PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES POR MOTIVO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PDG REALTY. PARTICIPAÇÃO NO EMPREENDIMENTO ATRAVÉS DE MATERIAL PUBLICITÁRIO E CORRESPONDÊNCIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE VERDADEIRA CORRETAGEM INDEPENDENTE. COBRANÇA INDEVIDA. RETENÇÃO DE VALORES PARA COBERTURA DE DESPESAS. PERCENTUAL CONTRATUAL DE 10% SOBRE VALOR DO IMÓVEL. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. RESCISÃO POUCOS DIAS APÓS CONTRATAÇÃO. RETENÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELOS COMPRADORES. SOLUÇÃO EQUILIBRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0370108-46.2012.8.05.0001, em que figuram como apelantes PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e como apelados CÁTIA MIRANDA CONCEIÇÃO e JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0370108-46.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADO: CATIA MIRANDA CONCEICAO e outros
Advogado(s):MARCELO DE CASTRO CARRERA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e GREENVILLE INCORPORADORA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CÁTIA MIRANDA CONCEIÇÃO e JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO. Na origem, os autores ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas, alegando ter firmado contrato de promessa de compra e venda com as rés para aquisição de imóvel residencial no Condomínio Greenville-Etco, Torre 01, no valor de R$ 925.000,00. Sustentaram que, em virtude de problemas de saúde, ficaram impedidos de honrar o compromisso, razão pela qual solicitaram a rescisão contratual poucos dias após a assinatura, bem como a devolução da quantia paga de R$ 10.000,00 e dos cheques emitidos para pagamento de comissão de corretagem. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) rescindir o contrato celebrado entre as partes; b) determinar a retenção de todos os valores pagos pelos autores (R$ 10.000,00) para cobertura de despesas decorrentes do negócio; c) determinar a devolução dos cheques de numeração 000583 a 000590, convertida posteriormente em perdas e danos no valor representado pelos referidos cheques, após embargos de declaração. Em suas razões recursais, as apelantes alegam: 1) Requerem apreciação de agravo retido contra decisão que determinou julgamento antecipado da lide; 2) Ilegitimidade passiva da PDG REALTY, por não ter participado do contrato; 3) Inexistência de responsabilidade pela devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem, uma vez que tais valores foram pagos diretamente à empresa corretora; 4) Legalidade das cobranças e impossibilidade de devolução dos valores de corretagem, pois os serviços foram efetivamente prestados. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0370108-46.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADO: CATIA MIRANDA CONCEICAO e outros
Advogado(s): MARCELO DE CASTRO CARRERA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à apreciação do agravo retido interposto pelas apelantes, ao reconhecimento da legitimidade passiva da PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES para figurar no polo passivo da demanda, bem como à responsabilidade das rés pela devolução dos valores pagos pelos apelados a título de comissão de corretagem. Quanto ao agravo retido, verifica-se que as apelantes não se manifestaram sobre o despacho que franqueou oportunidade para requerimento de produção de prova oral, conforme certidão dos autos. Assim, ocorreu preclusão temporal, não merecendo acolhida a insurgência. A preliminar de ilegitimidade passiva da PDG REALTY não merece prosperar. Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, especialmente às fls. 23/26, 60/61 e 63/64, a empresa ostenta sua marca no material publicitário e em correspondências dirigidas aos consumidores, o que demonstra sua participação efetiva no empreendimento. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o princípio da ampla reparação de danos, sendo que a PDG REALTY, ao emprestar sua marca e nome ao empreendimento, assume responsabilidade solidária pelos danos causados aos consumidores. A preliminar de ilegitimidade para responder pelos valores de comissão de corretagem também não prospera. No caso em análise, verifica-se que a empresa prestadora dos serviços de corretagem, denominada PDG Vendas Corretora Imobiliária Ltda., pertence ao mesmo grupo econômico das rés, conforme se depreende da própria denominação social. Nota-se clara relação de dependência entre a suposta corretora e as demandadas, não se tratando de verdadeiro contrato de corretagem independente, mas sim de serviço prestado por empresa do próprio grupo. Assim, as rés possuem legitimidade para responder pela devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem. No mérito, discute-se a legalidade da cobrança de comissão de corretagem e a possibilidade de sua devolução em caso de rescisão contratual por desistência dos compradores. É fato incontroverso que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária residencial. Trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A rescisão contratual por iniciativa dos compradores, ainda que imotivada, é possível, devendo haver o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores pagos, observadas as disposições dos artigos 51, II e 53 do CDC. Embora seja devida a restituição dos valores pagos, não se pode eximir os compradores de arcar com as despesas decorrentes do próprio negócio. Contudo, como bem observado pelo magistrado de primeiro grau, observando as particularidades do caso concreto, o percentual de 10% do valor total do imóvel revela-se excessivo, considerando que o pedido de rescisão se deu poucos dias após a celebração do contrato. Conforme consignado na sentença recorrida, tal percentual "afigura-se desproporcional a exigência de 10% do valor integral do imóvel, o que corresponderia a R$ 87.851,88", sendo que os apelados pagaram apenas R$ 10.000,00. O juízo sentenciante acertadamente ponderou que não se nega a necessidade de ressarcimento às demandadas pelas despesas com divulgação do empreendimento, corretagem, confecção de contratos e atendimento ao cliente, as quais devem ser suportadas pelos promissários compradores que desistiram do contrato. Todavia, levando-se em consideração que a rescisão ocorreu em prazo curtíssimo após a contratação, mostra-se desproporcional a exigência do percentual integral previsto contratualmente. Assim, considerando as circunstâncias específicas do caso, mostrou-se razoável e equilibrada a decisão do magistrado singular de reter o valor efetivamente pago pelos compradores, qual seja, R$ 10.000,00, para fazer face às despesas havidas com o negócio jurídico, rejeitando tanto a proposta ínfima dos autores de retenção de apenas 10% sobre o valor pago (R$ 1.000,00), quanto a exigência excessiva das rés de retenção de 10% sobre o valor total do imóvel. Nesse sentido, leia-se o seguinte precedente jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. RESCIÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS . VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA . RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADA DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. O Tribunal a quo concluiu pela razoabilidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando que não houve nos autos prova de que houve o inadimplemento no pagamento das parcelas do contrato pelo promitente comprador . 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido implicar, efetivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Ocorrendo a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas adimplidas, para fins de restituição, se dará a cada desembolso .5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2672525 ES 2024/0223159-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) Quanto aos valores pagos a título de comissão de corretagem, a jurisprudência tem entendido que, quando há clara relação de dependência entre a corretora e a incorporadora, como no caso dos autos, estas respondem solidariamente pela devolução em caso de rescisão contratual por desistência do comprador. No presente caso, ficou evidenciado que a empresa "corretora" integra o mesmo grupo econômico das apelantes, não havendo verdadeira independência. Ademais, os compradores foram induzidos a acreditar tratar-se de corretagem independente, quando na verdade se tratava de serviço prestado pela própria incorporadora através de empresa do grupo. As alegações das apelantes de que os serviços foram efetivamente prestados não afastam sua responsabilidade, uma vez que a prestação foi realizada por empresa integrante do mesmo grupo econômico, caracterizando, na verdade, atividade própria da incorporadora disfarçada sob a aparência de serviço de terceiro. Tal prática, além de violar o dever de informação adequada previsto no CDC, constitui cobrança indevida que deve ser restituída aos consumidores. A sentença recorrida, portanto, examinou adequadamente todas as questões postas, aplicando corretamente o direito ao caso concreto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0370108-46.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADO: CATIA MIRANDA CONCEICAO e outros
Advogado(s): MARCELO DE CASTRO CARRERA
VOTO