PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001544-40.2013.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): THIAGO SANTOS CURVELO registrado(a) civilmente como THIAGO SANTOS CURVELO
APELADO: REINALDO SOUZA DE ALMEIDA
Advogado(s):ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. PROPAGANDA ENGANOSA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPORVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Camacã em face da sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais, Relações de Consumo, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Camacã-BA, que, nos autos da ação indenizatório, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando solidariamente as rés à (i) restituição do valor pago a título de inscrição e material didático, no montante de R$140,00 (cento e quarenta reais) ; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais); e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

2. A apelante sustenta que a sentença merece ser reformada, sob o fundamento que a mera cessão de espaço público não é suficiente para caracterizar a responsabilidade do ente municipal, bem como que não é possível a condenação solidária, tendo em vista que não integrou a cadeia de fornecimento do serviço. Subsidiariamente, requer a exclusão dos danos morais, sob a justificativa que não houve comprovação de efetiva violação ao direitos da personalidade do apelado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em verificar se (i) há existência de responsabilidade civil do Município, ainda que alegada mera cessão de espaço público e se (ii) há a ocorrência de dano moral indenizável em razão da frustração de legítima expectativa do consumidor diante de propaganda enganosa associada à imagem institucional do ente público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As alegações do Município mostram-se dissociadas do conjunto probatório, não tendo se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do CPC

4. Restou comprovado que a publicidade do evento fazia referência expressa ao apoio institucional da Câmara de Vereadores, gerando legítima confiança no consumidor. Tal circunstância afasta a tese de mera cessão neutra de espaço, evidenciando, ao menos, anuência com a vinculação institucional.

5. Aplica-se, assim, a teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da CF), que impõe responsabilidade objetiva ao ente público, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.

6. Verifica-se que a conduta das rés ultrapassa o mero aborrecimento, configurando lesão extrapatrimonial decorrente da frustração de legítima expectativa e do tempo útil despendido pelo consumidor, sendo devida a indenização.

7. O valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter compensatório e pedagógico da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelo conhecido e desprovido.

Tese de Julgamento:

1.  O ente público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando, ainda que indiretamente, permite a vinculação de sua imagem institucional a atividade privada que induz o público a erro.

2. Uma vez configurada a propaganda enganosa, é devida a indenização por danos morais quando comprovada a frustração de legítima expectativa.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001544-40.2013.8.05.0038, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACAN e como apelada REINALDO SOUZA DE ALMEIDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001544-40.2013.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): THIAGO SANTOS CURVELO registrado(a) civilmente como THIAGO SANTOS CURVELO
APELADO: REINALDO SOUZA DE ALMEIDA
Advogado(s): ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA

MK8/E

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Apelação interposta pelo Município de Camacã em face da sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacã-BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando solidariamente as rés à (i) restituição do valor pago a título de inscrição e material didático, no montante de R$140,00 (cento e quarenta reais); (ii) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais); e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

Irresignada, a apelante sustenta que a sentença merece ser reformada, sob o fundamento que a mera cessão de espaço público não é suficiente para caracterizar a responsabilidade do ente municipal, bem como que não é possível a condenação solidária, tendo em vista que não integrou a cadeia de fornecimento do serviço. Subsidiariamente, requer a exclusão dos danos morais, sob a justificativa que não houve comprovação de efetiva violação ao direitos da personalidade do apelado. 

Em sede de contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença.

Sendo o que importa relatar, cabendo sustentação oral, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. 


 

 

Salvador/BA, 8 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001544-40.2013.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): THIAGO SANTOS CURVELO registrado(a) civilmente como THIAGO SANTOS CURVELO
APELADO: REINALDO SOUZA DE ALMEIDA
Advogado(s): ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA

MK8/E

VOTO

1. Da responsabilidade do município

Alega o município apelante que não possui responsabilidade civil solidária quanto ao caso, tendo em vista que não fazia parte da cadeia de serviços, apenas cedendo o espaço físico para a realização do curso.

Não assiste razão ao apelante.

Isso porque, as alegações deduzidas no recurso mostram-se dissociadas do conjunto probatório constante dos autos.

Assim, embora o apelante afirme que teria se limitado à mera cessão do espaço físico, não logrou êxito em se desincumbir do ônus, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de demonstrar que de fato não tinha relação com os cursos ofertados. 

Em contrapartida, o apelado juntou aos autos elementos probatórios que demonstram notoriamente que a propaganda veiculada pela primeira ré constava expressamente a informação de que a Câmara de Vereadores estava apoiando o evento/atividade (Id n° 102861374, fls. 12), o que confere, portanto, aparência de legitimidade institucional e induz à confiança do público consumidor.

Tal circunstância evidencia, assim,  que não se tratou de simples cessão neutra de espaço, mas sim de situação em que houve, ao menos, tolerância ou anuência com a vinculação do nome do ente público à atividade desenvolvida, o que reforça sua responsabilidade. 

Nessa perspectiva, incide, no caso, a teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, §6°, da Constituição Federal, segundo a qual a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, independente de comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do danos e do nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo sofrido.     

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAMINAÇÃO PELO VIRUS HIV DURANTE TRANSFUSÃO DE SANGUE . RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO CUJAS CONCLUSÕES NÃO PODEM SER REVISTAS SEM REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE . 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2 . Conforme atual e sedimentado entendimento jurisprudencial do STF, a responsabilidade civil do Estado, seja por ato comissivo, seja por ato omissivo, é orientada pela teoria do risco administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, presente o nexo causal entre a conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão.Precedentes. 3. O contexto fático descrito no acórdão recorrido não permite concluir pela inexistência de nexo causal, pela ocorrência de cerceamento de defesa ou desproporcionalidade na fixação da pensão mensal vitalícia, razão pela qual eventuais conclusões contrárias àquelas do acórdão recorrido dependeriam do reexame probatório, providência inadequada na via do especial . Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Com relação à tese de violação do artigo 944 do Código Civil, o conhecimento do recurso também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois não se observa condenação exorbitante, nem ilicitude na cumulação com a pensão, em atenção à regra da reparação integração dos danos.5 . Quanto ao chamamento ao processo da recorrente, não se nota ilegalidade no acórdão recorrido, em especial se observada as premissas fático-probatórias definidas nas instâncias ordinárias, segundo as quais há solidariedade passiva entre as rés na obrigação de reparar o dano causado à vítima da contaminação. E, ante o cenário observado no acórdão, não há como se entender pela ilegitimidade da parte recorrente, o que, em tese, só seria possível mediante reexame de provas.6. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2025085 SP 2021/0362816-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO . PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL . REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2 . Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023)

No caso concreto, ainda que o Município não tenha participado diretamente da (in)execução do serviço ou da prática enganosa, é inegável que, ao permitir a utilização do espaço público e, sobretudo a vinculação de seu nome e de órgão oficial à divulgação realizada, contribuiu para a formação da confiança do consumidor e para a concretização do dano. 

Portanto, trata-se, no mínimo, de conduta omissiva relevante, apta a atrair a responsabilidade estatal, uma vez que cabia ao ente público zelar pelo uso adequado de sua imagem institucional e impedir a associação a práticas potencialmente lesivas. 

2. Dos danos morais

Como sabido, o apelado possui responsabilidade civil objetiva, diante do previsto no art. 37, §6º da Constituição Federal, vez que se trata de um ente municipal. 

Por outro lado, o Código Civil, ao tratar da matéria da responsabilidade civil, consigna que todo aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, comete ato ilícito e deverá repará-lo: 

 Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Como cediço, a teor do que dispõe o a responsabilidade dos médicos depende da demonstração de sua culpa, restando configurada esta quando presente, na hipótese, comportamento negligente, imprudente ou imperito do profissional.  

 Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo 

Da análise dos autos, se nota que é incontroverso que o autor sofreu dano em virtude da conduta omissiva do apelado, uma vez que foi levado a crer na credibilidade do curso oferecido em razão da vinculação com o ente público, tendo não apenas perdido seu tempo, tendo em vista que se organizou para participar do referido curso e se deslocou até o local do suposto curso, mas também  viu a sua expectativa de participar de um curso profissionalizante totalmente frustrada. 

Nesta linha, estando os direitos extrapatrimoniais relacionados aos direitos da personalidade, estampados no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, é imperioso afirmar que a afronta a tais direitos é também uma violação ao conceito principiológico invocado; restando, pois, evidenciado nos autos, o dano moral puro, que se caracteriza pela situação de anormalidade que se instala na entidade psíquica do indivíduo. 

É inequívoco concluir, pois, que há uma grandeza de importância e gravidade na ofensa sofrida; de modo que a compensação deve ser fixada analisando-se a gravidade do dano sofrido e de acordo com os padrões da proporcionalidade. 

Acerca da matéria válido pontuar que "na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas" - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36). 

Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: 

O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. 

A mais moderna doutrina e jurisprudências prelecionam que a reparação moral tem dupla função: compensatória e punitiva, devendo a primeira (compensatória) ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, ao passo que a finalidade punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente. 

No caso dos autos, incontestável é direito do apelado ao pagamento pelos danos morais sofridos. Veja-se entendimento jurisprudencial quanto a utilização de propaganda enganosa:

 DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - PROPAGANDA ENGANOSA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA - 1. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - GRAVAÇÕES QUE CORROBORAM O MODO DE ATUAÇÃO DA DEMANDADA - OFERECIMENTO DE CONSÓRCIO COM CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO EXÍGUO - PROPAGANDA ENGANOSA E INDUÇÃO EM ERRO - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA DA AUTORA - VÍCIO EVIDENCIADO - NULIDADE RECONHECIDA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - 2. DANOS MORAIS - SITUAÇÃO QUE NÃO SE TRADUZ EM MERO ABORRECIMENTO - CONSUMIDOR LESADO POR PROPAGANDA ENGANOSA - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A promessa de contemplação imediata em consórcio, ainda que verbal, possui relevante impacto, considerando especialmente a vulnerabilidade do consumidor e sua confiança nas informações prestadas pelo vendedor, pelo que se reconhece a nulidade da avença com a restituição integral e imediata dos valores pagos. 2. Cometem ato ilícito as instituições que veiculam informações inverídicas e levam o consumidor a acreditar em contemplação imediata inexistente de consórcio, frustrando legítima expectativa de recebimento de valores, acarretando perda financeira relevante e desgaste emocional, ensejando reparação extrapatrimonial. (TJSC, Apelação n . 5006938-34.2023.8.24 .0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). (TJ-SC - Apelação: 50069383420238240079, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 15/05/2025, Segunda Câmara de Direito Civil)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE NOTEBOOK COM VELOCIDADE DO PROCESSADOR DE 3 .5 GHz. PROPAGANDA ENGANOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve ou não descumprimento da propaganda veiculada. 2 . Da leitura do documento de fls. 25 (indexador 19) verifica-se que, de fato, consta no encarte promocional que a "velocidade do processador do notebook é 3.5 GHz". 3 . Autor que conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do NCPC. 4. Responsabilidade civil objetiva. 5 . Falha na prestação dos serviços. 6. Danos morais configurados in re ipsa. 7 . Verba indenizatória fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 8. Precedente do TJRJ . 9. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00156316320188190061 202200105608, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/04/2022)

Conforme se vislumbra dos autos, o MM. Juízo em sede de sentença  julgou procedente para "CONDENAR solidariamente as rés MICROLINK CURSOS E TREINAMENTOS LTDA – ME e MUNICÍPIO DE CAMACàao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a data da sentença, e, a partir desta, incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária." 

Desse modo, diante do conjunto probatório dos autos, conclui-se que a sentença não merece retoques quanto ao arbitramento do valor dos danos morais, tendo em vista que se adequa o contexto do caso, bem como observa o sofrimento sentido pelo apelado em virtude da conduta das rés. 

3. Dos honorários advocatícios

Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, considerando a total procedência dos pleitos autorais e a atuação neste grau recursal, estes deverão ser fixados nos termos do artigo 85 do NCPC, que dispõe: 

Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 

§2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço 

[...] 

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a parcial procedência dos pleitos do recorrido e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. 

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.  

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os ônus sucumbenciais, para condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do(s) patrono(s) atuante nestes autos. 

4. Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença primeva, e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. 


 

Salvador/BA, 8 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator