PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 1002/STF. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em recentíssima decisão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002, em Junho de 2023, fixou tese no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 2. Em consonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, Tema 1002, cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado. 3. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0517536-27.2015.8.05.0001 em que figuram como apelante Estado da Bahia e apelada Defensoria Publica Do Estado Da Bahia, em favor de Aristina Cavalcanti Sena representada por sua filha Angelina Cavalcanti Sena. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517536-27.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CLAUDIA SOUZA ARAGAO
APELADO: ARISTINA FERREIRA
Advogado(s):PATRICK RIBEIRO ALCANTARA TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de id.53350082 proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional proposta por Aristina Cavalcanti Sena representada por sua filha Angelina Cavalcanti Sena, extinguiu o feito sem julgamento do mérito com base no art. 485, IX do CPC, em razão do falecimento da parte autora. Ademais condenou o réu ao o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixou em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o zelo do profissional, na forma do art. 85, § 2º, I, do CPC/15. Em suas razões, o apelante alegou que não há como ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, haja vista que é vedada a cobrança de honorários advocatícios quando o sucumbente for pessoa jurídica de direito público da Administração Direta e Indireta. Requereu, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada no que tange à condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, excluindo-o da condenação. Contrarrazões apresentadas Id.53350098, pugnando pelo desprovimento do apelo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 5 de março de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517536-27.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CLAUDIA SOUZA ARAGAO
APELADO: ARISTINA FERREIRA
Advogado(s): PATRICK RIBEIRO ALCANTARA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o em seu efeito devolutivo. Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida que extinguiu o feito sem julgamento do mérito com base no art. 485, IX do CPC, em razão do falecimento da parte autora condenando-lhe ao pagamento de honorários de sucumbência. Pois bem. Dispõe o art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar Federal 132/2009 que: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (…)” A matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos idos de 2009, em Julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 129), firmando-se a seguinte tese: “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.” O dito julgamento teve por ementa a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (STJ - REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)”. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que é reconhecido à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando litigar contra a pessoa jurídica de direito público diversa da qual se encontre vinculada, firmando, noutro giro, o entendimento de que não lhe são devidos honorários advocatícios quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Contudo, em recentíssima decisão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002, em Junho de 2023, fixou a seguinte tese: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Por importante, ementa do julgado: “Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 26/06/2023 Publicação: 16/08/2023 Órgão julgador: Tribunal Pleno). Assim, em consonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, Tema 1002, cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado. Pelo exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro a verba honorária sucumbencial para R$1.600,00 ( mil e seiscentos reais) na forma do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15. Sala das Sessões, de de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517536-27.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CLAUDIA SOUZA ARAGAO
APELADO: ARISTINA FERREIRA
Advogado(s): PATRICK RIBEIRO ALCANTARA TEIXEIRA
VOTO