PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. NEGATIVA DO MUNICÍPIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Embora o ente municipal detenha o poder de polícia, não se admite que condicione o exercício da atividade empresarial à quitação dos débitos, devendo a cobrança de tributos ser feita por meio próprio para tanto (art. 5º, LIV e LV da CF, Lei Federal 6830/80 e arts. 784, IX, do CPC e 201 e seguintes do CTN). O condicionamento do Alvará de Funcionamento ao pagamento de tributos viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, da legalidade, do devido processo legal e da proporcionalidade, configurando clara violação de direito líquido e certo. Precedentes do STF. Súmulas 70, 323 e 547. ARE nº 914.045 (Tema 856). Jurisprudencia pacífica dos Tribunais pátrios e desta Corte Judiciária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8145982-22.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Interessados MARTINS MEDEIROS LOGÍSTICA LTDA e o MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em INTEGRAR A SENTENÇA em Reexame Necessário.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8145982-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: MARTINS MEDEIROS LOGISTICA LTDA e outros
Advogado(s):DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO, FABIANA ACTIS DE SENNA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Reexame Necessário da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8145982-22.2022.8.05.0001, ajuizada por MARTINS MEDEIROS LOGÍSTICA LTDA, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, assim decidiu (e. ): “… Nessas circunstâncias, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial e, consequentemente, CONCEDO A SEGURANÇA aqui buscada, com a confirmação da liminar já deferida, para impedir que os débitos tributários imputada à parte impetrante impeçam a expedição, em seu favor, de alvará de funcionamento. Com espeque no princípio da sucumbência, imputo ao Município de Salvador o pagamento das custas processuais, declarando a sua isenção quanto àquelas pendentes e o condenando a restituir à parte impetrante as custas por ela antecipadas, com juros e atualização. Sem condenação em honorários – art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Submeto esta sentença à remessa necessária – art. 14, §º, da Lei n. 12.016/2009. …”. Consoante relatado, o Mandado de Segurança foi impetrado sob o argumento de ter a autoridade coatora negado a renovação do Alvará de Funcionamento, isto “ao argumento de que a empresa possuía débitos tributários inscritos no Cadastro de Inadimplentes do Município – CADIN”, dizendo a Autoridade Coatora que a expedição “está condicionada à regularidade fiscal da empresa, conforme dispõe o art. 34 da Lei municipal nº 8.421/2013”. Aduziu o Impetrante que é prestadora de serviços relacionados ao comércio exterior, importação, exportação, despachos aduaneiros, e que solicitou à Autoridade Coatora a renovação do seu Alvará de Funcionamento. Contudo, para sua surpresa, a renovação foi negada, ao argumento de que a empresa possuía débitos tributários inscritos no Cadastro de Inadimplentes do Município – CADIN. Alegou que a autoridade impetrada justificou tal medida com a previsão do art. 34 da Lei municipal nº 8.421/2013, que condiciona a expedição do Alvará de Funcionamento está condicionada à regularidade fiscal da empresa, de modo que somente seria possível expedir o alvará após a regularização dos débitos fiscais. Afirmou que os débitos inscritos no CADIN estão sendo contestados, tanto na seara administrativa quando judicial, não havendo decisão definitiva sobre eles até o presente momento. Argumentou que o alvará é condição necessária ao funcionamento do estabelecimento e que o condicionamento imposto pela autoridade impetrada inviabiliza o regular exercício das suas atividades econômicas, sendo tal expediente utilizado como meio coercitivo para cobrança de tributos, uma espécie de sanção política. Com base nisso, pediu a concessão da medida liminar inaudita altera parte para determinar que a Autoridade Coatora não condicione a expedição do Alvará de Funcionamento à quitação dos débitos tributários existentes em nome da Impetrante no CADIN Municipal e ao final, que “não condicione a expedição do Alvará de Funcionamento à quitação dos débitos tributários existentes em nome da Impetrante no CADIN Municipal”. Deferida a liminar pleiteada, e determinada que “a autoridade impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, expeça o alvará requerido, acaso o único óbice ao deferimento do pedido de renovação seja a existência de débitos tributários” (e. 75589696). Apresentada a defesa, a Autoridade impetrada sustentou que “a exigência de certidão negativa de débito tem respaldo no art. 323 da Lei Municipal n. 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador)” e que “a negativa da Sefaz constitui, como se vê, exercício regular de direito”, assim, “o estabelecimento de condicionantes para que o alvará de funcionamento seja expedido não pode ser visto como vulneração dessa liberdade de iniciativa; tem-se aí um exercício legítimo da atividade administrativa fiscalizatória”. Pugnou, em desfecho, pela rejeição dos pedidos formulados pelo Empetrante. Sobreveio a sentença, confirmando a tutela liminar e, consequentemente, a concessão da segurança postulada pelo Impetrante, nos termos retrotranscritos. Não houve recursos voluntários. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Parecer da d. Procuradoria de Justiça, manifestando-se pela desnecessidade da intervenção ministerial no feito, “por não se tratar de hipótese de intervenção ministerial, deixa esta Procuradoria de Justiça de se manifestar acerca da quaestio judicio” (e. 79516821). É o Relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, 18 de julho de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8145982-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: MARTINS MEDEIROS LOGISTICA LTDA e outros
Advogado(s): DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO, FABIANA ACTIS DE SENNA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O Cuida-se de reexame necessário da sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo Impetrante em face do Município de Salvador, determinado seja impedido que “os débitos tributários imputada à parte impetrante impeçam a expedição, em seu favor, de alvará de funcionamento”. A sentença deve ser confirmada. Sem maiores digressões, tem-se que o objeto da controvérsia consiste em saber se o ato impetrado, renovação do Alvará de Funcionamento da empresa Impetrante, constituiria meio ilegal para coerção ao pagamento de tributo . Com efeito, consoante assentado na sentença, “a referida prática verifica-se esta vem sendo sistematicamente repudiada pela jurisprudência, inclusive sendo objeto de diversos enunciados da súmula do Supremo Tribunal Federal – STF”. A corroborar esse entendimento, confira-se: Súmula 70 – “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos”. Julgados: RMS 9698, de 11.07.62 (DJ de 29.11.62); RE 39.933, de 09.01.61 Súmula 323 – “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Julgado: RE 39.933, de 09.01.61 Súmula 547 – "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais” de 14.02.68 (RTJ, 45/629). De 14.02.68 (DJ de 28.06.68); RE 64.054, de 05.03.68 (RTJ, 44/776). Ademais, a Corte Superior já pacificou definitivamente a questão por ocasião do julgamento do ARE nº 914.045, resultando no Tema 856 de repercussão geral que define ser “inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos”. Portanto, na linha intelectiva do julgado e da jurisprudência da e. Corte constitucional, tais atos, como o impetrado, consubstanciam afrontas diretas aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, com a imposição de sanção política, que ameaça o livre exercício da atividade econômica pelo contribuinte, funcionando como meio ilegítimo de cobrança de tributos. Esse o entendimento dos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte Judiciária: “REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA NA EMISSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EM VIRTUDE DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ÓBICE AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 170, § ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE CONSTATADA. PARECER MINISTERIAL PELA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. A Constituição Federal preconiza, como princípio fundamental impostergável (art. 1º, IV), a garantia da livre iniciativa comercial, cuja proteção é assegurada no art. 170, a fim de preservar a ordem econômica e financeira das atividades mercantis. II. A vinculação da concessão do alvará de funcionamento à apresentação de certidão negativa de débito tributária não pode ser admitida, por representar um mecanismo indevido de compelir o contribuinte a pagar os tributos em atraso. III. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - REEX: 05024253620188050150 1ª Vara da Fazenda Pública - Lauro De Freitas, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022). “REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA CONCESSIVA - ABERTURA DE FILIAL - NEGATIVA ADMINISTRATIVA - EXIGÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS FISCAIS - SANÇÃO POLÍTICA - INVIABILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não subsiste a exigência de certidão negativa para fins de abertura de filial da empresa. 2. Vedação às denominadas sanções políticas. Inteligência das Súmulas n.º 70, 323 e 547 do STF. 3. Entendimento em mesmo sentido do STJ, consolidado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n.º 1103009/RS)”. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000200043800001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 17/04/2020, Data de Publicação: 24/04/2020). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PLEITO DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – NEGATIVA DO MUNICÍPIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – TAXA DE USO DE BEM PÚBLICO – ILEGALIDADE – VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR Apelação Cível / Remessa Necessária 0005785-28.2022.8.16.0170, 4ª Câmara Cível – Toledo, Rel. Substituto Marcio Jose Tokars, J. 06.08.2023). “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CONDICIONAMENTO DA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO AO PAGAMENTO/PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COERÇÃO AO PAGAMENTO DE TRIBUTO COMO CONDIÇÃO AO EXERCÍCIO DE DIREITO. COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTO . MATÉRIA SÚMULA PELO STF E TAMBÉM OBJETO DE TESE JURÍDICA FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO . 1. O Município de Salvador condicionou a emissão de alvará de funcionamento de estabelecimento ao pagamento/parcelamento de débitos tributários que são objeto de cobrança em ação de execução fiscal proposta contra o impetrante. A sentença mandamental determinou que o município de abstenha da exigência, diante da existência de outros meios de cobrança do débito. 2 . O Supremo Tribunal Federal tem Tese e Súmulas de jurisprudência fixadas no mesmo sentido da sentença reexaminada. (TJ-BA - Reexame Necessário: 05526537920158050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) In casu, como assentado no decisum, “o Município de Salvador, ao valer-se de métodos coercitivos para a cobrança de impostos supostamente devidos, sobrepondo ou abdicando do emprego dos vastos meios de que dispõe na persecução de seus créditos fiscais, acaso realmente devidos, cometeu ato ilegal passível de correção pela via mandamental”. Impende anotar, que, embora o ente municipal detenha o poder de polícia, não se admite que condicione o exercício da atividade empresarial à quitação dos débitos, devendo a cobrança de tributos ser feita por meio próprio para tanto (art. 5º, LIV e LV da CF, Lei Federal 6830/80 e arts. 784, IX, do CPC e 201 e seguintes do CTN).”. Assim, o condicionamento do alvará de funcionamento ao pagamento de tributos viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, da legalidade, do devido processo legal e da proporcionalidade, configurando clara violação ao direito líquido e certo do Impetrante. Diante disso, não se vislumbra nos autos elementos capazes de infirmar a sentença concessiva da segurança pleiteado pelo Impetrante. Destarte, confirmo o julgado, nos moldes lançados. Do exposto, INTEGRO A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, em de de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM08
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8145982-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: MARTINS MEDEIROS LOGISTICA LTDA e outros
Advogado(s): DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO, FABIANA ACTIS DE SENNA