PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL DE 36,48%. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS. ABUSIVIDADE PRESUMIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, conforme Súmula 608 do STJ, sendo inegável a natureza consumerista da relação jurídica entre o beneficiário e a administradora do benefício. 2. Embora os planos coletivos por adesão não se submetam ao teto de reajuste regulamentado pela ANS — sendo o índice fixado contratualmente com base na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e na sinistralidade —, a ausência de controle regulatório a priori não desonera a operadora ou administradora do dever de demonstrar, por meio de laudo ou cálculo atuarial, a necessidade e os critérios técnicos que fundamentaram o percentual aplicado, sob pena de presunção de abusividade. 3. Configura-se abusividade prima facie a aplicação de reajuste de 36,48% à mensalidade do plano de saúde sem qualquer comunicação prévia ao consumidor, sem informação sobre os critérios de cálculo, data de incidência ou fundamentação técnica, em violação ao dever de transparência e boa-fé objetiva impostos pelos arts. 6º, III e IV, e 51, IV, do CDC, e arts. 421 e 422 do Código Civil. 4. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) evidencia-se pela plausibilidade da alegação de abusividade do reajuste, desacompanhado de justificativa técnica; o risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora) decorre da possibilidade de inadimplemento e cancelamento da cobertura médica, com risco ao direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF/88). 5. A medida deferida é reversível: em caso de improcedência da ação principal, a operadora poderá cobrar as diferenças retroativas devidamente atualizadas, sem prejuízo financeiro irreversível, ao passo que a suspensão da liminar configuraria perigo de dano inverso ao consumidor. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8001865-96.2026.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e, como Agravado, PABLO HAYNE DOURADO MACEDO. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001865-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: PABLO HAYNE DOURADO MACEDO
Advogado(s):ISLAN BARROS ALMEIDA, RAYRON DE SOUZA CAVALCANTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (Id 97377403), contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito e Danos Morais e Tutela de Urgência nº 8245482-56.2025.8.05.0001 (Id 537349806), ajuizada por PABLO HAYNE DOURADO MACEDO em face da agravante e de GAMA SAÚDE LTDA. A decisão agravada, proferida pelo Juízo de primeiro grau, deferiu tutela de urgência inaudita altera pars, determinando que a ré suspendesse o reajuste anual de 36,48% aplicado em setembro de 2025 ao plano de saúde coletivo GAMA SAÚDE (nº 130260046743002) do autor, com manutenção da mensalidade no valor de R$709,05 (setecentos e nove reais e cinco centavos), vedada qualquer suspensão ou restrição de cobertura, especialmente quanto ao procedimento cirúrgico indicado ao autor. A demanda de origem foi ajuizada pelo agravado sob o argumento de que é beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão denominado GAMA SAÚDE, administrado pela agravante, mantendo vínculo contratual ativo e adimplente, com mensalidade de R$709,05 (setecentos e nove reais e cinco centavos). Narra que, no mês de setembro de 2025, foi surpreendido com a aplicação de reajuste anual no percentual de 36,48%, que elevou a mensalidade para R$967,71 (novecentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), sem prévia comunicação formal ou esclarecimento acerca dos critérios adotados para a majoração (Petição Inicial de Id 536562708 dos autos principais). Para deferir a liminar, o Juízo de origem fundamentou-se na ausência de notificação prévia ao consumidor e na falta de comprovação dos critérios técnicos que embasaram o reajuste, reconhecendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 ((Decisão de Id 537349806 do processo original). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, ausência do requisito periculum in mora, uma vez que o agravado teria ciência dos reajustes previstos contratualmente e arcou com as mensalidades por longo período sem impugnação; ausência de fumus boni iuris, pois o reajuste decorre de cláusula contratual lícita e amparada por fundamentos atuariais; que o plano é coletivo por adesão, modalidade que não se sujeita ao teto de reajuste definido pela ANS, estando o percentual atrelado à variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e à sinistralidade, parâmetros reconhecidos pelo STJ no REsp 1.823.116/SP; e necessidade de concessão de efeito suspensivo, sob pena de prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro da carteira de beneficiários e ao mutualismo do contrato. A agravante postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a medida liminar. Em Decisão de Id 97535915, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo integralmente a decisão do Juízo de origem. Naquela ocasião, reconheceu-se que a agravante não demonstrou, em sede de cognição sumária, a base atuarial do reajuste aplicado, tampouco comprovou ter realizado notificação prévia ao beneficiário, concluindo pela presença do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor do agravado, com fundamento na Súmula 608/STJ, no art. 6º, III e IV, do CDC, e no art. 300 do CPC, além de precedentes desta Corte. Regularmente intimado, o agravado apresentou Contraminuta em Id 100336648, pugnando pelo não provimento do recurso, com manutenção integral da decisão agravada, e pela condenação da agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art.85, §11, do CPC. Requereu, ainda, a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedida pelo Juízo de origem. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001865-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: PABLO HAYNE DOURADO MACEDO
Advogado(s): ISLAN BARROS ALMEIDA, RAYRON DE SOUZA CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – ADMISSIBILIDADE: O recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis contado da decisão impugnada. O preparo restou comprovado no Id 97377405. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. 2 – MÉRITO: Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade e proporcionalidade do reajuste anual de 36,48% aplicado pela agravante ao plano de saúde coletivo por adesão do agravado, em setembro de 2025, sem prévia comunicação formal e sem disponibilização dos critérios técnicos que embasaram o aumento, bem como à validade da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem para suspender tal reajuste. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica travada entre as partes é inegavelmente de consumo, porquanto o agravado figura como destinatário final do serviço de assistência à saúde prestado pela agravante, operadora de plano coletivo por adesão. Nesse contexto, incide plenamente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), nos exatos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A agravante não se enquadra como entidade de autogestão, o que torna inaplicável a ressalva da referida Súmula. É fato incontroverso que o contrato celebrado entre as partes é coletivo por adesão, modalidade em que a entidade de classe negocia diretamente com a administradora do benefício, sem que haja a estrita regulação da ANS quanto ao percentual de reajuste, ao contrário do que ocorre nos planos individuais/familiares. Com efeito, nos planos de saúde coletivos, o índice de reajuste é definido contratualmente entre a operadora e a empresa contratante, sendo baseado, geralmente, na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), na sinistralidade, em custos de administração e de comercialização, entre outros fatores. O STJ, no REsp 1.823.116/SP (Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 6/8/2019), reconheceu que a apuração do índice correto demanda produção de prova pericial atuarial, por se tratar de questão eminentemente técnica. Todavia, a ausência de controle a priori pela ANS não significa carta em branco para a imposição de reajustes desproporcionais e não fundamentados. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é uniforme no sentido de que, mesmo nos planos coletivos, a operadora ou administradora tem o dever de demonstrar, por meio de laudo ou cálculo atuarial, a necessidade e os critérios técnicos que fundamentam o percentual praticado, sob pena de presunção de abusividade. No caso em exame, o agravado foi surpreendido, em setembro de 2025, com a aplicação de reajuste de 36,48% à sua mensalidade, sem qualquer comunicação prévia ou esclarecimento acerca dos critérios de cálculo. A mensalidade, que era de R$709,05, saltou para R$967,71 — aumento de R$258,66 mensais —, sem que o consumidor tivesse sido informado sobre a data de incidência, a memória de cálculo ou os fundamentos técnicos que embasaram a majoração. O art.6º, III e IV, do CDC impõe ao fornecedor o dever de prestar informação adequada e clara sobre os serviços contratados e veda cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. O art.51, IV, do mesmo diploma declara nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Os arts. 421 e 422 do Código Civil reforçam tais vetores, ao determinar que os contratos devem observar a função social e a boa-fé objetiva, impedindo a imposição de prestações excessivamente onerosas e vedando comportamentos unilaterais que rompam a justa proporção entre as obrigações assumidas. No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a orientação é assente no sentido de que não se pode impor reajustes sem transparência, sem lastro técnico claro e em percentual manifestamente desproporcional, sendo dever da operadora de saúde demonstrar a necessidade do reajuste por meio de laudo atuarial, sob pena de presunção de abusividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REAJUSTES REPUTADOS ABUSIVOS. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DO OPERADOR DO DIREITO INTERPRETAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS TENDO COMO LUME A AUSÊNCIA DE PARIDADE. O ÍNDICE DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO É DEFINIDO CONTRATUALMENTE E LEVA EM CONSIDERAÇÃO CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES, DE ADMINISTRAÇÃO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE OUTRAS DESPESAS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DO SEGURO, ALÉM DO REAJUSTE EM FUNÇÃO DA SINISTRALIDADE. A ANS NÃO POSSUI TANTA INGERÊNCIA NO REAJUSTE DOS PLANOS COLETIVOS. FUNDAMENTAL A PARTICIPAÇÃO DO CONTRATANTE NA NEGOCIAÇÃO DO PERCENTUAL. DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE ENVIAR O LAUDO ATUARIAL E DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO REAJUSTE. A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU TER SEGUIDO ESSA REGRA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na situação concreta, a decisão do Magistrado a quo determinou que a agravante abstenha-se de cobrar, nas mensalidades do plano de saúde coletivo, contratado pela agravada, os reajustes anuais operados em 2020 e 2021, correspondentes a 90% em 2020 e 50% em 2021, por reputá-los abusivos. 2. É impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente processo é de consumo, uma vez que a agravada é a destinatária final do serviço oferecido pelo agravante e, por essa razão, aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor – CDC. E, neste sentido, ressalte-se, por oportuno que a agravante não se enquadra como entidade de autogestão, sendo aplicável a súmula 608 do STJ. 3. O consumidor adere aos contratos das operadoras dos planos de saúde, caracterizados como de adesão, se submetendo às cláusulas sem poder discuti-las com o prestador de serviços. Daí a natureza especial deste tipo de contrato, e a necessidade de proteção do Consumidor. 4. Nos planos de saúde coletivos, o índice de reajuste é definido contratualmente pela operadora de saúde e a empresa contratante, sendo baseado, geralmente, na variação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro, além do reajuste em função da sinistralidade. 5. Malgrado o reajuste dos planos de saúde coletivos sejam definidos em contrato e não necessitem de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS), é fundamental a participação do contratante na negociação do percentual, devendo as operadoras seguirem algumas regras. Dentre uma das obrigatoriedades, tem-se o dever da operadora de saúde de demonstrar a necessidade do reajuste por meio de laudo atuarial. Na hipótese em comento, a agravante não comprovou, neste momento processual, o envio do cálculo atuarial, a fim de demonstrar a majoração da sinistralidade ou dos demais elementos previstos no contrato. 6. Nesse contexto, a majoração do plano de saúde nos anos de 2020 e 2021 presume-se abusiva, principalmente se levarmos em consideração os percentuais utilizados, 90% em 2020 e 50% em 2021. 7. Resta cristalino que o periculum in mora é inverso, os requisitos para a manutenção da decisão primeva afloram com bastante nitidez do acervo probatório coligido nestes e nos autos principais, tornando imperiosa a suspensão da cobrança dos percentuais de majoração, dado que eles podem implicar em inadimplência e, consequentemente, em afronta ao direito à saúde. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80161642020228050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) ..................................... AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. REAJUSTE DAS MENSALIDADES NOS PERCENTUAIS ACIMA DO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PARÂMETRO UTILIZADO PARA O AUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. AUMENTO DOS CUSTOS OU SINISTRALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80027793420248050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) .................................... AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSÃO DO REAJUSTE. DECISÃO A QUO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no presente caso. O reajuste de 42,23% aplicado ao plano de saúde do Agravado revela-se, a priori, exorbitante, em desconformidade com os parâmetros de razoabilidade e clareza exigidos para contratos de consumo, notadamente em situações de saúde, um direito fundamental. Os precedentes jurisprudenciais apontam a abusividade de reajustes aplicados sem transparência suficiente acerca dos critérios adotados, especialmente em contratos de planos de saúde coletivos. A decisão de primeira instância se justifica por evitar prejuízos excessivos ao consumidor, garantindo a continuidade do vínculo contratual com reajuste mais modesto, até que a questão seja definitivamente resolvida no mérito. A tutela concedida não é irreversível, pois, em caso de improcedência da ação, o Agravado será obrigado a complementar os valores devidos, razão pela qual deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência em primeiro grau. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80312393120248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Na hipótese dos autos, a agravante não logrou demonstrar, nem em sede de cognição sumária, a base atuarial do reajuste aplicado, tampouco comprovou a realização de notificação prévia ao beneficiário — exigência mínima de boa-fé e transparência contratual. A ausência de demonstração objetiva da variação de custos que justificasse o aumento superior a 36% revela aparente desequilíbrio contratual e abuso de direito. Nos termos do art.300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) evidencia-se, ao menos em sede de cognição sumária, pela plausibilidade da alegação de abusividade do reajuste, consistente na ausência de transparência na fixação do percentual aplicado, na falta de comunicação prévia ao consumidor e na desproporção do aumento (36,48%), desacompanhado de qualquer justificativa técnica. Esses elementos são suficientes para configurar a aparência do direito invocado pelo agravado, sem que se incorra em antecipação de mérito. O risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora) também se encontra configurado. A majoração excessiva da mensalidade coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade econômica, podendo ensejar inadimplemento e consequente cancelamento da cobertura médica — o que representaria dano grave e de difícil reparação, especialmente considerando que o autor necessita de procedimento cirúrgico expressamente mencionado na decisão agravada. O direito à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Judiciário atuação protetiva sempre que o consumidor se veja diante do risco de perder acesso à assistência médica. A medida deferida pelo Juízo de origem revela-se, ademais, reversível: em caso de improcedência da ação principal, a operadora poderá cobrar as diferenças retroativas devidamente atualizadas, sem prejuízo financeiro irreversível. A suspensão da liminar, ao contrário, agravaria a vulnerabilidade do consumidor e implicaria risco concreto à sua saúde, configurando perigo de dano inverso. Os argumentos da agravante não merecem acolhida. A alegação de ausência de periculum in mora ao fundamento de que o agravado arcou com as mensalidades por longo período sem impugnação não se sustenta: a ciência contratual genérica sobre a possibilidade de reajuste não equivale à aquiescência com a aplicação de percentuais abusivos e desacompanhados de fundamentação técnica, especialmente quando ausente qualquer comunicação prévia sobre o índice, sua data de incidência e seus critérios de cálculo. Da mesma forma, a simples invocação de que o reajuste decorre de cláusula contratual atrelada ao VCMH e à sinistralidade não é suficiente para afastar a abusividade, pois a presunção de legalidade do reajuste em planos coletivos cede quando a operadora não apresenta, no caso concreto, o embasamento atuarial que justifica o percentual aplicado, nos termos do entendimento consolidado nesta Corte e do próprio STJ (REsp 1.823.116/SP). Por fim, o argumento de que a concessão do efeito suspensivo seria necessária para preservar o equilíbrio econômico-financeiro da carteira de beneficiários é genérico e desprovido de amparo documental, não sendo suficiente para afastar os elementos concretos que demonstram a verossimilhança do direito do consumidor. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que determinou a suspensão do reajuste anual de 36,48% e a manutenção da mensalidade do plano de saúde do agravado no valor de R$709,05 (setecentos e nove reais e cinco centavos), vedada qualquer suspensão ou restrição de cobertura, especialmente quanto ao procedimento cirúrgico indicado ao autor. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001865-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: PABLO HAYNE DOURADO MACEDO
Advogado(s): ISLAN BARROS ALMEIDA, RAYRON DE SOUZA CAVALCANTI
VOTO
Relatora