PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. ART. 625, § 1º, DO CPP E PELO ART. 303 DO REGIMENTO INTERNO DO TJBA. NÃO CONHECIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com o objetivo de desconstituir a condenação pela prática do crime previsto no art. 157 do CP. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de revisão criminal quando o requerente não apresenta, mesmo após intimado, os documentos essenciais exigidos pelo art. 625, § 1º, do CPP e pelo art. 303 do Regimento Interno do TJBA. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A presente ação revisional não atende aos requisitos legais de admissibilidade, porquanto foi protocolada desacompanhada das peças processuais essenciais, nos termos do art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como do art. 303, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 4. O requerente foi intimado para regularizar a instrução processual, mas permaneceu inerte. IV - DISPOSITIVO E TESE 5. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1. A ausência das peças essenciais previstas no art. 625, § 1º, do CPP e no art. 303 do Regimento Interno do TJBA impede o conhecimento da revisão criminal. 2. A inércia do revisionando diante de intimação para regularização processual obsta o exame do mérito da ação revisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 625, § 1º; RITJBA, art. 303. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO CRIMINAL Nº 8035671-59.2025.8.05.0000 – VITÓRIA DA CONQUISTA RELATOR: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal de nº 8035671-59.2025.8.05.0000, da Comarca de Vitória da Conquista, tendo como requerente ROSENO DE JESUS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal à unanimidade de votos, em negar conhecimento à Revisão Criminal, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Álvaro Marques de Freitas Filho Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8035671-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ROSENO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LILIA FALCAO SOARES ROCHA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Revisão Criminal n.º 8058515-71.2023.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 30.08.2024; TJ-BA, RVCR n.º 8016708-76.2020.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Carlos da Silveira Simaro, j. 30.09.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal I - Trata-se de revisão criminal interposta por ROSENO DE JESUS SANTOS, contra acórdão proferido no bojo da apelação n.º 0305864-94.2014.8.05.0274, originária da 3ª Vara Criminal de Vitória da Conquista/BA. Inicialmente, importa consignar que, nada obstante o Requerente elabore sua petição inicial em face da sentença condenatória, na qual foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 157 do Código Penal (roubo majorado), consta do sistema E-SAJ o julgamento de apelação criminal pela 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal. Passando à análise da exordial desta Revisão Criminal, constata-se que, com a finalidade revisional, o Requerente alega, em síntese, a afronta ao art. 226 do CPP, motivo pelo qual requer a cassação da condenação proferida e absolvição do réu (ID 84832846). Determinada a regularização da instrução do feito, foi proferido despacho (ID 85068507), pelo qual o eminente Relator fixou o prazo de cinco dias para que a parte autora juntasse aos autos a sentença condenatória, o acórdão de apelação e demais peças essenciais da ação penal originária, bem como determinou a retirada do segredo de justiça. Contudo, conforme certidão de ID 86061131, a defesa, embora regularmente intimada, deixou de se manifestar no prazo legal, permanecendo ausente a documentação solicitada. O Ministério Público, em parecer ofertado no ID 87476091, manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal, diante da ausência de documentos essenciais à sua admissibilidade, em especial a sentença condenatória, o acórdão de apelação e demais peças exigidas pelos artigos 625, § 1º, do CPP e 303 do Regimento Interno do TJBA. Examinados, lancei este relatório, submetendo-o ao Exmo. Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Álvaro Marques de Freitas Filho Relator JS
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8035671-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ROSENO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LILIA FALCAO SOARES ROCHA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal II - Cuida-se de revisão criminal ajuizada por Roseno de Jesus Santos, com o objetivo de desconstituir a condenação proferida nos autos da Ação Penal n.º 0305864-94.2014.8.05.0274, que lhe imputou a prática do delito previsto no art. 157 do Código Penal. De plano, verifica-se que a presente ação revisional não atende aos requisitos legais de admissibilidade, porquanto foi protocolada desacompanhada das peças processuais essenciais, nos termos do art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como do art. 303, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o pedido revisional deve vir instruído, obrigatoriamente, com a sentença condenatória, o acórdão proferido em grau de apelação e demais documentos indispensáveis à demonstração da plausibilidade das alegações, sob pena de inviabilizar o exame do mérito. Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL PUGNANDO PELA REFORMA DE ACÓRDÃO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESTE TJBA. PLEITO NÃO CONHECIDO . AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA DO QUANTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA . I – Ausência de juntada do Acórdão Impugnado e Certidão de Trânsito em Julgado. Inobservância do quanto previsto no Código de Ritos Penais e no RITJBA. Precedentes desta Seção Criminal. II - Parecer Ministerial pelo não conhecimento da Revisão Criminal . III – REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (TJ-BA - Revisão Criminal: 80585157120238050000, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 30/08/2024) EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CP, C/C ART . 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. NULIDADES POR VÍCIO NA CITAÇÃO POR EDITAL, COLIDÊNCIA E INEXISTÊNCIA OU DEFICÊNCIA DE DEFESAS. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO . NÃO COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ART. 625, § 1º, DO CPP E ART . 303, DO RITJBA. PRECEDENTES DO E. TJ/BA E DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO . PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, a certidão do trânsito em julgado é peça indispensável para o conhecimento da ação. Ausente tal certidão, inviável o conhecimento do pedido . (TJ-BA - RVCR: 80167087620208050000, Relator.: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/09/2020) No presente feito, embora intimado por despacho de ID 85068507 para regularizar a instrução processual no prazo legal, o revisionando quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 86061131. Tal omissão foi expressamente destacada no parecer ministerial lançado no ID 87476091, o qual opinou pelo não conhecimento da presente revisão criminal, por manifesta inobservância dos preceitos legais e regimentais aplicáveis à espécie. Conforme precedentes desta Seção Criminal acima transcritos, a obrigatoriedade da juntada dos referidos documentos não se trata de formalismo excessivo, mas de exigência legal expressa e reiteradamente reafirmada por esta Corte. Impende consignar, ademais, que, apesar dos esforços realizados por esta Relatoria, não foi possível localizar, no sistema PJe, o processo de origem (n.º 0305864-94.2014.8.05.0274), o que inviabiliza, de forma absoluta, qualquer análise sobre o mérito da presente revisão criminal. Dessa forma, não tendo o revisionando colacionado aos autos os documentos mínimos para o processamento e julgamento da presente revisão criminal, impõe-se o seu não conhecimento. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, nega-se conhecimento à presente revisão criminal. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Álvaro Marques de Freitas Filho Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8035671-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ROSENO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LILIA FALCAO SOARES ROCHA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO