PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125540-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLAUDIA DANTAS FARIAS SOUZA DE SOUZA
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA Nº 163 DO STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia e remessa necessária contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade percebidos por servidora pública estadual vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados no período não prescrito.
  2. O Estado sustenta, em síntese, que as parcelas possuem natureza remuneratória, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária estadual e podem repercutir no cálculo dos benefícios, além de questionar a restituição, os critérios de atualização do débito e os honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

  1. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade percebidos pela servidora; (ii) saber se a legislação estadual assegura a incorporação dessas parcelas aos proventos de aposentadoria; (iii) saber se é devida a restituição dos valores indevidamente descontados e quais parcelas podem ser abrangidas; (iv) definir o prazo prescricional e os consectários legais aplicáveis; e (v) estabelecer o momento de fixação do percentual dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.068/SC, sob a sistemática da repercussão geral, fixou o Tema nº 163, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como o terço de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.
  2. A orientação firmada pelo STF decorre da interpretação dos arts. 40 e 201 da CF/1988 e aplica-se aos regimes próprios de previdência dos servidores de todos os entes federativos. O caráter contributivo e solidário do sistema não autoriza a cobrança de contribuição sobre parcela que não produza benefício previdenciário efetivo ou potencial ao segurado.
  3. O art. 61, § 2º, da Lei Estadual nº 6.677/1994 não estabelece a incorporação automática das gratificações, mas condiciona sua integração aos vencimentos ou proventos aos casos e às condições previstos em lei. O art. 77 do mesmo diploma apenas relaciona gratificações passíveis de pagamento, sem assegurar sua incorporação aos futuros proventos.
  4. O art. 36 da Lei Estadual nº 11.357/2009, ao prever o cálculo dos benefícios com base na média das remunerações utilizadas como base das contribuições, não atribui caráter incorporável a todas as vantagens percebidas pelo servidor. A inclusão administrativa de determinada parcela na base contributiva não demonstra, por si só, a legitimidade da cobrança.
  5. O art. 71, VIII, da Lei Estadual nº 11.357/2009 exclui expressamente o adicional de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos segurados e do Estado. Quanto aos serviços extraordinários, ao adicional noturno e ao adicional de insalubridade, não foi indicada norma específica que assegure sua incorporação aos proventos da autora.
  6. A apresentação de contracheque pertencente a terceiro aposentado não comprova a possibilidade de incorporação das parcelas, ausente demonstração da identidade entre os regimes funcionais e previdenciários ou do fundamento legal das vantagens nele registradas.
  7. A suspensão, pelo Estado, da tributação sobre as rubricas “Horas Extras 50%” e “Adicional Noturno”, a partir da folha de outubro de 2024, decorreu do cumprimento da tutela de evidência e não configura reconhecimento administrativo da procedência do pedido.
  8. O REsp nº 1.358.281/SP não se aplica ao caso, pois examinou contribuição previdenciária patronal no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Na hipótese, discute-se contribuição de servidora vinculada a regime próprio, cuja incidência depende da repercussão da verba nos proventos de aposentadoria.
  9. Reconhecida a incidência indevida, é cabível a restituição das contribuições descontadas no período não prescrito. A devolução deve limitar-se às parcelas efetivamente recebidas pela autora e submetidas à tributação, cuja existência e extensão serão apuradas em liquidação de sentença.
  10. Os contracheques juntados demonstram o recebimento de horas extras e adicional noturno. A restituição relativa ao terço constitucional de férias e ao adicional de insalubridade depende da comprovação de que essas verbas foram efetivamente pagas e submetidas à contribuição previdenciária.
  11. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ajuizada a ação em 6 de setembro de 2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 6 de setembro de 2019.
  12. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide desde cada recolhimento indevido e os juros de mora a partir do trânsito em julgado. Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios utilizados pelo Estado da Bahia para atualização e remuneração de seus créditos tributários. De 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025, incide, uma única vez, a taxa Selic. A partir de 10 de setembro de 2025, aplicam-se os critérios previstos no art. 3º, § 2º, da EC nº 113/2021, incluído pela EC nº 136/2025, vedada a cumulação de índices.
  13. Sendo ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Não cabe majoração dos honorários recursais neste momento.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação conhecida e não provida. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para ajustar os consectários legais e determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado na fase de liquidação, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: “1. Não incide contribuição previdenciária de servidor público vinculado a regime próprio sobre o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade quando inexistente previsão legal específica de incorporação dessas parcelas aos proventos de aposentadoria. 2. A inclusão administrativa de determinada verba na base de contribuição não demonstra, por si só, sua repercussão no benefício previdenciário. 3. A restituição das contribuições indevidamente descontadas limita-se às parcelas efetivamente recebidas e tributadas no período não prescrito, a serem comprovadas e apuradas em liquidação de sentença. 4. Nas condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado na fase de liquidação.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40 e 201, § 11; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º e § 2º; EC nº 136/2025; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 61, § 2º, e 77; Lei Estadual nº 11.357/2009, arts. 36 e 71, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.10.2018, DJe 22.03.2019, Tema nº 163; STF, Tema nº 810; STJ, REsp nº 1.358.281/SP; Súmulas nº 162 e nº 188/STJ.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125540-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLAUDIA DANTAS FARIAS SOUZA DE SOUZA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Claudia Dantas Farias Souza de Souza, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.


A autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de escrivã de polícia, alegou que vinha sofrendo descontos de contribuição previdenciária destinada ao FUNPREV sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, especificamente terço constitucional de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.


O Juízo de origem reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 6 de setembro de 2019 e, no mérito, confirmou a tutela de evidência anteriormente concedida, determinando que o Estado se abstivesse de efetuar a cobrança previdenciária sobre as verbas indicadas. Condenou, ainda, o ente público à restituição dos descontos realizados no período não prescrito e daqueles eventualmente efetuados até a implementação definitiva da obrigação de fazer, acrescidos de correção monetária e juros de mora.


Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 163 não pode ser aplicado automaticamente aos servidores estaduais, pois o precedente teria sido julgado à luz do regime jurídico dos servidores públicos federais.


Defende que a controvérsia deve ser examinada conforme as Leis Estaduais nº 6.677/1994 e nº 11.357/2009, as quais permitiriam a incorporação das gratificações e dos adicionais aos proventos de aposentadoria.

 

Afirma que o adicional por serviço extraordinário, o adicional noturno e o adicional de insalubridade não se encontram entre as parcelas expressamente excluídas da base de cálculo pelo art. 71 da Lei Estadual nº 11.357/2009.


Argumenta, ainda, que as contribuições foram descontadas em observância à legislação vigente, razão pela qual não haveria indébito a restituir, além de sustentar a impossibilidade de compensação dos valores.


Ao final, requer o provimento do recurso para que os pedidos sejam julgados improcedentes.


Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



 Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125540-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLAUDIA DANTAS FARIAS SOUZA DE SOUZA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.


A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade percebidos pela autora, servidora pública estadual vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Bahia.


O regime próprio de previdência dos servidores públicos possui caráter contributivo e solidário. A incidência da contribuição previdenciária, contudo, pressupõe que a parcela incluída em sua base de cálculo produza repercussão, efetiva ou potencial, nos benefícios previdenciários.


Ao apreciar a matéria no Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou:


"Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.

(RE 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, DJe de 22/03/2019)


No Tema nº 163, foi fixada a seguinte tese:


“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”


O entendimento não se restringe aos servidores públicos federais, pois foi construído a partir da interpretação dos arts. 40 e 201 da Constituição Federal, aplicando-se aos regimes próprios dos servidores públicos dos diversos entes federativos.


É certo que a legislação de cada ente deve ser examinada para verificar a possibilidade de determinada vantagem repercutir nos proventos de aposentadoria. Essa autonomia normativa, entretanto, não autoriza a cobrança previdenciária sobre parcelas que não produzam qualquer benefício futuro ao segurado.


No âmbito estadual, o art. 61, § 2º, da Lei nº 6.677/1994 estabelece que as gratificações se incorporam ao vencimento ou aos proventos “nos casos e condições indicados em lei”. A norma não determina a incorporação automática de todas as gratificações, exigindo previsão legal específica.


O art. 77 do mesmo diploma limita-se a relacionar as gratificações passíveis de pagamento ao servidor, entre as quais os adicionais pelo exercício de atividades insalubres, pela prestação de serviço extraordinário e pelo trabalho noturno. A simples classificação dessas parcelas como gratificações não demonstra sua incorporação aos futuros proventos.


Da mesma forma, o art. 36 da Lei Estadual nº 11.357/2009, ao prever o cálculo dos benefícios com base na média das remunerações que serviram de base às contribuições previdenciárias, não confere, por si só, caráter incorporável a toda vantagem percebida pelo servidor. A aplicação do dispositivo pressupõe a validade da incidência contributiva sobre cada parcela, não sendo juridicamente admissível concluir pela legitimidade da cobrança apenas porque a verba foi administrativamente incluída na base de contribuição, sob pena de fundamentação circular.


Quanto ao terço constitucional de férias, a improcedência da tese recursal é ainda mais evidente, pois o art. 71, VIII, da Lei Estadual nº 11.357/2009 exclui expressamente o adicional de férias da base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado.


Em relação aos serviços extraordinários, ao adicional noturno e ao adicional de insalubridade, o Estado não indicou norma específica que assegure sua incorporação aos proventos da autora. A ausência dessas parcelas no rol do art. 71 da Lei Estadual nº 11.357/2009 não basta para autorizar a incidência previdenciária, pois o critério estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal não se limita à natureza indenizatória da verba, mas considera sua efetiva repercussão no benefício previdenciário.


Ausente norma específica que assegure a incorporação das parcelas aos proventos da autora, não basta, para legitimar a incidência contributiva, a apresentação de contracheque pertencente a terceiro aposentado, sem demonstração da identidade entre os regimes funcionais e previdenciários ou do fundamento legal das vantagens nele consignadas.


Registre-se, ainda, que o Estado providenciou a suspensão da tributação sobre as rubricas “Horas Extras 50%” e “Adicional Noturno” a partir da folha de outubro de 2024, em cumprimento à tutela de evidência anteriormente deferida. A providência não configura reconhecimento administrativo da procedência do pedido, mas demonstra a implementação da obrigação provisoriamente imposta.


O REsp nº 1.358.281/SP, invocado pelo apelante, não se aplica à hipótese, pois examinou contribuição previdenciária patronal no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, adotando como parâmetro a natureza remuneratória das parcelas. A presente demanda, diversamente, versa sobre contribuição de servidora vinculada a regime próprio, cuja incidência depende da efetiva repercussão da verba nos proventos de aposentadoria, conforme estabelecido no Tema nº 163 do STF.


Reconhecida a indevida incidência da contribuição, é devida a restituição dos valores descontados no período não prescrito, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 593.068/SC.


A restituição, contudo, deverá limitar-se às contribuições efetivamente incidentes sobre verbas percebidas pela autora, cuja existência e extensão serão comprovadas e apuradas em liquidação de sentença.


Os contracheques juntados aos autos demonstram a percepção de horas extras e adicional noturno. Quanto ao terço de férias e ao adicional de insalubridade, eventual restituição dependerá da comprovação de que essas parcelas foram efetivamente pagas e submetidas à contribuição previdenciária no período não prescrito.


A prescrição quinquenal foi corretamente observada, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Como a ação foi ajuizada em 6 de setembro de 2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 6 de setembro de 2019.


As alegações relativas à impossibilidade de compensação não repercutem no julgamento, pois a sentença determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, mediante apuração em liquidação, sem autorizar compensação com contribuições futuras ou tributos de natureza diversa.


Quanto aos consectários legais, na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide desde cada recolhimento indevido e os juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme as Súmulas nº 162 e nº 188 do STJ.


Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os mesmos critérios utilizados pelo Estado da Bahia na atualização e remuneração de seus créditos tributários, conforme o Tema nº 810 do STF. De 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025, incide, uma única vez, a taxa Selic, nos termos da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 10 de setembro de 2025, aplicam-se os critérios previstos no § 2º do referido dispositivo, incluído pela EC nº 136/2025, vedada a cumulação de índices.


Considerando que a condenação imposta à Fazenda Pública é ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo incabível, neste momento, a majoração recursal.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, apenas para ajustar os consectários legais e determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado na fase de liquidação, mantidos os demais termos da sentença.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora