PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000370-82.2025.8.05.0119 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Licença Prêmio] RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE RECORRIDO: MARIA LEDA ROCHA JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO REGIME MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF (TEMA 635) E STJ (TEMA 1086). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LRF E SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFUNDE COM DIREITO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000370-82.2025.8.05.0119, em que figuram como recorrente MUNICÍPIO DE ITAJUIPE e como recorrido(a) MARIA LEDA ROCHA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000370-82.2025.8.05.0119 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Licença Prêmio] RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE RECORRIDO: MARIA LEDA ROCHA Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE contra decisão monocrática de minha relatoria, através da qual conheci e neguei provimento ao recurso inominado, mantendo íntegra a sentença que condenou o ente municipal à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela servidora aposentada. Nas razões do presente inconformismo, o agravante defende a impossibilidade de conversão em pecúnia por ausência de previsão expressa na Lei Municipal nº 716/2005, sustentando ofensa aos princípios da legalidade estrita, separação de poderes e Lei de Responsabilidade Fiscal. Suscita, ainda, discricionariedade administrativa quanto ao gozo da licença e ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (requerimento administrativo e histórico funcional detalhado), rogando, por isso, a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido da agravada. Foram apresentadas contrarrazões (id. 98081868). É o relatório. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de abril de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000370-82.2025.8.05.0119 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Licença Prêmio] RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE RECORRIDO: MARIA LEDA ROCHA Vistos, etc. Como emana dos autos, este Agravo Interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJ/BA. Já adianto que o recurso não prospera. Isto porque, no caso em tela, as razões do agravo limitam-se a reiterar as mesmas alegações já deduzidas no Recurso Inominado, as quais foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, sem lograr demonstrar qualquer equívoco na aplicação do direito. Consoante assentado na decisão agravada, o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidor aposentado independe de previsão legal expressa no regime jurídico municipal, decorrendo diretamente da vedação constitucional ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. Com efeito, a matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635 – Repercussão Geral), cuja tese vinculante estabelece ser devida a conversão de direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pela inatividade, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.881.283/RN (Tema 1086) sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o servidor federal inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não fruída durante sua atividade funcional, independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. O direito à licença-prêmio, uma vez adquirido pelo cumprimento dos requisitos legais (quinquênio ininterrupto de exercício, conforme art. 87 da Lei Municipal 716/2005), incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor. Com a aposentadoria, tornando-se inviável o gozo in natura, surge o dever indenizatório como única forma de compensação possível. O princípio da legalidade, embora basilar para a Administração Pública, não pode ser invocado para chancelar o enriquecimento ilícito do ente estatal em detrimento de direito adquirido do servidor. A conversão em pecúnia não configura criação judicial de despesa pública, mas sim reconhecimento e cumprimento de obrigação preexistente. Quanto à alegada violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, tal argumentação não merece acolhida. As obrigações de natureza remuneratória, como a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, possuem caráter alimentar e decorrem de direito adquirido, razão pela qual sua quitação independe da mudança de gestão ou de alegações genéricas sobre responsabilidade fiscal. No que tange à discricionariedade administrativa, é necessário distinguir a competência da Administração para deferir ou indeferir o gozo da licença durante a atividade funcional do direito à indenização quando o gozo se torna impossível. O indeferimento por necessidade do serviço não extingue o direito — apenas posterga seu exercício. Aposentada a servidora sem ter usufruído do benefício, surge o direito indenizatório. Por fim, a alegação de ausência de documentos indispensáveis (art. 320, CPC) restou precluída. A petição inicial foi regularmente processada, contestada, sentenciada procedentemente e mantida em sede de recurso inominado. Os elementos probatórios foram considerados suficientes pelas instâncias anteriores, restando incontroverso que a recorrida não usufruiu de três períodos de licença-prêmio (id. 93577946). Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos. Em face dessas considerações, VOTO PELO IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada. Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1026 do CPC. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de abril de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO