PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8006620-87.2022.8.05.0103

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS (2)

ADVOGADOS: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES

APELADO: NILDE JANES BENJAMIM DOS SANTOS

ADVOGADOS: LARYSSA VILARONGA MARINHO, ROBERTO SOARES MARINHO, LUCAS GONÇALVES DE CARVALHO, ALEX DA SILVA ANDRADE, NATÁLIA DE MACEDO EXALTAÇÃO

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM SEGURO HABITACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORAS E BANCO FINANCIADOR. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 609/STJ. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, Banco Bradesco S/A e Brasilseg Companhia de Seguros, em face de sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Cobertura de Seguro c/c Indenização de Perdas e Danos, ajuizada por Nilde Janes Benjamim dos Santos, viúva de mutuário falecido, determinando: a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional vinculado À apólice securitária; a restituição das parcelas pagas após o óbito; a suspensão das cobranças vincendas; e a entrega do termo de quitação contratual.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e da Brasilseg Companhia de Seguros; aferir a legalidade da recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente do Segurado falecido; e determinar a responsabilidade pelo ressarcimento das parcelas quitadas pela Autora após o falecimento do mutuário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Banco Bradesco S/A, como estipulante da apólice coletiva vinculada ao financiamento imobiliário e integrante do mesmo grupo econômico da Seguradora, atua na cadeia de fornecimento do serviço securitário, atraindo sua legitimidade passiva à luz da teoria da aparência e da jurisprudência do STJ.

4. A Brasilseg Companhia de Seguros, identificada como cosseguradora na apólice firmada, compõe a mesma relação contratual securitária, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes do contrato, conforme preceitua o art. 7º, parágrafo único, do CDC.

5. A cláusulas de exclusão de cobertura por doença preexistente exige, para sua validade, a realização de exames médicos prévios ou a comprovação inequívoca de má-fé do Segurado, nos termos da Súmula nº 609, do STJ.

6. Ausentes exames médicos prévios e elementos que evidenciem má-fé ou omissão dolosa do Segurado, quanto à existência da doença, é indevida a negativa de cobertura securitária, impondo-se a quitação do saldo devedor e a restituição das parcelas pagas após o sinistro.

7. A vinculação do seguro ao pactos de financiamento habitacional configura um único conjunto negocial, com interdependência entre os contratos, o que impõe a responsabilidade solidária entre o Agente Financeiro e as Seguradoras pela restituição dos valores pagos pela Suplicante após o óbito do Segurado.

IV. DISPOSITIVO

8. Recursos desprovidos.

–––––––––––––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760 e 766; CDC, arts. 6º, VIII, e 7º, parágrafo único; CPC, arts. 485, VI, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1673368/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.08.2017; STJ, Súmula 609; TJ-SP, Ap. Cív. 1035660-29.2022.8.26.0564, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 18.04.2024; TJ-GO, AC 5061480-74.2021.8.09.0051, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. s/r; TJ-DF, AC 0036720-35.2016.8.07.0001, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 16.07.2024.

–––––––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8006620-87.2022.8.05.0103, oriundos da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Apelantes o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, o BANCO BRADESCO S/A e a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, sendo Apelada NILDE JANES BENJAMIM DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8006620-87.2022.8.05.0103

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS (2)

ADVOGADOS: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES

APELADO: NILDE JANES BENJAMIM DOS SANTOS

ADVOGADOS: LARYSSA VILARONGA MARINHO, ROBERTO SOARES MARINHO, LUCAS GONÇALVES DE CARVALHO, ALEX DA SILVA ANDRADE, NATÁLIA DE MACEDO EXALTAÇÃO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações interpostas pelo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pelo BANCO BRADESCO S/A (id. 87023377) e pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (id. 87023384), em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação de Obrigação de Cobertura de Seguro c/c Indenização de Perdas e Danos nº 8006620-87.2022.8.05.0103, ajuizada por NILDE JANES BENJAMIM DOS SANTOS, dispôs:


Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos réus e, no mérito, acolho os pedidos formulados na ação para:

a) condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora indenização correspondente ao saldo devedor vincendo na data do sinistro (15/03/2020), para quitação total do financiamento imobiliário, com correção monetária a partir da data do óbito e juros simples de mora da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, para as parcelas vencidas até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para as parcelas vencidas a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024;

B) condenar os réus, solidariamente, a devolverem à autora todas as parcelas pagas a título de prestações mensais do financiamento imobiliário, desde a data do óbito de seu esposo (15/03/2020), com correção monetária a partir de cada desembolso e juros simples de mora da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, para as parcelas vencidas até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para as parcelas vencidas a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024;

c) determinar aos réus, solidariamente, inclusive de forma liminar, a suspensão imediata das cobranças das parcelas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

d) determinar que o BANCO BRADESCO S/A entregue à autora, no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento, o termo de quitação do contrato de financiamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. (id. 87023364).


Ao arrazoar, o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e o BANCO BRADESCO S/A (id. 87023377) sustentaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva do segundo Recorrente, aduzindo que a responsabilidade pela apólice de seguro habitacional é exclusiva do primeiro, pessoa jurídica distinta, com administração própria, e que a contratação do seguro sucedeu por adesão voluntária do Segurado.

No mérito, alegaram que a sentença deixou de considerar a legitimidade da cláusula contratual de exclusão de cobertura securitária. em caso de doença preexistente, sob o argumento de que não foram exigidos exames médicos prévios.

Defenderam que houve inequívoca má-fé do Segurado, que omitiu seu real estado de saúde. no momento da contratação, sendo certo que a doença que levou ao óbito era preexistente, o que afasta a obrigação de cobertura por parte da Seguradora.

Aduziram que os documentos constantes dos fólios evidenciam que o Segurado tinha pleno conhecimento da doença desde 2017, ao passo que o seguro foi contratado, apenas, em 2019, circunstância que revela o descumprimento da obrigação legal de veracidade das declarações prestadas, conforme dispõe o art. 766 do Código Civil.

Invocaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a omissão consciente acerca de doença grave preexistente justifica a negativa de cobertura securitária, sendo desnecessária a exigência de exames prévios para configuração da má-fé.

Argumentaram, também, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é indevida, por se tratar de contrato regido pelas normas do Código Civil e por não estar caracterizada a hipossuficiência técnica ou econômica da parte segurada.

Concluíram, requerendo o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente exclusão do Banco Bradesco S/A do polo passivo da demanda.

Ato contínuo, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS manejou Apelo (id. 87023384), asseverando sua ilegitimidade passiva, por não ser responsável pela apólice de seguro habitacional discutida, a qual teria sido contratada exclusivamente com a Seguradora Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros.

Ressaltou que todos os documentos, constantes dos autos, vinculam a responsabilidade securitária àquela Instituição, sem qualquer menção contratual ou legal lhe envolvendo.

Salientou que, mesmo se houvesse cosseguro, cada seguradora responderia, somente, pela cota que assumiu expressamente, não sendo o caso dos fólios, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC.

No mérito, reiterou a ausência de contrato de seguro firmado com a Acionante, inexistindo obrigação de indenizar.

Apresentou documentos extraídos do caderno processual que evidenciariam que o seguro discutido está vinculado, exclusivamente, ao Bradesco Auto/Re Cia. de Seguros, destacando, também, trechos da apólice e do contrato com menção expressa de contratação com a citada Seguradora.

Realçou que, nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil, a Seguradora se responsabiliza, apenas, pelos riscos predeterminados e dentro da vigência contratual, o que não se aplicaria ao caso, ante a ausência de vínculo jurídico com a Suplicante.

Arguiu que, ao ser condenada à restituição das parcelas pagas do financiamento após o falecimento do Segurado, o Juízo extrapolou os limites da lide, na medida em que essa obrigação seria exclusiva do Banco Bradesco S/A, administrador do contrato de financiamento.

Frisou que não possui ingerência sobre a cobrança das parcelas mensais, tampouco autoridade para suspender pagamentos que não gerencia, sendo, portanto, parte ilegítima para arcar com tal encargo.

Por fim, pleiteou o provimento do recurso, com a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto à sua participação na lide e, de forma subsidiária, a reforma da sentença, a fim de afastar a responsabilidade que lhe foi atribuída pela indenização e pela restituição das parcelas pagas.

Instada, a Demandante apresentou contrarrazões (id. 87023391), rechaçando os inconformismos em todos os seus termos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 03 de novembro de 2025.


Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8006620-87.2022.8.05.0103

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS (2)

ADVOGADOS: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES

APELADO: NILDE JANES BENJAMIM DOS SANTOS

ADVOGADOS: LARYSSA VILARONGA MARINHO, ROBERTO SOARES MARINHO, LUCAS GONÇALVES DE CARVALHO, ALEX DA SILVA ANDRADE, NATÁLIA DE MACEDO EXALTAÇÃO

VOTO

Exsurgem a tempestividade da insurgência e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, necessária a análise das preliminares de ilegitimidade passiva, suscitadas pelo Banco Bradesco S/A e pela Brasilseg Companhia de Seguros.

Quando à ilegitimidade do Banco Bradesco S/A, a prefacial suscitada não merece acolhida.

É firme a jurisprudência, no sentido de que, nos contratos de financiamento habitacional com a vinculação obrigatória de seguro, o Banco Financiador integra a cadeia de fornecimento do serviço securitário, atuando como estipulante da apólice coletiva e intermediário entre o consumidor e a Seguradora.

Além disso, na presente hipótese, os elementos constantes dos fólios indicam que o seguro integrou um único pacote de serviços financeiros, sendo estipulado no mesmo instrumento contratual, o que evidencia a interligação entre o contrato de mútuo e a apólice de seguro (id. 87023124).

Ademais, as obrigações contratuais relativas à prestação do seguro foram operacionalizadas com a participação do Banco Bradesco S/A, não sendo possível dissociar sua atuação da cadeia de consumo.

Assim, mesmo diante da distinção formal entre a pessoa jurídica do Banco Bradesco e da Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, tal cisão não é oponível ao consumidor, quando verificada a existência de vínculo de grupo econômico e a atuação conjunta das instituições na prestação do serviço, aplicando-se a teoria da aparência.

Eis o posicionamento jurisprudencial:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APÓLICE COLETIVA. ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO. CHOQUE SÉPTICO PÓS-OPERATÓRIO. CIRURGIA BARIÁTRICA. ACIDENTE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. INFECÇÃO DECORRENTE DE TRAUMA FÍSICO. MORTE NATURAL POR DOENÇA. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUESTIONÁRIO DE RISCO. OMISSÃO DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. MORTE ACIDENTAL. FALTA DE CORRELAÇÃO COM O SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 98/STJ. […] 2. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. 3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico. […] 10. Recurso especial do BANCO CITIBANK S.A. e da CITIBANK CORRETORA SEGUROS S.A. não provido. Recurso especial da METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual. (STJ – REsp: 1673368 MG 2017/0074992-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/08/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2017 – grifos nossos);


PRELIMINARES – Ilegitimidade passiva – Descabimento – Contrato de seguro firmado no âmbito de financiamento para aquisição de imóvel – Réu credor do valor do prêmio do seguro, que foi incorporado às prestações dos empréstimos – Ademais, tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento devem responder pelos defeitos do serviço – Precedentes do E. TJSP – PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – Seguro prestamista – Autora que pleiteia o pagamento da cobertura securitária contratada juntamente com o seu falecido esposo – Alegação de que a recusa da cobertura securitária, em razão da suposta omissão de patologia preexistente, é indevida – Sentença que condenou o banco réu ao pagamento da indenização prevista no contrato de seguro – Insurgência de ambas as partes – Réu que pleiteia a integral reforma da sentença – Descabimento – Ausência de prova de má-fé do segurado – Seguradora que assumiu o risco de contratar sem a existência de exames médicos do segurado – Ausência de prova de que o autor estava sob tratamento médico ou fazia uso de medicamento – Negativa de cobertura indevida – Inteligência da Súmula nº 609 do C. Superior Tribunal de Justiça – Autor que pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral – Descabimento – Dano moral não configurado – Hipótese que configura mero inadimplemento contratual – Ausência de demonstração de que a autora tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem – Sentença mantida – RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO, nessa parte . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – Sentença que condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% do valor da condenação – Insurgência do réu – Pretensão de redução da verba honorária – Descabimento – Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil – Ademais, estão ausentes as hipóteses de aplicabilidade do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil – Tese fixada pelo C. STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1.076) – Impossibilidade de redução – RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO, nessa parte . (TJ-SP - Apelação Cível: 1035660-29.2022.8.26 .0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 18/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024 – grifos nossos).


Mesma sorte assiste à tese de ilegitimidade passiva formulada pela Brasilseg Companhia de Seguros (atualmente Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A).

Consoante se extrai da documentação acostada (id. 87023124 – fl. 33), a Brasilseg integrou, na qualidade de cosseguradora, a apólice de seguro pactuada, o que implica a divisão do risco entre as Seguradoras consorciadas, as quais compõem a mesma relação contratual securitária, estando, portanto, inseridas na cadeia de fornecimento do serviço.

Ademais, consoante pontuado anteriormente, aqueles que concorrem, na cadeia de fornecimento, respondem solidariamente pelos danos oriundos da relação de consumo, de modo que todas as Rés compartilham a responsabilidade pela cobertura securitária.

Portanto, é descabido sustentar a limitação de responsabilidade pela cota que assumiu, a luz dos arts. 757 e 760 do Código Civil, pois, em respeito aà legislação consumerista, todas as Acionadas podem ser demandadas solidariamente, incumbindo a elas, em eventual fase de regresso, discutir a divisão proporcional das responsabilidades:


Ementa: APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. IPA. INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COBERTURAS DISTINTAS. INVALIDEZ PARCIAL. FIXAÇÃO. INDENIZAÇÃO. GRAU DE INVALIDEZ. PARÂMETRO. TABELA SUSEP. COSSEGURADORAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro em grupo, porquanto há clara relação de consumo, sendo identificável, na espécie, o fornecedor de serviço, representado pela ré, e o consumidor final, representado pelo autor, em nítido contrato de adesão. […] 5. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, as cosseguradoras respondem solidariamente pela reparação de danos prevista em contrato de seguro de vida em grupo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 00367203520168070001 1891747, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 16/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024 – grifos nossos).


Consequentemente, rejeito ambas as preliminares de ilegitimidade passiva.

No mérito, trata-se de Ação de Obrigação de Cobertura de Seguro c/c Indenização de Perdas e Danos, aforada por Nilde Janes Benjamim dos Santos em face do Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, do Banco Bradesco S/A e da Brasilseg Companhia de Seguros, diante de negativa de cobertura, em razão do óbito de Carlos Antônio dos Santos, cônjuge da Autora, sob o argumento de existência de doença preexistente.

Acerca da existência de relação de consumo, cediço que os contratos de seguro habitacional, vinculados a financiamento imobiliário, envolvem prestação de serviços de natureza securitária e financeira, inserindo-se, pois, na definição de “serviço” estabelecida pelo art. 3º, §2º, do CDC.

Assim, o Segurado, enquanto destinatário final, ostenta a condição de consumidor, ao passo que as Seguradoras e Instituições Financeiras assumem a posição de fornecedoras.

Outrossim, sendo o seguro, via de regra, um contrato de adesão, com cláusulas previamente impostas pelo fornecedor, impõe-se garantir ao contratante instrumentos que assegurem o equilíbrio da relação, consoante o Código de Defesa do Consumidor.

Nessa senda, os arestos:


APELAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – COBRANÇA DE SEGURO – NEGATIVA DE COBERTURA – ÓBITO MUTUÁRIO – PEDIDO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INCONFORMISMO DA AUTORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA CDHU RECONHECIDA PARA O FEITO – ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – Apelação Cível: 10563229320248260224 Guarulhos, Relator.: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 30/09/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025);


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART 6º, VIII, CDC. SUPOSTA OMISSÃO INTENCIONAL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO ACERCA DE DOENÇA PREEXISTENTE QUE CULMINOU NO ÓBITO DA SEGURADA (CÔNJUGE DO AGRAVADO). ÔNUS DA PROVA QUE DE QUALQUER FORMA RECAIRIA SOBRE A SEGURADORA ANTE A ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE CONTRATANTE. DECISÃO MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de relação de consumo entre seguradora e segurado, mostra-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, sobremaneira quando evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional do demandante . 2. Na hipótese, a incumbência comprobatória seria da ré de qualquer forma, tendo em vista a arguição de má-fé, que exige prova robusta por parte de quem a alega (art. 373, II, CPC). (TJ-PR – AI: 00632964320218160000 Ibiporã 0063296-43.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 15/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022).


Ressalte-se, ainda, que, tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, conforme determinado no despacho de id. 87023252, de modo que cabia às Acionadas comprovar, de forma clara e inequívoca, a ausência de cobertura securitária.

No caso sob comento, verifica-se que, no dia 21.01.2019, Carlos Antônio do Santos e Nilde Janes Benjamim dos Santos celebraram contrato de financiamento, para aquisição de imóvel, com a pactuação de seguro para os riscos de morte e invalidez permanente.

Posteriormente, em 15.03.2020, Carlos Antônio do Santos faleceu, por “Insuficiência respiratória aguda, Hipóxia tecidual, Neoplasia de cólon, Neoplasia de flexura hepática”, segundo se extrai da Certidão de Óbito (id. 87023122).

Na sequência, após comunicação do sinistro, o Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros negou o pedido de indenização, nos seguintes termos:


Com referência ao presente sinistro, cumpre-nos informar que o mesmo não possui cobertura técnica para pagamento da indenização pleiteada pela Garantia de Morte do mutuário, Sr. Carlos Antônio Dos Santos, uma vez que o mesmo era portador de doença preexistente à contratação do seguro, não informada na Declaração Pessoal de Saúde.

Esclarecemos que o proponente, por ocasião da solicitação do financiamento amparado pela apólice do Seguro Habitacional AM, responde aos quesitos da Declaração Pessoal de Saúde, a qual integra o Contrato de Financiamento. Por ser modalidade de seguro com dispensa de exames médicos, a Seguradora, nos termos do artigo 219 do Código Civil Brasileiro, aceita a inclusão do segurado na Apólice com base na veracidade daquelas respostas.

Assim, com os elementos fornecidos pelo próprio proponente, é que a Seguradora faz o exame de risco, à luz da norma do artigo 766 do mencionado Código.

Diante do exposto e com base nas declarações feitas pelo mutuário na Declaração Pessoal de Saúde e na documentação em nosso poder, somos levados a considerar indevido pleito de indenização (id. 87023120).


No entanto, a cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente seria válida caso houvesse a exigência de exames médicos prévios à contratação ou comprovação inequívoca de má-fé do Segurado, nos termos da Súmula nº 609, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.


No caso concreto, inexiste elemento comprovando que o conhecimento da condição da enfermidade, que ocasionou o óbito à época da contratação do seguro, tampouco a exigência de exames médicos prévios ou que o Segurado tenha agido com dolo ou má-fé ao omitir informações relevantes.

Não é possível concluir, apenas, com base no laudo médico apresentado pelas Demandadas, o qual indica a existência de neoplasia em momento anterior (10.10.2017), que a enfermidade persistia no momento da celebração do contrato, ocorrido em janeiro de 2019, porquanto, por si só, não demonstra a continuidade ou a gravidade da doença à época da contratação, tampouco comprova que o Segurado tinha pleno conhecimento de eventual recidiva ou progressão da patologia.

Cumpre salientar que a simples menção a diagnóstico pretérito não é suficiente para caracterizar doença preexistente capaz de excluir a cobertura, sobretudo quando inexistem provas robustas de que o quadro permanecia ativo ou comprometia a saúde do contratante, no momento da adesão ao seguro.

Diante disso, considerando a ausência de qualquer outro elemento que comprove má-fé ou omissão intencional de seu estado clínico, além de não ter sido exigida a apresentação de exames médicos, ônus que lhes competia, não há como acolher a tese defensiva sustentada pelos Suplicados.

Lado outro, a alegação de que a responsabilidade pela restituição das parcelas do financiamento quitadas pela Autora, após o sinistro, caberia, somente, à Instituição Financeira, também não encontra amparo jurídico.

Isso porque o contrato de seguro habitacional é acessório ao de financiamento imobiliário, compondo um mesmo conjunto negocial, voltado à proteção do crédito e à segurança do mutuário.

Diante dessa interdependência contratual e da inequívoca configuração de relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as Seguradoras e o Agente Financeiro, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Nessa toada, os julgados:


EMENTA: Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro c/c reparação por danos morais c/c declaração de quitação. Contrato de seguro habitacional adjeto ao de financiamento imobiliário. Morte do segurado . Direito dos beneficiários à indenização securitária. I - Prescrição. Prazo decenal. Precedentes STJ . A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1694257/SP, decidiu pela aplicação do prazo prescricional decenal às ações que versam sobre seguro habitacional acionado pelos beneficiários do mutuário, em caso de morte ou invalidez permanente deste, ex vi do art. 205, do Código Civil. In casu, não decorridos mais de dez anos entre o sinistro (morte do segurado) e o acionamento judicial da seguradora, ora ré/apelante, não há que falar em ocorrência da prescrição. II - Doenças preexistentes . Má-fé do segurado. Não comprovação. Súmula 609/STJ. Não comprovada, pela ré/apelante, a alegação de que o segurado teria omitido doenças preexistentes à contratação do seguro, sobretudo porque não solicitados a ele exames médicos prévios, é ilícita a recusa da cobertura securitária sob tais justificativas, à inteligência da Súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça . III - Sentença ultra petita, em parte. Descabimento. Decorrência lógico-sistemática da pretensão inicial. Embora não tenha sido pedida expressamente pela parte autora/apelada na exordial, a condenação da ré/apelante à restituição das parcelas do financiamento imobiliário e do seguro habitacional pagas após o sinistro constitui decorrência lógica da pretensão inicial, e por isso deve ser mantida . IV - Restituição das parcelas do financiamento imobiliário adimplidas após o sinistro. Responsabilidade solidária da seguradora. Sendo o contrato do seguro habitacional adjeto ao do financiamento imobiliário, e verificada a relação consumerista entre segurado e seguradora, a responsabilidade desta é solidária à da instituição financeira (CEF), para o reembolso das parcelas do financiamento imobiliário pagas após o sinistro, em benefício da parte autora/apelada (art. 7º, parágrafo único, do CDC) . V - Honorários advocatícios sucumbenciais. Base de cálculo. Retificação. Readequa-se a base de cálculo dos honorários de sucumbência da parte ré/apelante, para parâmetro idêntico ao da parte autora/apelada, qual seja, o valor da indenização securitária, mantidos os percentuais de referência fixados pelo sentenciante . Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO - AC: 50614807420218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ);


SEGURO HABITACIONAL. Falecimento do mutuário. Sentença que condenou a seguradora ré na quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento, observado o limite do seguro contratado, bem como a restituir à autora as parcelas pagas após a morte do segurado. Insurgência da ré. Mutuário portador de hipertensão Responsabilidade solidária da seguradora ré. Art. 7º, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação. (TJSP, Apelação Cível nº 10085472820218260664 SP 1008547-28.2021.8.26.0664, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 28/06/2022, 5a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022);


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL E SEGURO DE VIDA MULTIPREMIADO. FALECIMENTO DO SEGURADO. (...) DETERMINAÇÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O FALECIMENTO DA SEGURADA. PRETENSÃO DIRECIONADA À SEGURADORA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Consoante julgamento do REsp 969.129/MG, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, conquanto não haja obrigatoriedade de que o mutuário contrate o seguro habitacional diretamente com o agente financeiro, a sua contratação é necessária no âmbito do SFH (...) O montante a ser pago pela seguradora deve corresponder ao saldo devedor para quitação do contrato de financiamento - Mostra-se legítima a pretensão da beneficiária de restituição dos prêmios pagos após o falecimento do filho/segurado, diretamente para a Seguradora. (TJMG, Apelação Cível nº 10000221655129001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21a Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/10/2022).


Destarte, correta a sentença ao condenar solidariamente todos os Acionados ao ressarcimento das parcelas do financiamento habitacional pagas pela Demandante, após o falecimento do Segurado.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, preservando a decisão terminativa integralmente.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois já fixados no teto legal.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator