PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS FACE A ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A fixação de indenização por danos morais deve considerar a gravidade do dano causado pelo ofensor e a sua capacidade de reparar, observado o abalo sofrido pelo ofendido, objetivando desestimular novas e idênticas ações. Quantum indenizatório majorado (R$ 15.000,00). 2. Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 3. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300070-73.2014.8.05.0054, em que figuram como apelante DANILO LISBOA BOMFIM e como apelada TNL PCS S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300070-73.2014.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANILO LISBOA BOMFIM
Advogado(s): FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO, MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS
APELADO: TNL PCS S/A
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por DANILO LISBOA BOMFIM, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Simões Filho que, nos autos da Ação de Execução de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral, declarou a inexistência do negócio jurídico, bem como condenou a apelada a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, além 50% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Sustenta o apelante que a sentença primeva carece de parcial reforma, sob o fundamento de que o valor fixado a título de danos morais é ínfimo e não serve para compensar o sofrimento impingindo, ao passo que não se reveste do caráter punitivo/pedagógico. Pugna pela majoração dos danos morais. Instada a oferecer razões de contrariedade (Id. 84738676), a apelada sustenta que a sentença primeva não merece reforma, sob o fundamento que o valor arbitrado pelo juízo a quo se mostrou mais do que suficiente, assim, requer que seja negado provimento ao recurso interposto. O apelante acostou aos autos procuração atualizada (Id 85050169). Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300070-73.2014.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANILO LISBOA BOMFIM
Advogado(s): FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO, MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS
APELADO: TNL PCS S/A
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne meritório cinge-se à verificação da majoração do quantum indenizatório decorrente da anotação irregular do nome e dados do apelante nos órgãos de restrição ao crédito, promovida pela apelada. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos. Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. Deste modo, incidiu em erro grave a apelada ao promover a inscrição do nome e dados do apelante nos órgãos de restrição ao crédito, por contratação inexistente, restando, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta abusiva e o dano ocasionado, pelo que é, portanto, inegável a sua obrigação de reparar pelos danos causados. Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011022-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa. 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8011022-03.2020.8.05.0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13E (TJ-BA - APL: 80110220320208050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL n. 0561904-19.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ROSELY SOUZA SANTOS SILVA e outros Advogado (s): ALMIRO MARIO CAMPOS SALES DE ALMEIDA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ALMIRO MARIO CAMPOS SALES DE ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ARBITROU DANOS MORAIS DE FORMA MODICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NA CITAÇÃO. APELO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0561904-19.2018.8.05.0001, em que é apelante/apelada ROSELY SOUZA SANTOS SILVA e apelante/apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE ao apelo da parte AUTORA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da RÉ, nos termos do voto proferido por sua Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Des. Presidente DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05619041920188050001 17ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022) A inscrição do nome e dados do apelante em órgão de restrição ao crédito, portanto, se constitui em ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação. É caso da simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressa no art.927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.” Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo autor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser majorado para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como esta Câmara vem adotando em casos similares. Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno dedoutrina, julho/96, p. 36). Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIODE FIGUEIREDO TEIXEIRA: "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. Este valor, portanto, além de punir exemplarmente a parte apelada, recompensa os danos sofridos pelo apelante, sem que lhe gere enriquecimento ilícito. Por fim, no que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, § 4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] § 11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal , observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos do recorrente e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. Custas apenas pela apelada. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando pontualmente a sentença primeva, majorar o valor fixado a título de danos morais para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tudo consoante fundamentação retro. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300070-73.2014.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANILO LISBOA BOMFIM
Advogado(s): FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO, MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS
APELADO: TNL PCS S/A
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
VOTO