PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056193-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
AGRAVADO: CHRISTIANE LOPES CARLETTI
Advogado(s):CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS, LUANA MARION DE ARAUJO

 

A C O R D Ã O

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO PROFISSIONAL. CUMULATIVIDADE DOS PERCENTUAIS. PREVISÃO LEGAL. METODOLOGIA CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Agravo de instrumento interposto pelo município contra decisão em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação aos cálculos da exequente e homologou valores com base na progressão horizontal prevista no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008.

II. Questão em discussão

 Definir se a progressão horizontal por mérito profissional deve incidir de forma cumulativa sobre o salário-base reajustado pelas progressões anteriores ou apenas sobre a remuneração vigente, sem acumulação.

III. Razões de decidir

 A legislação municipal prevê acréscimos periódicos de 2% a 4% sobre o salário-base, incorporados para cálculo das progressões subsequentes.

Jurisprudência do TJBA reconhece a cumulatividade dos percentuais e veda que a omissão da Administração na implementação anterior prejudique o servidor.

Os cálculos apresentados pela exequente observaram a metodologia prevista em lei, enquanto a planilha do município desconsiderou progressões pretéritas, resultando em valor inferior ao devido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8056193-44.2024.8.05.0000, em que figura como agravante Município de Mucuri, e como agravada Christiane Lopes Carletti.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056193-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
AGRAVADO: CHRISTIANE LOPES CARLETTI
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS, LUANA MARION DE ARAUJO

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8056193-44.2024.8.05.0000, interposto pelo Município de Mucuri contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença do processo nº 0001773-49.2014.8.05.0172, movido por Christiane Lopes Carletti, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente municipal e homologou os cálculos apresentados pela exequente.

Na origem, a controvérsia versa sobre a forma de cálculo da progressão horizontal por mérito profissional prevista no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, especialmente quanto à cumulatividade dos percentuais do biênio no salário-base.

O agravante sustenta, em síntese, que os cálculos da exequente teriam aplicado percentuais de forma incorreta, gerando aumento indevido da base de cálculo.

Alega, também, que a progressão deveria incidir apenas sobre a remuneração vigente, e não de forma cumulativa.

A agravada apresentou contrarrazões (ID 81649705).

A decisão agravada (ID 80149754) entendeu correta a metodologia de cálculo da exequente, rejeitou a impugnação do Município e homologou os valores apresentados.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056193-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
AGRAVADO: CHRISTIANE LOPES CARLETTI
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS, LUANA MARION DE ARAUJO

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão da progressão funcional dos servidores públicos, conforme estabelecido no art. 40 da Lei Complementar nº 030/2008, é abordada em diversas decisões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).

A referida lei prevê que a cada dois anos de efetivo exercício, o servidor tem direito a um acréscimo de 2% a 4% sobre o salário-base, que deve ser incorporado para o cálculo das progressões subsequentes.

A jurisprudência do TJBA reflete o entendimento de que a progressão por mérito horizontal implica a incorporação sucessiva dos percentuais, de modo que o cálculo subsequente incida sobre o novo salário-base já reajustado pela progressão anterior. Este entendimento é corroborado por decisões como a da Apelação Cível n. 8002931-66.2015.8.05.0172, que discute a possibilidade de cumulação das progressões e a necessidade de respeitar a legislação vigente.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002931-66.2015.8 .05.0172 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JESUITA SOUZA RODRIGUES Advogado (s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI Advogado (s): PJ1 ACORDÃO APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MUCURI. GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. OBEDIÊNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 948/2011 . DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL (HORIZONTAL/BIENAL). PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR Nº . 030/2008. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (PROGRESSÃO VERTICAL). FATOS GERADORES DISTINTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM . CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. OMISSÃO IRRAZOÁVEL DO ENTE PÚBLICO . BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I - A Lei Complementar nº 030/2008, do Município de Mucuri (art. 40), expressamente dispõe sobre a progressão funcional do servidor, após decurso de determinado tempo e avaliação periódica de desempenho. II- As progressões por antiguidade e merecimento possuem fatos geradores claramente distintos, sendo devida, a primeira delas, como adicional pelo simples transcurso do tempo de serviço e, a segunda, pelo mérito profissional do servidor público, de modo que é possível a cumulação das citadas benesses, sem que isso implique em bis in idem, vedado pelo texto constitucional. III - A ausência da norma regulamentar sobre a avaliação de desempenho não pode constituir obstáculo à percepção da gratificação referente à progressão de forma horizontal, sob pena de punir-se o servidor por omissão da Administração . IV – Cabe ao réu provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do autor, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual merece reforma a sentença para que seja concedida à parte autora a progressão por mérito profissional (biênio). V – Evidenciado que o Município se omitiu na implementação da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional em benefício da parte autora, deve ser reformada a sentença para que seja concedida tal pretensão, determinando o pagamento retroativo do valor referente a 10% do vencimento básico, a tal título, nos termos da legislação de regência. VI – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002931-66 .2015.8.05.0172 figurando como parte Apelante JESUITA SOUZA RODRIGUES e parte Apelada MUNICIPIO DE MUCURI . ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,_____de___________________2023. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 80029316620158050172, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 09/12/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023).”

Além disso, a Apelação Cível n. 8002277-79.2015.8.05.0172 reforça a obrigatoriedade da avaliação de desempenho e a responsabilidade da Administração Pública em regulamentar a norma, destacando que a omissão do poder público não pode ser usada para negar um direito conferido pela legislação.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002277-79.2015.8 .05.0172 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI Advogado (s): LUCIANO LEITE AFONSO APELADO: ANTONIO JORGE DA SILVA NOVAIS e outros (4) Advogado (s):LUIZ CARLOS DE ASSIS, LUANA MARION DE ARAUJO, CAMILA LUIZ DE ASSIS ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL . PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO LEGAL. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO . PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. ADICIONAL. PERICULOSIDADE . VIGIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021 . TAXA SELIC. SENTENÇA MANUTENÇÃO. I - Nos termos do art. 40 da Lei Municipal nº 030/2008, a progressão horizontal por mérito profissional depende não apenas do lapso temporal de dois anos no exercício do cargo, mas, também, da submissão do servidor à avaliação periódica de desempenho e desenvolvimento funcional . II - A Administração Pública Municipal não pode se omitir da função de regulamentar a norma, beneficiando-se com sua própria inércia, para se esquivar do cumprimento de dispositivos que conferem direitos aos servidores, cabendo-lhe o poder-dever de observância ao principio da legalidade. III – Configurado o exercício da função de vigia e disposição prevista no artigo 87 da Lei Complementar nº 030/2008, impositivo é o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de periculosidade. PRECEDENTES TJBA. IV – Quando a condenação imposta à Fazenda Pública for ilíquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados na fase de cumprimento de sentença . V - Os juros de mora devem ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E, até novembro de 2021. A partir de 9/12/2021, deve ser utilizado o índice da taxa SELIC para atualização do juros de mora e correção monetária. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EX OFFICIO . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002277-79.2015.8.05 .0172, da Comarca de Mucuri, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE MUCURI e Apelado ANTONIO JORGE DA SILVA NOVAIS e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMAR, EX OFFICIO, A SENTENÇA, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA. (TJ-BA - Apelação: 80022777920158050172, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2023).”

Portanto, a metodologia que considera a incorporação dos percentuais de progressão, conforme previsto na legislação e corroborado pela jurisprudência do TJBA, não implica em 'criação ou multiplicação de percentuais', mas sim na aplicação correta do plano de carreira estabelecido.

No caso concreto, a metodologia utilizada pela exequente observa tal sistemática, ao passo que os cálculos do Município desconsideram as progressões pretéritas não implementadas, o que resulta em apuração inferior ao devido.

O argumento de que a metodologia implicaria “criação ou multiplicação de percentuais” não se sustenta, pois a incorporação decorre expressamente da previsão legal e do plano de carreira.

Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM-02