PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021807-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DILMA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COBRANÇAS E DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTADA A MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME: 

1.          Embargos de Declaração opostos por consumidora contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a regularidade da troca de chip, a inexistência de falha na prestação do serviço de telefonia, a licitude das cobranças e afastou a ocorrência de dano moral, julgando improcedentes as pretensões indenizatórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto ao alegado cancelamento indevido da linha, ausência de fornecimento de novo chip e ilicitude das cobranças; (ii) se houve omissão quanto à configuração de dano moral in re ipsa; e (iii) se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC aptos a ensejar a integração do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a regularidade da troca de chip, solicitada pela própria usuária, bem como a manutenção do contrato e a suspensão do serviço por inadimplemento, em conformidade com a Resolução n. 632/2015 da ANATEL, afastando a falha na prestação do serviço e a ilicitude das cobranças.

4. A inexistência de ato ilícito e de violação à honra ou dignidade da consumidora foi devidamente fundamentada, qualificando-se os transtornos como meros dissabores contratuais, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a configuração de dano moral.
5. Os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo suficiente a fundamentação para atender ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

6. Embora caracterizada a reiteração de argumentos já apreciados, deixou-se de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, em atenção à boa-fé processual e à inexistência de reiteração anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.     Não configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material os embargos de declaração que visam apenas à rediscussão do mérito já apreciado de forma fundamentada.

2.  A regularidade da conduta da operadora de telefonia e a inexistência de ato ilícito afastam, por consequência lógica, a configuração de dano moral.

3.  A fundamentação suficiente do acórdão supre a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos e dispositivos invocados, inclusive para fins de prequestionamento (arts. 1.022 e 1.025 do CPC).

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Resolução ANATEL n. 632/2015.

 

ACÓRDÃO 

          

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº. 8021807-19.2023.805.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como EMBARGANTE, MÁRCIA DILMA DOS SANTOS, e, EMBARGADA, CLARO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021807-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DILMA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MÁRCIA DILMA DOS SANTOS, contra acórdão, proferido por esta Quinta Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n. 8021807-19.2023.8.05.0001, que, à unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais em face de CLARO S.A., sob o fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço, regularidade da troca de chip e legitimidade das cobranças, afastando a configuração de dano moral, assim ementado (e.p.85885513):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TROCA DE CHIP DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COBRANÇA REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por Márcia Dilma dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais em face de Claro S/A. A consumidora alega má prestação de serviço pela operadora, afirmando que sua linha foi transferida para um novo chip de forma irreversível, sem a devida informação, gerando cobranças indevidas de outubro de 2022 a fevereiro de 2023, além de transtornos que reputa indenizáveis.

II. Questão em discussão

Discute-se se houve falha na prestação do serviço de telefonia móvel pela operadora ao realizar a troca de chip sem informação adequada, bem como a legitimidade das cobranças realizadas após o procedimento e a existência de danos morais indenizáveis.

III. Razões de decidir

As preliminares de revogação da gratuidade da justiça e violação ao princípio da dialeticidade foram afastadas por ausência de elementos que infirmem o deferimento inicial do benefício e por adequada impugnação dos fundamentos da sentença.

A documentação constante nos autos comprova que a troca do chip foi solicitada pela própria consumidora, formalizada com assinatura eletrônica e pagamento do valor correspondente, não havendo prova de omissão de informação relevante pela prestadora.

As cobranças questionadas referem-se a período em que o contrato permaneceu ativo por iniciativa da consumidora, que poderia ter requerido o cancelamento do serviço. A simples ausência de uso não afasta a obrigação de pagamento, sendo legítima a cobrança conforme regulamentação da ANATEL.
Não se verifica ato ilícito apto a configurar o dever de indenizar por dano moral, inexistindo violação à honra ou à dignidade da consumidora, mas apenas dissabores comuns à relação contratual.
Inviável, portanto, o reconhecimento de inexistência do débito e a reparação por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A contratação de serviços de telefonia e a troca de chip solicitada pelo consumidor não configuram ato ilícito quando formalizadas regularmente. 2. A cobrança por serviços contratados é legítima enquanto não houver pedido de cancelamento. 3. Não há dano moral indenizável quando os aborrecimentos narrados não extrapolam o âmbito dos meros dissabores contratuais."

Dispositivos legais relevantes citados e Jurisprudência: CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85; Resolução ANATEL nº 632/2015.

TJ-SP - Apelação Cível: 1001562-26.2023.8 .26.0356; TJ-MG - Apelação Cível: 50558258520228130145.

Em suas razões, o embargante (e.p.92671608) sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, pois: Não teria sido devidamente apreciada a tese de cancelamento unilateral da linha telefônica e a suposta impossibilidade de utilização do serviço, em razão da transferência para chip que não teria sido recebido pela consumidora; Não teria sido enfrentada, de forma suficiente, a alegada ilicitude das cobranças posteriores ao mês de maio de 2022, período em que sustenta ter ocorrido o cancelamento do serviço; O julgado teria deixado de analisar a configuração do dano moral in re ipsa decorrente do suposto bloqueio indevido da linha.

Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecimento da falha na prestação do serviço, declaração de inexistência do débito, condenação por danos morais e, ainda, o prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A embargada apresentou contrarrazões (e.p. 93095146), sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão apreciou de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes, tendo reconhecido que a troca do chip foi solicitada pela própria consumidora, que o contrato permaneceu ativo e que as cobranças decorreram de exercício regular de direito, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. 

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

 

                   Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

       Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021807-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DILMA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

VOTO

 

 

Tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

I- Do mérito

Os Embargos de Declaração não merecem prosperar.

Verifica-se que a Embargante, em verdade, busca infirmar o v. Acórdão, utilizando a via dos Embargos de Declaração para além de sua finalidade própria. Em vez de apontar vício apto a justificar a integração do julgado — o que não se constata na hipótese — pretende a parte reabrir a discussão da matéria já analisada por esta Colenda Câmara em sede de julgamento colegiado. Em síntese, almeja que a decisão seja modificada para adequar-se à sua tese, o que demandaria reexame das questões já apreciadas.

Inexistem vícios no Acórdão, revelando-se infundadas todas as alegações deduzidas pela Embargante.

Da alegada omissão quanto à falha na prestação do serviço e às cobranças 

A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não reconhecer o cancelamento indevido da linha, a ausência de disponibilização do novo chip e a ilicitude das cobranças subsequentes.

Sem razão.

O voto condutor enfrentou de forma expressa tais questões, ao consignar que a documentação constante dos autos comprova que a troca do chip foi solicitada pela própria consumidora, formalizada com assinatura eletrônica e pagamento, inexistindo prova de omissão de informação relevante por parte da operadora, bem como que o contrato permaneceu ativo e que a suspensão posterior decorreu do inadimplemento da própria usuária, em conformidade com a Resolução n. 632/2015 da ANATEL. Também se registrou que a apelante poderia ter requerido o cancelamento do serviço, não sendo ilícita a cobrança pela mera ausência de utilização.

Há, portanto, enfrentamento direto da tese de falha na prestação do serviço e da regularidade das cobranças, inexistindo omissão.

Da alegada omissão quanto ao dano moral 

A embargante afirma que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a configuração do dano moral in re ipsa.

Novamente, não assiste razão.

O julgado foi claro ao afastar a ocorrência de ato ilícito e de violação à honra ou dignidade da consumidora, qualificando os transtornos narrados como meros dissabores contratuais, insuficientes para ensejar reparação moral, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A conclusão pela inexistência de dano moral decorre, logicamente, do reconhecimento da regularidade da conduta da operadora, não havendo lacuna a ser suprida.

Constata-se, na verdade, que a Embargante objetiva tão somente prequestionar matérias a serem eventualmente suscitadas em Recurso Especial ou Extraordinário. Em síntese, todas as suas insurgências decorrem de mera inconformidade com o v. Acórdão. 

Cumpre destacar que a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que ao Relator e ao Colegiado incumbe solucionar a controvérsia a partir do que foi deduzido em Juízo, não havendo obrigação de responder, ponto a ponto, a todos os argumentos apresentados pelas partes, sobretudo quando a rejeição de determinada tese encontra-se implicitamente consignada.

Nesse contexto, a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) não impõe ao magistrado a necessidade de enfrentar minuciosamente cada alegação ou de mencionar todos os dispositivos legais invocados. Basta que a fundamentação, ainda que sucinta, seja suficiente para evidenciar o convencimento do julgador, como ocorreu na espécie.

Importa assinalar que, à semelhança do previsto no art. 535 do CPC/1973, os Embargos de Declaração, sob a égide do CPC/2015 (art. 1.022), têm como finalidade sanar eventual omissão, eliminar contradições, aclarar obscuridades ou corrigir erro material. Por construção jurisprudencial, admite-se, em hipóteses excepcionais, atribuir-lhes efeito modificativo, quando o suprimento do vício alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, o art. 1.025 do CPC/2015 dispensa a menção expressa de todos os dispositivos para fins de prequestionamento.

Assim, verifica-se que os Embargos de Declaração traduzem mera pretensão recursal voltada, de forma inadequada e imprópria, à rediscussão do mérito da causa. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. Encerrada a controvérsia. Causa finita. 

Por fim, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, verifica-se a natureza manifestamente protelatória dos embargos, uma vez que a embargante repisa argumentos já apreciados, sem apontar efetivo vício no julgado. Todavia, considerando o princípio da boa-fé processual e a ausência de reiteração anterior, deixo de aplicar, nesta oportunidade, a multa prevista no dispositivo legal.

 

II – Do dispositivo

Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

       

Salvador/BA,   datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora