PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra acórdão que reconheceu a ineficácia da notificação de constituição em mora quando o aviso de recebimento (AR) retorna com a anotação “não procurado”. O acórdão embargado também afastou, com fundamento nas peculiaridades do caso concreto, a tese firmada no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, direta e exaustiva todos os fundamentos jurídicos relevantes à controvérsia, afastando expressamente a aplicação da tese do Tema 1132 do STJ em razão das peculiaridades do caso concreto. 4. A alegação de omissão não se sustenta, uma vez que a matéria debatida foi devidamente analisada, inexistindo obrigação de menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão, sendo vedada sua utilização com esse objetivo, conforme a limitação imposta pelo art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A análise expressa da matéria controvertida afasta a alegação de omissão, ainda que não haja menção literal aos dispositivos legais. 2. É incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão judicial. 3. A anotação “não procurado” no aviso de recebimento não configura notificação válida para fins de constituição em mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024925-69.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e como apelada CARINE LINO SOARES. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024925-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: CARINE LINO SOARES
Advogado(s):PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, com fundamento nos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão prolatado por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante. Na origem, a agravante ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com base em contrato garantido por alienação fiduciária, pleiteando a concessão de medida liminar, a qual foi indeferida sob o fundamento de ausência de comprovação válida da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. O acórdão embargado entendeu inaplicável, ao caso concreto, o entendimento firmado no Tema 1132 do STJ, porquanto o Aviso de Recebimento (AR) da notificação extrajudicial retornou com a informação “não procurado”, sem comprovação de entrega no endereço contratual, ainda que a terceiros. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição, por não ter se manifestado expressamente sobre os dispositivos legais citados (arts. 394 e 397 do Código Civil; art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69; arts. 927, III e V, e 1.039 do CPC). Argumenta a inobservância do Tema 1132 do STJ, bem como do REsp 2150448/MG (2024/0213997-6). Aduz a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fls. (ID 90091891). É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024925-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: CARINE LINO SOARES
Advogado(s): PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra acórdão que reconheceu a ineficácia da notificação de constituição em mora quando o aviso de recebimento (AR) retorna com a anotação “não procurado”. O acórdão embargado também afastou, com fundamento nas peculiaridades do caso concreto, a tese firmada no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, direta e exaustiva todos os fundamentos jurídicos relevantes à controvérsia, afastando expressamente a aplicação da tese do Tema 1132 do STJ em razão das peculiaridades do caso concreto. 4. A alegação de omissão não se sustenta, uma vez que a matéria debatida foi devidamente analisada, inexistindo obrigação de menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão, sendo vedada sua utilização com esse objetivo, conforme a limitação imposta pelo art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A análise expressa da matéria controvertida afasta a alegação de omissão, ainda que não haja menção literal aos dispositivos legais. 2. É incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão judicial. 3. A anotação “não procurado” no aviso de recebimento não configura notificação válida para fins de constituição em mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132. VOTO Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. In casu, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais que autorizem a interposição deste recurso. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro, direto e exaustivo, todos os fundamentos jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia. Explicitou-se, com clareza, que o retorno do AR com a anotação “não procurado” não supre a exigência de envio eficaz da notificação ao devedor, exigido para a constituição em mora. A tese do Tema 1132 do STJ foi expressamente considerada e afastada, dada a peculiaridade do caso concreto, o que não constitui omissão, mas sim juízo de valor contrário à pretensão da parte embargante. Ressalte-se, por fim, que o prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente analisada, o que ocorreu no acórdão combatido. Assim, os embargos opostos não se prestam a aclarar omissões ou eliminar contradições, mas sim rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na estreita via do art. 1.022 do CPC. ANTE O EXPOSTO, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024925-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: CARINE LINO SOARES
Advogado(s): PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ
VOTO
Relator