PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0153942-25.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: PATRIMONIAL JCC LTDA
Advogado(s):ADRIANO ROCHA LEAL, MARCELLE LIMA MEDEIROS, JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR, MARCELO FIGUEIRA GUSMAO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento/complementação de custas iniciais. Art. 290 do CPC. Honorários sucumbenciais. Incompatibilidade. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição dos embargos à execução, nos termos do art. 290 do CPC, em razão da ausência de complementação das custas iniciais, deixando de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando o processo é extinto mediante cancelamento da distribuição por falta de recolhimento integral das custas iniciais.

III. Razões de decidir
3. O cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC, não se confunde com o indeferimento da petição inicial, tratando-se de sanção processual aplicada diante do não atendimento de pressuposto de admissibilidade relativo ao recolhimento das custas.
4. Tal instituto possui natureza eminentemente administrativa, impedindo a formação válida da relação processual e afastando os efeitos típicos de uma demanda regularmente instaurada.
5. Inexistindo relação processual aperfeiçoada, não há suporte jurídico para a imposição de honorários sucumbenciais, ainda que a parte contrária tenha, por equívoco, apresentado manifestação nos autos.
6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais e sem que tenha sido apresentada defesa, não enseja condenação em honorários advocatícios.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação desprovido. 

Tese de julgamento:
“1. O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, impede a formação válida da relação processual. 2. É incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção do feito decorre do cancelamento da distribuição, ainda que haja atuação incidental da parte contrária nos autos.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação  n. 0153942-25.2009.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, como apelada, PATRIMONIAL JCC LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade,  em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 


 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0153942-25.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: PATRIMONIAL JCC LTDA
Advogado(s): ADRIANO ROCHA LEAL, MARCELLE LIMA MEDEIROS, JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR, MARCELO FIGUEIRA GUSMAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução n. 0153942-25.2009.8.05.0001, opostos por PATRIMONIAL JCC LTDA (anteriormente denominada Mardan Transportes, Comércio e Representações Ltda).

O Magistrado de origem consignou que a parte autora foi regularmente intimada para efetuar o complemento do recolhimento das custas processuais referentes ao litisconsórcio, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal. Assim, com fundamento no art. 290 do CPC, determinou o cancelamento da distribuição do feito e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

“[...] O feito processual ficou paralisado pela falta de preparo, por via de conseqüência, a distribuição será cancelada e o feito trancado no seu nascedouro.

III

À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art.290 do CPC, de conseguinte, determino pelo cancelamento da distribuição do feito.[...]” (ID 97084065)


Em suas razões recursais (ID 97084086), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença apenas no tocante à ausência de condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 

Argumenta que a decisão afronta o disposto no art. 85, §§ 1º, 2º e 14, do CPC, defendendo que, tendo havido a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, seria impositiva a fixação de honorários em favor do patrono da parte vencedora, sugerindo o patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 97084090), pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta que o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC, torna a demanda inexistente no mundo jurídico para fins de sucumbência, o que impediria o arbitramento de honorários. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o REsp n. 1.906.378/MG, no sentido de que o cancelamento da distribuição prescinde de citação e não gera condenação em honorários, ainda que que a parte ré tenha sido intimada a se manifestar na lide.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, conforme art. 187, I, a, do Regimento Interno.



Salvador, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0153942-25.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: PATRIMONIAL JCC LTDA
Advogado(s): ADRIANO ROCHA LEAL, MARCELLE LIMA MEDEIROS, JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR, MARCELO FIGUEIRA GUSMAO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se a verificar o cabimento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando o processo é extinto mediante o cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC, por falta de recolhimento integral das custas iniciais.

A sentença recorrida aplicou corretamente a legislação processual ao determinar o cancelamento da distribuição diante da inércia da parte autora em complementar as custas após regular intimação. 

O art. 290 do CPC é claro ao dispor que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal, não se tratando, pois, de  hipótese de indeferimento da inicial.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO É HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART . 290 C/C O ART. 485, IV, DO NCPC. FUNDAMENTO DA SENTENÇA ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 03105580920148050080, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2020)


O Apelante defende a aplicação da regra geral de sucumbência prevista no art. 85 do CPC, ao argumento de que “não há qualquer circunstância excepcional que autorize afastar a aplicação da regra geral prevista no § 2º do art. 85”. 

Ocorre que a extinção fulcrada no cancelamento da distribuição possui natureza jurídica específica. Ao cancelar a distribuição, o ordenamento sanciona a parte que não cumpriu o requisito de admissibilidade referente ao recolhimento de custas, impedindo que o processo produza efeitos típicos de uma demanda validamente instaurada.

Com efeito, o cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC, possui natureza eminentemente administrativa, operando efeitos que se assemelham à inexistência jurídica da relação processual. Diferentemente da extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485 do CPC) — que pressupõe relação processual formada e gera, como regra, condenação em honorários sucumbenciais —, o cancelamento da distribuição retira os efeitos do ato distributivo, como se a demanda não houvesse sido validamente aforada, razão pela qual inexiste suporte para imposição de verba honorária.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...]

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5027318-64.2021.8.08 .0024, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível)


O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não gera a obrigação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Esse posicionamento prevalece inclusive nas hipóteses em que, por equívoco ou peculiaridade da dinâmica processual, a parte ré já tenha comparecido aos autos. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. [...] 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido.

(STJ - REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)


No caso em exame, embora o Apelante tenha sido intimado para apresentar contrarrazões (ID 97084014) em sede de recurso anterior, tal ato configurou um equívoco, porquanto o embargado não chegou a ser citado nos embargos à execução para oferecer defesa, inexistindo, portanto, o aperfeiçoamento da relação processual neste feito. A hipótese, assim, amolda-se ao entendimento firmado no precedente supracitado, que afasta a incidência do ônus sucumbencial.

Vale dizer: embora o embargado tenha atuado nos autos com o oferecimento de contrarrazões, a extinção baseou-se em vício de origem (ausência de recolhimento/complementação de custas), o que atrai a consequência específica do cancelamento da distribuição, instituto distinto da extinção por abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC — esta sim apta a gerar sucumbência.

No mesmo sentido tem decidido esta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Por outro lado, cancelada a distribuição do feito por ausência de pagamento de custas processuais, não é possível a condenação da parte nas custas processuais e honorários de sucumbência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. [...]

(TJ-BA - Apelação: 81212781320208050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 06/07/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024)


Portanto, não há omissão ou erro na sentença ao deixar de fixar honorários advocatícios, pois tal verba é incompatível com o cancelamento da distribuição aplicado à espécie.

Conclusão

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora