PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021093-21.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIELLE FREITAS OLIVEIRA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, YASMIM FERREIRA HAINE
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s):GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, BIANCA LIMA MENESES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DE DANO MORAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por Gabrielle Freitas Oliveira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando a empresa Transportes Aéreos Portugueses S.A. ao pagamento de R$ 327,02 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, em razão do cancelamento de voo internacional. A autora, exposta à espera superior a nove horas em aeroporto, durante o período pandêmico, sem qualquer suporte logístico ou humanitário da empresa aérea, pleiteia a majoração da indenização por danos morais.
  2. II. Questão em discussão
  3. A controvérsia recursal restringe-se à adequação do montante arbitrado a título de danos morais, à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da omissão da companhia aérea em prestar assistência e da situação de risco agravado pela pandemia da COVID-19.
    III. Razões de decidir
  4. A preliminar de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora foi afastada, pois não acompanhada de elementos probatórios concretos que desconstituam a presunção legal de veracidade da declaração firmada nos autos.
  5. Conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa.
  6. A falha na prestação de serviço ficou comprovada pelo cancelamento do voo e pela ausência de assistência mínima durante mais de nove horas de espera, o que impôs à passageira sofrimento e risco à saúde, caracterizando violação à dignidade do consumidor.
  7. A reparação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e a função pedagógica da indenização.
  8. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença mostra-se insuficiente, considerando as circunstâncias do caso concreto, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, conforme precedentes jurisprudenciais do TJBA e do STJ em casos análogos.
  9. A jurisprudência entende que o dano moral, em situações de cancelamento de voo com omissão de assistência, é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária prova específica do abalo sofrido.
    IV. Dispositivo e tese
  10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a sentença nos demais termos.
    Tese de julgamento: "1. A ausência de assistência ao passageiro em caso de cancelamento de voo configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por dano moral. 2. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorado quando insuficiente à reparação e à função pedagógica."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 656877; TJBA, APL 8000322-07.2020.8.05.0182; TJBA, APL 8020290-81.2020.8.05.0001.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 8021093-21.2020.8.05.0080, de Feira de Santana, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em AFASTAR A PRELIMINAR SUSCITADA E CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

 

Sala de sessões,  data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021093-21.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIELLE FREITAS OLIVEIRA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, YASMIM FERREIRA HAINE
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, BIANCA LIMA MENESES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GABRIELLE FREITAS OLIVEIRA em face da sentença (ID. 67194136), posteriormente complementada por decisão em Embargos de Declaração (ID. 67194154), proferida no Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 327,02, a título de danos materiais, e R$ 5.000,00, a título de danos morais, em razão do cancelamento do voo contratado.

Em suas razões recursais (ID. 67194162), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorado o valor fixado a título de danos morais, inicialmente arbitrado em R$ 5.000,00. Sustenta que o quantum não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dada a gravidade dos transtornos experimentados. Argumenta que permaneceu por mais de 9 horas em aeroporto, em plena pandemia da COVID-19, sem qualquer suporte da empresa aérea, sem acesso a sala de espera e em risco à sua saúde, além de ter arcado com custo extra não previsto inicialmente.

Aduz que a indenização por danos morais deve cumprir também a função pedagógica e de desestímulo a práticas similares. Cita precedente da Segunda Turma Recursal do TJBA que, em caso análogo, que fixou valores maiores do que os definidos na origem.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "para que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, sugerindo-se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a Apelante.".

Em contrarrazões (ID. 67194171), a recorrida TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A impugna o pedido de justiça gratuita, sob alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, e defende a manutenção integral da sentença. Alega que o cancelamento do voo decorreu de força maior, por restrições impostas pelo governo português em decorrência da pandemia de COVID-19, o que configura fortuito externo, excludente de responsabilidade nos termos do art. 393 do Código Civil. Ressalta que a recorrente foi realocada em voo alternativo, e que não houve omissão da empresa, mas sim cumprimento das determinações governamentais. Defende que o valor fixado a título de danos morais já contempla adequadamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021093-21.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIELLE FREITAS OLIVEIRA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, YASMIM FERREIRA HAINE
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, BIANCA LIMA MENESES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.

De início, impende consignar que a ré impugna a concessão da gratuidade da justiça à autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.

Sem razão.

Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural quando feita por declaração nos autos, competindo à parte contrária o ônus de provar a existência de capacidade econômica da parte beneficiária. A mera impugnação genérica, desacompanhada de documentos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício, é insuficiente para infirmar a presunção legal. Não se constata nos autos qualquer elemento que desautorize a manutenção do benefício deferido.

Afasta-se, pois, a preliminar.

A controvérsia recursal cinge-se à suficiência do valor fixado a título de danos morais, diante das peculiaridades do caso.

Segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, isto é, independe de culpa, bastando a demonstração do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre ambos. Na hipótese dos autos, restou incontroverso o cancelamento do voo adquirido pela autora, bem como a completa ausência de assistência por parte da companhia aérea durante período superior a nove horas de espera em aeroporto, em pleno contexto de pandemia da COVID-19, o que agravou os efeitos da omissão, expondo a consumidora a risco à saúde e profundo desgaste físico e emocional.

Cediço que o dano moral decorre de violação a direitos da personalidade, que compreendem, dentre outros, a integridade psíquica, o bem-estar físico e a dignidade do indivíduo. A reparação civil, nesse contexto, possui dupla função: compensatória e pedagógica. Visa, de um lado, reparar o sofrimento da vítima e, de outro, desestimular a repetição da conduta lesiva por parte do ofensor.

A fixação do valor da indenização, por sua vez, deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o grau de reprovabilidade da conduta. O valor de R$ 5.000,00 fixado na origem não guarda coerência com a gravidade dos fatos, pois não reflete de maneira adequada a aflição a que foi submetida a autora, tampouco se mostra suficiente para compelir a empresa a reavaliar suas práticas operacionais.

A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que em casos de cancelamento de voo com ausência de assistência, o dano moral configura-se in re ipsa — isto é, é presumido pela mera ocorrência da falha, sendo desnecessária a produção de prova específica do abalo. Além disso, o quantum reparatório deve guardar conformidade com os parâmetros jurisprudenciais.

          Observe-se:

CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO . DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. 1 . Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos dois passageiros em reparação do dano moral pelo atraso no voo que impossibilitou que eles cumprissem o itinerário previamente contratado com outra empresa aérea, empresa de trem, hotel e demais serviços em viagem internacional, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 2. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente . 3. A empresa aérea não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 656877 TO 2015/0016183-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-07.2020.8 .05.0182 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AZUL S.A. Advogado (s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES APELADO: EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):PABLO ANDRADE GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . CANCELAMENTO DE VÔO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. POSSIBILIDADE. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO . DANO MORAL FIXADO EM DEZ MIL REAIS. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1 . In casu, o autor propôs a presente demanda a fim de ser ressarcido pelos prejuízos sofridos na falha da prestação do serviço da companhia área, já que teve o seu vôo cancelado, sendo realocado para outro vôo no dia seguinte, partindo de cidade diversa (Vitória/ES) e chegando ao aeroporto de Guarulhos, quando o trecho original previa chegada em Congonhas, fato este incontroverso nos autos. 2. Nesses termos, é certo que a inevitabilidade das condições meteorológicas não elide a responsabilidade da acionada, ora recorrente, já que trata-se de risco inerente ao negócio desenvolvido. 3 . Diante do cenário relatado, portanto, é inconteste a ocorrência de danos morais e o dever da recorrente de indenizar o passageiro pelo abalo na sua esfera extrapatrimonial, pois a situação enfrentada ultrapassa as margens do mero aborrecimento. 3. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reduzir o importe indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), subsistindo o pronunciamento judicial recorrido nos demais pontos . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000322-07.2020.8 .05.0182, em que figuram como apelante AZUL S.A. e como apelada EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80003220720208050182, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021)

  

Assim, o valor de R$ 10.000,00 revela-se mais adequado para alcançar os fins reparatórios e preventivos da responsabilidade civil, especialmente porque traduz com fidelidade o sofrimento injustamente imposto à autora, sem representar enriquecimento sem causa.

Diante do exposto, voto no sentido de AFASTAR  a preliminar suscitada, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida, no mais, a sentença. 

É o voto.

 

Sala de sessões,  data lançada no sistema. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora