PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO APÓS INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRECLUSÃO – RECURSO QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS – AUTOS QUE CONTINUAM SEM COMPROVAÇÃO DA RENDA DA PARTE RECORRENTE – RECURSO IMPROVIDO 1. Cuida-se de agravo interno em face de decisão que, após indeferir a assistência judiciária requerida, negou seguimento a apelação apresentada pelo agravante. 2. A apelante pediu assistência judiciária gratuita, tendo esta Relatoria no evento 84647520 indeferido a gratuidade e determinado a juntada de novos documentos ou pagamento das custas, retornando os autos sem cumprimento das determinações, conforme certificado no ID 86454939. 3. Falta com a verdade a parte agravante ao sustentar que “Como a primeira decisão, de id 84647520 tão somente determinou a comprovação dos requisitos para a gratuidade, caberia, caso o preparo não tivesse sido recolhido, a concessão de prazo para a realização do recolhimento, conforme dispositivo informado.” (ID 88453304 - Pág. 13). 4. Com a ausência de resposta a decisão de evento 86454939, sem apresentação dos documentos e a ausência de recurso a tempo e modo quanto ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, identifica-se a preclusão lógico consumativa. 5. Esse o entendimento do STJ que estabelece que "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007 , § 4º , do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" ( AgInt no AREsp 1177962/SP). 6. Lado outro a parte agravante foi advertida, na forma do art. 10 e do §4º, do art. 1.021, do CPC, fica advertida a parte recorrente que “§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”. 7. Recurso improvido e sendo julgado o mesmo à unanimidade, condenando a parte agravante no pagamento de multa no importe de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre o valor da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300884-94.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante MARLON TADEU GOMES QUEIROZ e como apelada DENIA PEREIRA DE SALES. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0300884-94.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLON TADEU GOMES QUEIROZ
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
AGRAVADO: DENIA PEREIRA DE SALES
Advogado(s):ITANNA CARNEIRO RIOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo interno em face de decisão que, após indeferir a assistência judiciária requerida, negou seguimento a apelação apresentada por MARLON TADEU GOMES QUEIROZ em face de decisão proferida nos autos do processo 0300884-94.2020.8.05.0080 pelo Juízo da 3ª Vara de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que julgou procedentes embargos de terceiros ajuizados por DENIA PEREIRA DE SALES com dispositivo nos seguintes termos: “Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, para o fim de se determinar o levantamento da penhora incidente sobre o bem descrito na inicial e realizada no ID. 160133281 dos autos da ação revisional n. 0002144-32.2013.8.05.008, dando-se por extinto o processo, com resolução do mérito ( CPC, art. 487, I). Corolário do princípio da causalidade, arcarão os embargantes com o pagamento das custas e despesas do processo, bem como com a verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).”. Em suas razões sustenta a parte recorrente que é “...pessoa física que exerce atividade de forma autônoma, possuindo renda incerta e de difícil declaração, por várias vezes inferior ao piso de isenção para declaração.”; que “...a pessoa física goza de presunção legal acerca da necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, devendo a mesma somente ser indeferida quando houver elementos que apontem a capacidade de suportar as custas processuais, o que não é o caso dos autos, considerando-se o elevado valor da condenação.”; conclui que “Diante disto, reitera o Recorrente o pedido de concessão da aludida benesse.”; que “Como a primeira decisão, de id 84647520 tão somente determinou a comprovação dos requisitos para a gratuidade, caberia, caso o preparo não tivesse sido recolhido, a concessão de prazo para a realização do recolhimento, conforme dispositivo informado.” e “...antes de considerar inadmissível o recurso, o conceder o prazo de 05 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”; tece comentários sobre a gratuidade da Justiça aduzindo que “...o benefício não se vincula à situação de miserabilidade, importa apenas que a pessoa não possa pagar as custas e as despesas do processo, ou de parte delas, sem que prejudique sua renda mensal.” e requer “a) seja recebido o presente recurso no seu regular efeito devolutivo, requerendo-se, ainda, a apreciação do pedido de reconsideração tão logo se dê o seu processamento; b) seja, por fim, conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão recorrida, no sentido conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante ou, na hipótese de indeferimento, que seja concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal bem como que seja deferido o parcelamento do mesmo em 10 (dez) vezes.”. Sem contrarrazões conforme certidão de ID 90096818. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 11 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0300884-94.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLON TADEU GOMES QUEIROZ
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
AGRAVADO: DENIA PEREIRA DE SALES
Advogado(s):ITANNA CARNEIRO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo interno em face de decisão que, após indeferir a assistência judiciária requerida, negou seguimento a apelação apresentada pelo agravante. A apelante pediu assistência judiciária gratuita, tendo esta Relatoria no evento 84647520 indeferido a gratuidade e determinado a juntada de novos documentos ou pagamento das custas, retornando os autos sem cumprimento das determinações, conforme certificado no ID 86454939. Vale a transcrição: “Há que se comprovar – minimamente – a condição de credor da gratuidade, tendo sido o pedido apresentado sem sequer um comprovante de renda ou de despesa que justifique o deferimento do pleito. Deve-se lembrar que a gratuidade, quando deferida, tem efeito constitutivo, não cobrindo despesas anteriormente havidas. Do exposto é que, neste momento, INDEFIRO O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA e, na forma do artigo 99, §2º, do CPC, cumulada com o §1º, do art. 101, do mesmo diploma legal, intimo a apelante para, em 15 (quinze) dias, juntar documentos que possibilitem antever ser a mesma credora da gratuidade judiciária, tais como as três últimas declarações de imposto de renda, os seis últimos comprovantes de renda e de despesas fixas mensais ou recolher as custas judiciais sob pena de não conhecimento do recurso.” (ID 84647520), grifos do original. Falta com a verdade a parte agravante ao sustentar que “Como a primeira decisão, de id 84647520 tão somente determinou a comprovação dos requisitos para a gratuidade, caberia, caso o preparo não tivesse sido recolhido, a concessão de prazo para a realização do recolhimento, conforme dispositivo informado.” (ID 88453304 - Pág. 13). A Douta Secretaria certificou no evento 86454939 a ausência de resposta ao despacho, com apresentação dos documentos e a ausência de recurso a tempo e modo quanto ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, redundando em preclusão lógico consumativa. Esse o entendimento do STJ que estabelece que "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007 , § 4º , do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" ( AgInt no AREsp 1177962/SP). Ilustro: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO .NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. 1 . Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial. 2. A parte recorrente, uma vez intimada a efetuar o preparo do recurso, limitou-se a opor embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Desse modo, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo . 3. Não merece reparos a decisão prolatada pela Corte estadual, uma vez que, de acordo com o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" . 4. In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial. 5. Conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1 .007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018). 6. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1390111 RS 2018/0286285-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15. 2. Hipótese em que a Corte local indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, intimando a parte para recolhimento do preparo da apelação. Não tendo sido realizado o pagamento, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo . 2.1. Não foi interposto recurso contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça, inviabilizando o exame da controvérsia sobre a concessão do benefício, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes . 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1550572 SP 2019/0223162-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) Cumpre chamar atenção que a decisão de não conhecimento do recurso ocorreu após o decurso do prazo legal sem pagamento das custas e sem sequer haver juntadas de documentos que demonstrassem, minimamente, a impossibilidade de pagamento das custas, permanecendo os autos até o presente momento sem comprovação da renda da parte agravante. Lado outro a parte agravante foi advertida, na forma do art. 10 e do §4º, do art. 1.021, do CPC, fica advertida a parte recorrente que “§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”. Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, sendo julgado o mesmo à unanimidade, condenar a parte agravante no pagamento de multa no importe de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre o valor da causa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) conforme indicação da petição de evento 84489224. Salvador/BA, 11 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0300884-94.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLON TADEU GOMES QUEIROZ
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
AGRAVADO: DENIA PEREIRA DE SALES
Advogado(s):ITANNA CARNEIRO RIOS
VOTO