PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0300884-94.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLON TADEU GOMES QUEIROZ
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
AGRAVADO: DENIA PEREIRA DE SALES
Advogado(s):ITANNA CARNEIRO RIOS

MK5

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO APÓS INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRECLUSÃO – RECURSO QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS – AUTOS QUE CONTINUAM SEM COMPROVAÇÃO DA RENDA DA PARTE RECORRENTE – RECURSO IMPROVIDO

1. Cuida-se de agravo interno em face de decisão que, após indeferir a assistência judiciária requerida, negou seguimento a apelação apresentada pelo agravante.

2. A apelante pediu assistência judiciária gratuita, tendo esta Relatoria no evento 84647520 indeferido a gratuidade e determinado a juntada de novos documentos ou pagamento das custas, retornando os autos sem cumprimento das determinações, conforme certificado no ID 86454939.

3. Falta com a verdade a parte agravante ao sustentar que “Como a primeira decisão, de id 84647520 tão somente determinou a comprovação dos requisitos para a gratuidade, caberia, caso o preparo não tivesse sido recolhido, a concessão de prazo para a realização do recolhimento, conforme dispositivo informado.” (ID 88453304 - Pág. 13).

4. Com a ausência de resposta a decisão de evento 86454939, sem apresentação dos documentos e a ausência de recurso a tempo e modo quanto ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, identifica-se a preclusão lógico consumativa.

5. Esse o entendimento do STJ que estabelece que "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007 , § 4º , do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" ( AgInt no AREsp 1177962/SP).

6. Lado outro a parte agravante foi advertida, na forma do art. 10 e do §4º, do art. 1.021, do CPC, fica advertida a parte recorrente que “§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”.

 

7. Recurso improvido e sendo julgado o mesmo à unanimidade, condenando a parte agravante no pagamento de multa no importe de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre o valor da causa.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300884-94.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante MARLON TADEU GOMES QUEIROZ e como apelada DENIA PEREIRA DE SALES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 


Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0300884-94.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLON TADEU GOMES QUEIROZ
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
AGRAVADO: DENIA PEREIRA DE SALES
Advogado(s):ITANNA CARNEIRO RIOS

MK5

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo interno em face de decisão que, após indeferir a assistência judiciária requerida, negou seguimento a apelação apresentada por MARLON TADEU GOMES QUEIROZ em face de decisão proferida nos autos do processo 0300884-94.2020.8.05.0080 pelo Juízo da 3ª Vara de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que julgou procedentes embargos de terceiros ajuizados por DENIA PEREIRA DE SALES com dispositivo nos seguintes termos: “Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, para o fim de se determinar o levantamento da penhora incidente sobre o bem descrito na inicial e realizada no ID. 160133281 dos autos da ação revisional n. 0002144-32.2013.8.05.008, dando-se por extinto o processo, com resolução do mérito ( CPC, art. 487, I). Corolário do princípio da causalidade, arcarão os embargantes com o pagamento das custas e despesas do processo, bem como com a verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).”.

 

Em suas razões sustenta a parte recorrente que é “...pessoa física que exerce atividade de forma autônoma, possuindo renda incerta e de difícil declaração, por várias vezes inferior ao piso de isenção para declaração.”; que “...a pessoa física goza de presunção legal acerca da necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, devendo a mesma somente ser indeferida quando houver elementos que apontem a capacidade de suportar as custas processuais, o que não é o caso dos autos, considerando-se o elevado valor da condenação.”; conclui que “Diante disto, reitera o Recorrente o pedido de concessão da aludida benesse.”; que “Como a primeira decisão, de id 84647520 tão somente determinou a comprovação dos requisitos para a gratuidade, caberia, caso o preparo não tivesse sido recolhido, a concessão de prazo para a realização do recolhimento, conforme dispositivo informado.” e “...antes de considerar inadmissível o recurso, o conceder o prazo de 05 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”; tece comentários sobre a gratuidade da Justiça aduzindo que “...o benefício não se vincula à situação de miserabilidade, importa apenas que a pessoa não possa pagar as custas e as despesas do processo, ou de parte delas, sem que prejudique sua renda mensal.” e requer “a) seja recebido o presente recurso no seu regular efeito devolutivo, requerendo-se, ainda, a apreciação do pedido de reconsideração tão logo se dê o seu processamento; b) seja, por fim, conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão recorrida, no sentido conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante ou, na hipótese de indeferimento, que seja concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal bem como que seja deferido o parcelamento do mesmo em 10 (dez) vezes.”.

 

Sem contrarrazões conforme certidão de ID 90096818.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 


Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0300884-94.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLON TADEU GOMES QUEIROZ
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
AGRAVADO: DENIA PEREIRA DE SALES
Advogado(s):ITANNA CARNEIRO RIOS

MK5

VOTO

 

Cuida-se de agravo interno em face de decisão que, após indeferir a assistência judiciária requerida, negou seguimento a apelação apresentada pelo agravante.

 

A apelante pediu assistência judiciária gratuita, tendo esta Relatoria no evento 84647520 indeferido a gratuidade e determinado a juntada de novos documentos ou pagamento das custas, retornando os autos sem cumprimento das determinações, conforme certificado no ID 86454939.

 

Vale a transcrição:

 

“Há que se comprovar – minimamente – a condição de credor da gratuidade, tendo sido o pedido apresentado sem sequer um comprovante de renda ou de despesa que justifique o deferimento do pleito.

 

Deve-se lembrar que a gratuidade, quando deferida, tem efeito constitutivo, não cobrindo despesas anteriormente havidas.

 

Do exposto é que, neste momento, INDEFIRO O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA e, na forma do artigo 99, §2º, do CPC, cumulada com o §1º, do art. 101, do mesmo diploma legal, intimo a apelante para, em 15 (quinze) dias, juntar documentos que possibilitem antever ser a mesma credora da gratuidade judiciária, tais como as três últimas declarações de imposto de renda, os seis últimos comprovantes de renda e de despesas fixas mensais ou recolher as custas judiciais sob pena de não conhecimento do recurso.” (ID 84647520), grifos do original.

 

Falta com a verdade a parte agravante ao sustentar que “Como a primeira decisão, de id 84647520 tão somente determinou a comprovação dos requisitos para a gratuidade, caberia, caso o preparo não tivesse sido recolhido, a concessão de prazo para a realização do recolhimento, conforme dispositivo informado.” (ID 88453304 - Pág. 13).

 

A Douta Secretaria certificou no evento 86454939 a ausência de resposta ao despacho, com apresentação dos documentos e a ausência de recurso a tempo e modo quanto ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, redundando em preclusão lógico consumativa.

 

Esse o entendimento do STJ que estabelece que "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007 , § 4º , do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" ( AgInt no AREsp 1177962/SP).

 

Ilustro:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO .NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. 1 . Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial. 2. A parte recorrente, uma vez intimada a efetuar o preparo do recurso, limitou-se a opor embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Desse modo, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo . 3. Não merece reparos a decisão prolatada pela Corte estadual, uma vez que, de acordo com o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" . 4. In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial. 5. Conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1 .007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018). 6. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1390111 RS 2018/0286285-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019)

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15. 2. Hipótese em que a Corte local indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, intimando a parte para recolhimento do preparo da apelação. Não tendo sido realizado o pagamento, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo . 2.1. Não foi interposto recurso contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça, inviabilizando o exame da controvérsia sobre a concessão do benefício, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes . 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1550572 SP 2019/0223162-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)

 

Cumpre chamar atenção que a decisão de não conhecimento do recurso ocorreu após o decurso do prazo legal sem pagamento das custas e sem sequer haver juntadas de documentos que demonstrassem, minimamente, a impossibilidade de pagamento das custas, permanecendo os autos até o presente momento sem comprovação da renda da parte agravante.

 

Lado outro a parte agravante foi advertida, na forma do art. 10 e do §4º, do art. 1.021, do CPC, fica advertida a parte recorrente que “§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”.

 

 

Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, sendo julgado o mesmo à unanimidade, condenar a parte agravante no pagamento de multa no importe de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre o valor da causa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) conforme indicação da petição de evento 84489224.

 

Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator