PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO. TAXISTA LICENCIADO PELO MUNICÍPIO. ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DA AGERBA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGAL PARA AUTUAR SERVIÇO DE TÁXI POR TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA contra sentença proferida em Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por Genison Alves da Silva, taxista licenciado pelo Município de Itororó/BA. O autor foi autuado pela AGERBA por supostamente realizar transporte intermunicipal irregular de passageiros. A sentença declarou a nulidade dos autos de infração, reconheceu a ausência de competência da AGERBA para fiscalizar o serviço de táxi e determinou que a autarquia se abstivesse de novas autuações ou apreensões do veículo do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a AGERBA possui competência legal para fiscalizar e autuar taxista licenciado por autoridade municipal pela realização de transporte intermunicipal de passageiros, sem configurar transporte coletivo ou clandestino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 11.378/2009 restringe a atuação da AGERBA à fiscalização do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (SRI), o qual pressupõe transporte coletivo, regular, com itinerário, seções, tarifas e horários previamente definidos. 4. O serviço de táxi constitui transporte individual privado, regulado pelos municípios, com itinerário definido pelo passageiro, sem linha ou tarifa fixas, o que o exclui da definição legal do SRI. 5. A competência da Administração Pública, especialmente no exercício do poder de polícia, deve observar o princípio da legalidade estrita, não podendo ser ampliada por interpretação extensiva. 6. Os autos de infração lavrados contra o Apelado são genéricos e não contêm elementos fáticos que demonstrem a ocorrência de transporte coletivo clandestino, tampouco indicam captação pública de passageiros ou operação habitual de linha regular. 7. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, como ocorreu nos autos, nos quais restou demonstrado que o Apelado é taxista regularmente licenciado e não desenvolvia transporte coletivo. 8. A jurisprudência do TJBA e do STJ é firme no sentido de que o transporte esporádico de passageiros por taxista entre municípios não configura, por si só, transporte intermunicipal sujeito à fiscalização da AGERBA. 9. A ausência de prova de conduta abusiva ou vexatória por parte da autarquia afasta o cabimento de indenização por dano moral, razão pela qual se mantém a improcedência deste pedido. 10. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A AGERBA não possui competência legal para fiscalizar ou autuar taxista licenciado por autoridade municipal, salvo demonstração inequívoca de que a atividade exercida configura transporte coletivo intermunicipal clandestino. 2. O transporte individual de passageiros por táxi, ainda que entre municípios, não se submete à regulação do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (SRI), previsto na Lei Estadual nº 11.378/2009. 3. A presunção de legitimidade do auto de infração não subsiste diante da ausência de prova concreta de irregularidade na prestação do serviço de táxi. 4. A mera lavratura de auto de infração, quando desprovida de abuso ou arbitrariedade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, V; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei Estadual nº 11.378/2009, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000784-97.2013.8.05.0133, oriundos da Comarca de Itororó, em que figura como Recorrente AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA, sendo Recorrido GENISON ALVES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000784-97.2013.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s): RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE
APELADO: GENISON ALVES DA SILVA
Advogado(s):WELDER LIMA DA SILVA
ACORDÃO
TJ-BA, Apelação Cível nº 8000780-83.2022.8.05.0269, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 08.05.2021, publ. 26.02.2024;
TJ-BA, Apelação Cível nº 8000068-52.2019.8.05.0155, Rel.ª Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, publ. 20.06.2023;
TJ-BA, Apelação Cível nº 8000367-70.2022.8.05.0269, Rel.ª Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, publ. 04.03.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó, que, nos autos da Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por GENISON ALVES DA SILVA dispôs: “Isto posto, em sede de cognição exauriente JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR NULIDADE das infrações de nº 008269, 007544, 18384 e 22776 lavradas em face do veículo do autor, bem como DECLARO que os serviços de táxi prestados pelo autor não se submetem à fiscalização da AGERBA. DETERMINO que a Ré se abstenha de apreender seu veículo, categoria táxi, ou multá-lo em virtude de eventual transporte intermunicipal de passageiros, sob pena de multa diária de R$ 500,00.” Na petição inicial (ID 53536883), o Autor, ora Apelado, narrou ser taxista profissional, devidamente licenciado pela Prefeitura Municipal de Itororó-BA, para operar o veículo VW/Santana, placa HZV 8796. Alegou que, entre fevereiro de 2011 e novembro de 2012, foi autuado por quatro vezes por agentes da AGERBA, sob a acusação de realizar transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem a devida concessão ou permissão estadual, em suposta violação à Lei Estadual nº 11.378/2009. Sustentou a incompetência da autarquia para fiscalizar o serviço de táxi, por se tratar de transporte individual e não coletivo, cujas características não se enquadram na definição do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (SRI). Aduziu, ainda, a ilegalidade da inserção de restrição administrativa em seu veículo junto ao DETRAN, impedindo o licenciamento, e pleiteou a anulação dos autos de infração, a abstenção de novas autuações pela mesma causa, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 53536891), a AGERBA, ora Apelante, defendeu a legalidade de sua atuação, argumentando que o Apelado realizava, de forma dissimulada, transporte clandestino com características de linha regular, captando passageiros para um mesmo destino intermunicipal. Afirmou sua competência para exercer o poder de polícia sobre todo e qualquer transporte intermunicipal de passageiros, seja ele regular ou irregular, com o fito de garantir a segurança e a ordem do sistema. Invocou a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Após a réplica do Autor (ID 53536898), sobreveio a sentença de parcial procedência. Inconformada, a AGERBA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 53536901, págs. 8-23), buscando a reforma da sentença. Em suas razões, reitera a tese de sua competência para fiscalizar o transporte intermunicipal de passageiros, inclusive o realizado por taxistas, quando este se apresentar de forma irregular e com características de transporte coletivo. Argumenta que a interpretação da Lei Estadual nº 11.378/2009 não pode ser literal, mas extensiva, para abranger o combate ao transporte clandestino em todas as suas modalidades. Defende a validade dos autos de infração, sustentando que foram lavrados com base em constatação fática de irregularidade e que gozam de presunção de legitimidade não desconstituída pelo Apelado. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 74390388. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000784-97.2013.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s): RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE
APELADO: GENISON ALVES DA SILVA
Advogado(s): WELDER LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO. TAXISTA LICENCIADO PELO MUNICÍPIO. ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DA AGERBA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGAL PARA AUTUAR SERVIÇO DE TÁXI POR TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA contra sentença proferida em Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por Genison Alves da Silva, taxista licenciado pelo Município de Itororó/BA. O autor foi autuado pela AGERBA por supostamente realizar transporte intermunicipal irregular de passageiros. A sentença declarou a nulidade dos autos de infração, reconheceu a ausência de competência da AGERBA para fiscalizar o serviço de táxi e determinou que a autarquia se abstivesse de novas autuações ou apreensões do veículo do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a AGERBA possui competência legal para fiscalizar e autuar taxista licenciado por autoridade municipal pela realização de transporte intermunicipal de passageiros, sem configurar transporte coletivo ou clandestino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 11.378/2009 restringe a atuação da AGERBA à fiscalização do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (SRI), o qual pressupõe transporte coletivo, regular, com itinerário, seções, tarifas e horários previamente definidos. 4. O serviço de táxi constitui transporte individual privado, regulado pelos municípios, com itinerário definido pelo passageiro, sem linha ou tarifa fixas, o que o exclui da definição legal do SRI. 5. A competência da Administração Pública, especialmente no exercício do poder de polícia, deve observar o princípio da legalidade estrita, não podendo ser ampliada por interpretação extensiva. 6. Os autos de infração lavrados contra o Apelado são genéricos e não contêm elementos fáticos que demonstrem a ocorrência de transporte coletivo clandestino, tampouco indicam captação pública de passageiros ou operação habitual de linha regular. 7. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, como ocorreu nos autos, nos quais restou demonstrado que o Apelado é taxista regularmente licenciado e não desenvolvia transporte coletivo. 8. A jurisprudência do TJBA e do STJ é firme no sentido de que o transporte esporádico de passageiros por taxista entre municípios não configura, por si só, transporte intermunicipal sujeito à fiscalização da AGERBA. 9. A ausência de prova de conduta abusiva ou vexatória por parte da autarquia afasta o cabimento de indenização por dano moral, razão pela qual se mantém a improcedência deste pedido. 10. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A AGERBA não possui competência legal para fiscalizar ou autuar taxista licenciado por autoridade municipal, salvo demonstração inequívoca de que a atividade exercida configura transporte coletivo intermunicipal clandestino. 2. O transporte individual de passageiros por táxi, ainda que entre municípios, não se submete à regulação do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (SRI), previsto na Lei Estadual nº 11.378/2009. 3. A presunção de legitimidade do auto de infração não subsiste diante da ausência de prova concreta de irregularidade na prestação do serviço de táxi. 4. A mera lavratura de auto de infração, quando desprovida de abuso ou arbitrariedade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, V; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei Estadual nº 11.378/2009, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. A controvérsia central a ser dirimida por esta instância recursal reside em definir se a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (AGERBA) possui competência para fiscalizar e autuar motorista de táxi, detentor de alvará expedido por autoridade municipal, pela simples realização de transporte de passageiros para além dos limites do município de sua licença. A Apelante sustenta a legitimidade de sua atuação, embasada em uma interpretação ampla de suas atribuições legais, que, segundo alega, abarcariam o combate a toda e qualquer forma de transporte intermunicipal de passageiros não autorizado pelo Estado, incluindo a atividade do Apelado, que, no seu entender, configuraria transporte clandestino. Contudo, a despeito dos argumentos expendidos pela autarquia recorrente, entendo que a r. sentença proferida pelo juízo a quo não merece reparos, tendo conferido adequada solução à lide, em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria. O cerne da questão demanda a correta distinção entre duas modalidades de transporte de passageiros: o transporte público coletivo intermunicipal e o transporte individual privado, categoria na qual se insere o serviço de táxi. A competência atribuída à AGERBA pela legislação estadual refere-se, inequivocamente, à primeira modalidade. A Lei Estadual nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a organização e fiscalização do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia (SRI), é clara ao definir o escopo de sua aplicação. O artigo 4º do referido diploma legal estabelece: "Art. 4º - O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros." Da leitura do dispositivo, extraem-se os elementos essenciais que caracterizam o serviço público regulado pela Apelante: a coletividade, a regularidade, a predefinição de rotas, a fixação de tarifas por trecho e a observância de horários. Tais características são manifestamente estranhas à natureza intrínseca do serviço de táxi. O serviço de táxi, por sua vez, constitui uma atividade de interesse público, regulamentada e autorizada pelo Poder Público Municipal (art. 30, V, da Constituição Federal), mas que se qualifica como transporte individual e privado. Nele, o itinerário não é pré-fixado, mas sim determinado pelo passageiro contratante; não há horários estabelecidos, pois a prestação depende da demanda; e a remuneração é calculada com base na distância percorrida e no tempo despendido, e não por uma tarifa fixa por passageiro em uma linha específica. Assim, o fato de um taxista transportar um ou mais passageiros para outro município não descaracteriza, por si só, a natureza individual do serviço, transformando-o em transporte coletivo. A viagem continua sendo singular, com origem e destino definidos pelo contratante, e não uma operação de linha regular aberta ao público em geral. Portanto, a argumentação da Apelante no sentido de que a sua competência deve ser interpretada de forma extensiva para alcançar o serviço prestado pelo Apelado não pode prosperar. No âmbito do Direito Administrativo, o princípio da legalidade estrita impõe que a Administração Pública atue apenas nos limites e na forma que a lei autoriza. A competência é um poder-dever irrenunciável e delimitado por lei, não sendo passível de ampliação por via interpretativa, especialmente quando se trata do exercício do poder de polícia sancionador. A atuação da AGERBA fora dos contornos do SRI, conforme definido em lei, configura ato praticado com vício de competência, o que acarreta a sua nulidade. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Trata-se, contudo, de presunção juris tantum, que pode ser ilidida por prova em contrário. No caso dos autos, o Apelado demonstrou ser taxista legalmente habilitado pelo município de Itororó (ID 53536883, pág. 9) e que as autuações se deram unicamente pelo fato de estar realizando transporte intermunicipal. A Apelante, por outro lado, não logrou êxito em comprovar sua tese de que o serviço estava sendo prestado de forma desvirtuada, com as características de uma linha coletiva clandestina. Os autos de infração juntados (ID 53536883) são genéricos e se limitam a capitular a conduta no art. 40 da Lei nº 11.378/2009, sem descrever as circunstâncias fáticas que evidenciariam a suposta clandestinidade, tais como a captação de múltiplos passageiros desconhecidos entre si, a cobrança individual de passagem ou a operação em rota fixa. A mera alegação, em sede de contestação e apelação, não supre a ausência de motivação e prova no ato administrativo originário. Nessa trilha intelectiva: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. SERVIÇO DE TAXI. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O APELADO UTILIZA O SEU VEÍCULO ULTRAPASSANDO OS LIMITES DE UM OU MAIS MUNICÍPIOS DE FORMA CONTÍNUA E HABITUAL. TRANSPORTE NÃO REGULAR DE PASSAGEIROS DE UM MUNICÍPIO PARA OUTRO QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA . RECURSO IMPROVIDO. 1.Colhe-se dos autos que o apelado é taxista, devidamente habilitado para o transporte de passageiro desde o ano de 2019, bem assim que o veículo se enquadra na categoria aluguel, subcategoria táxi, regularmente licenciado para o transporte de passageiros. 2 . O serviço de táxi, ao contrário do serviço de transporte coletivo intermunicipal, não possui linhas definidas, embarque e desembarque em lugares preestabelecidos e horários pré-fixados e tampouco há nele cobrança de tarifa específica de remuneração. 3. Cumpria à apelante comprovar que o Apelado, de forma contínua e habitual, utiliza o seu veículo ultrapassando os limites de um ou mais municípios, pois o simples transporte de passageiros, por taxista, de forma pontual e não regular, de um município para outro, não configura, por si só, transporte intermunicipal de passageiros. 4 . O auto de infração não apontou qual era o itinerário ofertado e a tarifa cobrada, como o apelado teria aliciado passageiros com o fim de explorar o transporte entre pontos terminais intermunicipais, ou mesmo quais eram os horários definidos. Na verdade, os agentes responsáveis pela lavratura sequer informaram se havia pessoas no veículo, de modo que não restou evidenciada violação ao art. 4º da Lei Estadual n.º 11378/2009, pelo que se afigura acertada a sentença que anulou o auto de infração, tornando inexigíveis as penalidades dele decorrente . 5. A despeito das ponderações feitas pela apelante, não se vislumbra, no caso em tela, nenhuma hipótese que autorize o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, de modo que devem ser mesmo arbitrados a partir do valor da causa, devendo ser mantido o percentual estabelecido em primeira instância, pois o valor de R$ 4.953,30 (quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos) não se revela excessivo. 6 . Apelo Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000780-83.2022 .8.05.0269, em que figura como apelante AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA e apelado JOSÉ AMARILDO MATOS DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora .(TJ-BA - Apelação: 80007808320228050269, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 08/05/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO DE TÁXI . TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CLANDESTINIDADE NÃO COMPROVADA. NATUREZA INDIVIDUAL DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO TJBA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Embora a AGERBA possua competência para fiscalizar o Sistema Rodoviário Intermunicipal, o táxi, devidamente licenciado, está apto a transportar passageiros, tanto nos limites do seu registro, como para outras localidades, não se caracterizando como transporte coletivo intermunicipal, razão pela qual não se submete à fiscalização da agência reguladora . II. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000068-52.2019 .8.05.0155, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani/BA figurando como Apelante a AGERBA – AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA e, como Apelados, ANTÔNIO CLÁUDIO SILVEIRA MEIRA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor . Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80000685220198050155 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL IRREGULAR DE PASSAGEIROS. CLANDESTINIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. NATUREZA INDIVIDUAL DO SERVIÇO. TÁXI. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SERVIÇO ESPORÁDICO QUE NÃO SE SUBSUME À LEI ESTADUAL 11.378/2009 E DECRETO 11.832/2009. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0505482-76.2018 .8.05.0113, da Comarca de Itabuna, figurando como Apelante AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA, e Apelado RAIMUNDO FRANCISCO DEMÉTRIO DOS ANJOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80003677020228050269, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024) Por fim, no que tange ao reexame necessário, a sentença deve ser mantida também quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Conforme bem ponderou o magistrado sentenciante, a atuação da AGERBA, embora baseada em interpretação equivocada da lei, deu-se no exercício de seu poder de polícia, não havendo nos autos comprovação de que os agentes públicos agiram com abuso, arbitrariedade ou com o intuito de ofender a honra e a dignidade do Apelado. A mera lavratura de auto de infração, quando desprovida de elementos vexatórios, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Inexistindo apelo do Autor quanto a este ponto, e estando a decisão em conformidade com o entendimento jurisprudencial, a sua manutenção é medida que se impõe. Dessa forma, a sentença que declarou a nulidade dos autos de infração e determinou a abstenção de novas autuações pela mesma razão não merece censura, devendo ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, reconheço, de ofício, a necessidade de correção do parâmetro de cálculo adotado na sentença para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o Juízo a quo os fixou com base em equidade, quando o correto, diante do valor da causa e da natureza da demanda, seria observar o percentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, em atenção ao disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, e considerando a derrota da Apelante (AGERBA) nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela AGERBA ao patrono do Apelado para o equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, bem como as demais disposições da sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000784-97.2013.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s): RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE
APELADO: GENISON ALVES DA SILVA
Advogado(s): WELDER LIMA DA SILVA
VOTO
TJ-BA, Apelação Cível nº 8000780-83.2022.8.05.0269, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 08.05.2021, publ. 26.02.2024;
TJ-BA, Apelação Cível nº 8000068-52.2019.8.05.0155, Rel.ª Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, publ. 20.06.2023;
TJ-BA, Apelação Cível nº 8000367-70.2022.8.05.0269, Rel.ª Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, publ. 04.03.2024.