PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073839-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JOSELICE NASCIMENTO BARBOSA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da consumidora, majorando os danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 10.000,00, em razão de negativação indevida perpetrada pela agravante. A instituição financeira se insurge contra o valor majorado, alegando desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa da consumidora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais decorrentes de negativação indevida, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade ou se configura montante excessivo que ensejaria enriquecimento ilícito da parte lesada.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade civil por negativação indevida encontra amparo no art. 14 do CDC e no art. 186 do Código Civil, constituindo-se em responsabilidade objetiva que prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato ilícito.

4. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito se configura in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5. A dosimetria da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e o caráter duplo da reparação: compensatório e pedagógico-punitivo.

6. O valor de R$ 10.000,00 se encontra em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos de negativação indevida, não configurando excessividade nem enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 2. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 para casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade estabelecidos pela jurisprudência."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CC, arts. 186 e 944; CPC, arts. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024; TJ-BA - Apelação: 80657594820238050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO POR MAIORIA. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073839-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JOSELICE NASCIMENTO BARBOSA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por Ativos S.A. Securitizadora de Creditos Financeiros contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora, id. 75952811, que, em síntese, deu provimento ao apelo protocolizado pela autora, Joselice Nascimento Barbosa, ora agravada, para majorar os danos morais fixados em sentença.


Irresignada, a empresa ré, através do id. 77254975, expõe que o quantum determinado por esta relatoria, R$10.000,00 (dez mil reais), não é razoável tampouco proporcional para compensar a situação vivenciada pela consumidora, qual seja a descabida inserção de seus dados em rol de inadimplência.


Nesse sentido, aduz que “A negativação indevida, embora configurada, não gerou danos de grande monta ou de extrema gravidade, conforme demonstrado nos autos. A recorrente não agiu com dolo ou má-fé, mas sim em decorrência de uma suposta dívida que, embora não comprovada, não configura conduta ilícita de extrema gravidade.”


Demais disso, a instituição financeira acrescenta que a percepção do montante pela acionante é fato gerador de enriquecimento sem causa, haja vista que, em sua opinião, o importe é demasiado e desafia o previsto pelo art. 884 do Código Civil.


Ao fim, pugna pelo provimento deste agravo, para que, consoante relatado, o decisum guerreado sofra reforma e, por conseguinte, o valor da indenização por danos morais direcionada à demandante observe minoração e retorne à quantia originalmente fixada, qual seja de R$6.000,00 (seis mil reais).

 

Apesar de devidamente intimada a apresentar contrarrazões, a recorrida não se manifestou, conforme atestado pela certidão de id. 79190213.

 

            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 10 de junho de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073839-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JOSELICE NASCIMENTO BARBOSA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 


VOTO


Trata-se de agravo interno, interposto por Ativos S.A. Securitizadora de Creditos Financeiros, em face da decisão monocrática (id. 75952811) que, em resumo, majorou os danos morais fixados na origem para a monta de R$10.000,00 (dez mil reais), ante negativação indevida, perpetrada pela ré, dos dados da autora.


Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasam a decisão agravada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com consenso jurisprudencial acerca da matéria.


Diante da extensa motivação do julgado objurgado, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo a íntegra do seu teor, consoante a seguir se pormenoriza.


Pois bem.


Com efeito, elucido que o 944, caput, do Código Civil estabelece que "a indenização mede-se pela extensão do dano", constituindo-se em parâmetro fundamental para a dosimetria das reparações civis. Na seara consumerista, tal preceito deve ser conjugado com as disposições do art. 6º, VI, do CDC, que assegura "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".


Nesse sentido, consoante análise dos autos, vê-se que a consumidora foi surpreendida com a informação de que seus dados estavam incluídos, pela fornecedora, em cadastros de restrição ao crédito, em decorrência de uma dívida originada a partir de débito indevidamente efetuado, cuja contratação desconhece. A demandada, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a existência válida do negócio jurídico defendido por si, limitando-se a apresentar telas sistêmicas que, de per si, são incapazes de demonstrar a regularidade da contratação.


No que concerne ao ônus probatório, tratando-se, originalmente, de ação declaratória de negativa de existência de débito, com fulcro no art. 373, II, do CPC, a incumbência relacionada à comprovação do fato constitutivo do suposto débito cabe à ré. Isso porque não é admissível imputar, à parte consumidora, a prova de um fato negativo, é dizer, a inexistência do vínculo jurídico-obrigacional, sobretudo considerando que a favor desta milita a inversão do ônus da prova, em face da evidente hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do Código Consumerista.


Ato contínuo, constatada a ilegitimidade da cobrança realizada, uma vez que inexistente o negócio jurídico, deve ser reconhecida, via de consequência, indevida a inclusão dos dados da consumidora nos cadastros restritivos de crédito, circunstância que gera, indubitavelmente, o dever de indenizar previsto na lei consumerista (art. 14, CDC) e no Código Civil (art. 186). O ato ilícito em que incidiu a agravante prescinde da comprovação de condutas culposas, pois se trata, na hipótese, da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, do CDC, configurando-se, tão somente, pela anotação desabonadora feita em desfavor da demandante.


Registre-se que não se exige a prova específica do prejuízo moral ocasionado, porquanto, consoante o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, em casos de negativação indevida, o dano encontra-se in re ipsa, de dizer, no próprio fato idôneo a sua causação. A jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona neste sentido, destaque-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova.

(...)

(STJ - AgInt no AREsp: 2426703 SP 2023/0246180-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024)


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRECEDENTES STJ. 1. Nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. Precedentes STJ. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2445692 RN 2023/0306485-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)


Ademais, oportuno esclarecer que não há falar em incidência do disposto no verbete sumular nº 385 da Corte Cidadã, uma vez que, conforme se denota em documento adunado ao id. 74119634, não houve inscrição pretérita a esta posta em testilha.


No que tange à dosimetria da verba indenizatória, é cediço que a fixação do quantum deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, as circunstâncias específicas do caso concreto, bem como o caráter duplo da indenização moral: compensatório e pedagógico-punitivo. Neste particular, não se pode perder de vista que a reparação deve ser suficiente para recompensar a lesão vivenciada sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito.


Analisando as circunstâncias específicas do presente caso, verifica-se que a negativação indevida perdurou por período considerável, causando à consumidora os transtornos inerentes à restrição ao crédito, incluindo constrangimentos e limitações em sua vida negocial.


Assim, entendo que o valor determinado na decisão monocrática de id. 75952811, é proporcional e razoável, ainda mais atenta ao fato de que este Egrégio Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, já ter sedimentado entendimento de ser própria a indenização em casos de negativação indevida e, inclusive, ter fixado importe apto a recompensar a parta lesada, ex vi:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065759-48.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JARIENE IOLINO DE MENEZES Advogado (s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: OI S.A. Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊCIA DE CONTRATAÇÃO COM A EMPRESA APELADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS PROBATÓRIO DA APELADA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EFETIVA. PERCEPÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA APELANTE . INSCRIÇÃO QUALIFICADA COMO INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL IDENTIFICADO . IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO . APELO PROVIDO. - A utilização de imagens originárias do próprio sistema da empresa, por si só não possui o condão de macular a prova. Ela é válida e deve ser analisada pormenorizadamente diante da situação apresentada - A conclusão que se alcança é que a inscrição em comento é, de fato, indevida, ante a ausência de dívida justificadora, em face da fraude existente com a utilização dos dados da Recorrente por terceiros. Identificado o ato abusivo, resta qualificada a ocorrência de danos morais, até mesmo porque, conforme entendimento do STJ, a mera inscrição indevida, por si só já resulta no acolhimento do pleito indenizatório, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa - Sentença reformada integralmente . Feito julgado procedente - Apelo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8065759-48.2023.8 .05.0001 de Salvador, em que são partes, como Apelante JARIENE IOLINO DE MENEZES e como Apelado OI S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, pelas razões seguintes . Salvador/BA, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA RELATORA

(TJ-BA - Apelação: 80657594820238050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105193-78.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARILENE PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado (s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8105193-78.2022.8.05 .0001, de Jaguaquara, figurando como apelante MARILENE PEREIRA DOS SANTOS e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 81051937820228050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001016-31.2019.8 .05.0078 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROMERIO DA SILVA ALVES Advogado (s): ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado (s):MARCELO SALLES DE MENDONÇA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVADO QUE NÃO HÁ RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA . QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO . 1 - A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, por si só, caracteriza dano moral, passível de reparação pecuniária. 2 - O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, compensando-o pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor. 3 - A indenização deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor. 4 - O valor fixado pelo Magistrado de origem, qual seja, R$ 3 .000,00 (três mil reais), afigura-se ínfimo, estando em desconformidade com o entendimento desta Corte, pelo que deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as funções da indenização. Apelo provido. Sentença reformada, tão somente, para majorar a indenização por danos morais para R$10 .000,00 (dez mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001016-31.2019.8 .05.0078, da comarca de Euclides da Cunha/Bahia, em que são partes como Apelante – ROMÉRIO DA SILVA ALVES, e Apelado – TELEFÔNICA BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao apelo, para majorar o valor da indenização para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões,. 11/F

(TJ-BA - Apelação: 80010163120198050078, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013125-03.2021.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA APELADO: JUCELIA DE OLIVEIRA MOREIRA SILVA Advogado (s):KARINA OLIVEIRA CARDOSO DE CERQUEIRA, LUCAS DA ROCHA MICHELI ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOME DO APELADO . INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONDUTA INDEVIDA. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSENTE . DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OFENSAS. PRECEDENTES DO TJBA. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS . VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL). EXCESSIVIDADE. NÃO IDENTIFICADA . PARÂMETRO UTILIZADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 12,5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO . RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013125-03.2021 .8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada JUCELIA DE OLIVEIRA MOREIRA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator . Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 09

(TJ-BA - Apelação: 80131250320218050080, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

 

Forte em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão agravada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora