PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE JUIZ QUE INDEFERE A GRATUIDADE. DISPENSA INICIAL DE PREPARO. DECISÃO PRELIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINA A REALIZAÇÃO DO PREPARO EM PRAZO ESPECÍFICO QUE ASSINALA. DECURSO IN ALBIS. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CUMPRIDA E NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO DESERTO. 1. Ao interpor agravo de instrumento contra decisão que indefere a gratuidade, o recorrente está temporariamente dispensado de preparar o recurso (CPC, art. 101, caput). Referida dispensa perdura até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (CPC, art. 101, § 1º). 2. Se o relator, ao receber a petição de agravo, entende não ser o caso de concessão do benefício, indeferindo o requerimento de atribuição de efeito suspensivo e determinando o preparo do recurso (CPC, art. 101, § 1º), mas a parte não efetua o preparo nem interpõe agravo interno contra a decisão em questão, que vem a se tornar preclusa, o agravo de instrumento deve ser julgado deserto. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos o agravo interno interposto nestes autos 8052120-92.2025.8.05.0000, em que é agravante a impetrante DEISSE RUBIA DA SILVA e em que é agravado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052120-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEISSE RUBIA DA SILVA
Advogado(s): LUIZA CHAVES ALVES CARRETERO
AGRAVADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que não conheceu de seu agravo de instrumento por deserção, após a autora não ter preparado o referido recurso no específico prazo que anteriormente lhe havia sido assinalado. Em seu agravo interno, a autora sustenta que, nos agravos de instrumento interpostos contra decisões que indeferem a gratuidade de justiça, o recorrente estaria dispensado de preparar o recurso. Em consequência, sustenta que exigir o preparo nestes casos impediria, na prática, a parte de recorrer da decisão do juiz que indefere o benefício. Pede o provimento do agravo interno e a reabertura da tramitação do agravo de instrumento. Em resposta, o Estado da Bahia sustenta que a dispensa de preparo vale até decisão preliminar do relator sobre a matéria, a partir de quando, se indeferido o benefício, a parte deve preparar o recurso normalmente. Na sequência, impugna o alegado direito à concessão do benefício, sustentando que a autora, enquanto médica com elevada renda, teria condições de pagar as despesas do processo. Requer, ao final, o não provimento do recurso. Por não considerar ser o caso de retratação, lanço este relatório em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC) e restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 30 de novembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052120-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEISSE RUBIA DA SILVA
Advogado(s): LUIZA CHAVES ALVES CARRETERO
AGRAVADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do agravo interno. A alegada dispensa de preparo do agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a gratuidade de fato existe, mas é temporária. Segundo o artigo 101, caput, do CPC, de fato o recorrente não precisa preparar o agravo no ato de sua interposição, entretanto, segundo o artigo 101, § 1º, do CPC, tal dispensa só perdura “até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”. Foi, portanto, exatamente o que se viu no caso concreto. Permitiu-se que a autora agravasse sem pagar custas, em cumprimento ao caput do citado artigo, mas, após o relator decidir preliminarmente a questão, foi determinado o preparo, o que não foi cumprido, tendo a autora deixado o respectivo prazo transcorrer in albis. Portanto, a decisão de julgar deserto o agravo de instrumento após o relator ter decidido preliminarmente a questão – na forma da lei – e após ter sido concedido prazo à parte para preparar o recurso, está correta e deve ser mantida. Com efeito, toda a fundamentação do agravo interno, bem assim os exemplos de julgados nele citados, parecem sequer dialogar com os fundamentos da decisão recorrida. A peça de agravo interno sustenta, reiteradamente, que o agravo de instrumento em si, quando interposto, não precisa vir preparado, mas isto jamais foi questionado, pois em momento algum se disse que o recurso seria julgado deserto porque, no ato de sua interposição, não veio acompanhado de prova de pagamento de custas. A deserção veio em momento posterior, porque o recurso não foi preparado após decisão preliminar do relator sobre a matéria (CPC, art. 101, § 1º), o que não tem absolutamente nada a ver com os argumentos e com os julgados expostos nas razões de agravo de instrumento, os quais, como dito, sustentam a desnecessidade de preparo no ato da interposição do agravo (CPC, art. 101, caput), com o que este órgão julgador concorda, mas que não guarda relação alguma com os fundamentos da decisão ora impugnada. Assim, como (i) o relator, em decisão preliminar sobre a matéria, entendeu não ser o caso de concessão do benefício, como (ii) foi dado prazo para preparo do recurso, e como (iii) a autora não preparou o recurso nem interpôs agravo interno daquela decisão, deve ser mantida a decisão de não conhecimento por deserção. Assim, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052120-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEISSE RUBIA DA SILVA
Advogado(s): LUIZA CHAVES ALVES CARRETERO
AGRAVADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):
VOTO