PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001406-67.2009.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO
Advogado(s): VALERIA SANTOS NEVES
APELADO: ELIENE SANTOS DE SANTANA
Advogado(s):PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Contratação temporária sem concurso público. Nulidade. Direito a FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional por desvirtuamento da contratação temporária. Parcial procedência mantida. Recurso desprovido. 

A contratação por tempo determinado, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, exige a presença simultânea de três requisitos: prazo determinado, necessidade temporária do serviço e excepcionalidade do interesse público. A contratação da apelada como agente de serviços (serviços de limpeza e merenda escolar) por mais de três anos, com sucessivas e reiteradas prorrogações, evidencia o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, uma vez que as atividades desempenhadas eram permanentes e não excepcionais. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677 (Tema 551, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 01/07/2020), firmou tese de repercussão geral segundo a qual servidores temporários fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. O presente caso se enquadra exatamente nessa exceção, pois o vínculo perdurou de dezembro de 2005 a dezembro de 2008, com renovações consecutivas. 

O entendimento firmado no RE 705.140/RS (STF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28/08/2014), invocado pelo Município, aplica-se às contratações irregulares sem concurso público na modalidade do art. 37, § 2º, da CF, limitando os efeitos ao pagamento de salários e FGTS. Contudo, o julgamento posterior do RE 1.066.677 (Tema 551) criou exceção expressa para as hipóteses de comprovado desvirtuamento, como se verifica nos presentes autos. Há, portanto, distinção fático-jurídica que afasta a aplicação irrestrita da tese do RE 705.140/RS.

O Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo demonstrado a realização dos pagamentos das verbas pleiteadas nem a existência de situação de excepcionalidade apta a justificar as sucessivas prorrogações contratuais. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impõe o reconhecimento das verbas decorrentes da prestação de serviços durante o período declarado nulo.

Quanto à multa de 40% sobre o FGTS, ao aviso prévio e à anotação em CTPS, tais verbas são próprias das relações celetistas e não se aplicam às relações jurídico-administrativas, ainda que declaradas nulas, conforme jurisprudência pacificada do TJBA.

 

Recurso de Apelação desprovido. Sentença mantida.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0001406-67.2009.8.05.0053; Recorrente: Município de Rafael Jambeiro; Recorrida: Eliene Santos de Santana: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001406-67.2009.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO
Advogado(s): VALERIA SANTOS NEVES
APELADO: ELIENE SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por ELIENE SANTOS DE SANTANA. 

 

A autora narrou ter sido contratada pelo Município de Rafael Jambeiro para o exercício do cargo de agente de serviços (serviços de limpeza e merenda escolar), admitida em 22 de fevereiro de 2005 e dispensada em 18 de janeiro de 2009. Alegou que durante todo o período não houve recolhimento de FGTS, nem pagamento de férias e décimo terceiro salário. Requereu a condenação do Município ao pagamento dessas verbas, acrescidas das demais verbas rescisórias, além de indenização por danos morais e materiais. 

 

Distribuída inicialmente perante a Justiça do Trabalho, o feito foi processado com realização de audiência de conciliação e apresentação de contestação. O Município arguiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar demandas oriundas de vínculo administrativo, com fundamento na ADI-MC 3.395/DF do STF e no cancelamento da OJ nº 205 da SDI-1 do TST, além de invocar a aplicação da Súmula 363 do TST para limitar os efeitos da nulidade ao pagamento de FGTS e salários pelo período trabalhado. 

 

Proferida sentença trabalhista com julgamento parcialmente procedente, foi interposto Recurso Ordinário. Após o julgamento, sobreveio Recurso de Revista, cujo julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.

 

Com a chegada dos autos à Justiça Estadual, as partes foram intimadas para manifestar interesse no prosseguimento do feito. A parte autora manifestou interesse, ao passo que as requeridas mantiveram-se silentes.

 

O Juízo singular, ratificando todos os atos praticados na Justiça especializada, julgou o pedido antecipadamente, por entender que a controvérsia não demandava ulterior produção de prova, e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos ex-gestores municipais, rejeitando as demais arguições. No mérito, declarou a nulidade das sucessivas renovações e prorrogações do contrato temporário, por ausência dos pressupostos do art. 37, IX, da CF/88, especialmente a temporariedade e a excepcionalidade, dado que a autora exerceu atividades permanentes (limpeza e merenda) por mais de três anos. Com fundamento na tese do STF fixada no RE 1.066.677 (Tema 551), reconheceu o desvirtuamento da contratação e condenou o Município ao pagamento de: (a) FGTS referente a todo o período (01/12/2005 a 31/12/2008); (b) décimo terceiro salário proporcional; (c) férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional. Indeferiu o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, a anotação na CTPS, as indenizações por danos morais e materiais e as demais verbas rescisórias de natureza celetista. Determinou a correção pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, e condenou as partes ao pagamento de custas e honorários na proporção de 70% para o Município e 30% para a autora, em razão da sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

 

Inconformado, o MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO interpôs Recurso de Apelação, sustentando que: (a) a nulidade contratual declarada impede o reconhecimento de quaisquer verbas além do saldo salarial e do FGTS, com base na tese do RE 705.140/RS (STF); (b) o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional não são devidos por ausência de previsão legal ou contratual expressa; (c) a sentença viola a jurisprudência consolidada do STF e do TJBA.

 

Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que o Município não produziu provas em sentido contrário e que os fundamentos da decisão estão em consonância com o conjunto probatório e com a jurisprudência aplicável.

 

Os autos vieram conclusos para julgamento.

 

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001406-67.2009.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO
Advogado(s): VALERIA SANTOS NEVES
APELADO: ELIENE SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR

 

VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE 

 

O recurso é tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído, e o Município, na condição de pessoa jurídica de direito público, está isento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. 

 

II – DO MÉRITO 

 

II.1 – Da contratação temporária e dos requisitos constitucionais 

 

A Constituição Federal, em seu art. 37, II, consagra a regra geral de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Como exceção, o inciso IX do mesmo artigo admite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nas condições estabelecidas em lei. 

 

A doutrina administrativista, na linha do quanto leciona José dos Santos Carvalho Filho, exige a presença simultânea de três pressupostos para a validade da contratação temporária: (a) a determinabilidade temporal da contratação, com prazo previamente fixado; (b) a temporariedade da necessidade do serviço, que não pode referir-se a atividade permanente do ente público; e (c) a excepcionalidade do interesse público que justifica o recrutamento. 

 

No caso dos autos, a autora foi contratada para exercer atividades de agente de serviços – especificamente serviços de limpeza e merenda escolar –, que constituem, por sua natureza, atividades permanentes e rotineiras da Administração Pública Municipal. Ademais, o vínculo perdurou pelo período de dezembro de 2005 a dezembro de 2008, com sucessivas e reiteradas prorrogações, sem que o Município demonstrasse qualquer situação de excepcionalidade que justificasse a manutenção do contrato temporário. 

 

Resta claro, portanto, o desvirtuamento da contratação temporária, pela violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal, o que impõe o reconhecimento da nulidade das sucessivas prorrogações. A sentença recorrida chegou à conclusão acertada. 

 

II.2 – Dos efeitos da nulidade: o distinguishing entre os Temas 246 e 551 do STF 

 

O ponto central do recurso é saber se, declarada a nulidade da contratação temporária por desvirtuamento, o trabalhador faz jus apenas ao salário e ao FGTS (tese do RE 705.140/RS) ou também ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional (tese do RE 1.066.677, Tema 551).

 

O Município recorrente invoca o RE 705.140/RS (STF, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28/08/2014), que fixou a seguinte tese em repercussão geral: as contratações ilegítimas sem concurso público não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento do FGTS.

 

Contudo, esse entendimento foi densificado e excepcionado pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 01/07/2020). Naquela oportunidade, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações."

 

Verifica-se, assim, que o STF estabeleceu uma exceção à regra geral do RE 705.140/RS, especificamente para os casos – como o presente – em que o desvirtuamento da contratação temporária decorre de renovações e prorrogações sucessivas e reiteradas, sem respaldo na situação de excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Nessas hipóteses, impõe-se o reconhecimento do direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional.

 

No presente caso, o vínculo da autora perdurou de dezembro de 2005 a dezembro de 2008, com renovações consecutivas, enquadrando-se exatamente na hipótese excepcional reconhecida pelo STF no Tema 551. Por isso, não há que se falar em violação à tese do RE 705.140/RS, mas sim em sua correta distinção em relação ao RE 1.066.677, que é o precedente aplicável à espécie.

 

 

II.3 – Da multa de 40%, do aviso prévio e da anotação na CTPS

 

Assiste razão ao Município, contudo, quanto à multa de 40% incidente sobre o FGTS, ao aviso prévio e à anotação na CTPS. Tais verbas têm natureza celetista e decorrem do regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que não se aplica às relações jurídico-administrativas, ainda que nulas. A sentença recorrida já afastou corretamente essas parcelas, de modo que não há reforma a fazer neste ponto.

 

O STJ já assentou que o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura o depósito do FGTS quando mantido o direito ao salário pelos serviços prestados, mas não autoriza a extensão das demais verbas de proteção celetista (STJ, AgRg no AREsp 393.829/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/10/2013).

 

II.4 – Do ônus da prova e da correção monetária

 

O Município, na condição de réu, tinha o ônus de demonstrar o cumprimento das obrigações que lhe foram impostas, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, não produziu qualquer prova de que efetuou os pagamentos referentes às verbas ora reconhecidas. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impõe que a Administração Pública responda pelo período em que se beneficiou do labor da servidora contratada irregularmente.

 

Quanto à correção monetária, a sentença determinou a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou os critérios de juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública. O critério está correto e não merece reforma.

 

III – DA CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR