PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Contratação temporária sem concurso público. Nulidade. Direito a FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional por desvirtuamento da contratação temporária. Parcial procedência mantida. Recurso desprovido. A contratação por tempo determinado, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, exige a presença simultânea de três requisitos: prazo determinado, necessidade temporária do serviço e excepcionalidade do interesse público. A contratação da apelada como agente de serviços (serviços de limpeza e merenda escolar) por mais de três anos, com sucessivas e reiteradas prorrogações, evidencia o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, uma vez que as atividades desempenhadas eram permanentes e não excepcionais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677 (Tema 551, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 01/07/2020), firmou tese de repercussão geral segundo a qual servidores temporários fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. O presente caso se enquadra exatamente nessa exceção, pois o vínculo perdurou de dezembro de 2005 a dezembro de 2008, com renovações consecutivas. O entendimento firmado no RE 705.140/RS (STF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28/08/2014), invocado pelo Município, aplica-se às contratações irregulares sem concurso público na modalidade do art. 37, § 2º, da CF, limitando os efeitos ao pagamento de salários e FGTS. Contudo, o julgamento posterior do RE 1.066.677 (Tema 551) criou exceção expressa para as hipóteses de comprovado desvirtuamento, como se verifica nos presentes autos. Há, portanto, distinção fático-jurídica que afasta a aplicação irrestrita da tese do RE 705.140/RS. O Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo demonstrado a realização dos pagamentos das verbas pleiteadas nem a existência de situação de excepcionalidade apta a justificar as sucessivas prorrogações contratuais. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impõe o reconhecimento das verbas decorrentes da prestação de serviços durante o período declarado nulo. Quanto à multa de 40% sobre o FGTS, ao aviso prévio e à anotação em CTPS, tais verbas são próprias das relações celetistas e não se aplicam às relações jurídico-administrativas, ainda que declaradas nulas, conforme jurisprudência pacificada do TJBA. Recurso de Apelação desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0001406-67.2009.8.05.0053; Recorrente: Município de Rafael Jambeiro; Recorrida: Eliene Santos de Santana: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador (BA), 15 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001406-67.2009.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO
Advogado(s): VALERIA SANTOS NEVES
APELADO: ELIENE SANTOS DE SANTANA
Advogado(s):PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por ELIENE SANTOS DE SANTANA. A autora narrou ter sido contratada pelo Município de Rafael Jambeiro para o exercício do cargo de agente de serviços (serviços de limpeza e merenda escolar), admitida em 22 de fevereiro de 2005 e dispensada em 18 de janeiro de 2009. Alegou que durante todo o período não houve recolhimento de FGTS, nem pagamento de férias e décimo terceiro salário. Requereu a condenação do Município ao pagamento dessas verbas, acrescidas das demais verbas rescisórias, além de indenização por danos morais e materiais. Distribuída inicialmente perante a Justiça do Trabalho, o feito foi processado com realização de audiência de conciliação e apresentação de contestação. O Município arguiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar demandas oriundas de vínculo administrativo, com fundamento na ADI-MC 3.395/DF do STF e no cancelamento da OJ nº 205 da SDI-1 do TST, além de invocar a aplicação da Súmula 363 do TST para limitar os efeitos da nulidade ao pagamento de FGTS e salários pelo período trabalhado. Proferida sentença trabalhista com julgamento parcialmente procedente, foi interposto Recurso Ordinário. Após o julgamento, sobreveio Recurso de Revista, cujo julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Com a chegada dos autos à Justiça Estadual, as partes foram intimadas para manifestar interesse no prosseguimento do feito. A parte autora manifestou interesse, ao passo que as requeridas mantiveram-se silentes. O Juízo singular, ratificando todos os atos praticados na Justiça especializada, julgou o pedido antecipadamente, por entender que a controvérsia não demandava ulterior produção de prova, e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos ex-gestores municipais, rejeitando as demais arguições. No mérito, declarou a nulidade das sucessivas renovações e prorrogações do contrato temporário, por ausência dos pressupostos do art. 37, IX, da CF/88, especialmente a temporariedade e a excepcionalidade, dado que a autora exerceu atividades permanentes (limpeza e merenda) por mais de três anos. Com fundamento na tese do STF fixada no RE 1.066.677 (Tema 551), reconheceu o desvirtuamento da contratação e condenou o Município ao pagamento de: (a) FGTS referente a todo o período (01/12/2005 a 31/12/2008); (b) décimo terceiro salário proporcional; (c) férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional. Indeferiu o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, a anotação na CTPS, as indenizações por danos morais e materiais e as demais verbas rescisórias de natureza celetista. Determinou a correção pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, e condenou as partes ao pagamento de custas e honorários na proporção de 70% para o Município e 30% para a autora, em razão da sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Inconformado, o MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO interpôs Recurso de Apelação, sustentando que: (a) a nulidade contratual declarada impede o reconhecimento de quaisquer verbas além do saldo salarial e do FGTS, com base na tese do RE 705.140/RS (STF); (b) o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional não são devidos por ausência de previsão legal ou contratual expressa; (c) a sentença viola a jurisprudência consolidada do STF e do TJBA. Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que o Município não produziu provas em sentido contrário e que os fundamentos da decisão estão em consonância com o conjunto probatório e com a jurisprudência aplicável. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001406-67.2009.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO
Advogado(s): VALERIA SANTOS NEVES
APELADO: ELIENE SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I – DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído, e o Município, na condição de pessoa jurídica de direito público, está isento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. II – DO MÉRITO II.1 – Da contratação temporária e dos requisitos constitucionais A Constituição Federal, em seu art. 37, II, consagra a regra geral de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Como exceção, o inciso IX do mesmo artigo admite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nas condições estabelecidas em lei. A doutrina administrativista, na linha do quanto leciona José dos Santos Carvalho Filho, exige a presença simultânea de três pressupostos para a validade da contratação temporária: (a) a determinabilidade temporal da contratação, com prazo previamente fixado; (b) a temporariedade da necessidade do serviço, que não pode referir-se a atividade permanente do ente público; e (c) a excepcionalidade do interesse público que justifica o recrutamento. No caso dos autos, a autora foi contratada para exercer atividades de agente de serviços – especificamente serviços de limpeza e merenda escolar –, que constituem, por sua natureza, atividades permanentes e rotineiras da Administração Pública Municipal. Ademais, o vínculo perdurou pelo período de dezembro de 2005 a dezembro de 2008, com sucessivas e reiteradas prorrogações, sem que o Município demonstrasse qualquer situação de excepcionalidade que justificasse a manutenção do contrato temporário. Resta claro, portanto, o desvirtuamento da contratação temporária, pela violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal, o que impõe o reconhecimento da nulidade das sucessivas prorrogações. A sentença recorrida chegou à conclusão acertada. II.2 – Dos efeitos da nulidade: o distinguishing entre os Temas 246 e 551 do STF O ponto central do recurso é saber se, declarada a nulidade da contratação temporária por desvirtuamento, o trabalhador faz jus apenas ao salário e ao FGTS (tese do RE 705.140/RS) ou também ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional (tese do RE 1.066.677, Tema 551). O Município recorrente invoca o RE 705.140/RS (STF, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28/08/2014), que fixou a seguinte tese em repercussão geral: as contratações ilegítimas sem concurso público não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento do FGTS. Contudo, esse entendimento foi densificado e excepcionado pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 01/07/2020). Naquela oportunidade, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Verifica-se, assim, que o STF estabeleceu uma exceção à regra geral do RE 705.140/RS, especificamente para os casos – como o presente – em que o desvirtuamento da contratação temporária decorre de renovações e prorrogações sucessivas e reiteradas, sem respaldo na situação de excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Nessas hipóteses, impõe-se o reconhecimento do direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. No presente caso, o vínculo da autora perdurou de dezembro de 2005 a dezembro de 2008, com renovações consecutivas, enquadrando-se exatamente na hipótese excepcional reconhecida pelo STF no Tema 551. Por isso, não há que se falar em violação à tese do RE 705.140/RS, mas sim em sua correta distinção em relação ao RE 1.066.677, que é o precedente aplicável à espécie. II.3 – Da multa de 40%, do aviso prévio e da anotação na CTPS Assiste razão ao Município, contudo, quanto à multa de 40% incidente sobre o FGTS, ao aviso prévio e à anotação na CTPS. Tais verbas têm natureza celetista e decorrem do regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que não se aplica às relações jurídico-administrativas, ainda que nulas. A sentença recorrida já afastou corretamente essas parcelas, de modo que não há reforma a fazer neste ponto. O STJ já assentou que o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura o depósito do FGTS quando mantido o direito ao salário pelos serviços prestados, mas não autoriza a extensão das demais verbas de proteção celetista (STJ, AgRg no AREsp 393.829/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/10/2013). II.4 – Do ônus da prova e da correção monetária O Município, na condição de réu, tinha o ônus de demonstrar o cumprimento das obrigações que lhe foram impostas, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, não produziu qualquer prova de que efetuou os pagamentos referentes às verbas ora reconhecidas. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impõe que a Administração Pública responda pelo período em que se beneficiou do labor da servidora contratada irregularmente. Quanto à correção monetária, a sentença determinou a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou os critérios de juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública. O critério está correto e não merece reforma. III – DA CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Salvador (BA), 15 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001406-67.2009.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO
Advogado(s): VALERIA SANTOS NEVES
APELADO: ELIENE SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR
VOTO