PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142536-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GIDALVA MARIA BRAGA BRITO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 383/STF. EVENTUAL EXCESSO A SER DECOTADO NO PRÓPRIO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.       Apelação interposta contra sentença que, reclassificando demanda de cumprimento de sentença coletiva em ação de cobrança, reconheceu a prescrição pela metade com base na Súmula 383 do STF e extinguiu o feito. A parte apelante, servidora pública beneficiária da gratuidade da justiça, ajuizou cumprimento individual do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000, que reconheceu o direito à indenização de licenças-prêmio não usufruídas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda ajuizada corresponde a cumprimento de sentença coletiva ou a ação de cobrança; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável ao cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       O título judicial coletivo, transitado em julgado, reconhece expressamente o direito dos substituídos à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e autoriza a execução individual, com critérios objetivos para apuração do quantum, razão pela qual não cabe reclassificar a demanda em ação de cobrança.

4.       O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui disciplina própria nos arts. 534 e 535 do CPC, cabendo à Fazenda impugnar cálculos e alegar matérias típicas da execução, inclusive excesso.

5.       O prazo prescricional da execução segue a Súmula 150 do STF, que determina que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, aplicando-se o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.

6.       A Súmula 383 do STF aplica-se a ações de cobrança de valores pretéritos fundados em mandado de segurança, e não ao cumprimento de sentença, cuja natureza executiva é distinta.

7.       Eventual excesso de execução deve ser apreciado na impugnação prevista no art. 535 do CPC, com decote do excesso, sem descaracterizar a via executiva eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.       Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.       O cumprimento individual de sentença coletiva transitada em julgado não pode ser requalificado como ação de cobrança.

2.       O prazo prescricional do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é quinquenal, contado do trânsito em julgado do título, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.

3.       A alegação de excesso de execução deve ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, cabendo ao juiz apenas decotar o excesso, preservando a natureza executiva do procedimento.


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 534 e 535; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Súmula 383; STJ, AgInt no AREsp 874618/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no Ag 1409540/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.08.2011; TJ-BA, Petição Cível nº 8028216-82.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Habib, j. 29.04.2024; TJ-BA, Petição Cível nº 8051170-88.2022.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 30.01.2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8142536-40.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante GIDALVA MARIA BRAGA BRITO e como Apelados ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer a Apelação interposta em DAR PROVIMENTO nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada pelo sistema

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142536-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GIDALVA MARIA BRAGA BRITO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível nº 8142536-40.2024.8.05.0001, interposta por GIDALVA MARIA BRAGA BRITO em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido contra o ESTADO DA BAHIA.

A sentença recorrida, lançada ao id nº 87067944, julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a prescrição do direito da exequente, ao fundamento de que, nos termos da Súmula 383 do STF e do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional aplicável seria de dois anos e meio, contados a partir do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000, ocorrido em 28/05/2021, tendo se esgotado em 28/11/2023, antes da propositura da presente demanda. Fundamentou, ainda, que não se trataria de execução de título coletivo, mas sim de verdadeira ação de cobrança de valores pretéritos, de modo que restaria caracterizada a prescrição.

O recurso foi interposto ao id nº 87067947. Na primeira linha argumentativa, a apelante defendeu ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, juntando contracheque que comprovaria sua hipossuficiência financeira.

Na sequência, sustentou que a demanda proposta não configuraria ação de cobrança, mas sim execução individual de sentença coletiva, visto que o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000 teria autorizado expressamente a execução pelos substituídos. Argumentou que a sentença exorbitou os limites da coisa julgada, ao desconsiderar o título coletivo que reconheceu o direito ao pagamento de licenças-prêmio não gozadas, o que caracterizaria error in judicando.

Prosseguindo, aduziu que o prazo prescricional não poderia ser contado como entendeu o juízo primevo, já que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo somente teria início com o trânsito em julgado do acórdão que viesse a encerrar a fase de liquidação do julgado coletivo. Ressaltou que o pedido de liquidação apresentado no mandado de segurança coletivo sequer fora decidido, razão pela qual não teria havido termo inicial para a contagem do prazo prescricional.

Aduziu, ainda, que, mesmo se considerado que a fase executiva pudesse ser manejada antes do trânsito em julgado da liquidação, a prática antecipada de atos processuais não configuraria intempestividade, conforme prevê o art. 218, §4º, do CPC, de modo que não haveria falar em prescrição.

De forma sucessiva, alegou a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e à vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC e art. 5º, LV, da CF/88), uma vez que não fora oportunizada manifestação prévia sobre a alteração da via eleita (execução para cobrança) nem sobre o reconhecimento da prescrição, o que impunha a anulação da decisão.

Ao final, requereu: (i) a reforma da sentença para reconhecer a prescrição quinquenal, contada do trânsito em julgado do título coletivo; (ii) subsidiariamente, que fosse extinto o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita; ou, ainda, (iii) sucessivamente, a declaração de nulidade da sentença por violação ao contraditório, com retorno dos autos ao juízo de origem.

Embora regularmente intimado, o Estado não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID. 87067952.

Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142536-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GIDALVA MARIA BRAGA BRITO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Parte beneficiária da gratuidade da justiça, portanto dispensada do preparo.

A controvérsia trazida à apreciação deste colegiado consiste em verificar se a demanda proposta pela apelante corresponde efetivamente a cumprimento de sentença fundado em título judicial coletivo, qual seja, o Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000, ou se, como entendeu o juízo de origem, tratava-se de ação de cobrança sujeita à incidência da prescrição pela metade, nos termos da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. Importa, também, definir qual o prazo prescricional aplicável e esclarecer a forma adequada de lidar com eventual excesso de execução, sem desnaturar a natureza executiva do procedimento.

Na origem, a parte autora ajuizou demanda expressamente qualificada como “cumprimento/execução proveniente de Acórdão” que reconheceu a exigibilidade do pagamento da licença-prêmio em favor dos servidores substituídos pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia. O juízo sentenciante, no entanto, reclassificou o pedido, entendendo não se tratar de cumprimento de sentença, mas de ação de cobrança, e, com base nessa premissa, aplicou a Súmula 383 do STF para declarar prescrita a pretensão, ao fundamento de que, a partir do trânsito em julgado do título coletivo, o prazo de dois anos e meio já havia transcorrido quando da propositura da presente demanda.

Todavia, a leitura dos autos evidencia que o próprio título executivo coletivo expressamente autorizou a execução individual pelos substituídos, fixando critérios objetivos para a comprovação do direito e do quantum devido, circunstância que não deixa margem para requalificar a pretensão como ação de cobrança. Veja (ID. 87067935):

 

Isto posto, afasto as preliminares, e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA impetrada, para determinar que a Autoridade Coatora cesse a omissão quanto ao pagamento da indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço aos servidores substituídos inativos, bem como para reconhecer o direito dos substituídos ao recebimento de indenização das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade quando passarem à inatividade, observado o regramento acima delineado quanto à extensão da coisa julgada, prescrição, base de cálculo da indenização, incidência de juros de mora e correção monetária e sujeição ao rito dos precatórios.

 

O Código de Processo Civil é claro ao prever o regime jurídico específico do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, dispondo no artigo 534 que o credor apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, cabendo à Fazenda, nos termos do artigo 535, impugnar os cálculos ou alegar matérias de defesa típicas da execução. Assim, não há dúvida de que a via eleita foi correta: trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, fundado em título judicial coletivo transitado em julgado.

Estabelecida a natureza executiva, o prazo prescricional deve ser examinado à luz da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe de forma categórica que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Em se tratando de pretensão contra a Fazenda Pública, incide a regra do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, segundo a qual todas as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda, prescrevem em cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originarem. Logo, a execução fundada em sentença coletiva sujeita-se ao mesmo prazo quinquenal da ação principal.

Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 150/STF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA . SÚMULA 625/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional da pretensão executória do contribuinte é de cinco anos, conforme previsto no art . 168 do Código Tributário Nacional e na Súmula 150/STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"), contando-se, na hipótese dos autos, do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente pagos. 2. O procedimento de compensação na esfera administrativa não constitui causa interruptiva da prescrição executiva segundo o entendimento consolidado na Súmula 625/STJ: "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública" . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 874618 SP 2016/0051706-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO .PRAZOS AUTÔNOMOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃOEXECUTIVA: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA150/STF. PRECEDENTES . 1. Hipótese na qual se discute o prazo prescricional para execuçãocontra a Fazenda Pública. 2. O acórdão recorrido aplicou o prazo quinquenal para a execução apartir do trânsito em julgado da sentença . 3. O entendimento desta Corte é no mesmo sentido de que em função daautonomia do processo de execução em relação ao processo deconhecimento, é de cinco anos, contados a partir do trânsito emjulgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para apropositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, emconformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF, inverbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 4. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no Ag: 1409540 RS 2011/0059835-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/08/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2011)

 

No caso concreto, a própria sentença de primeiro grau registrou que o mandado de segurança coletivo transitou em julgado em 28/05/2021. Assim, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual somente se encerraria em 28/05/2026. Tendo sido a presente demanda proposta e sentenciada em 2025, mostra-se evidente que o quinquênio ainda estava em curso, não havendo que se falar em prescrição. A aplicação da Súmula 383 do STF, como procedeu o juízo a quo, mostra-se inadequada porque tal entendimento se refere a hipóteses de ação de cobrança de valores pretéritos em decorrência de mandado de segurança, e não de cumprimento de sentença, cuja natureza e disciplina são distintas.

Acrescenta-se, ainda, que eventual alegação de excesso de execução não desnatura o procedimento executivo. O próprio artigo 535 do Código de Processo Civil autoriza a Fazenda a impugnar o cumprimento de sentença, podendo arguir matérias como excesso de execução, de modo que o juiz, se reconhecer a procedência da arguição, deve apenas decotar o excesso, prosseguindo-se a execução quanto à parcela incontroversa. Essa é a solução prevista em lei, que preserva a natureza executiva da demanda, permitindo que a liquidação e o subsequente pagamento sigam o regime próprio do cumprimento de sentença contra a Fazenda, mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.

Diante desse quadro, não há dúvida de que a sentença incorreu em error in judicando ao extinguir o feito por prescrição. A execução foi proposta dentro do prazo de cinco anos estabelecido pelo Decreto-Lei nº 20.910/1932 e pela Súmula 150 do STF, devendo prosseguir regularmente no juízo de origem, com a abertura de prazo para que a Fazenda apresente impugnação nos termos do artigo 535 do CPC, oportunidade em que poderá suscitar eventual excesso de execução, a ser apurado e, se necessário, excluído do montante executado, sem que isso descaracterize a via eleita pela exequente.

Quanto ao cumprimento da obrigação de pagar decorrente do aludido título, tem-se:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8028216-82.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: JOSEFA ELZA RIBEIRO ROSARIO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA/UTILIZADA INDEVIDAMENTE . CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. I – O acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº . 8001567-22.2017.8.05 .0000, impetrado pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia (FETRAB), reconheceu o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço. Considerando que referido julgado contemplou todos os parâmetros essenciais para viabilizar o processamento da execução individual, afigura-se despicienda a liquidação prévia do julgado no bojo do writ coletivo; II- Deve ser reconhecido o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio que apenas constou do mapa de tempo de serviço, mas este cômputo não foi efetivamente necessário para a aposentadoria; III – O cálculo da indenização das licenças-prêmio não usufruídas deve levar em consideração a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas todas as vantagens de caráter permanente, inclusive, o abono permanência, décimo terceiro salário, adicional de férias, auxílio-alimentação e auxílio-transporte; IV – No julgamento do Tema Repetitivo 973, o STJ firmou a tese de que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”; V- Como destacado à saciedade no julgado paradigma, “a coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo se estenderá a toda a categoria dos servidores públicos do Estado da Bahia que se enquadram na situação tratada nos autos, independentemente de filiação, tendo em vista a natureza da entidade Impetrante e da ação por ela ajuizada”. Tal definição está respaldada no art . 22 da Lei nº. 12.016/2009 e na Súmula nº. 629 do STJ; VI – Juros de mora que devem incidir segundo os índices oficiais utilizados para a remuneração das cadernetas de poupança e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-e . Precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947 e precedentes do STJ; VII – Na hipótese em exame, a parte exequente apresentou o histórico funcional, onde estão registradas todas as informações referentes à vida funcional do servidor, inclusive, quanto às licenças-prêmio usufruídas. Considerando que a licença-prêmio referente ao quinquênio 1983/1988 apenas constou do mapa de tempo de serviço, mas este cômputo não foi efetivamente necessário para a aposentadoria, afigura-se devido o direito à percepção dos valores atinentes à conversão das licenças-prêmio não usufruídas/indevidamente utilizadas – referentes aos 2 (dois) quinquênios requestados – em pecúnia; VIII – Homologação dos cálculos da parte exequente. Impugnação não acolhida . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Petição Cível nº. 8028216-82.2021.8 .05.0000, em que figuram, como exequente, JOSEFA ELZA RIBEIRO ROSÁRIO, e, executado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR ACOLHIMENTO À IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto da Relatora . Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Petição: 80282168220218050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/04/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público sr 05 Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8051170-88.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: FLORACI JOAZEIRO ALMEIDA Advogado (s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO . BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA. HISTÓRICO FUNCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO REFERENTES AOS QUINQUÊNIOS REQUESTADOS . INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5348 . IMPUGNAÇÃO IMPROVIDA Não assiste razão, pois, ao impugnante, porquanto na própria fundamentação do Título Executivo Judicial em comento, encontra-se determinado, pelo Superior Tribunal de Justiça, que o Auxílio-alimentação, bem assim o Abono de Permanência, deveriam compor a base de cálculos do quantum indenizatório das licenças-prêmio não usufruídas. No tocante aos Juros de mora, o impugnante afirma que a impugnada utilizou um índice de juros, no percentual de 4,9730%, sendo que o índice oficial dos juros no período de 21/07/2020 a 21/03/2022 corresponde ao percentual de 4,8809%. O STF, no julgamento da ADI 5348, declarou a inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9 .494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, no que concerne a aplicação dos índices da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública. Nos termos da tabela de cálculos acostada pela impugnada, o mês de início dos juros moratórios é 07/2020, sendo aplicado no percentual correspondente à Poupança. Ao contrário do quanto afirmado pelo impugnante não existe qualquer parcela posterior a dezembro de 2021, que atraia a aplicação do disposto na EC 113/2021 . Correto, portanto, o percentual de juros aplicado pelo impetrante, nada havendo a reparar nos cálculos elaborados, nesse sentido. IMPUGNAÇÃO IMPROVIDA. Cuidam os autos de impugnação à execução manejada pelo Estado da Bahia, tendo como Impugnado Floraci Joazeiro Almeida. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade em NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - Petição: 80511708820228050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 30/01/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/03/2024)

 

Assim, o recurso merece provimento.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.

Sala de sessões, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A6