PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DE LEI MUNICIPAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão do trâmite da Apelação Cível nº 8005292-02.2024.8.05.0088, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs Agravo Interno, sustentando que a suspensão não seria obrigatória, sobretudo diante da ausência de determinação geral de sobrestamento e do indeferimento de medida cautelar na ação de controle concentrado. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é adequada a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, diante da existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite que questiona a constitucionalidade de dispositivos legais que servem de fundamento à pretensão deduzida na demanda. III. Razões de decidir 3. O art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando a resolução do mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo, configurando hipótese de prejudicialidade externa. 4. No caso concreto, a pretensão deduzida na ação originária fundamenta-se nos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, cuja constitucionalidade é objeto da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia. 5. A eventual declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade dos referidos dispositivos legais produzirá efeitos relevantes sobre a pretensão deduzida nos autos, caracterizando a relação de dependência jurídica apta a justificar a suspensão do processo. 6. A suspensão do feito constitui medida de prudência e segurança jurídica, destinada a evitar decisões conflitantes e a preservar a coerência do sistema jurisdicional. 7. A ausência de determinação geral de sobrestamento no âmbito da ADI não impede a suspensão do processo individual, pois o art. 313, V, “a”, do CPC confere ao julgador a faculdade de avaliar, no caso concreto, a existência de prejudicialidade externa. 8. O indeferimento de medida cautelar na ação direta não afasta a possibilidade de suspensão do processo, uma vez que a decisão liminar possui natureza provisória e não representa pronunciamento definitivo sobre a constitucionalidade da norma questionada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É cabível a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, ‘a’, do Código de Processo Civil quando a pretensão deduzida na demanda depende da validade de norma jurídica cuja constitucionalidade está sendo apreciada em ação de controle concentrado.” “O indeferimento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade não impede a suspensão do processo individual quando configurada a prejudicialidade externa.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 167 e 169; ADCT, art. 113; CPC, art. 313, V, “a”, e art. 1.021; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §3º; Lei Complementar nº 101/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.600.274; TJBA, AgInt nº 8007133-73.2022.8.05.0000; TJBA, AI nº 8004225-14.2020.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005292-02.2024.8.05.0088, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE GUANAMBI e como apelada SELMA AMERICA DOS SANTOS CALDEIRAS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005292-02.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: SELMA AMERICA DOS SANTOS CALDEIRAS
Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Tratam-se os autos de Apelação Cível nº 8005292-02.2024.8.05.0088, interposta por SELMA AMERICA DOS SANTOS CALDEIRAS e pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos da Comarca de Guanambi/BA. A sentença julgou procedente a demanda, determinando o recálculo do salário-base da impetrante referente ao ano de 2024, aplicando o vencimento inicial do cargo ao piso salarial da Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50%, respeitando o escalonamento da Lei Municipal nº 1.089/2016, e o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, retroativos à data da impetração. A parte impetrante (autora), SELMA AMERICA DOS SANTOS CALDEIRAS, interpôs apelação (ID 95783952), limitada ao capítulo da sentença que indeferiu a tutela de urgência para o cumprimento imediato da decisão. A Apelante argumenta que, por se tratar de sentença concessiva de segurança já transitada em cognição exauriente, é cabível a execução provisória, nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009. O Município de Guanambi, por sua vez, apresentou razões recursais (ID 95783959), suscitando preliminar de inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, alegando ausência de previsão orçamentária e afronta aos artigos 167 e 169 da Constituição Federal, à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao artigo 113 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016. Requereu, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão da tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 8052025-62.2025.8.05.000 no Tribunal de Justiça da Bahia. No mérito, defendeu a nulidade dos dispositivos questionados. Nas contrarrazões (ID 95783969), a parte impetrante refutou as teses do Município, sustentando que a mera existência de ADI não impõe a suspensão de processos individuais, que a Lei Municipal nº 1.089/2016 não criou nova despesa e que não há vício de inconstitucionalidade. Por meio da decisão monocrática de ID 96267568, determinei a suspensão do trâmite dos presentes autos, com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até que seja apreciada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite no Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que questiona justamente a constitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Irresignada com a decisão monocrática, a parte Impetrante (Agravante) interpôs Agravo Interno (ID 96315135), fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A Agravante argumenta que a suspensão do processo é uma faculdade, não uma obrigação, sendo descabida sem ordem expressa de sobrestamento geral. Sustenta, ainda, que a Relatora das ADIs indeferiu o pedido de suspensão liminar da lei, o que reforçaria sua presunção de constitucionalidade e tornaria a suspensão deste feito um contrassenso. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão e determinar o imediato levantamento da suspensão. É o relatório. Solicito a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que não cabe sustentação oral, nos termos do art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 12 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005292-02.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: SELMA AMERICA DOS SANTOS CALDEIRAS
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Agravo Interno preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido para análise do mérito recursal. A controvérsia central do presente agravo interno reside na adequação da suspensão processual determinada na decisão monocrática, com fundamento na prejudicialidade externa decorrente da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 8052025-62.2025.8.05.0000. De início, cumpre reiterar que a decisão de suspensão foi proferida em estrita observância ao que dispõe o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A referida norma processual autoriza o juízo a determinar a suspensão do processo quando a resolução do mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo. No caso concreto, a constitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, que servem de base para os pedidos da Agravante, está sendo discutida em sede de controle concentrado de constitucionalidade. É evidente, portanto, a relação de prejudicialidade entre a apelação cível e a ADI em trâmite. O resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade terá impacto direto e vinculante sobre a pretensão deduzida pela Agravante. O reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos questionados na ADI, ou mesmo a sua confirmação, influenciará decisivamente o desfecho da presente demanda. Nessas circunstâncias, a suspensão do processo é uma medida de prudência e segurança jurídica, essencial para evitar a prolação de decisões conflitantes, assegurando a coerência do sistema jurídico e a efetividade da futura decisão proferida pelo Órgão Especial. A alegação da Agravante de que a suspensão seria descabida sem ordem expressa de sobrestamento geral na ADI não encontra amparo no ordenamento jurídico. O dispositivo legal invocado (art. 313, V, "a", do CPC) faculta ao juízo da causa individual a decisão pela suspensão quando configurada a prejudicialidade externa. Essa faculdade visa justamente permitir que o magistrado avalie, no caso concreto, a necessidade de se aguardar o pronunciamento em outro processo que possa influenciar de forma decisiva o julgamento da lide sob sua análise. A suspensão não é automática, mas uma deliberação judicial devidamente fundamentada. A própria jurisprudência citada pela Agravante, como o AgInt no AREsp 1600274 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a faculdade do julgador de decidir pela suspensão nesses casos. Da mesma forma, o indeferimento da medida cautelar nas ADIs, embora seja um fato processual relevante, não desconstitui a prejudicialidade externa. A decisão liminar em controle concentrado possui natureza provisória e precária, não representando um juízo definitivo sobre a constitucionalidade da norma. A presunção de constitucionalidade, que orienta o indeferimento de cautelares, não impede que o juízo da causa individual, diante da iminência de um julgamento definitivo em ADI com efeitos erga omnes e vinculantes, opte pela suspensão do processo para garantir a segurança jurídica e a harmonia das decisões judiciais. O aguardo do julgamento de mérito da ADI é imperioso para a correta aplicação do direito. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido a adequação da suspensão do feito por prejudicialidade externa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR 1 (UM) ANO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PROCESSO OUTRO QUE PODE INFLUENCIAR NO RESULTADO DA DEMANDA. DEVER DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO: PERDA DO OBJETO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ian Ferreira Costa contra a decisão interlocutória prolatada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por si, que determinou o sobrestamento do feito, por 1 ano, pela existência de Ação Anulatória nº 8000716-60.2021.8.05.0123 que discute a “existência ou de inexistência de relação jurídica que constitui o objeto principal da presente execução” . 2 - Nesse quadrante a decisão do Juízo primevo, ao suspender a Ação de Execução de Título Extrajudicial em curso na origem (8000586-70.2021.8.05.0123) por um ano, em face da existência de Ação Anulatória (processo 8000716-60.2021.8.05.0123) que visa desconstituir a relação jurídica e o respectivo título em execução, apresenta-se razoável e proporcional, de modo a evitar, inclusive, a prolação de decisão conflitantes, encontrando suporte legal no artigo 313 do CPC. 3 Prestigiando o princípio da segurança jurídica, a jurisprudência pátria admite pacificamente a suspensão do feito por até 1 ano quando há prejudicialidade externa, configurada quando o resultado de um processo possa interferir no outro, sendo este o caso vertente. Precedentes. 4 Recurso Improvido. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007133-73.2022.8.05.00.1.AgIntCiv, em que figuram como apelante IAN FERREIRA COSTA e como apelada VAUVERNAGUES ANTONIO DA SILVA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2022. (TJ-BA - AGV: 80071337320228050000 Desa. Ilona Márcia Reis, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PREJUDICIAL. MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NA POSSE DO IMÓVEL. IMISSÃO LIMINAR DOS AGRAVADOS OBSTADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO 1. Verifica-se relação de prejudicialidade entre a presente ação e aquela outra em trâmite na Justiça Federal, ainda pendente de julgamento definitivo, cujo escopo principal é a anulação de leilão. 2. Como se vê da movimentação processual, a ação referida foi ajuizada em 02.12.2010, ao passo que a arrematação do bem, pelos agravados, ocorreu em 19.01.2018. 3. Prudente a suspensão da decisão agravada até o julgamento definitivo da ação prejudicial, haja vista que, em caso de reforma da sentença proferida no Juízo Federal, com o reconhecimento da legitimidade ativa do autor e eventual anulação do leilão, não seria possível a consolidação da propriedade em favor dos ora agravados, restando evidente a prejudicialidade externa a fundamentar a suspensão, nos termos do artigo 313, inciso V, 'a', do CPC, para evitar decisões conflitantes. 4. Ademais, em razão da citada prejudicialidade externa, não se justifica a alteração do status quo, com a retirada do agravante do imóvel, pelo que deve ser revogada a liminar de imissão na posse do bem deferida em favor dos agravados. 5. Registre-se, por oportuno, que a discussão acerca da propriedade é afeta ao mérito da ação e deverá ser analisada e discutida em primeira instância, no decorrer do processo principal. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8004225-14.2020.8.05.0000 em que é agravante OBEILSON MOURA SANTANA e agravados RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA e LAIS RIOS VELLOSO FRAGA MOREIRA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80042251420208050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020) Diante do exposto, os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de infirmar a decisão monocrática de suspensão, que se mostra adequada e necessária para garantir a segurança jurídica e a coerência das decisões judiciais. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que determinou a suspensão dos autos. Salvador/BA, 12 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005292-02.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: SELMA AMERICA DOS SANTOS CALDEIRAS
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
VOTO