PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DE EVENTUAL VÍCIO DE CITAÇÃO. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DOMINIAL DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença relativos à validade da cadeia dominial, à rejeição das nulidades processuais e à improcedência da ação reivindicatória. Não há cerceamento de defesa quando a parte tem ciência das contestações, apresenta manifestações nos autos, requer diligências, postula julgamento antecipado e apresenta memoriais antes da prolação da sentença. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente no caso, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. O comparecimento espontâneo da litisdenunciada aos autos, com constituição de procurador e participação regular no processo, supre eventual vício de citação. A ação reivindicatória exige a demonstração concomitante da propriedade, da individualização do bem e da posse injusta exercida pelo réu. O autor não comprovou a transferência da propriedade em seu favor mediante registro imobiliário apto a demonstrar a titularidade dominial alegada. A documentação juntada pelos réus evidencia cadeia dominial regularmente constituída a partir de sentença de usucapião transitada em julgado e devidamente registrada, seguida de sucessivas transmissões formalmente válidas. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, rompendo a cadeia dominial anterior e fazendo surgir nova situação jurídica desvinculada dos vínculos pretéritos. A sentença de usucapião se encontra acobertada pela coisa julgada material e não foi desconstituída por meio processual adequado. O reconhecimento da usucapião extraordinária demanda instrução probatória específica e observância do contraditório em relação aos confrontantes e demais interessados, não sendo cabível seu acolhimento originário nas circunstâncias do caso. A posse exercida pelo réu decorre de autorização da proprietária registral do imóvel e não apresenta características de clandestinidade, precariedade ou violência aptas a configurar posse injusta. A ausência de comprovação da propriedade inviabiliza os pedidos de retomada da posse, paralisação de obras e indenização por perdas e danos. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0301628-16.2012.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - JAILTON NASCIMENTO e, como Apelado - GILMARIO MOURA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301628-16.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILTON NASCIMENTO
Advogado(s): EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: GILMARIO MOURA SANTOS
Advogado(s):VERENA DE CARVALHO SILVA RAMOS, ALBERTO RIBEIRO MARIANO JUNIOR, FILIPE GOES PINHEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JAILTON NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0301628-16.2012.8.05.0001, ajuizada em face de GILMARIO MOURA SANTOS, julgou improcedentes os pedidos autorais. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 105478384). Irresignado, o autor interpôs Apelação (Id. 105478387). Em suas razões recursais, o Apelante afirmou, em síntese, que adquiriu, em 21/07/1981, área de terreno desmembrada do lote nº 04 da quadra 45 do loteamento Cidade Balneária de Amaralina, mediante contrato firmado com Alayde Pinheiro do Amaral, recebendo a posse do bem desde então. Alegou que, no ano de 2012, constatou que o Apelado teria invadido o imóvel e iniciado construção sem qualquer título dominial legítimo, circunstância que motivou o ajuizamento da presente ação reivindicatória. Ressaltou a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença foi proferida sem que lhe fosse oportunizada manifestação acerca da contestação apresentada pelos litisdenunciados Manoel Ferreira Dantas e Acyr Silva Vieira, bem como sem a regular citação de Juneide Moura Santos. Argumentou que houve requerimento expresso para abertura de prazo para réplica, o qual não teria sido apreciado pelo Juízo de origem, apontando violação aos arts. 335 e 351 do Código de Processo Civil e requerendo a decretação da nulidade da sentença. Asseverou que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer eficácia da usucapião obtida por Maria Ferreira dos Santos nos autos do processo nº 186/82, porquanto teria adquirido e recebido a posse do imóvel em momento anterior ao ajuizamento daquela demanda. Defendeu que a tradição decorrente do contrato de compra e venda celebrado em 1981 teria interrompido eventual posse apta à aquisição originária da propriedade por usucapião, tornando ineficaz o título judicial em relação à sua situação possessória. Ressaltou, ainda, que a matrícula nº 2.940, aberta em decorrência da usucapião reconhecida em favor de Maria Ferreira dos Santos, não teria sido acompanhada do cancelamento da transcrição originária nº 16.219, na qual figurava como proprietária Alayde Pinheiro do Amaral. Disse que tal circunstância comprometeria a eficácia do registro perante terceiros de boa-fé, invocando dispositivos da Lei nº 6.015/73 e precedente do Superior Tribunal de Justiça. Pontuou ter adquirido o imóvel confiando nas informações constantes do registro imobiliário então existente, exercendo posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de três décadas, razão pela qual sustenta a incidência dos princípios da publicidade, da continuidade registral e da confiança legítima. Observou o reconhecimento da usucapião extraordinária em seu favor, ao argumento de que exerce posse qualificada sobre o imóvel desde julho de 1981, de forma contínua, ininterrupta e com intenção de dono, afirmando estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil. Ao final, requereu o provimento do recurso para: a) anular a sentença por cerceamento de defesa (ausência de intimação para réplica e citação válida de Juneide); b) subsidiariamente, reformar a sentença para julgar procedente a ação reivindicatória, reconhecendo a propriedade do autor e determinando a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; c) reconhecer a usucapião extraordinária em favor do autor (art. 1.238, CC), determinando a expedição de mandado de averbação no 6º RI; d) condenar os Apelados ao pagamento de indenização por perdas e danos (benfeitorias inúteis + lucros cessantes), a ser apurada em liquidação; e) inverter os ônus sucumbenciais. A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 105478391, onde alçou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo não provimento do recurso. Por meio do despacho de Id. 105876022, a parte Apelante foi intimada para se manifestar acerca da preliminar suscitada em sede de Contrarrazões. Em atendimento à determinação, o Apelante peticionou no Id. 107989470. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 17 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301628-16.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILTON NASCIMENTO
Advogado(s): EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: GILMARIO MOURA SANTOS
Advogado(s): VERENA DE CARVALHO SILVA RAMOS, ALBERTO RIBEIRO MARIANO JUNIOR, FILIPE GOES PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por JAILTON NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0301628-16.2012.8.05.0001, ajuizada em face de GILMARIO MOURA SANTOS, julgou improcedentes os pedidos autorais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em Contrarrazões, a parte Apelada sustentou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Embora parte das razões recursais reproduza argumentos já deduzidos em primeiro grau, verifica-se impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença, especialmente quanto ao reconhecimento da validade da cadeia dominial decorrente da usucapião, à rejeição das alegações de nulidade processual e à improcedência da pretensão reivindicatória. Assim, encontra-se atendido o requisito previsto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Dito isto, rejeito a preliminar. Por sua vez, o Apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para manifestação acerca das contestações apresentadas pelos litisdenunciados Manoel Ferreira Dantas e Acyr Silva Vieira. Todavia, o exame dos autos revela que não houve qualquer prejuízo ao exercício do contraditório. Conforme registrado na sentença, após a apresentação das contestações, o autor apresentou manifestação nos autos, oportunidade em que requereu diligências junto ao Cartório de Registro de Imóveis e postulou o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, as partes apresentaram memoriais, ocasião em que o demandante novamente teve a oportunidade de expor suas razões e reiterar suas pretensões. Dessa forma, ainda que não tenha sido aberta formalmente nova vista para réplica, verifica-se que o autor teve ciência do conteúdo das defesas e pôde se manifestar nos autos antes da prolação da sentença. Ausente a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, não há nulidade a ser reconhecida, incidindo à espécie o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decretação de nulidade processual exige demonstração efetiva de prejuízo, circunstância inexistente no caso concreto. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA . NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. […] 3. A decretação da nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief). […] (STJ - AgInt no AREsp: 2113449 RS 2022/0119054-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) Também não prospera a alegação de nulidade decorrente da ausência de citação válida da denunciada Juneide Moura Santos. Como se verifica, denunciada compareceu aos autos, constituiu representação processual e participou regularmente da relação processual, circunstância apta a suprir eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Além disso, a lide secundária foi julgada prejudicada em razão da improcedência da ação principal. Nesse descortino, ainda que existisse alguma irregularidade formal, não haveria qualquer repercussão prática capaz de justificar a anulação da sentença. Logo, ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia se limita à verificação da existência de prova suficiente da propriedade invocada pelo Apelante sobre o imóvel situado na Rua Antenor Costa Nunes, nº 04, Quadra 45, Nordeste de Amaralina, bem como à possibilidade de desconstituição dos efeitos decorrentes da cadeia dominial apresentada pelos réus e denunciados. Do exame atento dos autos, infere-se que não assiste razão à parte Apelante, impondo-se a manutenção da sentença guerreada. Explico. A ação reivindicatória exige a demonstração concomitante de três requisitos: (i) prova da propriedade; (ii) individualização da coisa reivindicada; e (iii) posse injusta exercida pelo demandado. No caso concreto, embora o imóvel esteja devidamente individualizado, o Apelante não logrou comprovar a titularidade dominial invocada. Segundo sustenta, teria adquirido o imóvel de Alayde Pinheiro do Amaral mediante negócio celebrado em 21/07/1981. Entretanto, inexiste nos autos prova de registro imobiliário apta a demonstrar a transferência da propriedade em seu favor. Ao contrário, a documentação produzida pelos réus e denunciados evidencia cadeia dominial regularmente constituída a partir de sentença de usucapião proferida nos autos do Processo nº 186/82, que reconheceu a propriedade do imóvel em favor de Maria Ferreira dos Santos, transitada em julgado em 05/09/1983 e posteriormente registrada perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis, sob matrícula nº 2.940, em 02/08/1988. Conforme demonstrado pela matrícula imobiliária juntada aos autos, o imóvel foi posteriormente doado a Manoel Ferreira Dantas e Acyr Silva Vieira, os quais o alienaram à denunciada Juneide Moura Santos, atual titular registral do bem. A prova documental revela, portanto, cadeia sucessória dominial formalmente regular e respaldada em registro imobiliário válido. Por outro lado, o Apelante não produziu qualquer elemento capaz de infirmar a validade da sentença de usucapião ou da subsequente cadeia registral. Importa destacar que a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, rompendo a cadeia dominial anterior e fazendo surgir nova situação jurídica independente dos vínculos pretéritos. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE . EFEITO LIBERATÓRIO. PENHORA. DÉBITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM . NÃO SUBSISTÊNCIA. […] 4- A usucapião insere-se no rol dos modos originários de aquisição de propriedade, pois não há conexão entre o direito de propriedade que dela surge e o direito de propriedade antecedente.5- Em razão do efeito liberatório, se a propriedade anterior se extingue pela usucapião, tudo o que gravava o bem - e lhe era acessório - também se extinguirá. […] (STJ - REsp: 2051106 SP 2022/0337278-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL OBJETO PENHORA EM FAVOR DA UNIÃO. ATENDIDO O REQUISITO DO JUSTO TÍTULO . INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA n. 308 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO JUDICIAL À POSSE DA AUTORA USUCAPIENTE . [...] II - A usucapião tem assento constitucional (art. 183 da Constituição da Republica) e se afirma como instrumento de realização da função social da propriedade, de modo a prestigiar aquele que confere uma destinação socialmente adequada ao bem. III - Se o título de propriedade anterior se extingue, tudo o que gravava o imóvel - e lhe era acessório - também extinguir-se-á. IV - A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração . V - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1545457 SC 2015/0183682-1, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018) A sentença de usucapião transitou em julgado há décadas e se encontra acobertada pela autoridade da coisa julgada material. Assim, ainda que se cogitasse eventual vício no procedimento originário, hipótese sequer demonstrada, não há notícia de ajuizamento de ação rescisória ou de qualquer medida apta a desconstituir o pronunciamento judicial que reconheceu a aquisição originária da propriedade. Cumpre registrar que o autor somente ajuizou a presente demanda em 2012, quase três décadas após o trânsito em julgado da sentença de usucapião e mais de vinte anos após o respectivo registro imobiliário. Tal circunstância reforça a fragilidade da pretensão deduzida, sobretudo porque a certidão imobiliária acostada aos autos não evidencia qualquer direito registral em favor do Apelante. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de reconhecimento da usucapião extraordinária formulado pelo Apelante. A presente demanda foi proposta sob a forma de ação reivindicatória, fundada na alegada titularidade dominial decorrente de negócio jurídico celebrado com Alayde Pinheiro do Amaral. O reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião pressupõe adequada instrução probatória e observância do contraditório em relação aos confrontantes e demais interessados, circunstâncias que não se mostram suficientemente delineadas para reconhecimento originário da propriedade em sede recursal. Ademais, a documentação constante dos autos revela a existência de cadeia dominial regularmente constituída a partir de sentença de usucapião transitada em julgado e devidamente registrada, inexistindo elementos probatórios suficientes para o reconhecimento da alegada posse ad usucapionem em favor do Apelante. Por tais razões, o pedido subsidiário de reconhecimento da usucapião extraordinária não prospera. Igualmente não procede a alegação de esbulho possessório. A prova produzida indica que a posse exercida pelo réu decorre de autorização da atual proprietária registral, sua irmã Juneide Moura Santos, encontrando-se amparada por justo título e boa-fé. Não há demonstração de ocupação clandestina, precária ou violenta capaz de caracterizar posse injusta. Ausente, portanto, a comprovação do principal requisito da ação reivindicatória, a propriedade do bem, resta inviável o acolhimento dos pedidos de retomada da posse, suspensão de obras e indenização. Feitas tais considerações, infere-se que a sentença recorrida se encontra em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos e com a disciplina jurídica aplicável à espécie. Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º, 3º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa. Todavia, a exigibilidade da verba deve ser suspensa, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em Contrarrazões, bem como as preliminares de nulidade processual por alegado cerceamento de defesa e por ausência de citação válida da denunciada Juneide Moura Santos e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para manter integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Como consequência do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade da verba suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301628-16.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILTON NASCIMENTO
Advogado(s): EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: GILMARIO MOURA SANTOS
Advogado(s): VERENA DE CARVALHO SILVA RAMOS, ALBERTO RIBEIRO MARIANO JUNIOR, FILIPE GOES PINHEIRO
VOTO