PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação Criminal nº 0502488-52.2020.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Sidney dos Santos Moreira

Advogado: Dr. Olavo Ferreira dos Santos Filho (OAB/BA nº 39.838)

Apelante: Micael Fernandes da Silva

Advogada: Dra. Tereza Cristina Grossi (OAB/MG nº 134.204)

Advogado: Mozart Emanuel Grossi (OAB/BA nº 201.169)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Tiago Ávila de Souza

Origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Sheila Cerqueira Suzart

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. (ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR FORMULADOS NO APELO INTERPOSTO POR SIDNEY DOS SANTOS MOREIRA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. CONCEDIDO AOS RÉUS O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. INACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A ATESTAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DO CRIME IMPUTADO AOS APELANTES. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E PROVIDOS EM PARTE para aplicar a fração de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria, com redução das penas, tornando-as definitivas para ambos os Apelantes em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença vergastada. 

I – Cuida-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por Sidney dos Santos Moreira e Micael Fernandes da Silva, inconformados com a sentença que os condenou, individualmente, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.

II – Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (id 80363591): “[…] No dia 17 de fevereiro de 2020, por volta das 22:00hs., na Rua 22 de março, Bairro de Boa Vista de São Caetano, nesta cidade, os acusados, agindo em prévio acordo de vontades e unidade de desígnios, mediante o emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo e com restrição da liberdade da vítima que foi mantida em seu poder durante certo lapso temporal, subtraíram para si o veículo Onix/Chevrolet de placa QUZ 4736, a quantia de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) em espécie, e um relógio de pulso da marca Backer, do senhor Lucas Conceição Nascimento. Segundo restou apurado, a vítima trabalha fazendo corrida pelo aplicativo e recebeu uma chamada oriunda da entrada principal da Lagoa da Paixão. Ao chegar no local adentraram no veículo os três acusados solicitando uma corrida até o Bairro de Plataforma. Logo que o veículo começou a se deslocar, os acusados anunciaram o assalto, tendo o réu Johnatan sacado uma arma de fogo e, apontando para a vítima, determinou, juntamente com os dois outros réus, que o acusado seguisse suas orientações, restringindo, a partir daquele momento, a sua liberdade. Ao chegarem no Bairro de Boa Vista de São Caetano os acusados mandaram a vítima parar o veículo, determinaram que o senhor Lucas decesse (sic) do carro, momento em que o réu Sidney assumiu a direção e evadiram-se do local. Antes da fuga, entretanto, os acusados ainda exigiram a entrega do dinheiro e relógio já mencionados. Algum tempo depois a polícia foi acionada e logrou êxito em prender os acusados e recuperar os pertences da vítima, que estavam em poder dos réus. O crime se consumou, consoante orientação ministrada na Súmula 582, do STJ. Ouvido perante a autoridade policial, a vítima reconheceu os acusados como autores do roubo. O acusado Johnatan, ouvido pela autoridade policial confessou a autoria do delito, inclusive afirmando da também participação efetiva dos demais réus na prática do crime. Assim procedendo, infringiram os acusados o disposto no art. 157, parágrafo 2º, inciso II e IV, e parágrafo 2º ‘A’, inciso I, todos do Código Penal. […].”.

III – Irresignado, Sidney dos Santos Moreira interpôs Recurso de Apelação (id 80365450), em cujas razões (id 81441855) aduz que não houve testemunhas oculares da prática delitiva em questão e que inexistem provas suficientes para a sustentação do édito condenatório, fundamentos que amparam o pedido de absolvição. Subsidiariamente, postula redução das penas, alteração do regime prisional, fixação de prisão domiciliar, deferimento da gratuidade da Justiça e isenção do pagamento das custas processuais.

IV – Inconformado, Micael Fernandes da Silva também interpôs Recurso de Apelação (id 80365464), em cujas razões (id 80365480) afirma ausência de provas da autoria delitiva, também aduzindo que desconhecia o propósito do corréu falecido Johnatan a respeito da prática delitiva em questão. Subsidiariamente, requer a redução da pena ao mínimo legal.

V – Digno de registro que foi extinta a punibilidade do corréu Johnatan dos Santos de Jesus, em razão do seu falecimento (id 80365059).

VI – Não se conhecem dos pedidos de isenção do pagamento das custas processuais e concessão de prisão domiciliar, formulados no recurso de Sidney dos Santos Moreira, pois consta a indicação “Sem custas processuais” na sentença recorrida, ressaltando-se que o réu respondeu ao processo em liberdade, status não alterado pelo édito condenatório (sentença no id 80365447; decisão concessiva de liberdade provisória nos ids 80364619 e 80364620).

VII – No mérito, mão merece acolhimento o pleito absolutório formulado pelos Recorrentes. A materialidade e autorias delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (id 80363595, pág. 09), onde consta a descrição dos bens referidos na denúncia, bem como a presença de um “simulacro de pistola”, e as declarações policiais da vítima Lucas Conceição Nascimento (id 80363595, págs. 06/07).

VIII – Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação. In casu, como visto, as declarações do ofendido foram sólidas e coerentes, tendo descrito, detalhadamente, o desenrolar dos fatos; outrossim, não se vislumbra, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade das suas declarações ou indício a justificar, por parte dele, uma falsa acusação. Nesse sentido: STJ – Quinta Turma, AgRg no HC nº 574.604/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020. Corroboram as declarações da vítima os depoimentos judiciais das testemunhas arroladas pela Acusação SD/PM Andrius Ferreira Campos e SD/PM Wagner Patrick Sousa dos Santos (PJe Mídias). Como cediço, a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira: STJ – Sexta Turma, AgRg no HC nº 1.033.861/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.

IX – Quando do seu interrogatório judicial (PJe Mídias), o réu Micael Fernandes da Silva afirmou que não sabia da intenção do corréu falecido Johnatan dos Santos de Jesus a respeito da prática criminosa e que não praticou nenhum ato executivo, porém de modo isolado nos autos, e em confronto com o depoimento  judicial prestado pelo SD/PM Wagner Patrick Sousa dos Santos, no sentido de que todos os agentes assumiram a prática delitiva no momento da prisão em flagrante delito. O corréu Sidney dos Santos Moreira não foi interrogado em Juízo, porque decretada sua revelia, conforme relatado na sentença recorrida (id 80365447).

X – Destaca-se que o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Como visto, o Magistrado não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. De outro lado, o decisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que a veracidade de tais elementos tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em juízo, sob o crivo do contraditório. Assim, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Apelante pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal.

XI – Passa-se ao exame da dosimetria das penas. Em relação a ambos os réus Micael Fernandes da Silva e Sidney dos Santos Moreira, o Juiz a quo aplicou as penas-base de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na etapa intermediária, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira etapa, por força do reconhecimento das majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade da vítima, foram realizados aumentos de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), resultando na pena de 08 (oito) anos de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. A operação realizada na terceira etapa da dosimetria das penas está em confronto com a Súmula 443/STJ, segundo a qual, “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”. De acordo com o Colendo STJ, o concurso de majorantes no chamado “efeito cascata” somente é válido se evidenciada fundamentação concreta no édito condenatório, suficientemente apta a evidenciar a especial gravidade da conduta e o incremento do risco ao bem jurídico tutelado. Nesse sentido: STJ – Quinta Turma, AgRg no HC nº 983.504/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; STJ – Quinta Turma, AgRg no HC nº 1.011.155/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025. A respeitável sentença recorrida aplicou circunstâncias majorantes de modo cumulativo sem a fundamentação adequada. Veja-se (id 80365447): “[…] Na terceira fase, inexiste causa de diminuição da pena, mas concorrem as causas especiais de aumento, previstas no inciso II e V, do § 2º. Todavia, conforme entendimento dos tribunais superiores, o simulacro de arma de fogo pode ser utilizado para justificar a grave ameaça do crime de roubo, todavia, por não haver potencial ofensivo não poderá ser utilizado como causa de aumento de pena. Portanto, reconhecido o concurso de pessoas, bem como a restrição da liberdade da vítima, exaspero a pena na fração de 2/3 (dois terços) e 1/3, restando a pena em 08 anos de reclusão e 167 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP. […].”. In casu, embora praticado o delito de roubo por 03 (três) agentes, foi empregado simulacro de arma de fogo e realizada a prisão em flagrante delito após o transcurso de breve tempo da prática delitiva, inclusive após a liberação da vítima, que não relatou o sofrimento de atos de agressão. Houve, ainda, a recuperação dos bens subtraídos. Dada a reduzida gravidade das condutas sob análise, impõe-se a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço), a despeito da presença de 02 (duas) majorantes. Realizado o aumento de 1/3 (um) terço sobre as penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, obtêm-se as reprimendas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, tornadas definitivas, mantendo-se o regime inicial semiaberto, por força da quantidade da pena aplicada, e não acolhido o correspondente pedido recursal, sem alteração do valor unitário mínimo para a pena pecuniária.

XII – É importante sinalizar, quanto ao pleito de reconhecimento da gratuidade da justiça, formulado por Sidney dos Santos Moreira, que há muito tem o Superior Tribunal de Justiça entendimento sedimentado acerca do momento oportuno para avaliação da condição de miserabilidade jurídica do sentenciado, de modo a considerar a aplicação ou não da sanção pecuniária. É o que se verifica do seguinte precedente: STJ – Quinta Turma, AgRg no REsp nº 2.083.974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.

XIII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo “[…] CONHECIMENTO PARCIAL e, nessa extensão, PROVIMENTO PARCIAL dos apelos, à forma acima delineada, mantendo-se a condenação dos seus demais termos” (id 91795344).

XIV – APELOS interpostos por Sidney dos Santos Moreira e Micael Fernandes da Silva CONHECIDOS PARCIALMENTE E PROVIDOS EM PARTE para aplicar a fração de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria, com redução das penas, tornando-as definitivas para ambos em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença vergastada.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0502488-52.2020.8.05.0001, proveniente da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelantes, Sidney dos Santos Moreira e Micael Fernandes da Silva, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE OS APELOS interpostos por Sidney dos Santos Moreira e Micael Fernandes da Silva, DANDO-LHES PROVIMENTO PARCIAL para aplicar a fração de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria, com redução das penas, tornando-as definitivas para ambos em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença vergastada e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 


Apelação Criminal nº 0502488-52.2020.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Sidney dos Santos Moreira

Advogado: Dr. Olavo Ferreira dos Santos Filho (OAB/BA nº 39.838)

Apelante: Micael Fernandes da Silva

Advogada: Dra. Tereza Cristina Grossi (OAB/MG nº 134.204)

Advogado: Mozart Emanuel Grossi (OAB/BA nº 201.169)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Tiago Ávila de Souza

Origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Sheila Cerqueira Suzart

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por Sidney dos Santos Moreira e Micael Fernandes da Silva, inconformados com a sentença que os condenou, individualmente, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (id 80365447), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, Sidney dos Santos Moreira interpôs Recurso de Apelação (id 80365450), em cujas razões (id 81441855) aduz que não houve testemunhas oculares da prática delitiva em questão e que inexistem provas suficientes para a sustentação do édito condenatório, fundamentos que amparam o pedido de absolvição. Subsidiariamente, postula redução das penas, alteração do regime prisional, fixação de prisão domiciliar, deferimento da gratuidade da Justiça e isenção do pagamento das custas processuais.

 

Nas contrarrazões ao apelo interposto por Sidney dos Santos Moreira, pugna o Parquet pelo seu improvimento (id 89203540).

 

Inconformado, Micael Fernandes da Silva também interpôs Recurso de Apelação (id 80365464), em cujas razões (id 80365480) afirma ausência de provas da autoria delitiva, também aduzindo que desconhecia o propósito do corréu falecido Johnatan a respeito da prática delitiva em questão. Subsidiariamente, requer a redução da pena ao mínimo legal.

 

Nas contrarrazões ao apelo interposto por Sidney dos Santos Moreira, também requer o Parquet seu improvimento (id 89203540).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo “[…] CONHECIMENTO PARCIAL e, nessa extensão, PROVIMENTO PARCIAL dos apelos, à forma acima delineada, mantendo-se a condenação dos seus demais termos” (id 91795344).


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação Criminal nº 0502488-52.2020.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Sidney dos Santos Moreira

Advogado: Dr. Olavo Ferreira dos Santos Filho (OAB/BA nº 39.838)

Apelante: Micael Fernandes da Silva

Advogada: Dra. Tereza Cristina Grossi (OAB/MG nº 134.204)

Advogado: Mozart Emanuel Grossi (OAB/BA nº 201.169)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Tiago Ávila de Souza

Origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Sheila Cerqueira Suzart

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


VOTO


Cuida-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por Sidney dos Santos Moreira e Micael Fernandes da Silva, inconformados com a sentença que os condenou, individualmente, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.


Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (id 80363591): “[…] No dia 17 de fevereiro de 2020, por volta das 22:00hs., na Rua 22 de março, Bairro de Boa Vista de São Caetano, nesta cidade, os acusados, agindo em prévio acordo de vontades e unidade de desígnios, mediante o emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo e com restrição da liberdade da vítima que foi mantida em seu poder durante certo lapso temporal, subtraíram para si o veículo Onix/Chevrolet de placa QUZ 4736, a quantia de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) em espécie, e um relógio de pulso da marca Backer, do senhor Lucas Conceição Nascimento. Segundo restou apurado, a vítima trabalha fazendo corrida pelo aplicativo e recebeu uma chamada oriunda da entrada principal da Lagoa da Paixão. Ao chegar no local adentraram no veículo os três acusados solicitando uma corrida até o Bairro de Plataforma. Logo que o veículo começou a se deslocar, os acusados anunciaram o assalto, tendo o réu Johnatan sacado uma arma de fogo e, apontando para a vítima, determinou, juntamente com os dois outros réus, que o acusado seguisse suas orientações, restringindo, a partir daquele momento, a sua liberdade. Ao chegarem no Bairro de Boa Vista de São Caetano os acusados mandaram a vítima parar o veículo, determinaram que o senhor Lucas decesse (sic) do carro, momento em que o réu Sidney assumiu a direção e evadiram-se do local. Antes da fuga, entretanto, os acusados ainda exigiram a entrega do dinheiro e relógio já mencionados. Algum tempo depois a polícia foi acionada e logrou êxito em prender os acusados e recuperar os pertences da vítima, que estavam em poder dos réus. O crime se consumou, consoante orientação ministrada na Súmula 582, do STJ. Ouvido perante a autoridade policial, a vítima reconheceu os acusados como autores do roubo. O acusado Johnatan, ouvido pela autoridade policial confessou a autoria do delito, inclusive afirmando da também participação efetiva dos demais réus na prática do crime. Assim procedendo, infringiram os acusados o disposto no art. 157, parágrafo 2º, inciso II e IV, e parágrafo 2º ‘A’, inciso I, todos do Código Penal. […].”.


Irresignado, Sidney dos Santos Moreira interpôs Recurso de Apelação (id 80365450), em cujas razões (id 81441855) aduz que não houve testemunhas oculares da prática delitiva em questão e que inexistem provas suficientes para a sustentação do édito condenatório, fundamentos que amparam o pedido de absolvição. Subsidiariamente, postula redução das penas, alteração do regime prisional, fixação de prisão domiciliar, deferimento da gratuidade da Justiça e isenção do pagamento das custas processuais.


Inconformado, Micael Fernandes da Silva também interpôs Recurso de Apelação (id 80365464), em cujas razões (id 80365480) afirma ausência de provas da autoria delitiva, também aduzindo que desconhecia o propósito do corréu falecido Johnatan a respeito da prática delitiva em questão. Subsidiariamente, requer a redução da pena ao mínimo legal.


Digno de registro que foi extinta a punibilidade do corréu Johnatan dos Santos de Jesus, em razão do seu falecimento (id 80365059).


Não se conhecem dos pedidos de isenção do pagamento das custas processuais e concessão de prisão domiciliar, formulados no recurso de Sidney dos Santos Moreira, pois consta a indicação “Sem custas processuais” na sentença recorrida, ressaltando-se que o réu respondeu ao processo em liberdade, status não alterado pelo édito condenatório (sentença no id 80365447; decisão concessiva de liberdade provisória nos ids 80364619 e 80364620).


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se integralmente do Apelo por Micael Fernandes da Silva, bem como as demais alegações do recurso interposto por Sidney dos Santos Moreira.


No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório formulado pelos Recorrentes. A materialidade e autorias delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (id 80363595, pág. 09), onde consta a descrição dos bens referidos na denúncia, bem como a presença de um “simulacro de pistola”, e as declarações policiais da vítima Lucas Conceição Nascimento (id 80363595, págs. 06/07).


Ouvido na Delegacia de Polícia, a vítima Lucas Conceição Nascimento fez as seguintes afirmações:


“[…] QUE por volta das 22:00 horas se encontrava conduzindo seu veículo de PP QUZ 4736, marca Onix/Chevrolet pela localidade da Lagoa da Paixão - bairro de Vista Alegre, onde havia deixado um solicitante, quando recebeu uma ligação do aplicativo oriundo da entrada principal da Lagoa da Paixão; QUE o DECLARANTE fez o deslocamento, onde adentraram o veículo 03 passageiros do sexo masculino alegando que iriam para plataforma; QUE ao sair em direção ao Bairro de Plataforma um dos indivíduos lhe deu a voz dizendo que se tratava de um assalto apontando uma arma em direção as costa (sic) do DECLARANTE; QUE não conhece de arma de fogo, mas tudo indica de que se trata de uma pistola cor preta, de modo que permaneceu todo tempo a arma pressionando as costas do DECLARANTE; QUE os elementos mandaram o DECLARANTE seguir sob as orientações deles e ao chegar na Boa vista de São Caetano mandaram o DECLARANTE descer e seguiram com o veículo; QUE o DECLARANTE ao sair do veiculo se dirigiu a um ponto de moto-taxi, onde solicitou ajuda tendo o moto taxi passado a seguir o veiculo, enquanto o DECI.ARANTE parou um outro veiculo UBER e pediu ajuda para que o levasse até a Delegacia mais próxima; QUE o colega do UBER entregou um Celular onde o DECLARANTE passou a ligar para 190, contudo ao seguir em frente depararam com 03(tres) Viatura e o seu Veiculo sendo abordado onde o DECLARANTE comunicou aos Policiais que o veiculo lhe pertencia e que foi vitima de roubo praticado pelos indivíduos; QUE os indivíduos subtraíram além do veiculo a importância de RS 151,00; um relógio e o Celular de uma cliente que havia esquecido no veiculo; QUE reconheceu no local os indivíduos bem como os pertences subtraídos encontrados de posse dos mesmos; QUE foram encaminhados ao Delegacia de Furtos e roubos de veículos, posteriormente a esta Delegacia pelo fato da especializada se encontrar sem autoridade Policial Plantonista; QUE seu veiculo foi vistoriado na DRFRV e lhe foi entregue; QUE os individuos informaram no momento do roubo que o veiculo seria entregue ao DECLARANTE, pois eles não teriam interesse em veículos; QUE apenas um deles estava armado e, tomou o DECLARANTE conhecimento nesta Delegacia de que se tratava do indivíduo JONATAS; QUE o individuo armado seria o mais alto e magro dos três. […].”.


Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes.


Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação. In casu, como visto, as declarações do ofendido foram sólidas e coerentes, tendo descrito, detalhadamente, o desenrolar dos fatos; outrossim, não se vislumbra, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade das suas declarações ou indício a justificar, por parte dele, uma falsa acusação. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (grifos acrescidos) (STJ – Quinta Turma, AgRg no HC nº 574.604/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020).


Corroboram as declarações da vítima os depoimentos judiciais das testemunhas arroladas pela Acusação SD/PM Andrius Ferreira Campos e SD/PM Wagner Patrick Sousa dos Santos (PJe Mídias).


Depoimento judicial prestado pelo SD/PM Andrius Ferreira Campos:


Que estavam fazendo rondas na Região da Boa Vista do São Caetano e a vítima, a ver a viatura nos parou e solicitou apoio; que informou que tinha sido roubado e que os acusados o tinham deixado próximo àquela localidade; que se deslocaram e acabaram encontrando o veículo em movimento, com os indivíduos dentro; que foi feita a abordagem; que foi reconhecido e foi conduzido para a delegacia; que, segundo a vítima, ela era motorista de aplicativo; que o depoente não se recorda efetivamente do que levaram, mas a princípio o que foi informado foi o veículo, que foi recuperado no mesmo momento e ele informou que tinha sido feita uma corrida de um local distante; que o depoente não se recorda o local; que a vítima falou que eles estavam armados com arma de fogo; que foi informado que o veículo foi um Ônix; que, pelo que o depoente se lembra, seria um carro prata, o depoente não tem certeza; que a vítima informou que tinha sido mantida refém, mas não informou o tempo; que quando o depoente trouxe os acusados, a vítima os reconheceu nesse momento; que eram três; que foi localizada uma arma, tipo pistola; que o depoente nunca os tinha visto; que a vítima estava nervosa, atormentada (transcrição do registro audiovisual no PJe Mídias).


Depoimento judicial prestado pelo SD/PM Wagner Patrick Sousa dos Santos:


Que estavam fazendo rondas na localidade, quando receberam a informação de um carro roubado que provavelmente se deslocaria para a área do depoente; que quando estavam fazendo rondas em Boa Vista do São Caetano, depararam-se de frente com o veículo; que fizeram a abordagem e os elementos se encontravam dentro do veículo citado; que o depoente não se recorda do que foi encontrado, nem de arma; que era mais de um indivíduo; que pediram a documentação do veículo e eles assumiram que o veículo tinha sido roubado; que eles assumiram naquele momento; que todos assumiram; que o depoente não se recorda se teve contato com a vítima; que foi na entrada dessa rua 22 de Março; que o depoente não conhecia nenhum deles (PJe Mídias).


Ouvido em Juízo, o SD/PM Leônidas de Jesus Santana disse não se recordar dos fatos em apuração (transcrição do registro audiovisual no PJe Mídias).


Como cediço, a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do paciente por ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, a revisão da dosimetria da pena e o reconhecimento de atenuantes e causas de diminuição de pena.

2. O paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté/SP à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 720 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

3. A defesa alegou nulidade das provas, por derivarem de investigação realizada por policiais militares, e fragilidade do acervo probatório, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de policiais. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, com aplicação de frações menores para circunstâncias judiciais e agravantes, além do reconhecimento da atenuante da confissão.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, considerando os depoimentos de policiais e a quantidade de drogas apreendidas; e (ii) saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional e fundamentada, especialmente quanto à aplicação de frações para circunstâncias judiciais e agravantes.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, com base nos depoimentos de policiais militares, na quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos, afastando a alegação de fragilidade probatória.

6. O depoimento de agentes públicos é válido para embasar condenação, desde que não demonstrada parcialidade ou interesse, sendo a prova produzida sob o crivo do contraditório.

7. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada, com a fixação da pena-base em 1/5 acima do mínimo legal, em razão de maus antecedentes específicos, e o aumento de 1/5 pela reincidência. O Tribunal estadual seguiu o entendimento consolidado do STJ, que admite frações superiores a 1/6, desde que devidamente fundamentadas.

8. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de frações específicas para circunstâncias judiciais ou agravantes, sendo a escolha do magistrado condicionada à fundamentação adequada e à proporcionalidade.

9. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é limitada a casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O depoimento de agentes públicos é válido para embasar condenação, desde que não demonstrada parcialidade ou interesse, sendo indispensável a análise das circunstâncias objetivas do fato.

2. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização e proporcionalidade, admitindo frações superiores a 1/6 para circunstâncias judiciais e agravantes, desde que devidamente fundamentadas.

3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é limitada a casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;

Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.014.519/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.

(grifos acrescidos) (STJ – Sexta Turma, AgRg no HC nº 1.033.861/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025).


Quando do seu interrogatório judicial (PJe Mídias), o réu Micael Fernandes da Silva afirmou que não sabia da intenção do corréu falecido Johnatan dos Santos de Jesus a respeito da prática criminosa e que não praticou nenhum ato executivo, porém de modo isolado nos autos, e em confronto com o depoimento  judicial prestado pelo SD/PM Wagner Patrick Sousa dos Santos, no sentido de que todos os agentes assumiram a prática delitiva no momento da prisão em flagrante delito.


Interrogatório judicial do recorrente Micael Fernandes da Silva:


Que o interrogado estava em Salvador a trabalho; que o interrogado estava trabalhando em uma empresa no tempo do ocorrido; que, em um final de semana, o interrogado conheceu o Sidney, que trabalhava vendendo ovo; que ele morava perto da mesma rua em que o interrogado morava, mesmo bairro em Salvador; que combinaram de ir para uma festa; que, de última hora, o Johnatan entrou no carro; que o interrogado não sabia que o Johnatan iria; que o interrogado não o conhecia até então; que foram sem saber de nada; que era um final de semana da folga do interrogado; que, no meio do caminho, o Johnatan anunciou o assalto; que o interrogado não sabia de nada, estava passando como vítima também; que o interrogado ficou com medo, porque, depois o interrogado foi saber, Johnatan era envolvido no bairro em que o interrogado morava; que o interrogado não sabia quem era ele direito; que ele anunciou o assalto e, dentro do carro, Sidney também não sabia; que ele apontou a arma para o Sidney e mandou Sidney assumir a direção do carro; que o rapaz desceu, o motorista do Uber; que em todo o momento o interrogado estava no banco de trás; que o interrogado não falou nada, não pegou nada da vítima, não subtraiu nada; que o interrogado ficou quieto no seu canto, querendo sair daquele carro; que o interrogado estava como vítima também, até então o interrogado estava indo para uma festa; que o Sidney tinha chamado o interrogado e o interrogado não sabia que o Johnatan ia (PJe Mídias).


O corréu Sidney dos Santos Moreira não foi interrogado em Juízo, porque decretada sua revelia, conforme relatado na sentença recorrida (id 80365447).


Destaca-se que o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.


Como visto, o Magistrado não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. De outro lado, o decisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que a veracidade de tais elementos tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em juízo, sob o crivo do contraditório.


Assim, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Apelante pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal.


Passa-se ao exame da dosimetria das penas.


Transcrevem-se, inicialmente, os correspondentes trechos da sentença recorrida (id 80365447):


“[…] Passo a dosar, individualmente, as penas a serem aplicadas.

DA DOSIMETRIA DO RÉU MICAEL FERNANDES DA SILVA:

Em análise das diretrizes traçadas no artigo 59, do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, é possuidor de bons antecedentes, inexistindo condenação com trânsito em julgado em desfavor do mesmo; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado; o motivo do delito já é valorado na tipicidade do crime; as circunstâncias estão relatadas nos autos, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as consequências do crime não foram graves; a vítima em nada contribuiu para a ação criminosa.

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP.

Na segunda fase da reprimenda, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Logo, a pena será fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, mantendo-se o valor anteriormente fixado.

Na terceira fase, inexiste causa de diminuição da pena, mas concorrem as causas especiais de aumento, previstas no inciso II e V, do § 2º. Todavia, conforme entendimento dos tribunais superiores, o simulacro de arma de fogo pode ser utilizado para justificar a grave ameaça do crime de roubo, todavia, por não haver potencial ofensivo não poderá ser utilizado como causa de aumento de pena. Portanto, reconhecido o concurso de pessoas, bem como a restrição da liberdade da vítima, exaspero a pena na fração de 2/3 (dois terços) e 1/3, restando a pena em 08 anos de reclusão e 167 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP.

Por critério objetivo, incabível as benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, sobretudo considerando o cometimento do crime com grave ameaça à pessoa (vítima do roubo), conforme art. 44, I, CP.

Quanto ao regime inicial da pena, fixo REGIME SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “b”, CP).

DA DOSIMETRIA DO RÉU SIDNEY DOS SANTOS MOREIRA:

Em análise das diretrizes traçadas no artigo 59, do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, é possuidor de bons antecedentes, inexistindo condenação com trânsito em julgado em desfavor do mesmo; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado; o motivo do delito já é valorado na tipicidade do crime; as circunstâncias estão relatadas nos autos, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as consequências do crime não foram graves; a vítima em nada contribuiu para a ação criminosa.

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP.

Na segunda fase da reprimenda, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Logo, a pena será fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, mantendo-se o valor anteriormente fixado.

Na terceira fase, inexiste causa de diminuição da pena, mas concorrem as causas especiais de aumento, previstas no inciso II e V, do § 2º. Todavia, conforme entendimento dos tribunais superiores, o simulacro de arma de fogo pode ser utilizado para justificar a grave ameaça do crime de roubo, todavia, por não haver potencial ofensivo não poderá ser utilizado como causa de aumento de pena. Portanto, reconhecido o concurso de pessoas, bem como a restrição da liberdade da vítima, exaspero a pena na fração de 2/3 (dois terços) e 1/3, restando a pena em 08 anos de reclusão e 167 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP.

Por critério objetivo, incabível as benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, sobretudo considerando o cometimento do crime com grave ameaça à pessoa (vítima do roubo), conforme art. 44, I, CP.

Quanto ao regime inicial da pena, fixo REGIME SEMIABERTO (art.33, § 2º, “b”, CP). […].”.


Em relação a ambos os réus Micael Fernandes da Silva e Sidney dos Santos Moreira, o Juiz a quo aplicou as penas-base de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na etapa intermediária, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira etapa, por força do reconhecimento das majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade da vítima, foram realizados aumentos de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), resultando na pena de 08 (oito) anos de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.


A operação realizada na terceira etapa da dosimetria das penas está em confronto com a Súmula 443/STJ, segundo a qual, “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”.


De acordo com o Colendo STJ, o concurso de majorantes no chamado “efeito cascata” somente é válido se evidenciada fundamentação concreta no édito condenatório, suficientemente apta a evidenciar a especial gravidade da conduta e o incremento do risco ao bem jurídico tutelado.


Nesse sentido:


Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Roubo majorado. Aplicação cumulativa de causas de aumento. Fundamentação concreta. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo majorado, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas.

2. A parte recorrente sustenta que deveria ser aplicado apenas um aumento na pena, em fração única, ao invés de aumentos cumulativos pelas majorantes incidentes.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na terceira fase da dosimetria, é permitido o uso cumulativo de frações para causas de aumento de pena em roubo majorado, aplicando-se o “efeito cascata”;

e (ii) saber se a fundamentação adotada para o aumento sucessivo das majorantes atende ao requisito de fundamentação concreta, conforme jurisprudência e a Súmula 443 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A Súmula 443/STJ exige fundamentação concreta para o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes.

5. A aplicação cumulativa das frações de aumento foi devidamente fundamentada, considerando a pluralidade de agentes envolvidos, a restrição de liberdade das vítimas e o emprego de arma de fogo, evidenciando maior gravidade da conduta.

6. O critério cumulativo de cálculo (efeito cascata) é adotado pela jurisprudência desta Corte, não havendo falar em acumulação simples das frações. Precedentes.

7. Não há teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. É permitida a aplicação cumulativa de frações de aumento de pena na terceira fase da dosimetria em casos de roubo majorado, desde que fundamentada concretamente.

2. O critério cumulativo de cálculo (efeito cascata) é válido para o concurso de majorantes, conforme jurisprudência do STJ.

3. A fundamentação concreta deve evidenciar a maior gravidade da conduta para justificar o aumento sucessivo das majorantes.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, I e V, e § 2º-A, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 615.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020;

STJ, AgRg no AR Esp 2.100.469/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, HC 850.319/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.

(grifos acrescidos) (STJ – Quinta Turma, AgRg no HC nº 983.504/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração, visando a afastar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal, diante da previsão do art. 68, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que permite a aplicação de apenas uma causa de aumento no concurso de majorantes.

III. Razões de decidir

3. A individualização da pena deve observar parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que devidamente motivada.

4. A aplicação cumulativa das causas de aumento é possível, desde que haja fundamentação concreta e idônea, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pela Súmula n. 443 do STJ.

5. No caso concreto, a participação de cinco agentes armados durante o roubo justifica a aplicação cumulativa das frações de aumento, considerando a gravidade da conduta e o risco aumentado ao bem jurídico tutelado.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: “1. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal é possível, desde que haja fundamentação concreta e idônea. 2. A individualização da pena deve observar a gravidade concreta da conduta e o risco ao bem jurídico tutelado”.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.786.372/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC 954.561/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.

(STJ – Quinta Turma, AgRg no HC nº 1.011.155/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025).


A respeitável sentença recorrida aplicou circunstâncias majorantes de modo cumulativo sem a fundamentação adequada.


Veja-se (id 80365447):


“[…] Na terceira fase, inexiste causa de diminuição da pena, mas concorrem as causas especiais de aumento, previstas no inciso II e V, do § 2º. Todavia, conforme entendimento dos tribunais superiores, o simulacro de arma de fogo pode ser utilizado para justificar a grave ameaça do crime de roubo, todavia, por não haver potencial ofensivo não poderá ser utilizado como causa de aumento de pena. Portanto, reconhecido o concurso de pessoas, bem como a restrição da liberdade da vítima, exaspero a pena na fração de 2/3 (dois terços) e 1/3, restando a pena em 08 anos de reclusão e 167 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP. […].”.


In casu, embora praticado o delito de roubo por 03 (três) agentes, foi empregado simulacro de arma de fogo e realizada a prisão em flagrante delito após o transcurso de breve tempo da prática delitiva, inclusive após a liberação da vítima, que não relatou o sofrimento de atos de agressão. Houve, ainda, a recuperação dos bens subtraídos. Dada a reduzida gravidade das condutas sob análise, impõe-se a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço), a despeito da presença de 02 (duas) majorantes.


Realizado o aumento de 1/3 (um) terço sobre as penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, obtêm-se as reprimendas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, tornadas definitivas, mantendo-se o regime inicial semiaberto, por força da quantidade da pena aplicada, não acolhido o correspondente pedido recursal, e sem alteração do valor unitário mínimo para a pena pecuniária.


É importante sinalizar, quanto ao pleito de reconhecimento da gratuidade da justiça, que há muito tem o Superior Tribunal de Justiça entendimento sedimentado acerca do momento oportuno para avaliação da condição de miserabilidade jurídica do sentenciado, de modo a considerar a aplicação ou não da sanção pecuniária. É o que se verifica do seguinte precedente:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos. 2. Na espécie, as declarações seguras da vítima, tanto na fase inquisitiva, quanto em Juízo foram corroboradas pelas demais provas dos autos, notadamente o fato de o chassis da motocicleta ter sido encontrado em uma lagoa localizada no mesmo local em que residia o acusado, bem como porque ele foi visto por populares trafegando em uma Honda XRE/300 com as mesmas características daquela que foi subtraída da vítima. Além disso, a versão dos fatos apresentada pelo réu em nada lhe socorreu, restando isolada nos autos. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP (atual §2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, tal como ocorrido na hipótese, em que a vítima “relatou que saiu do trabalho, no jornal, e se dirigiu para a motocicleta, nisso o réu chegou ao seu lado, lhe abordou e apresentou a arma, em grave ameaça (…)”. 4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, “nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 5. Agravo regimental não provido. (grifos acrescidos) (STJ – Quinta Turma, AgRg no REsp nº 2.083.974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).


Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE OS APELOS interpostos por Sidney dos Santos Moreira e Micael Fernandes da Silva,  e DANDO-LHES PROVIMENTO PARCIAL para aplicar a fração de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria, com redução das penas, tornando-as definitivas para ambos em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença vergastada.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora