PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. MAJORAÇÃO PARA 125%. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. PROCESSO ANTERIOR EM CURSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo objetivando o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% incidente sobre seus proventos de inatividade, calculados com base no posto de 1º Tenente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se está configurada a litispendência em razão da existência de processo anterior envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Está configurada a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC para caracterização da litispendência: identidade de partes (Normando Pereira dos Santos versus Estado da Bahia), identidade de causa de pedir (condição de policial militar inativo com alegação de caráter genérico da CET) e identidade de pedido (concessão da CET no percentual de 125%). 4 - O impetrante já ajuizou demanda idêntica anteriormente, nos autos do processo n. 8033580-61.2023.8.05.0001, que se encontra em curso. 5 - A litispendência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 337, §5º, do CPC, visando evitar a proliferação de demandas idênticas com risco de decisões conflitantes. 6 - A fragmentação ilimitada de demandas, com a propositura de ações sucessivas com objeto idêntico, representa manifesta violação ao dever de lealdade processual e aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO 8 - Segurança denegada. Processo extinto sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da litispendência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053653-86.2025.8.05.0000, sendo parte Impetrante NORMANDO PEREIRA DOS SANTOS e parte Impetrada ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da litispendência, nos termos do voto da Relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053653-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NORMANDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NORMANDO PEREIRA DOS SANTOS em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% incidente sobre seus proventos de inatividade. Alega a parte impetrante ser policial militar inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, ocupante da graduação de 1º Sargento, atualmente recebendo proventos integrais de 1º Tenente PM, conforme decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo n. 0082297-81.2002.8.05.0001. Sustenta que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), instituída pela Lei Estadual n.º 6.932/1996 e estendida aos policiais militares pela Lei 7.990/01, atualmente é paga indistintamente a todos os militares em atividade, adquirindo caráter genérico que justifica sua extensão aos inativos. Argumenta que a partir de junho de 2014, com a Resolução COPE 153/2014, a CET passou a ser devida a todos os militares em atividade sem qualquer distinção, convolando-se inequivocamente em gratificação de natureza geral. Defende que os percentuais variam apenas conforme o posto ou patente ocupada, sem exigir qualquer critério objetivo ou avaliação específica. Invoca o direito à paridade vencimental assegurado aos militares estaduais. Requer a concessão da segurança para determinar o pagamento da CET no percentual de 125% correspondente ao posto de 1º Tenente, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a impetração. Em suas informações (ID. 90978889 e 90978890), o Estado da Bahia suscita preliminar de litispendência, sustentando que a presente demanda é idêntica àquela dos processos tombados sob os números 8033580-61.2023.8.05.0001, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Argumenta que a ocorrência de coisa julgada ou litispendência se verifica quando a parte ajuíza ação com identidade de partes, pedido e causa de pedir a outro processo já em curso ou sobre o qual recaiu o manto da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. Sustenta que a manobra jurídica de propor ação idêntica a anteriormente ajuizada revela ofensa à boa-fé e à lealdade processual, devendo ser reconhecida a litigância de má-fé, conforme art. 80 do CPC. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, V, do CPC/2015, condenando-se a parte autora por litigância de má-fé. No mérito, alega ausência de prova pré-constituída do tempo que o impetrante recebeu a CET e qual o percentual percebido em cada período, além de sustentar que o impetrante foi cabo e não recebeu CET no percentual de 125%, o qual é destinado apenas aos oficiais. Aduz que o BGO demonstra que o ex-servidor ocupava a patente de Cabo e nunca chegou a receber CET no percentual pleiteado. Defende a natureza pro labore faciendo da CET e a impossibilidade de sua extensão automática aos inativos. Invoca ainda o óbice do art. 169, §1º, I e II, da CF/88. O Ministério Público manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção, por se tratar de direito patrimonial, individual e disponível (ID. 92733501). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053653-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NORMANDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NORMANDO PEREIRA DOS SANTOS em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% incidente sobre seus proventos de inatividade. Acolhe-se a preliminar de litispendência. O impetrado comprova que o impetrante NORMANDO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou anteriormente ação idêntica, tombada sob o nº 8033580-61.2023.8.05.0001, distribuída em 17/03/2023, perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta comarca. O art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para configuração da litispendência e da coisa julgada: Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Da análise dos autos, verifica-se a presença da tríplice identidade exigida pelo ordenamento jurídico: a) Identidade de partes Ambas as ações foram ajuizadas pelo mesmo impetrante, NORMANDO PEREIRA DOS SANTOS, em face do ESTADO DA BAHIA, havendo uma ampliação do polo passivo na presente relação jurídica que, do ponto de vista do direito material perseguido, não promove uma material alteração dos ocupantes do polo passivo, já que são todos representantes, pela Teoria do Órgão, daquela mesma pessoa jurídica. b) Identidade de causa de pedir Em ambas as demandas, a impetrante sustenta que, embora seus proventos sejam calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, não recebe a gratificação CET no percentual de 125% correspondente a essa graduação, mas apenas no percentual de 60%, relativo à patente de Sargento. A causa de pedir remota (fatos) e próxima (fundamentos jurídicos) são fundamentalmente idênticas em ambas as ações. c) Identidade de pedido Em ambas as ações, o impetrante postula a condenação do Estado ao reajuste da GCET no patamar e ao pagamento dos valores retroativos. Esta Relatora já reconheceu a possibilidade de a propositura da ação pelas verbas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação que pleiteia verbas de trato sucessivo ser proposta sem que haja litispendência com a o mandado de segurança que tenha por objeto a implementação da verba. No entanto, tal deve respeitar a cronologia lógica do caso (a ação mandamental deve ser proposta antes da ação ordinária, porque seu pedido é central, o de implementação, enquanto que a ação pelo procedimento comum se limitará a pedir os valores retroativos insuscetíveis de cobrança por meio de writ) e os pedidos devem ser distintos. No presente caso, o Mandado de Segurança foi ajuizado após a ação ordinária. Do contrário, seria aberta a possibilidade de fragmentação ilimitada das demandas, com grave prejuízo aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da razoável duração do processo. No caso dos autos, a situação é ainda mais grave, pois já está sentenciado o feito que tramita perante o Primeiro Grau, tendo sido julgado no sentido da improcedência dos pedidos. 3. Conclusão: Face ao exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA com o processo 8033580-61.2023.8.05.0001, e assim DENEGAR A SEGURANÇA. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Após o trânsito em julgado da presente decisão colegiada, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053653-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NORMANDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO