PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA DE OBJETO INOCORRÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO ABRANGE O NEGÓCIO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ERROR IN JUDICANDO. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 8006573-85.2022.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santa, em que figuram, como Apelante, H. M. MÓVEIS LTDA. - EPP, e, como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM 07.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006573-85.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: H M MOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): VANESSA RAMOS BRITO, LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por H. M. MÓVEIS LTDA. - EPP contra a sentença (id 65873164), que, nos autos da Ação Execução fiscal, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, Apelado, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por suposta perda de objeto do feito, sob os seguintes fundamentos: “Em consulta ao andamento processual da ação de execução nº 8022071-71.2022.805.0080, verifica-se que naquele feito fora celebrado acordo entre as partes, envolvendo o contrato de renegociação objeto da presente lide, no qual se fez constar que o ora autor desistiria das ações propostas em curso que discutem os instrumentos contratuais ali envolvidos. Razões não há para que a demanda prossiga, diante da constatada perda do objeto superveniente. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.R.I. Custas, se houver, pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas devidas, se for o caso, arquivem-se, observadas as formalidades legais.” Em suas razões recursais, a empresa/Apelante alega que a sentença é nula, haja vista que o MM. Juiz da causa incorreu em erro ao declarar a perda de objeto do feito originário, pois o acordo celebrado nos autos da Ação de execução mecionda na r. sentença apelada exclui de maneira expressa o contrato de renegociação nº 761.206.339. Neste diapasão, destaca que a r. sentença incorreu em flagrante equívoco ao reconhecer a perda superveniente de objeto do Ação originária Assim expondo, requer o provimento do recurso, para que a r. sentença seja reformada, voltando o feito originário ao seu curso natural. Contrarrazões (id 65873182), pelas quais o banco/Apelado requer a manutenção da r. sentença Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, 11 de novembro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006573-85.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: H M MOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): VANESSA RAMOS BRITO, LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração ou não da perda superveniente de objeto da Ação originária. Do exame dos fólios, vislumbrei que nos autos do processo nº 8022081-71.2022.8.05.0080, referido na r. sentença, foi celebrado acordo parcial, envolvendo apenas os contratos de empréstimo nº 761.203.207 e 761.206.219. Naquele autos, ficou consignado expressamente a exclusão do contrato de renegociação nº 761.206.339. Por conseguinte, restando claro que não se configurou a perda de objeto da Ação originária, na medida em que não houve acordo em relação ao do contrato de renegociação nº 761.206.339 o douto a quo incorreu em error in judicando, impondo a anulação integral da r. sentença apelada. Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, anulando a sentença , para determinar o regular prosseguimento do feito originário. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2024. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006573-85.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: H M MOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): VANESSA RAMOS BRITO, LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO