PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006573-85.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: H M MOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): VANESSA RAMOS BRITO, LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA DE OBJETO INOCORRÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO ABRANGE O NEGÓCIO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ERROR IN JUDICANDO. CONFIGURAÇÃO.  APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA ANULADA. 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 8006573-85.2022.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santa, em  que figuram, como Apelante, H. M. MÓVEIS LTDA. - EPP, e, como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio   Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO  Á APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 

 


MM 07.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006573-85.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: H M MOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): VANESSA RAMOS BRITO, LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação interposta por H. M. MÓVEIS LTDA. - EPP contra a sentença (id 65873164), que, nos  autos da Ação  Execução fiscal, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, Apelado, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por suposta perda de objeto do feito, sob os seguintes fundamentos:

 

“Em consulta ao andamento processual da ação de execução nº 8022071-71.2022.805.0080, verifica-se que naquele feito fora celebrado acordo entre as partes, envolvendo o contrato de renegociação objeto da presente lide, no qual se fez constar que o ora autor desistiria das ações propostas em curso que discutem os instrumentos contratuais ali envolvidos.

 

Razões não há para que a demanda prossiga, diante da constatada perda do objeto superveniente.

 

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

P.R.I. Custas, se houver, pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas devidas, se for o caso, arquivem-se, observadas as formalidades legais.”

Em suas razões recursais, a empresa/Apelante alega que  a  sentença é nula, haja vista que o MM. Juiz da causa incorreu em erro ao declarar a perda de objeto do feito originário, pois o acordo celebrado nos autos da Ação de execução mecionda na r. sentença apelada exclui de maneira expressa o contrato de renegociação nº 761.206.339.

Neste diapasão, destaca que a r. sentença incorreu em flagrante equívoco ao reconhecer a perda superveniente de objeto do Ação originária

Assim expondo, requer o provimento do recurso, para que a r. sentença seja reformada, voltando o feito originário ao seu curso natural.

Contrarrazões (id 65873182), pelas quais o banco/Apelado requer a manutenção da r. sentença

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, 11 de novembro de 2024.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

MM 07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006573-85.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: H M MOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): VANESSA RAMOS BRITO, LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia acerca da configuração ou não da perda superveniente de objeto da Ação originária.

Do exame dos fólios, vislumbrei que nos autos do processo nº 8022081-71.2022.8.05.0080, referido na r. sentença, foi celebrado acordo parcial, envolvendo apenas os contratos de empréstimo nº 761.203.207 e 761.206.219. Naquele autos, ficou consignado expressamente a exclusão do contrato de renegociação  nº 761.206.339.

Por conseguinte, restando claro que não se configurou a perda de objeto da Ação originária, na medida em que não houve acordo em relação ao do contrato de renegociação  nº 761.206.339 o douto a quo incorreu em error in judicando, impondo a anulação integral da r. sentença apelada.

Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, anulando a sentença , para determinar  o regular prosseguimento do feito originário. 

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     DE                                DE 2024.

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07