PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575042-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO LIMA RAMOS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS, AMANDA RANGEL CANARIO, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS, JESSICA AGUIAR PORTO, WAGNER VELOSO MARTINS, ADILSON COELHO DOS SANTOS
APELADO: NEILA DE MATOS REIS e outros (3)
Advogado(s):EDER FREDERICO FONSECA MACEDO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR SEM PRAZO PARA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação Cível interposta por José Roberto Lima Ramos contra sentença que julgou improcedente a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de Neila de Matos Reis e outros, relativa à compra e venda de imóvel sem a formalização da escritura definitiva. O autor alegou inadimplemento contratual, diante da ausência de regularização do bem, e pleiteou a devolução do valor pago, indenização pelas benfeitorias realizadas e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a ausência de mora dos vendedores e rejeitou todos os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de outorga da escritura definitiva do imóvel, por parte dos vendedores, configura inadimplemento contratual apto a ensejar a rescisão do contrato, mesmo sem interpelação prévia; (ii) analisar se há direito à indenização por danos materiais e morais em razão da alegada inexecução do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A ausência de prazo para cumprimento da obrigação contratual de outorgar escritura definitiva afasta a caracterização automática da mora, sendo indispensável a prévia interpelação judicial ou extrajudicial, conforme o art. 397, parágrafo único, do Código Civil.

4.  A interpelação não constitui mera faculdade processual, mas requisito de direito material para a constituição em mora do devedor em contratos sem prazo estipulado.

5.  Não havendo nos autos comprovação de interpelação prévia, não se configura inadimplemento contratual que justifique a resolução do contrato.

6.  A pretensão de ressarcimento por benfeitorias e despesas com faturas de água é indevida, uma vez que o autor detém a posse do imóvel e realizou as melhorias para seu próprio uso.

7.  Os supostos danos morais não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, não restando caracterizado qualquer ato ilícito dos réus que enseje reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A ausência de prazo contratual para outorga da escritura definitiva impõe a necessidade de interpelação prévia para constituição em mora do vendedor.

2.  A interpelação prévia constitui requisito de direito material e não pode ser suprida pela citação na ação de rescisão contratual.

3.  Não caracterizado inadimplemento, são indevidos os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, parágrafo único, e 475; CPC, arts. 726, 727 e 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 0575042-53.2018.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, sendo Apelante JOSÉ ROBERTO LIMA RAMOS e Apelados NEILA DE MATOS REIS E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575042-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO LIMA RAMOS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS, AMANDA RANGEL CANARIO, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS, JESSICA AGUIAR PORTO, WAGNER VELOSO MARTINS, ADILSON COELHO DOS SANTOS
APELADOS: NEILA DE MATOS REIS e outros (3)
Advogado(s): EDER FREDERICO FONSECA MACEDO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ROBERTO LIMA RAMOS contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória n.º 0575042-53.2018.8.05.0001, ajuizada contra NEILA DE MATOS REIS E OUTROS que julgou improcedente a pretensão autoral.

Em sua inicial (Id. 42898075), o autor narrou ter celebrado com os réus, em 2013, contrato de compra e venda de um imóvel situado na Ilha de Ponta de Areia, município de Itaparica/BA, constituído pelo lote 26, quadra 22, desmembrado da Fazenda Amoreira, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Afirmou que, desde a celebração do negócio, foi imitido na posse do bem e passou a realizar diversas benfeitorias, como a construção de um muro, a concretagem do terreno e a reforma geral da casa existente no local.

Relatou que, em 2016, ao tentar regularizar o fornecimento de água, descobriu quatro faturas vencidas em nome do antigo proprietário e precisou quitá-las (R$ 87,51), já que os vendedores se recusaram a fazê-lo. Em 2018, as partes firmaram novo contrato para regularizar a titularidade do imóvel junto à Prefeitura de Vera Cruz, mas, ao iniciar o processo, o autor foi informado sobre irregularidades na localização do terreno. A imobiliária esclareceu que o bem não poderia ter sido vendido ao autor, pois a transferência anterior não fora registrada. Diante da inércia dos vendedores, o autor ajuizou ação pedindo a resolução do contrato e a restituição em dobro do valor pago, somada às benfeitorias (R$ 43.691,58), ou, alternativamente, o valor atualizado do imóvel, além de indenização por danos morais.

Ao contestar o feito(Id. 42898107), os réus arguíram, preliminarmente, a incompetência territorial do e a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, sustentaram que o autor sempre teve ciência de que o imóvel não possuía escritura e que o procedimento para sua regularização seria mais demorado, dado que o titular anterior do bem. Asseveraram que nunca se recusaram a outorgar a escritura, mas que o autor jamais os procurou formalmente para tal finalidade. Impugnaram a responsabilidade pelos débitos de água, afirmando que as faturas correspondem a período em que o autor já usufruía do imóvel. Defenderam a inexistência de fundamento para a rescisão contratual e para os pleitos indenizatórios, pugnando pela total improcedência da ação e pela concessão da gratuidade de justiça.

Houve réplica à contestação (Id. 42898112), na qual o autor refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial.

Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (Id. 42898115), enquanto os réus quedaram-se inertes (Id. 42899222).

Sobreveio a sentença de improcedência, fundamentada na ausência de inadimplemento contratual por parte dos réus, visto que o contrato não fixava prazo para a outorga da escritura, sendo necessária a prévia interpelação para constituí-los em mora, o que não foi comprovado pelo autor. Consequentemente, afastou os pedidos indenizatórios.

Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 42899228), esclarecendo, incialmente, ser beneficiário da gratuidade de Justiça, razão pela qual deixou de recolher as custas recursais.

 Em suas razões, sustenta que a decisão de primeiro grau diverge das provas dos autos. Argumenta que a interpelação prévia, nos termos dos artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil, é uma faculdade, e não uma obrigação. Defende ser irrazoável a pendência da regularização do imóvel por quase oito anos, o que, por si só, configuraria o descumprimento contratual e a má-fé dos vendedores.

 Reitera a ocorrência de danos materiais e morais, pleiteando a reforma integral da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

Os Apelados apresentaram contrarrazões (Id. 42899231), nas quais rechaçam os argumentos do Apelante, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.



É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575042-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO LIMA RAMOS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS, AMANDA RANGEL CANARIO, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS, JESSICA AGUIAR PORTO, WAGNER VELOSO MARTINS, ADILSON COELHO DOS SANTOS
APELADO: NEILA DE MATOS REIS e outros (3)
Advogado(s): EDER FREDERICO FONSECA MACEDO

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR SEM PRAZO PARA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação Cível interposta por José Roberto Lima Ramos contra sentença que julgou improcedente a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de Neila de Matos Reis e outros, relativa à compra e venda de imóvel sem a formalização da escritura definitiva. O autor alegou inadimplemento contratual, diante da ausência de regularização do bem, e pleiteou a devolução do valor pago, indenização pelas benfeitorias realizadas e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a ausência de mora dos vendedores e rejeitou todos os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de outorga da escritura definitiva do imóvel, por parte dos vendedores, configura inadimplemento contratual apto a ensejar a rescisão do contrato, mesmo sem interpelação prévia; (ii) analisar se há direito à indenização por danos materiais e morais em razão da alegada inexecução do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A ausência de prazo para cumprimento da obrigação contratual de outorgar escritura definitiva afasta a caracterização automática da mora, sendo indispensável a prévia interpelação judicial ou extrajudicial, conforme o art. 397, parágrafo único, do Código Civil.

4.  A interpelação não constitui mera faculdade processual, mas requisito de direito material para a constituição em mora do devedor em contratos sem prazo estipulado.

5.  Não havendo nos autos comprovação de interpelação prévia, não se configura inadimplemento contratual que justifique a resolução do contrato.

6.  A pretensão de ressarcimento por benfeitorias e despesas com faturas de água é indevida, uma vez que o autor detém a posse do imóvel e realizou as melhorias para seu próprio uso.

7.  Os supostos danos morais não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, não restando caracterizado qualquer ato ilícito dos réus que enseje reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A ausência de prazo contratual para outorga da escritura definitiva impõe a necessidade de interpelação prévia para constituição em mora do vendedor.

2.  A interpelação prévia constitui requisito de direito material e não pode ser suprida pela citação na ação de rescisão contratual.

3.  Não caracterizado inadimplemento, são indevidos os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, parágrafo único, e 475; CPC, arts. 726, 727 e 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.


Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, ficando o autor dispensado do preparo, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, benefício este deferido em primeira instância.

Cinge-se a controvérsia em verificar se a ausência de outorga da escritura pública definitiva do imóvel, por parte dos promitentes vendedores, configura inadimplemento contratual apto a ensejar a rescisão do pacto e a condenação por perdas e danos, notadamente quando o instrumento contratual é silente quanto ao prazo para o cumprimento de tal obrigação.

O Apelante defende que o longo decurso de tempo desde a celebração do negócio – cerca de oito anos até o ajuizamento da ação – seria suficiente para caracterizar a mora e o descumprimento contratual dos Apelados, independentemente de notificação prévia, a qual, segundo sua tese, seria mera faculdade processual.

Contudo, sua tese não merece prosperar.

A análise do "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra" acostado aos autos (Id. 42898109) revela, em sua Cláusula Sexta, a obrigação assumida pelos vendedores nos seguintes termos:

"Os vendedores se obrigam a se comprometerem, por si, seus herdeiros ou sucessores a outorgar e assinar em favor do comprador, seus herdeiros ou sucessores ou ainda pelo comprador indicadas, a respectiva escritura definitiva do terreno compromissado livre e desembaraçado de quaisquer ônus (...)"

Da leitura atenta da referida cláusula, bem como do restante do instrumento, constata-se a ausência de estipulação de um termo, ou seja, de uma data ou condição específica para o cumprimento da obrigação de outorga da escritura. Trata-se, portanto, de uma obrigação sem prazo determinado.

Nesse cenário, a constituição do devedor em mora não ocorre de forma automática, pelo simples transcurso do tempo (mora ex re), sendo indispensável a iniciativa do credor para exigir o cumprimento da prestação, configurando a chamada mora ex persona. A matéria é disciplinada de forma cristalina pelo artigo 397 do Código Civil, que em seu parágrafo único estabelece:

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

A interpelação, portanto, não é uma mera faculdade processual, como sugere o Apelante ao invocar os artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil, mas sim um requisito de direito material para a constituição em mora do devedor em obrigações sem prazo. Os dispositivos processuais citados pelo recorrente apenas regulamentam o procedimento para a realização da notificação ou interpelação, não afastando a necessidade de sua ocorrência para os fins substantivos previstos no Código Civil.

Compulsando os autos, não se encontra qualquer prova de que o Apelante tenha notificado ou interpelado, judicial ou extrajudicialmente, os Apelados para que providenciassem a outorga da escritura definitiva do imóvel. A citação inicial na presente ação de rescisão não tem o condão de suprir a referida exigência, pois a constituição em mora é pressuposto lógico para o ajuizamento da demanda que se funda, justamente, no inadimplemento. A mora deve ser anterior à propositura da ação, e não constituída por ela.

Assim, a juíza sentenciante decidiu com acerto, ao consignar que "revelava-se indispensável a interpelação prévia dos réus, pois ausente o prazo contratual para o cumprimento da obrigação (mora ex persona, art. 397, parágrafo único, do CC). Não realizada a interpelação dos réus, forçoso concluir que estes não deixaram de cumprir obrigação alguma, muito menos a de outorgar a escritura definitiva do imóvel."

Dessa forma, sem a comprovação da constituição em mora dos Apelados, não há como reconhecer o inadimplemento contratual que daria guarida ao pedido de resolução do contrato, nos termos do artigo 475 do Código Civil. O Apelante simplesmente deixou de cumprir o ônus que lhe incumbia para caracterizar a mora dos vendedores.

Superada a questão principal, os pedidos acessórios de indenização por danos materiais e morais seguem o mesmo destino, pela ausência do pressuposto essencial da responsabilidade civil: o ato ilícito. Se não houve inadimplemento contratual por parte dos Apelados, não há que se falar em dever de indenizar.

Ainda que assim não fosse, as pretensões indenizatórias carecem de fundamento próprio. O pedido de ressarcimento pelos valores gastos com as contas de água (Ids. 42898086/ 42898087) foi corretamente rechaçado na sentença, uma vez que as faturas demonstram que os períodos de consumo são posteriores à imissão do Apelante na posse do imóvel, ocorrida em 2013. Sendo ele o possuidor e efetivo consumidor do serviço, a ele incumbe o pagamento das respectivas faturas.

Quanto às benfeitorias, estas foram realizadas pelo Apelante para sua própria fruição e comodidade, na qualidade de possuidor do imóvel. O direito ao ressarcimento por benfeitorias está, em regra, atrelado à perda da posse em virtude da extinção do negócio jurídico. Mantido hígido o contrato, não há fundamento para que os vendedores restituam ao comprador os valores por ele investidos no bem que continua a possuir.

Por fim, no que concerne aos danos morais, a situação narrada nos autos, embora possa ter gerado aborrecimentos ao Apelante, não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, especialmente porque parte dos dissabores decorre da própria natureza do negócio realizado ("contrato de gaveta") e da inércia do próprio Apelante em adotar as medidas cabíveis para exigir formalmente o cumprimento da obrigação dos vendedores. Não se vislumbra nos autos conduta dos Apelados que configure ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do Apelante, sendo incabível a reparação pretendida.

Destarte, a sentença analisou a controvérsia de forma precisa e técnica, aplicando corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JOSE ROBERTO LIMA RAMOS, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.

Em razão do desprovimento do recurso, e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 15% (doze por cento) sobre o valor corrigido da causa. Fica mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade de justiça.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

09