PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SEMI-INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. PERÍODO DE 90 DIAS. DEVER DE COBERTURA. MULTA DIÁRIA FIXADA, DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência, para determinar o custeio de internação da Autora, em clínica especializada no tratamento de obesidade. A Acionante é beneficiária do plano e portadora de obesidade mórbida grau II, com diversas comorbidades, sendo indicado, por prescrição médica, o tratamento em regime de semi-internamento, por 120 dias, na Clínica Dia da Obesidade, situada no Caminho das Árvores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o plano de saúde é obrigado a custear o tratamento de obesidade mórbida em clínica não credenciada; estabelecer se o regime de internação requerido se insere na cobertura contratual, mesmo sem expressa previsão no rol da ANS; e determinar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória imposta em caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre beneficiária de plano de saúde e operadora de assistência médica. 4. O deferimento da tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos preenchidos, no caso concreto, diante da urgência do quadro clínico da Suplicante e da necessidade do tratamento especializado. 5. A operadora do plano de saúde não comprovou a existência de unidade credenciada apta a oferecer tratamento equivalente, limitando-se a listar especialidades desconectadas da abordagem multidisciplinar requerida. 6. O tratamento não busca a finalidade estética, sendo essencial à saúde e à vida da paciente, de modo que cláusulas restritivas contratuais, que excluam tal cobertura, configuram abusividade. 7. A Lei nº 14.454/2022 veda a negativa de cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS, quando inexistente alternativa terapêutica eficaz ou recomendação médica fundamentada. 8. A fixação de astreintes, havida de ofício, se destina à efetividade da tutela jurisdicional e deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 300 e 1.015, I; CDC, arts. 2º, 3º e 84; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgIn 8057244-27.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 27.06.2024; TJBA, Apelação 8047369-98.2021.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 18.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008293-31.2025.8.05.0000, tendo como Agravante PALOMA MARQUES DE LIMA, figurando como Agravada a CENTRAL NACIONAL UNIMED. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008293-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PALOMA MARQUES DE LIMA
Advogado(s): GRACIELA MAIA BORGES REQUIAO ACTIS
AGRAVADA: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PALOMA MARQUES DE LIMA, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8016278-48.2025.8.05.0001, ajuizada em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED, dispôs: “Diante da ausência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano imediato e irreparável, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.” Em suas razões (id. 77645839), alegou, inicialmente, que está sob o manto da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual, deixou de recolher o preparo. No mérito, relatou ser portadora de obesidade mórbida grau II (IMC de 37 kg/m²), associada a diversas comorbidades, incluindo transtorno de ansiedade, transtorno obsessivo-compulsivo (TOC), diabetes tipo 2, transtorno mental e desequilíbrio psicológico/emocional. Argumentou que os tratamentos convencionais realizados na rede credenciada do plano de saúde não surtiram efeito, sendo necessária a realização de tratamento multidisciplinar em regime de semi-internamento na Clínica Dia da Obesidade Caminho das Árvores LTDA., localizada em Salvador, conforme prescrição do médico endocrinologista. Aduziu que a negativa do plano de saúde, em custear o referido tratamento, viola seu direito fundamental à saúde, uma vez que a modalidade de atendimento prescrita difere dos tratamentos ambulatoriais convencionais. Sustentou que a decisão hostilizada incorre em erro ao considerar que não há comprovação da necessidade do tratamento pleiteado, pois o relatório médico indica a urgência da medida. Verberou, ainda, que o decisum, equivocadamente, adotou entendimento de que o rol da ANS é taxativo e que não foram demonstradas hipóteses excepcionais que autorizassem a cobertura do tratamento. Destacou que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a indicação do tratamento cabe ao médico assistente, e não ao plano de saúde. Defendeu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, uma vez que há fumus boni iuris na recomendação médica e na jurisprudência favorável, bem como periculum in mora, diante da progressão da doença e do agravamento das comorbidades, que podem levar a consequências irreversíveis. Concluiu, postulando a concessão de efeito suspensivo ao Instrumental, para determinar que a Recorrida autorize e custeie, de imediato, o tratamento vindicado, pelo prazo de 120 dias. Ao final, buscou o provimento do recurso. Tutela recursal deferida (id. 77837871). Sem contrarrazões (id. 80154243). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 4 de julho de 2025. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008293-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PALOMA MARQUES DE LIMA
Advogado(s): GRACIELA MAIA BORGES REQUIAO ACTIS
AGRAVADA: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental. Mantenho a gratuidade de Justiça deferida no 1º grau. Prima facie, cumpre salientar que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autora e Réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sob descortino. Cuida-se de inconformismo cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que reza: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;” Na origem, trata-se de demanda aforada para a garantia de internação da Suplicante em clínica especializada no emagrecimento, consoante relatórios médicos e documentação carreada (id. 484094324 a id. 484094346). Insta consignar, de logo, que o deferimento da tutela provisória de urgência está sujeito ao preenchimento dos requisitos preconizados pelo art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, é cediço que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo que as demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. In casu, tem-se que os argumentos agitados pela Agravante, no que pertine ao custeio da terapêutica em tela, se mostram relevantes, porquanto é obrigação do Plano de Saúde proporcionar o tratamento médico adequado ao restabelecimento da saúde da Paciente, a fim de respeitar princípio inarredável, o direito à vida, mormente em se tratando de enfermidade grave. Sabe-se que é dever do prestador de serviços de plano de saúde cobrir todos os procedimentos e intervenções necessários à manutenção da saúde do segurado, incluindo despesas com diagnóstico, prevenção e qualquer tratamento. No caso sub oculi, os documentos acostados aos fólios originários evidenciam ser a Requerente beneficiária de seguro-saúde operado pela Agravante, encontrando-se adimplente com suas obrigações. Por sua vez, patente a indispensabilidade do procedimento médico sub examine, para a recuperação do bem-estar da Recorrente, conforme se depreende do relatório anexado (id. 77645852), que destacou o caráter de urgência da medida e comprovou ser a paciente portadora de obesidade mórbida grau II, pesando 102 kg, IMC 37, e diversas comorbidades, derivadas do excesso de peso, todas fatores de risco. Ademais, não se trata de tratamento com fins unicamente estéticos, mas, sim, de procedimento fundamental à saúde da Suplicante, não podendo ser aplicada a vedação contida na legislação em vigor, bem como no pacto. Repise-se que, segundo a Lei n° 14.454/2022, inexistindo substituto terapêutico, excepcionalmente, o plano de saúde não pode se recursar a custear tratamento prescrito, mesmo quando este não conste do rol de procedimentos da ANS, como alegado pela Operadora. Além disso, compete ao profissional da Medicina definir a melhor medicação, o procedimento e o material mais apropriados para a cura e tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, não sendo extensiva tal função aos planos de saúde. Por outro lado, é inegável que as cláusulas contratuais limitativas podem representar abusividade, exatamente por restringir a função social do próprio contrato, ou seja, a de assegurar ao paciente atendimento médico recomendado à natureza de sua enfermidade e de acordo com as determinações prescritas. A hipótese dos autos tem como objeto a manutenção dos direitos à saúde e à vida, fundamentais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis, esculpidos na Carta Magna, os quais não podem ser preteridos em favor de cláusulas discriminatórias e orçamentos privados. De outra banda, afirmou a Requerente que os tratamentos convencionais realizados na rede credenciada do plano de saúde não surtiram efeito, sendo necessária a realização de tratamento multidisciplinar em regime de semi-internamento na Clínica Dia da Obesidade Caminho das Árvores LTDA. Contudo, da análise da contestação de id. 486762068, deixou a Ré/Agravada de refutar tal alegação, bem como de comprovar a existência de hospitais e unidades referenciadas que realizem o tratamento médico específico, indicando, tão somente, rede credenciada das áreas: acupuntura, dermatologia, endocrinologia, fisioterapia, nutrição, nutrologia e psicologia (id’s 486764743 a 486764757 – 1º grau) Deve-se ressaltar que, pela prova documental carreada, a Clínica Dia da Obesidade Caminho das Árvores Ltda., escolhida pela Demandante, está devidamente inscrita no Registro nº 8618-BA, sob direção técnica de profissional com CREMEB nº 17767 (id. 7645853). Noutro giro, o semi-internamento deverá ocorrer no período de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, desde que a Autora seja submetida à perícia judicial. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE OBESIDADE COM INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. INTERNAÇÃO QUE DEVE SER COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO DO PRAZO INICIAL DE INTERNAMENTO PARA 90 (NOVENTA DIAS) PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. E, especificamente, sobre o regime de semi-internação, colhem-se os seguintes julgados favoráveis à sua implementação: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. AUTOR DIAGNOSTICADO COM OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III E COMORBIDADES. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO EMERGENCIAL EM CLÍNICA ESPECIALIZADA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. SEMI-INTERNAÇÃO. COBERTURA. NECESSIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. MEDIDA QUE BUSCA A PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DO PACIENTE. EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS PURAMENTE RECREATIVOS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO PÓS-ALTA NA REDE CREDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por segurado de plano de saúde contra a sentença que julgou improcedente o pleito de condenação da operadora ré ao custeio de tratamento da obesidade, no regime de semi-internação, em clínica especializada não constante da rede credenciada. I – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento postulado pelo demandante; e (ii) a possibilidade de extensão do tratamento pós-alta fora da rede credenciada. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso sub judice, restou devidamente comprovada a condição do autor de pessoa portadora de obesidade mórbida grau III, associada a diversas patologias (comorbidades). 4. O relatório médico aponta que o quadro clínico do demandante exige tratamento emergencial em regime de semi-internação, sendo este essencial à sua saúde e vida, dado o risco representado pelas comorbidades. 5. A obesidade mórbida é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma doença grave, multifatorial e de alto impacto, exigindo cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme a Resolução Normativa ANS n.º 167/2008. 6. O Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a necessidade de cobertura obrigatória de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida quando existente efetiva indicação médica. 7. Malgrado a operadora do plano de saúde alegue que possui profissionais aptos ao tratamento postulado pelo autor na rede credenciada, não informou, em nenhuma de suas manifestações processuais, clínica ou congênere, com estrutura multidisciplinar combinada, para prestá-lo na forma em que prescrito pelos médicos assistentes. 8. A recusa da operadora à cobertura, sob alegação de ausência de previsão contratual ou de que a clínica não faz parte da rede credenciada, mostra-se abusiva e contrária à boa-fé objetiva, pois o contrato não pode frustrar a finalidade essencial de assistência à saúde. 9. No entanto, deve-se resguardar o equilíbrio contratual e evitar o desvirtuamento do objetivo da cobertura. Assim, procedimentos de natureza puramente estética ou recreativa, eventualmente realizados na clínica, não devem ser custeados pela operadora. 10. Após o período de 90 (noventa) dias de semi-internação na clínica especializada, o autor deverá se submeter ao tratamento de manutenção na rede credenciada, visto que esta dispõe de estrutura para acompanhamento multidisciplinar ambulatorial adequado. A manutenção prolongada em clínica especializada, após a superação da fase crítica, implicaria desequilíbrio contratual desmedido. IV – DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para tornar definitiva a medida liminar outrora deferida e já cumprida, consistente na determinação de custeio do tratamento da obesidade no regime de semi-internação, em clínica especializada, pelo período de 90 (noventa) dias, excluídos da cobertura os procedimentos meramente estéticos e recreativos, e para inverter o ônus de sucumbência, devendo a acionada arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO. TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM OBESIDADE COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR A NÍVEL DE SEMI INTERNAMENTO. NEGATIVA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO IMEDIATA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. DEMORA QUE RESULTARIA EM AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE E SUAS CO-MORBIDADES. DEVER DE CUSTEAR. LIMITAÇÃO A 40 (QUARENTA) DIAS CONSTANTE NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. POSICIONAMENTO IRRETOCÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA INTACTA. Com relação à astreinte a ser arbitrada, consabido que tem por escopo compelir a parte a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, não se revestindo de natureza compensatória e/ou ressarcitória. Contudo, deve ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, “as normas dos arts. 461 do CPC e 84 do CDC, ao permitirem ao juiz impor um não-fazer ou um fazer sob pena de multa, na sentença ou na tutela antecipatória, oferecem os instrumentos processuais necessários para a prestação de uma tutela inibitória efetiva e adequada” (Tutela Específica, 2001, Editora Saraiva, p. 89). Na hipótese, a sanção fica estipulada, ex officio, em R$ 500,00 (quinhentos reais), revelando-se proporcional para a situação sob descortino, mormente considerando a natureza da matéria debatida, afigurando-se imprescindível, todavia, impor um teto para a referida penalidade, o qual fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, ratificando a decisão monocrática que ordenou ao plano de saúde que autorizasse o semi-internamento na Clínica Dia da Obesidade Caminho das Árvores Ltda., restringindo, contudo, o prazo a 90 (noventa) dias, podendo a Agravante, ao término do período, ser submetida à perícia judicial, a fim de se verificar a necessidade de prorrogação, sem que haja interrupção do tratamento. Por fim, estabeleço multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008293-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PALOMA MARQUES DE LIMA
Advogado(s): GRACIELA MAIA BORGES REQUIAO ACTIS
AGRAVADA: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):
VOTO
(TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8057244-27.2023.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 27/06/2024).
(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8047369-98.2021.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 18/12/2024)
(TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8039672-24.2024.8.05.0000, Relator(a): ARNALDO FREIRE FRANCO, Publicado em: 16/10/2024)