PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042285-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: MARCIA CARVALHO BAHIA FALCAO
Advogado(s):JOSE AMAN OLIVEIRA FERNANDES, JADSON AZEVEDO MONTEIRO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COISA JULGADA SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO RECURSAL CABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada superveniente, com condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais, posteriormente majorados em recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por coisa julgada superveniente, afasta a condenação em honorários sucumbenciais; (ii) saber se o princípio da causalidade foi corretamente aplicado à hipótese; (iii) saber se é cabível a fixação equitativa dos honorários com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC; e (iv) saber se a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC é admissível em caso de sentença terminativa.    

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A extinção do processo sem resolução do mérito não afasta, por si só, a condenação em honorários sucumbenciais. A definição da sucumbência decorre da identificação de quem deu causa à instauração e ao desenvolvimento da demanda. 

4. No caso, a parte autora ajuizou a ação para impedir descontos reputados indevidos em conta corrente. A posterior formação de coisa julgada em outro processo não altera a origem causal da controvérsia nem afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos ônus sucumbenciais.

5. O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC também incide nas hipóteses de sentença terminativa. A ausência de julgamento de mérito não autoriza, por si, a exclusão da verba nem a mitigação automática dos percentuais legais.

6. A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC é excepcional e restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo. Não se aplica quando a causa possui conteúdo patrimonial definido e valor expressivo.

7. O Tema 1.076 do STJ veda a fixação equitativa dos honorários fora das hipóteses legais estritas. O fato de a condenação resultar em quantia elevada não autoriza o afastamento da regra percentual.

8. A majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC é cabível quando o recurso da parte vencida é desprovido e há atuação da parte contrária em grau recursal. A norma não restringe sua incidência às decisões de mérito.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042285-19.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada MARCIA CARVALHO BAHIA FALCAO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (ID. 96508331) que negou provimento ao recurso de apelação do agravante, em litígio com MARCIA CARVALHO BAHIA FALCAO, mantendo inalterada a sentença e majorando honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa.  

Em suas razões recursais (ID. 98554671), o agravante alega, em suma, que, embora se admita o julgamento monocrático pelo relator, a controvérsia posta não dispensaria o controle colegiado, por envolver a correta interpretação do art. 85 do CPC, especialmente em situação de extinção do processo sem resolução do mérito.

Aduz que o caso concreto apresenta particularidades que impedem a aplicação automática dos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, porquanto a extinção do processo decorreu do reconhecimento de coisa julgada superveniente formada em outra ação, na qual teria havido efetivo exame do mérito.

Afirma que, neste processo, não houve solução definitiva da lide nem prestação jurisdicional satisfativa, o que afastaria a correspondência lógica entre o valor da causa e o trabalho efetivamente desenvolvido, tornando inadequada a adoção rígida do princípio da causalidade.

Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a incidência do princípio da causalidade em sentenças terminativas, admitiria a mitigação da regra percentual quando a fixação da verba honorária com base exclusiva no valor da causa resultar em quantia manifestamente desproporcional.

Sustenta que o art. 85, §8º, do CPC funcionaria como instrumento de adequação ao caso concreto, evitando que os honorários assumam feição punitiva excessiva.

Argumenta o entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ não afastaria a necessidade de análise da natureza da decisão proferida, do grau de complexidade da demanda e da extensão do trabalho realizado, sobretudo quando não houve julgamento de mérito, de modo que a vedação à equidade não poderia ser interpretada de forma absoluta.

Assevera que a fixação dos honorários em 10% do valor da causa, posteriormente majorados para 12%, culminou em condenação expressiva e dissociada da realidade processual do feito, que foi encerrado por questão eminentemente processual.

Argumenta que a atuação do patrono da parte autora, embora legítima, não compreendeu instrução probatória, julgamento de mérito ou solução definitiva da controvérsia, circunstâncias que afastariam a incidência automática do percentual mínimo legal sobre valor elevado.

Sustenta que a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe efetiva atuação adicional em grau recursal e manutenção de decisão de mérito, o que, segundo afirma, não ocorreria na hipótese de sentença terminativa mantida sem reexame aprofundado da controvérsia material.

Afirma que a aplicação mecânica dessa majoração agravaria a desproporcionalidade da verba honorária e conduziria a solução incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja submetida ao órgão colegiado a discussão acerca da adequação da condenação honorária fixada na origem e majorada em sede recursal, bem como para que seja afastada a condenação em honorários sucumbenciais ou, sucessivamente, reduzida a verba honorária a patamar compatível com a natureza terminativa da decisão e com a efetiva atividade processual desenvolvida no feito.

A parte agrava apresentou contraminuta ao agravo interno (ID. 99840142), sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observado o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 29 de abril de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05



Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Na origem, a parte autora ajuizou ação de procedimento comum postulando, em essência, a tutela jurisdicional contra descontos realizados em sua conta corrente com fundamento em renegociação contratual cuja higidez foi impugnada, por reputá-los indevidos e incompatíveis com anterior limitação judicial incidente sobre sua margem consignável.

No curso da demanda, sobreveio reconhecimento de coisa julgada formada em outro processo, circunstância que conduziu à extinção do feito sem resolução de mérito, mas com imposição dos ônus sucumbenciais ao banco, por ter sido identificado como responsável pela instauração e pelo desenvolvimento da lide.

O recorrente sustentou, consoante relatado, que a decisão agravada deve ser reformada porque: (i) a extinção sem exame do mérito, decorrente de coisa julgada superveniente, afastaria a condenação honorária ou, ao menos, exigiria sua redução; (ii) o princípio da causalidade teria sido aplicado de modo inadequado; (iii) o art. 85, § 8º, do CPC autorizaria a mitigação da verba, ante a alegada desproporção entre o valor da causa e o trabalho realizado; (iv) o Tema 1.076 do STJ não impediria, no caso concreto, o arbitramento equitativo; e (v) a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC seria incabível em se tratando de sentença terminativa.

Sem razão, contudo.

A primeira tese recursal parte da premissa de que a extinção do processo sem resolução do mérito, por força de coisa julgada superveniente, seria incompatível com a manutenção da condenação honorária. Essa compreensão, contudo, não se sustenta.

O ponto decisivo não reside na forma terminativa do pronunciamento judicial, mas na identificação de quem deu causa à necessidade de provocação da jurisdição e à continuidade da marcha processual.

No caso, a demanda foi instaurada porque a consumidora, diante de descontos reputados ilegítimos, precisou recorrer ao Judiciário para conter os efeitos de cobrança que imputava ao banco.

O posterior reconhecimento, em outro processo, da inexigibilidade do débito não desfaz a circunstância antecedente de que a litigiosidade surgiu a partir da postura resistiva da instituição financeira. A extinção superveniente apenas alterou o modo de encerramento do feito, sem modificar a origem causal da controvérsia.

Também não procede a alegação de que a aplicação do princípio da causalidade teria sido rígida ou mecânica. Ao contrário, foi precisamente a análise concreta da tramitação que justificou a manutenção da verba sucumbencial.

A autora não ajuizou ação desnecessária nem provocou atuação jurisdicional inútil. Ao revés, buscou tutela para obstar descontos que reputava indevidos, e o banco não reconheceu espontaneamente a irregularidade narrada. Houve resistência desde a fase defensiva, além da persistência do conflito ao longo dos desdobramentos processuais.

Assim, ainda que a controvérsia material tenha sido definitivamente solucionada em processo diverso, a atuação processual desenvolvida nesta demanda decorreu da oposição do réu à pretensão deduzida em juízo. Em tal quadro, a causalidade permanece íntegra e legitima a imputação das custas e dos honorários ao agravante.

Não há, ademais, contradição entre a sentença terminativa e a incidência dos critérios objetivos do art. 85 do CPC.

A circunstância de não ter havido julgamento de mérito não afasta, por si, a disciplina legal da verba honorária. O sistema processual não reserva os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, apenas às decisões meritórias.

Em verdade, a lógica normativa adotada pelo Código estende a incidência desses parâmetros também às hipóteses de extinção sem resolução do mérito, justamente para impedir soluções arbitrárias e preservar objetividade mínima na remuneração do trabalho advocatício.

Nessa linha, a decisão agravada corretamente compreendeu que a natureza terminativa do pronunciamento não autoriza, por si só, a exclusão da verba nem a sua automática mitigação.

A insurgência voltada à redução dos honorários com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC tampouco merece acolhida.

A apreciação equitativa possui espaço excepcionalíssimo no regime legal e não pode ser convertida em técnica geral de moderação sempre que a parte vencida considere elevada a quantia resultante da aplicação do percentual legal.

O valor da causa, no montante de R$ 136.328,15, não é irrisório, nem destituído de correspondência econômica com a controvérsia instaurada. Trata-se de quantia que exprime relevância patrimonial compatível com a dimensão do litígio, relacionado a descontos bancários, renegociação de dívida, alegada ofensa a anterior limitação judicial de consignação e tramitação que não se restringiu a impulso processual meramente formal.

Igualmente não convence a tentativa de qualificar a causa como simples a ponto de justificar afastamento da regra percentual.

A controvérsia envolveu exame de relação contratual bancária, verificação da higidez de renegociação tida por não subscrita, discussão sobre descontos incidentes em conta vinculada a verba de natureza alimentar, além da repercussão processual advinda da formação de coisa julgada em demanda paralela.

Não se trata, portanto, de feito destituído de densidade jurídica ou de atuação profissional relevante. O patrono da autora desenvolveu atividade técnica efetiva desde a formulação da tese até o encerramento da causa, circunstância incompatível com a redução por equidade em descompasso com o modelo legal.

A invocação do Tema 1.076 do STJ, longe de amparar a pretensão recursal, conduz à conclusão oposta.

O precedente qualificado consolidou orientação restritiva quanto ao uso do art. 85, § 8º, do CPC, reservando a apreciação equitativa às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Nenhuma dessas situações está presente.

Pretender a incidência do § 8º apenas porque o percentual mínimo legal produz condenação economicamente expressiva significaria esvaziar a própria ratio do precedente e subverter a sistemática desenhada pelo legislador para as causas de conteúdo patrimonial definido.

Nessa perspectiva, a fixação originária no piso de 10% não se mostra excessiva; antes, observa o mínimo legal, respeita a expressão econômica da demanda e remunera de modo proporcional o trabalho técnico realizado.

Não prospera, ainda, a tese de que a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC seria inviável por se tratar de sentença terminativa.

A razão de ser da verba adicional reside no trabalho desenvolvido em grau recursal e no êxito da parte beneficiária na manutenção da conclusão anteriormente alcançada, não na natureza meritória ou terminativa da decisão impugnada.

Se o recurso da parte vencida é desprovido, subsiste fundamento para a elevação da verba honorária, desde que observados os limites legais, como se deu na espécie.

A majoração de 10% para 12% permaneceu em patamar moderado, compatível com a atuação em segundo grau e em estrita consonância com a disciplina do art. 85, § 11, do CPC. O argumento do agravante, nesse ponto, procura restringir indevidamente hipótese de incidência que o texto legal não limita nos moldes por ele pretendidos.

Em reforço aos fundamentos até aqui expendidos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, de acordo com o novo regime previsto no CPC/2015 acerca da fixação dos honorários advocatícios, a estipulação dessa verba mediante juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º). Precedentes.

(STJ - AgInt no AREsp: 1914607 SP 2021/0179282-4, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3 . A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".

(STJ - REsp: 1906623 SP 2020/0307650-9, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022)

 

Portanto, não infirmadas as razões de decidir da decisão monocrática impugnadas no agravo, o seu desprovimento é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada inalterada. 

É como voto.


Salvador/BA, 29 de abril de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator