PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8008792-71.2022.8.05.0274

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: EVANI SILVA REIS

ADVOGADO: GILBERTO DOS SANTOS DUQUE

APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A

ADVOGADO: MOISÉS BATISTA DE SOUZA

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EXTRATOS ANALÍTICOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por EVANI SILVA REIS, contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S/A, consolidando a propriedade e a posse do veículo em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Aferir se houve nulidade na constituição válida da mora, por notificação extrajudicial; verificar eventual nulidade na citação da Apelante; determinar a incidência da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto; apreciar a obrigatoriedade da juntada de extratos analíticos para viabilizar o contraditório; definir a possibilidade de devolução de valores pagos, à luz do art. 53 do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 1.132, do STJ, dispensa o recebimento pessoal da notificação extrajudicial, sendo suficiente seu envio ao endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro.

4. A citação foi regularmente realizada, com ciência inequívoca da Apelante sobre a ação, o que afasta qualquer vício processual e eventual nulidade por ausência de pressupostos processuais.

5. A aplicação da teoria do adimplemento substancial exige pagamento superior a 80% do contrato, o que não ocorreu no caso concreto, em que o percentual adimplido foi de 76,39%, afastando a incidência e mantendo a legitimidade da busca e apreensão.

6. A legislação aplicável (Decreto-lei nº 911/69) não exige a apresentação de extrato analítico detalhado da dívida para a propositura da demanda, bastando a indicação clara das parcelas inadimplidas e dos encargos incidentes, conforme cumprido pelo Credor.

7. A restituição de valores pagos somente é possível após a alienação do bem e dedução integral do crédito do Fiduciário e despesas relacionadas, sendo incabível a aplicação do art. 53 do CDC à espécie, por se tratar de operação de crédito garantida por alienação fiduciária, regida por legislação específica.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

––––––––––––––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º e 3º, § 2º; CPC, arts. 238, 239, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 475.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, 2ª Seção, j. 11.05.2022, DJe 16.05.2022; TJ-PR, 1ª Câmara Cível, Ap. Cív. nº 0045346-50.2023.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 26.03.2024; TJ-SP, Ap. Cív. nº 1000066-75.2016.8.26.0430, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 14.06.2017; TJ-PI, Ap. Cív. nº 0016979-76.2013.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 27.03.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1.095, 2ª Seção, j. 24.06.2020, DJe 01.07.2020.

––––––––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008792-71.2022.8.05.0274, tendo como Apelante EVANI SILVA REIS, sendo Apelado o BANCO VOTORANTIM S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8008792-71.2022.8.05.0274

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: EVANI SILVA REIS

ADVOGADO: GILBERTO DOS SANTOS DUQUE

APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A

ADVOGADO: MOISÉS BATISTA DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposta por EVANI SILVA REIS, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5º Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8008792-71.2022.8.05.0274, ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S/A, dispôs:


[…] No caso dos autos, a constituição em mora foi validamente feita por cartório e remetida para o endereço da requerida que consta do contrato de financiamento. Entendo, assim, que é válida a notificação que constituiu a devedora em mora.

Ademais, a parte ré, em sua defesa, alegou que pagou parte substancial do contrato, o que impede a busca e apreensão do veículo.

De início, cumpre esclarecer que eventual alteração financeira do credor após o financiamento do veículo, seguida de negociação administrativa do débito junto à instituição financeira, não são motivos suficientes para ensejar o afastamento da mora, visto que, pelo menos em relação ao incontroverso, o devedor é inadimplente.

Lado outro, dispõe o parágrafo 1º do artigo 3o do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 10.931/2004, que: “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.

No caso, não houve a purgação da mora, tendo ocorrido, de pleno direito, a consolidação da propriedade e posse pleiteadas pela parte autora.

Desse modo, restando suficientemente provada a celebração de contrato de financiamento entre as partes, com garantia de alienação fiduciária do veículo mencionado na peça inaugural, bem como a constituição em mora do réu, em razão de parcelas não quitadas, impõe-se a rescisão da avença por inadimplemento, com as consequências dela decorrentes, tal como postulado na petição inicial.

Ressalto que, conforme jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, o adimplemento substancial das prestações do contrato de financiamento de veículo não é capaz, por si só, de tornar ilícita a conduta do credor fiduciário, uma vez que inexiste na legislação em vigor restrição à utilização da referida medida de busca e apreensão em hipóteses de inadimplemento meramente parcial da obrigação. Nesse sentido: Resp 1255179/RJ, 3a Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, pub. DJe 18/11/2015).

[…]

Desta forma, a procedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.

Cumpra-se o disposto no art. 2° do Decreto-Lei n° 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.

Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4°, do art. 20, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, observado o disposto no art. 12, da Lei n° 1.060/50. (id. 89117027).


Na sequência, sobreveio o julgamento de Embargos de Declaração opostos por ambos os litigantes:


ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A., para excluir da sentença o capítulo que determinou a rescisão do contrato;

ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por EVANI SILVA REIS, apenas para deferir o benefício da gratuidade da justiça, rejeitando os demais pontos (id. 89117036).


Irresignada, a Acionada interpôs Apelo (id. 71658029), sustentando a nulidade da sentença, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, apontando ausência de notificação extrajudicial válida, para fins de caracterização da mora.

Alegou que a notificação apresentada foi recebida por terceiro alheio à demanda, menor de idade, o que comprometeria a validade da constituição em mora.

Arguiu a nulidade da citação, pontuando que não foi regularmente citada para integrar a relação processual, pois não observadas as formalidades legais previstas nos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil, o que configuraria vício insanável e acarretaria nulidade absoluta de todos os atos decisórios subsequentes.

Afirmou que o procedimento sucedeu de forma abusiva e sem que houvesse oportunidade de contraditório, caracterizando violação ao devido processo legal, invocando precedente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão nacional dos feitos que discutem a validade da notificação extrajudicial recebida por terceiros.

Requereu o reconhecimento do adimplemento substancial, destacando que do total de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) contratados, restaram, somente, R$ 15.511,30 (quinze mil, quinhentos e onze reais e trinta centavos), valor correspondente a 87%.

Defendeu a aplicação da boa-fé objetiva e da função social do contrato, para impedir a resolução da avença, assim como a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do Credor Fiduciário.

Aduziu que requereu a exibição dos extratos analíticos de movimentação contratual, nos termos do art. 396 do CPC, com o objetivo de instruir adequadamente a tese de abusividade de encargos, o que não teria sido analisado pelo Juízo de origem.

Afirmou a necessária devolução dos valores pagos anteriormente à apreensão do bem, com fundamento no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, o que, em sua ausência, atrairia a extinção do processo, sem resolução do mérito.

Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial afetado pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.951.888/RS), que trata da validade da notificação extrajudicial no contexto da alienação fiduciária.

Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo.

O Apelado apresentou contrarrazões, rechaçando a insurgência integralmente (id. 98117041).

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, 10 de dezembro de 2025.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8008792-71.2022.8.05.0274

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: EVANI SILVA REIS

ADVOGADO: GILBERTO DOS SANTOS DUQUE

APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A

ADVOGADO: MOISÉS BATISTA DE SOUZA

VOTO

Exsurgem a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.

Inicialmente, não merece prosperar o pleito de suspensão do recurso, até o julgamento dos REsps nos 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema Repetitivo nº 1.132), uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já analisou o tema, firmando que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual:


Tema Repetitivo nº 1.132

Questão submetida a julgamento: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.

Tese Firmada: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

Informações Complementares: Em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022).


Ademais, inexistiu determinação de sobrestamento do citado feito, devendo, portanto, ser rejeitado o pleito de suspensão.

Consta expressamente que a Ré, Evani Silva Reis, foi pessoalmente notificada na Avenida Ceará, nº 319, Bairro Brasil, ocasião em que confirmou sua identidade e recebeu o mandado judicial, consoante certidão de ids. 89117008 e 89117008.

Ademais, não há qualquer indício de que a Apelante tenha sido impedida de exercer amplamente seu direito de defesa, tanto que apresentou contestação e interpôs os competentes recursos cabíveis.

Dessa forma, considerando-se que a citação foi regularmente efetivada, em conformidade com os arts. 238 e 239 do CPC, e que a Recorrente tomou ciência inequívoca da demanda e dela participou ativamente, resta afastada a alegação de nulidade da citação.

Quanto à tese de nulidade, por ausência de pressupostos processuais, dispõe o §2° do art. 2° do Decreto-lei n° 911/69 que, nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por Carta Registada, expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do Credor, autorizando a propositura da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.

Assim, não obstante a mora resultar, simplesmente, da falta de pagamento, para que seja validamente constituída, autorizando-se o aforamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto lei nº 911/69, o devedor deverá ser notificado, o que poderá ser realizado através da expedição de carta registrada.

Consequentemente, ainda que recebida por adolescente, estranho à relação contratual, restou comprovada a mora da Devedora, pois a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço apontado no contrato e é prescindível o seu recebimento pessoal.

Isso porque, consoante pontuado anteriormente, a Corte Cidadã, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.132, em 09.08.2023, definiu que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento.


In casu, verifica-se que o Recorrente encaminhou notificação, através de Carta Registrada ao enderenço informado em contrato. Portanto, apesar dessa ter retornado ao Remetente com recebimento, assinada por Pedro Henrique Reis Ribas (id. 89116977), resta configurada a mora, porquanto dispensável, até mesmo, o recebimento da notificação extrajudicial.

Nessa linha intelectiva, os julgados:


ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO POR INCAPAZ. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, consolidando a propriedade e posse de veículo em favor do autor, com base na inadimplência do contrato de cédula de crédito bancário. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, mas recebida por um adolescente de 15 anos, seria válida para o fim de demonstrar a constituição em mora do devedor. III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigida a assinatura do próprio destinatário. 4. O entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ estabelece que o envio da notificação ao endereço do contrato é suficiente, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros.IV . Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para R$ 3.573,04, observada a condição suspensiva prevista no art . 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é válida para fins de constituição em mora, independentemente de ser recebida por incapaz.”Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art . 2º, § 2º; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0045346-50.2023.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 26.03.2024. (TJ-PR 00089417120228160025 Araucária, Relator.: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 02/12/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024).


Ademais, o recebimento da notificação extrajudicial ocorreu no endereço indicado no instrumento contratual, tendo sido assinada pelo filho da Demandada, o que reforça, inclusive, a presunção de plena ciência do teor da correspondência recebida.

Além disso, convém destacar que a Recorrente, em nenhum momento, demonstrou desconhecimento acerca da cobrança ou da existência da notificação extrajudicial, tampouco alegou qualquer prejuízo concreto que tivesse decorrido do recebimento da carta por seu filho, o que reforça a inexistência de nulidade a ser sanada.

Por conseguinte, não há que se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, tampouco em nulidade da constituição em mora, sendo esta suficientemente demonstrada pela remessa da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato e pelo seu efetivo recebimento, ainda que por terceiro.

Lado outro, a Apelante defende a aplicação da teoria do adimplemento substância, tendo em vista que faltou ser quitado o quantum de R$ 15.511,30 (quinze mil, quinhentos e onze reais e trinta centavos) (id. 89116971), do montante de R$ 65.680,48 (sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao valor total da avença (id. 89116977), o que representa o inadimplemento de 23,61%.

Tal teoria mira, justamente, evitar o abuso do direito de requerer a resolução de um contrato, e decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do pacto e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475 do Código Civil.

Nesse passo, o adimplemento substancial consiste em um resultado tão próximo do almejado, que não abala a reciprocidade, o sinalagma das prestações correspectivas, motivo pelo qual mantém-se o contrato.

No caso sub oculi, o débito que justificou o aforamento da Ação de Busca e Apreensão refere-se às prestações de nos 21 e seguintes, de um total de 40, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida (id. 89116971).

Destarte, constata-se que houve o pagamento de menos de 80% do valor da avença, não sendo caso de aplicação da teoria do adimplemento mínimo. A título de ilustração, segue o excerto abaixo:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO PARCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO DE PARTE SIGNIFICATIVA DAS PARCELAS DEVIDAS. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. CONSTATADO ADIMPLEMENTO DE MAIS DE 80% (OITENTA POR CENTO) DA DÍVIDA, A SIMPLES DEVOLUÇÃO DO BEM AO CREDOR É MEDIDA DESPROPORCIONAL, PODENDO O CREDOR SE VALER DE MEIOS MENOS GRAVOSOS PARA A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. 2. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, TENDO EM FOCO A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, COM O ESCOPO DE EVITAR O USO DESMEDIDO DO DIREITO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM POR PARTE DO CREDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07331406220148020001 Maceió, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023);


APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PAGAMENTO DE CERCA DE 80% DAS PRESTAÇÕES – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – SENTENÇA REFORMADA. - Há que se aplicar o princípio do adimplemento substancial do contrato se o consumidor paga cerca de 80% das prestações do financiamento. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10000667520168260430 SP 1000066-75.2016.8.26.0430, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 14/06/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2017);


APELAÇÃO CÍVEL ÂÂ- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária regida pelo Decreto-lei nº 911/69, isso porque sua aplicação caracterizaria restrição não prevista em lei à utilização da ação de busca e apreensão com fundamento na extensão da mora ou da proporção do inadimplemento. 2. A regra jurisprudencial geral da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial a contratos de financiamento com garantia fiduciária, torna-se inviável a busca e apreensão do bem, dispondo o credor da ação de cobrança, para buscar seu crédito. 3. Recurso Conhecido e IMPROVIDO. (TJ-PI - AC: 00169797620138180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 27/03/2018, 2ª Câmara Especializada Cível).


Noutro giro, a tese de necessidade de apresentação dos extratos analíticos, a fim de viabilizaria o exercício do contraditório, notadamente quanto à discussão de eventual abusividade dos encargos contratuais, também não merece prosperar, porquanto não encontra amparo na legislação que rege a matéria.

Com efeito, o Decreto-lei nº 911/1969, em momento algum, estabelece a obrigatoriedade de apresentação de extratos analíticos ou planilhas de evolução do débito como condição para a propositura da Ação de Busca e Apreensão.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria já consolidou entendimento, no sentido de que não se exige a apresentação de planilha ou extrato pormenorizado da dívida, sendo suficiente a demonstração da mora e a indicação do valor inadimplido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATO ANALÍTICO. INOCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ANEXADA À EXORDIAL. DEMONSTRATIVO DETALHADO DA DÍVIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO . PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. TESE SUPERADA. INTELIGÊNCIA DO ART . 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69 E TEMA 722/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DE MARGEM ACEITÁVEL - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EVIDENCIADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ. RECURSO IMPROVIDO . SENTENÇA INALTERADA. 1. Insurge-se a apelante/ré contra sentença de procedência do pedido autoral que deferiu busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. 2 . Primeiramente alegando ausência de juntada pelo apelado de extrato analítico da movimentação contratual, no qual não se justifica pois a petição inicial foi devidamente instruída com a cópia da cédula de crédito bancário e o demonstrativo analítico (fls. 18/19), no qual constam informações claras sobre os encargos normais da operação e os incidentes no período da inadimplência. 3. Em seguida argumenta que não honrou os pagamentos em virtude da Pandemia de COVID-19, alegação esta que não pode ser invocada, por si só, como fundamento para afastar a inadimplência ou descaracterizar a mora, até porque seus efeitos atingem ambas as partes, notadamente quando se trata de contrato de consórcio, visto que os efeitos afetam todo o grupo de consorciados . 4. Diversamente do que afirma a apelante, no caso vertente, o bem foi apreendido em poder de terceiro, conforme auto de apreensão e remoção do veículo (fls. 53), sendo no mesmo ato citada a parte demandada (fls. 54), sendo que também já havia sido notificada extrajudicialmente quanto ao não pagamento do contrato de financiamento (fls . 13-16). 5. A tese do adimplemento substancial está superada. Sobre o assunto cumpre destacar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 722/STJ: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n . 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." Na hipótese vertente, o recorrente não efetuou o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo preconiza o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº . 911/69. 6. Juros remuneratórios. Nos termos do REsp . nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "( ...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Na hipótese em apreço, a taxa de juros remuneratórios contratada está dentro de margem aceitável, portanto não restou configurada a abusividade. 7 . Capitalização mensal dos juros. Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº . 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, entendendo-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorreu no caso concreto. 8. Recurso improvido . Sentença inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0056773-93.2021 .8.06.0064, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023);


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DA DEVEDORA FIDUCIANTE. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA ASSINATURA E DO NÚMERO DO DOCUMENTO PESSOAL CONSTANTES DO AVISO DE RECEBIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA BASEADA NA TESE DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . NÃO CABIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJARAM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. 1. O Decreto-Lei n . 911/1969, em seu artigo 3º, estabelece que [O] proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. 1.1. Não há, na legislação de regência, previsão estabelecendo a necessidade de apresentação de extrato analítico da evolução da dívida, para fins de propositura de ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, de forma que a falta do aludido documento não tem o condão de ensejar o reconhecimento da inépcia da inicial. 1.2. Observado, no caso concreto, que a autora instruiu o processo com planilha na qual discriminou as parcelas pagas e as parcelas inadimplidas, com os seus respectivos valores e encargos incidentes, não se observa qualquer dificuldade para que a devedora fiduciante pudesse verificar eventual excesso no valor da dívida apontada . 2. O Decreto-Lei n. 911/1969 assegura ao devedor fiduciante o direito de apresentar resposta, ainda que tenha se utilizado da faculdade contida no parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (artigo 3º, §§ 3º e 4º). 2 .1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese sob o Tema 1040, no sentido de que, [N]a ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 2.2 . Carece de amparo a tese de que a previsão contida no artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/1969, representa afronta à norma inserta no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 3. Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário . 3.1. Tendo em vista que a notificação extrajudicial relativa à mora foi encaminhada para o endereço indicado no contrato e o aviso de recebimento indica que a correspondência foi entregue a pessoa que, segundo a própria ré, é sua irmã, o questionamento acerca da autenticidade da assinatura constante do aludido documento demandaria dilação probatória. 3 .2. Deixando a parte ré de pleitear a produção de provas com a finalidade de demonstrar a falsidade da assinatura aposta no aviso de recebimento referente à notificação extrajudicial, tem-se por inviabilizado a desconstituição da mora. 4. A inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, tendo em vista que depende da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor . 4.1. Não havendo o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não há razão para que seja determinada a inversão do ônus da prova, devendo ser aplicado o critério de distribuição estática do ônus probatório, segundo o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. 5 . Consoante se infere das disposições contidas nos §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, o devedor fiduciante somente estará autorizado a discutir a abusividade das cláusulas contratuais, em caso de pagamento da dívida no valor indicado na inicial, a fim de obter o ressarcimento de eventual montante adimplido em excesso. 5.1. Não é cabível a revisão de contrato com base em alegações genéricas de abusividade dos encargos pactuados, uma vez que, de acordo com a Súmula 380 do colendo Superior Tribunal de Justiça, [N]os contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas . 5.2. Não tendo sido promovido o pagamento da dívida conforme o valor indicado na inicial e tendo a parte apelante deixado de indicar expressamente os encargos contratuais que considera abusivos, não há como ser acolhida a pretensão de revisão contratual. 6 . Nada obstante seja possível a revogação da gratuidade de justiça a qualquer tempo, faz-se necessária a demonstração de alteração do quadro fático que ensejou o deferimento do benefício. 6.1. Não havendo, nos autos, elementos de prova aptos a demonstrar que, após o deferimento da gratuidade de justiça em favor da ré, houve modificação das condições financeiras, mostra-se inviabilizada a revogação do benefício . 7. Apelação cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido . Honorários advocatícios majorados. (TJ-DF 07068160420228070005 1690051, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 18/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023).


No caso concreto, o Apelado acostou aos autos planilha que detalha o valor original da dívida e as parcelas inadimplidas, além do instrumento contratual, contendo os encargos incidentes no pacto, elementos estes suficientes para permitir à parte contrária o adequado exercício do contraditório, inclusive quanto à eventual discussão de cláusulas abusivas.

Não se constata, portanto, qualquer prejuízo concreto à defesa da Apelante, tampouco afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Por fim, acerca da devolução dos valores pagos, dispõe o art. 2º do Decreto n. 911/1966:


Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

§ 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)


Desse modo, a restituição de valores eventualmente pagos pelo devedor fiduciário, somente, poderá ser cogitada após a dedução do crédito detido pelo Credor Fiduciário, acrescido das despesas inerentes à recuperação do bem, o que será viável após a alienação do objeto da garantia, caso reste saldo positivo em favor da Devedora.

Outrossim, importa destacar que os valores pagos não se caracterizam como contraprestação pela aquisição do bem, mas representam, em verdade, a devolução parcial do capital antecipado pelo Credor Fiduciário, para viabilizar o financiamento.

Nesse contexto, mostra-se inconcebível a aplicação do caput do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se está diante de relação jurídica pautada exclusivamente na aquisição direta do bem, mas, sim, em operação de crédito garantida por alienação fiduciária.

Nesse mesmo diapasão, aplica-se, por analogia, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.095:


Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.


Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE, preservando a sentença vergastada em todos os seus termos.

Por fim, inverto o ônus da sucumbência, condenando o Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses preservados no percentual estabelecido em sentença.

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator