PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049525-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA BRITO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: HIGOR ODONTOLOGIA LTDA
Advogado(s):YASMIM NASCIMENTO REIS, VALDIANE ALVES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA NÃO QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço odontológico, condenando a ré à substituição de prótese dentária e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia recursal cinge-se ao exame da suficiência do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e da viabilidade da pretendida indenização por danos materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 8.000,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias fáticas demonstradas, considerando a frustração e o desconforto experimentados pela apelante, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta pela clínica odontológica.

4 - Configura inadmissível inovação recursal a alteração da pretensão de condenação por danos materiais em valor certo e determinado (R$ 5.000,00), conforme formulado na petição inicial, para pedido genérico a ser apurado em liquidação de sentença.

5 - Os danos materiais exigem comprovação efetiva do prejuízo patrimonial sofrido, não sendo passíveis de presunção. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.

6 - A determinação de cumprimento da obrigação de fazer (substituição da prótese) já contempla a reparação in natura da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 20, I, do CDC, sendo descabida a cumulação com pedido de danos materiais sem comprovação específica.

IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso improvido.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329, 373, I, 492; CDC, arts. 6º, VIII, 20, I.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1011417-36.2021.8.26.0344, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 01/08/2024; TJSP, AC 1005309-26.2015.8.26.0562, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ademir Modesto de Souza, j. 24/06/2024; TJSP, AC 10112776420198260637, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 16/08/2024


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8049525-54.2024.8.05.0001, em que figura como apelante ANA LUCIA BRITO DA SILVA e como apelada HIGOR ODONTOLOGIA LTDA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049525-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA BRITO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: HIGOR ODONTOLOGIA LTDA
Advogado(s): YASMIM NASCIMENTO REIS, VALDIANE ALVES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANA LUCIA BRITO DA SILVA em face de sentença (ID. 88838578) proferida no Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida contra HIGOR ODONTOLOGIA LTDA, julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a demanda indenizatória, determinando à clínica acionada que proceda a substituição da prótese dentária, sob pena de multa diária, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos seguintes termos:

“ (...) JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, formulados por ANA LÚCIA BRITO DA SILVA, contra HIGOR ODONTOLOGIA EIRELI ME, para: a) ratificar a tutela concedida ao ID. 447443790, para determinar que a clínica ré receba a prótese dentária "defeituosa" e realize a implantação de nova prótese dentária, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (-) ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00 (-), em caso de descumprimento, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência e a adoção de outras medidas judiciais cabíveis; b) condenar a acionada ao pagamento de R$8.000(-), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024; 

Diante da sucumbência mínima, condeno a empresa ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (-) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do CPC.

 

Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos formulados por HIGOR ODONTOLOGIA EIRELI ME em sede de reconvenção. Condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor do pleito condenatório pugnado, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC.


Em suas razões recursais (ID. 88838581), a apelante aduz que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se insuficiente para atender aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função reparadora/punitiva da condenação. Argumenta que justificam a majoração do valor fixado a gravidade dos fatos, a natureza do serviço prestado que envolve a imagem pessoal e a saúde da paciente, a culpa exclusiva da recorrida, a extensão do dano causado e a condição de vulnerabilidade da consumidora, sendo reconhecida na sentença a violação à saúde bucal, integridade física e bem-estar emocional da autora. Alega, ademais, que a negativa de indenização por danos materiais sob o fundamento de ausência de comprovação documental ignora a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), considerando presumida a ocorrência dos danos a partir da própria falha reconhecida. Afirma que o inadimplemento contratual gerou não apenas a frustração do tratamento odontológico originalmente pactuado, mas também a necessidade de buscar nova intervenção profissional para sanar as intercorrências oriundas da prestação defeituosa, além da realização de exames e aquisição de medicamentos, e de todo o gasto com deslocamento. Acrescenta que o art. 324, §1º, inciso II, do CPC admite o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, o valor efetivamente devido, podendo os valores específicos serem aferidos em sede de liquidação de sentença. Argumenta ainda que não se trata da conversão de obrigação de fazer em perdas e danos com fundamento no art. 499 do CPC, mas sim de indenização autônoma por danos materiais advindos do inadimplemento culposo contratual, o que encontra respaldo no art. 402 do Código Civil e no art. 20 do CDC. Pede provimento, visando majorar o valor da indenização por danos morais, além da condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos materiais a ser apurado em liquidação de sentença, bem como, “em caso de provimento do recurso”, a alteração do percentual dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, determinando a reversão daqueles – honorários – ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, com esteio na Lei estadual nº 11.045/08.

Em contrarrazões (ID. 88838587), a clínica apelada sustenta que o valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) já se mostra elevado diante das peculiaridades do caso, não havendo margem para majoração. Acrescenta que a condenação por danos morais decorreu de suposta falha contratual sem repercussão grave à integridade física, sem comprovação de erro grosseiro, dano funcional, estético ou exposição vexatória da paciente, e que o valor arbitrado atende plenamente às funções compensatória e pedagógica da indenização. Quanto aos danos materiais, argumenta que não houve comprovação de qualquer prejuízo patrimonial, destacando que a autora não acostou aos autos notas fiscais, prescrições médicas, laudos ou orçamentos de retratamento que pudessem evidenciar dispêndio ou prejuízo efetivo, não sendo a inversão do ônus da prova suficiente para dispensar o consumidor de apresentar um mínimo de elementos fáticos que demonstrem o dano. Pugna, ao final, pelo improvimento do recurso.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931, do CPC/2015.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049525-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA BRITO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: HIGOR ODONTOLOGIA LTDA
Advogado(s): YASMIM NASCIMENTO REIS, VALDIANE ALVES DOS SANTOS

 

VOTO

 

Deferida justiça gratuita na origem, tal benefício se estende a esta instância recursal.

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANA LUCIA BRITO DA SILVA em face de sentença (ID. 88838578) proferida no Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida contra HIGOR ODONTOLOGIA LTDA, julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a demanda indenizatória, determinando à clínica acionada que proceda a substituição da prótese dentária, sob pena de multa diária, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos seguintes termos:

“ (...) JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, formulados por ANA LÚCIA BRITO DA SILVA, contra HIGOR ODONTOLOGIA EIRELI ME, para: a) ratificar a tutela concedida ao ID. 447443790, para determinar que a clínica ré receba a prótese dentária "defeituosa" e realize a implantação de nova prótese dentária, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (-) ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00 (-), em caso de descumprimento, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência e a adoção de outras medidas judiciais cabíveis; b) condenar a acionada ao pagamento de R$8.000(-), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024; 

Diante da sucumbência mínima, condeno a empresa ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (-) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do CPC.

 

Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos formulados por HIGOR ODONTOLOGIA EIRELI ME em sede de reconvenção. Condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor do pleito condenatório pugnado, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC.


Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória, alegando falha na prestação do serviço após a realização de implantes de protocolo, culminando em dentes quebrados, dores, dificuldades de alimentação, além de péssimo atendimento pós-cirúrgico, requerendo tutela de urgência, para que a ré recebesse a prótese dentária defeituosa e realizasse a substituição por nova prótese de melhor qualidade; e no mérito, a procedência da ação para ratificação da tutela, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 e por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo de 20% sobre o valor da condenação.

A sentença reconheceu a ocorrência de falha na prestação de serviços odontológicos, determinando tanto a obrigação de fazer (substituição da prótese) quanto o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

No presente recurso, a autora/apelante pretende a reforma da sentença em dois pontos específicos: (1) majoração da indenização por danos morais e (2) procedência do pedido de indenização por danos materiais.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame do quantum indenizatório dos danos morais e da viabilidade da pretendida indenização por danos materiais. 

Do detido exame dos autos, constata-se que não assiste razão à recorrente. 

O arbitramento do quantum indenizatório por danos morais deve considerar diversos fatores, como a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. No entanto, tal fixação deve evitar valores insignificantes, que desmoralizem o instituto, ou valores excessivos, que configurem enriquecimento sem causa.

No caso em análise, verifico que o valor fixado pelo juízo a quo se mostra adequado e proporcional às circunstâncias fáticas demonstradas, incluindo as condições das partes, a intensidade da culpa e o prejuízo sofrido pela vítima (fraturas da prótese, consultas de retorno para ajustes e reparos, dores e descaso no pós-operatório).

Infere-se dos autos que a autora/apelante, pessoa idosa, após realizar procedimentos de implantes dentários em fevereiro de 2023, passou a enfrentar problemas recorrentes com a prótese e com o atendimento da clínica. Embora existam riscos inerentes a procedimentos odontológicos complexos e possíveis intercorrências previstas contratualmente, isso não exime o prestador de serviços de seu dever de qualidade e eficiência na resolução dos problemas que surgirem, sendo reconhecido na sentença que o acionado “não logrou êxito em se desincumbir do ônus de comprovar que prestou toda a assistência necessária para a reparação do dano”.

A frustração e o desconforto experimentados pela apelante em decorrência das falhas na prótese dentária, embora significativos, foram adequadamente considerados na fixação do montante indenizatório, sendo o valor de R$ 8.000,00 suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta pela clínica odontológica.

A propósito do tema, veja-se:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – Erro Odontológico – – Autor que visa a reparação de danos materiais, morais e estéticos em razão de falha na prestação de serviços odontológicos, que ensejou a rejeição de 01 implante, perda de 01 dente bom, debilidade da função mastigatória, estética e fonética – Sentença de parcial procedência para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos tratamentos odontológicos do autor, além de indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 e indenização por danos estéticos, fixada em R$ 3.000,00, ambas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora – Irresignação da ré – Parcial acolhimento – Cerceamento de defesa não caracterizado – Aplicação das regras do CDC – Laudo pericial conclusivo no sentido de que há nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e os serviços prestados por ambos os réus – Apelante que admite ser coproprietária da clínica onde foram realizados ambos os atendimentos, além de ter sido diretamente responsável pelo segundo atendimento – Ausência de prova relativa a alegada contratação parcial dos serviços – Comprovada existência de falha inclusive no segundo atendimento, em que houve a colocação de implantes sem as respectivas próteses – Responsabilidade da ré configurada – Dano moral e estético configurado – Indenização por danos morais reduzida para R$ 5.000,00, mantido o montante da indenização por dano estético – Juros de mora incidentes desde a citação, na forma do artigo 405 do CC – Sentença reformada em parte – Recurso parcialmente provido .

(TJ-SP - Apelação Cível: 10112776420198260637 Tupã, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 16/08/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024)

" APELAÇÃO CÍVEL. Erro odontológico. Ação indenizatória. Parcial procedência. Condenação do requerido a indenizar as autoras pelos danos materiais e pelos danos morais, fixados em R$ 5.000,00. Irresignação das requerentes. Danos materiais. Indenização mantida, no tocante aos dispêndios de recursos efetivamente comprovados, e que possuem correlação ao erro de tratamento cometido pelo requerido. Danos morais. Majoração. Descabimento. Imperícia no tratamento odontológico prestado à coautora, que lhe acarretou sofrimento, dores e dissabores. Valor corretamente arbitrado em R$ 5.000,00, a fim de imprimir caráter punitivo e compensatório. Danos estéticos. Configuração. Expert que atestou a presença de debilidade estética da coautora, o que, evidentemente, afetou sua autoestima. Dano que, ainda que temporário, deve ser indenizado, sendo possível cumulá-lo com os danos morais. Exegese da Súmula 387 do STJ. Valor fixado em R$ 3.000,00, nos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "(Apelação Cível nº 1011417-36.2021.8.26.0344, Relator: Rodolfo Pellizari, Órgão julgador: 6a Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 01/08/2024).

"Responsabilidade civil. Falha na prestação de serviços odontológicos. Colocação de implante dentário. Sentença de parcial procedência. Recursos de ambas as partes. (...) Dano moral. Configuração. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00. Valor que é consentâneo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recursos improvidos. "(Apelação Cível nº 1005309-26.2015.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Órgão julgador: 6a Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 24/06/2024).


Saliente-se, ademais, que é firme o entendimento no Direito Brasileiro no sentido de que somente o evidente exagero ou a manifesta irrisão na fixação da indenização dos danos morais viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Não há, portanto, razão para majorar o valor fixado na sentença, que se encontra em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, também não merece acolhimento a pretensão recursal.

Preliminarmente, cumpre destacar que, na petição inicial, a autora formulou pedido específico de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor determinado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, em sede de apelação, a recorrente modificou substancialmente sua pretensão, passando a requerer a condenação genérica por danos materiais "a ser, o valor, apurado em liquidação de sentença".

Esta alteração configura inadmissível inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, pois modifica não apenas o valor pretendido, mas principalmente o próprio modo de apuração do dano material pleiteado. O princípio da estabilização da demanda, consagrado nos artigos 141, 492 e 329 do Código de Processo Civil, impede que a parte altere os elementos objetivos da ação após a triangulação processual, especialmente em fase recursal.

O Tribunal, ao apreciar o recurso, está adstrito aos limites da lide tal como proposta e decidida em primeiro grau, sendo-lhe vedado conhecer de pedidos não submetidos ao contraditório e à apreciação do juízo a quo. 

De outra parte, como bem destacado na sentença recorrida, os danos materiais, por sua natureza, exigem comprovação efetiva do prejuízo patrimonial sofrido, não sendo passíveis de presunção. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mas tal prerrogativa não dispensa a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.

No caso em exame, a apelante alegou ter suportado despesas adicionais com novo tratamento, exames complementares e aquisição de medicamentos, mas não trouxe aos autos qualquer elemento probatório, ainda que mínimo, que pudesse comprovar a existência e a extensão desses alegados prejuízos.

Não se trata aqui de mera impossibilidade de quantificação, mas de ausência completa de comprovação do próprio prejuízo patrimonial alegado.

Ademais, a sentença determinou o cumprimento da obrigação de fazer (substituição da prótese), o que já contempla a reparação in natura da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 20, I, do CDC, sendo descabida, nesse contexto, a cumulação com pedido de danos materiais sem comprovação específica.

Por fim, não comporta conhecimento no presente recurso o pedido de reversão dos honorários sucumbenciais ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), tendo em vista que a situação envolve uma sucessão de representação processual. Inicialmente a parte autora estava representada por advogado particular e com revogação da procuração deste passou a ser assistida pela Defensoria Pública, de modo que eventual divisão dos honorários entre os causídicos que atuaram no feito e consequente reversão ao FAJDPE/BA deverão ser examinados e discutidos em procedimento apropriado para tanto.

Nesse contexto, mostra-se irretocável a sentença recorrida.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05