PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR MUDANÇA DE NÍVEL FUNCIONAL. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM ÁREA DE ATUAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8001221-51.2016.8.05.0018, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 13.02.2019. ACÓRDÃO Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001240-18.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, FABRICIO MALTEZ LOPES, MARCELO ALVES DOS SANTOS
APELADO: LUSCINEIDE MARQUES DA SILVA
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Barra contra sentença que concedeu a segurança no Mandado de Segurança impetrado por Luscineide Marques da Silva, servidora pública municipal, reconhecendo seu direito à gratificação por mudança de nível funcional, nos termos do art. 60, II, da Lei Municipal nº 29/2010, no percentual de 79,58% sobre o vencimento base, em razão da conclusão de curso de pós-graduação compatível com sua área de atuação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratificação por mudança de nível funcional exige autorização prévia da Administração; (ii) verificar a compatibilidade do curso de pós-graduação apresentado com a área de atuação da servidora; e (iii) determinar se a aplicação da gratificação compromete o equilíbrio fiscal e afronta dispositivos constitucionais ou súmulas do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de autorização prévia da Administração não se sobrepõe ao direito subjetivo do servidor quando comprovada a compatibilidade do curso com a área de atuação, sendo desproporcional indeferir o benefício em tais casos.
4. O curso de especialização em Gestão Psicopedagógica apresentado pela impetrante é diretamente relacionado à área da educação, preenchendo o requisito de compatibilidade funcional previsto no art. 60, II, da Lei Municipal nº 29/2010.
5. A constitucionalidade da Lei Municipal nº 29/2010 já foi reconhecida pela jurisprudência do TJBA, não havendo afronta ao art. 37, XIV, da CF/1988, nem justificativa para controle incidental de constitucionalidade com base em eventual impacto orçamentário.
6. A alegação de afronta às Súmulas 269 e 271 do STF não subsiste, pois os efeitos da decisão não são retroativos à data anterior à impetração, limitando-se ao reconhecimento do direito líquido e certo a partir do ajuizamento da ação.
7. A limitação de despesa com pessoal não constitui óbice à efetivação de direito funcional previsto em lei, não podendo ser invocada como justificativa para descumprimento de norma legal vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
1. A exigência de autorização prévia da Administração Municipal não impede a concessão da gratificação por mudança de nível quando comprovada a compatibilidade do curso com a área de atuação do servidor.
2. A gratificação de 79,58% prevista no art. 60, II, da Lei Municipal nº 29/2010 é devida ao servidor que preenche os requisitos legais, sendo constitucional a sua concessão.
3. A limitação fiscal imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada como fundamento para negar direito funcional previsto em norma legal específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 487, I e 931; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Lei Municipal nº 29/2010, art. 60, II.Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença vergastada, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) Excelentíssimo (a) Relator(a), adiante registrado e que a este se integra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA em face da sentença, proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001240-18.2020.8.05.0018, impetrado por LUSCINEIDE MARQUES DA SILVA, que concedeu a segurança vindicada e reconheceu o direito da Impetrante à gratificação por mudança de nível funcional com base no art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, no percentual de 79,58% sobre o vencimento base, nos seguintes termos (ID. 85744266): “[...] Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA e JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que o Impetrado promova a mudança de nível da parte impetrante com a concessão da gratificação equivalente a 79,58% sobre o seu vencimento base. Sem Custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida[...]” Em suas razões recursais (ID. 85746298), o Apelante aduz que a progressão vertical por via acadêmica está condicionada à prévia aprovação da administração municipal quanto à compatibilidade do curso com a área de atuação do docente, o que não teria sido demonstrado. Argumenta que o percentual de 79,58% previsto na legislação municipal compromete o equilíbrio fiscal, sendo desproporcional e irrazoável, razão pela qual seria necessário o controle incidental de constitucionalidade da norma. Acrescenta que a sentença, ao reconhecer efeitos retroativos à data da impetração, afronta as Súmulas 269 e 271 do STF, pois o mandado de segurança não seria substitutivo de ação de cobrança. Por fim, ressalta que a incorporação da gratificação ao vencimento base para fins de repercussão nas demais vantagens contraria o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, requer que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a r. sentença de primeiro grau e reconhecida a inexistência de direito líquido e certo à gratificação por mudança de nível. Em Contrarrazões (ID. 85746308), a Apelada pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento que preenche todos os requisitos legais previstos no art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, tendo concluído curso de pós-graduação em Gestão Psicopedagógica, compatível com sua área de atuação, não sendo exigível a prévia autorização administrativa. Aponta, ainda, que o TJBA já declarou a constitucionalidade do dispositivo legal impugnado, bem como que as alegações de impacto orçamentário e ausência de previsão legal não afastam o direito subjetivo à gratificação legalmente prevista. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001240-18.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, FABRICIO MALTEZ LOPES, MARCELO ALVES DOS SANTOS
APELADO: LUSCINEIDE MARQUES DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia posta nos autos cinge-se, em primeiro plano, à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratificação por mudança de nível, nos termos do art. 60, inciso II, da Lei Municipal nº 29/2010, que assim dispõe: Art. 60. Será concedida a gratificação de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico do profissional, não cumulativa, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponder à graduação ou pós-graduação na área de atuação do docente e previamente aprovada pela administração municipal. II – Curso de Especialização – gratificação de 79,58%. Nos autos, restou comprovado que a servidora impetrante exerce o cargo de professora da rede municipal de ensino e que concluiu Curso de Especialização lato sensu em Gestão Psicopedagógica pelo Instituto de Educação Superior UNYAHNA (ID. 85744242), formação diretamente vinculada à sua área de atuação funcional (educação). Desta forma, tem-se por satisfeito o requisito da compatibilidade da titulação com o exercício do cargo. Quanto à exigência de aprovação prévia pela administração municipal, tem-se entendido, à luz da jurisprudência pacífica desta Corte, que tal exigência não pode se sobrepor ao direito subjetivo do servidor, quando preenchidos os demais requisitos legais. A negativa de progressão por ausência de autorização prévia, quando o curso é compatível com a área de atuação, revela-se medida desproporcional e incompatível com os fins da norma, que visa fomentar a qualificação do magistério. Assim, demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos legais por parte da apelada, revela-se legítima a concessão da gratificação por mudança de nível, consoante previsto no art. 60, II, da Lei Municipal nº 29/2010. Outrossim, os limites de despesas com pessoal, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento ao Poder Público para impedir o direito dos seus servidores a perceberem a vantagem já assegurada por lei. A propósito, em julgamentos desta Colenda Corte de Justiça envolvendo a mesma matéria: ACÓRDÃO APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE. LEI MUNICIPAL N. 029/2010. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROGRESSÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, verifica-se que não há mácula, sob o aspecto material, a inquinar de inconstitucionalidade a Lei Municipal n. 029/2010, que instituiu o novo plano de carreira e remuneração do Magistério do Município de Barra e dispõe acerca da progressão funcional pela via acadêmica. 2. A ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias não autoriza a declaração de inconstitucionalidade, tampouco invalida lei que cria vantagem funcional, mas apenas resulta na sua não aplicação no respectivo exercício financeiro. 3. Atendidas as exigências previstas na legislação municipal, deve-se reconhecer o direito do servidor à progressão funcional em razão do nível de escolaridade. O certificado, apresentado pelo servidor/apelante, emitido pela instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, conserva sua presunção de validade, respaldando a concessão da vantagem. 4. Sentença que merece ser reformada para determinar a progressão funcional do apelante, com base no art. 60, II, da Lei Municipal n. 029/2010. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80012215120168050018, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2019) Por fim, tendo em vista que se trata de decisão ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios só será majorado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do CPC/2015. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001240-18.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, FABRICIO MALTEZ LOPES, MARCELO ALVES DOS SANTOS
APELADO: LUSCINEIDE MARQUES DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
VOTO