PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001240-18.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, FABRICIO MALTEZ LOPES, MARCELO ALVES DOS SANTOS
APELADO: LUSCINEIDE MARQUES DA SILVA
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR MUDANÇA DE NÍVEL FUNCIONAL. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM ÁREA DE ATUAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Barra contra sentença que concedeu a segurança no Mandado de Segurança impetrado por Luscineide Marques da Silva, servidora pública municipal, reconhecendo seu direito à gratificação por mudança de nível funcional, nos termos do art. 60, II, da Lei Municipal nº 29/2010, no percentual de 79,58% sobre o vencimento base, em razão da conclusão de curso de pós-graduação compatível com sua área de atuação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratificação por mudança de nível funcional exige autorização prévia da Administração; (ii) verificar a compatibilidade do curso de pós-graduação apresentado com a área de atuação da servidora; e (iii) determinar se a aplicação da gratificação compromete o equilíbrio fiscal e afronta dispositivos constitucionais ou súmulas do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de autorização prévia da Administração não se sobrepõe ao direito subjetivo do servidor quando comprovada a compatibilidade do curso com a área de atuação, sendo desproporcional indeferir o benefício em tais casos.
4. O curso de especialização em Gestão Psicopedagógica apresentado pela impetrante é diretamente relacionado à área da educação, preenchendo o requisito de compatibilidade funcional previsto no art. 60, II, da Lei Municipal nº 29/2010.
5. A constitucionalidade da Lei Municipal nº 29/2010 já foi reconhecida pela jurisprudência do TJBA, não havendo afronta ao art. 37, XIV, da CF/1988, nem justificativa para controle incidental de constitucionalidade com base em eventual impacto orçamentário.
6. A alegação de afronta às Súmulas 269 e 271 do STF não subsiste, pois os efeitos da decisão não são retroativos à data anterior à impetração, limitando-se ao reconhecimento do direito líquido e certo a partir do ajuizamento da ação.
7. A limitação de despesa com pessoal não constitui óbice à efetivação de direito funcional previsto em lei, não podendo ser invocada como justificativa para descumprimento de norma legal vigente.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
1. A exigência de autorização prévia da Administração Municipal não impede a concessão da gratificação por mudança de nível quando comprovada a compatibilidade do curso com a área de atuação do servidor.
2. A gratificação de 79,58% prevista no art. 60, II, da Lei Municipal nº 29/2010 é devida ao servidor que preenche os requisitos legais, sendo constitucional a sua concessão.
3. A limitação fiscal imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada como fundamento para negar direito funcional previsto em norma legal específica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 487, I e 931; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Lei Municipal nº 29/2010, art. 60, II.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8001221-51.2016.8.05.0018, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 13.02.2019.


ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença vergastada, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) Excelentíssimo (a) Relator(a), adiante registrado e que a este se integra.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001240-18.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, FABRICIO MALTEZ LOPES, MARCELO ALVES DOS SANTOS
APELADO: LUSCINEIDE MARQUES DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA em face da sentença,  proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001240-18.2020.8.05.0018, impetrado por LUSCINEIDE MARQUES DA SILVA, que concedeu a segurança vindicada e reconheceu o direito da Impetrante à gratificação por mudança de nível funcional com base no art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, no percentual de 79,58% sobre o vencimento base, nos seguintes termos (ID. 85744266):


“[...] Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA e JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que o Impetrado promova a mudança de nível da parte impetrante com a concessão da gratificação equivalente a 79,58% sobre o seu vencimento base.

Sem Custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida[...]”


Em suas razões recursais (ID. 85746298), o Apelante aduz que a progressão vertical por via acadêmica está condicionada à prévia aprovação da administração municipal quanto à compatibilidade do curso com a área de atuação do docente, o que não teria sido demonstrado. 


Argumenta que o percentual de 79,58% previsto na legislação municipal compromete o equilíbrio fiscal, sendo desproporcional e irrazoável, razão pela qual seria necessário o controle incidental de constitucionalidade da norma. 


Acrescenta que a sentença, ao reconhecer efeitos retroativos à data da impetração, afronta as Súmulas 269 e 271 do STF, pois o mandado de segurança não seria substitutivo de ação de cobrança. 


Por fim, ressalta que a incorporação da gratificação ao vencimento base para fins de repercussão nas demais vantagens contraria o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal.


Nesse sentido, requer que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a r. sentença de primeiro grau e reconhecida a inexistência de direito líquido e certo à gratificação por mudança de nível.


Em Contrarrazões (ID. 85746308), a Apelada pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento que preenche todos os requisitos legais previstos no art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, tendo concluído curso de pós-graduação em Gestão Psicopedagógica, compatível com sua área de atuação, não sendo exigível a prévia autorização administrativa. 


Aponta, ainda, que o TJBA já declarou a constitucionalidade do dispositivo legal impugnado, bem como que as alegações de impacto orçamentário e ausência de previsão legal não afastam o direito subjetivo à gratificação legalmente prevista.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001240-18.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, FABRICIO MALTEZ LOPES, MARCELO ALVES DOS SANTOS
APELADO: LUSCINEIDE MARQUES DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


A controvérsia posta nos autos cinge-se, em primeiro plano, à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratificação por mudança de nível, nos termos do art. 60, inciso II, da Lei Municipal nº 29/2010, que assim dispõe:


Art. 60. Será concedida a gratificação de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico do profissional, não cumulativa, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponder à graduação ou pós-graduação na área de atuação do docente e previamente aprovada pela administração municipal.

II – Curso de Especialização – gratificação de 79,58%.


Nos autos, restou comprovado que a servidora impetrante exerce o cargo de professora da rede municipal de ensino e que concluiu Curso de Especialização lato sensu em Gestão Psicopedagógica pelo Instituto de Educação Superior UNYAHNA (ID. 85744242), formação diretamente vinculada à sua área de atuação funcional (educação).


Desta forma, tem-se por satisfeito o requisito da compatibilidade da titulação com o exercício do cargo.


Quanto à exigência de aprovação prévia pela administração municipal, tem-se entendido, à luz da jurisprudência pacífica desta Corte, que tal exigência não pode se sobrepor ao direito subjetivo do servidor, quando preenchidos os demais requisitos legais. 


A negativa de progressão por ausência de autorização prévia, quando o curso é compatível com a área de atuação, revela-se medida desproporcional e incompatível com os fins da norma, que visa fomentar a qualificação do magistério.


Assim, demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos legais por parte da apelada, revela-se legítima a concessão da gratificação por mudança de nível, consoante previsto no art. 60, II, da Lei Municipal nº 29/2010.


Outrossim, os limites de despesas com pessoal, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento ao Poder Público para impedir o direito dos seus servidores a perceberem a vantagem já assegurada por lei. 


A propósito, em julgamentos desta Colenda Corte de Justiça envolvendo a mesma matéria:


ACÓRDÃO APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE. LEI MUNICIPAL N. 029/2010. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROGRESSÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, verifica-se que não há mácula, sob o aspecto material, a inquinar de inconstitucionalidade a Lei Municipal n. 029/2010, que instituiu o novo plano de carreira e remuneração do Magistério do Município de Barra e dispõe acerca da progressão funcional pela via acadêmica. 2. A ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias não autoriza a declaração de inconstitucionalidade, tampouco invalida lei que cria vantagem funcional, mas apenas resulta na sua não aplicação no respectivo exercício financeiro. 3. Atendidas as exigências previstas na legislação municipal, deve-se reconhecer o direito do servidor à progressão funcional em razão do nível de escolaridade. O certificado, apresentado pelo servidor/apelante, emitido pela instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, conserva sua presunção de validade, respaldando a concessão da vantagem. 4. Sentença que merece ser reformada para determinar a progressão funcional do apelante, com base no art. 60, II, da Lei Municipal n. 029/2010. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80012215120168050018, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2019)


Por fim, tendo em vista que se trata de decisão ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios só será majorado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do CPC/2015.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença proferida, por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR 


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