PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Feira de Santana Recurso em Sentido Estrito nº 0511234-02.2016.8.05.0080 Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Samira Jorge Recorrido: Marco de Moraes Santos Defensor Público: Marcelo Santana Rocha Procurador de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relator: Álvaro Marques de Freitas Filho - Juiz Substituto de 2º grau APELAÇÃO CRIME. ART.155, § 4º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL EM FACE DA DECISÃO QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA DA PENA. NÃO RECEPÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INVIABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO E CONSEQUENTE RETOMADA DO FEITO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E JULGADO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0511234-02.2016.8.05.0080, em que figuram como partes os acima nominados. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e julgar provido o recurso Ministerial, nos termos do voto do relator.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Presentante do Ministério Público, tendo em vista a sentença proferida no juízo da 3ª Vara Crime da comarca de Feira de Santana, que declarou extinta a punibilidade do acusado Marco de Moraes Santos, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, ao fundamento da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse processual e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que inevitavelmente perderá sua utilidade. Consta da inicial acusatória, que no dia 22/08/2016, por volta das 20:40min na rua Barão do Rio Branco, nº 111, C, Centro, na cidade de Feira de Santana, Marco de Moraes Santos, subtraiu mediante rompimento de obstáculo, um aparelho de TV 32’’, marca LG, de propriedade da empresa GP imobiliária, conforme auto de exibição e apreensão. Consta ainda que no dia, horário e local acima citados, agentes da empresa Mega Segurança Patrimonial, perceberam a conduta do denunciado, que saía do estabelecimento GP imobiliária, carregando consigo referida TV, após ter arrombado a porta de vidro da citada empresa, ao que os seguranças deram voz de prisão ao acusado e acionaram a polícia. Ao final da inicial acusatória, o Parquet protestou pelo recebimento da denúncia, a fim de que o acusado fosse processado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do CP. A denúncia foi recebida em 05/09/16 (Id. 35180394, fl. 1). O acusado foi citado em 18/11/2016 (Id. 35180406 – fl. 1 Apresentada resposta à acusação pela Defensoria Pública, vide Id. 35180410, fl. 1. Concedida Liberdade Provisória com imposição de medidas cautelares em favor do acusado, em 15 de dezembro de 2016 (Id 35180411, fls.1/2). Como consignado anteriormente, em 03/11/2021, a magistrada singular, proferiu sentença declarando extinta a punibilidade do acusado Marco de Moraes Santos, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, ao fundamento da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, e com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que inevitavelmente perderá sua utilidade (Id. 35180432 fls.1/2) Cientificado da decisão em 22/02/2022, o Ministério Público intentou o recurso em tela, em 23/02/2022, protestando pela reforma da sentença (Id. 35180436, fl. 1). Recurso recebido em 03/03/2022 (Id. 35180438). Em sede de razões recursais, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento do recurso, e em juízo de delibação, pelo seu provimento, para que se reconheça a impossibilidade de declaração da prescrição em perspectiva no caso concreto, com o fito de se anular a r. sentença ora combatida no tocante ao crime de furto qualificado, retomando-se o regular prosseguimento do feito (Id. 35180443, fls. 1/11). Em contrarrazões, a Defesa manifestou-se pelo improvimento do recurso, confirmando-se in totum a decisão proferida pela MM. Juíza a quo, ao fundamento de que a prescrição virtual protegerá não só o réu face à inércia ou lentidão estatal em promover a ação penal eficientemente, como também resguardará a sociedade do dispêndio de recursos públicos comum em processo que inevitavelmente perderá sua utilidade (Id. 35180449, fls. 1/6). Em juízo de retratação, a julgadora primeva manteve a decisão (Id. 35180451) Remetidos a esta instância e instado a manifestar-se, o ilustre Procurador de Justiça. Bel. Antônio Carlos Oliveira Carvalho, lançou Parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, vez que foi declarada extinção da punibilidade baseando-se em uma pena abstrata, com aplicação da prescrição virtual, instituto não recepcionado no ordenamento jurídico (Id. 358990269). É o relatório. Salvador, 26 de outubro de 2022. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º grau
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço do recurso. Como visto, cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, em virtude da sentença proferida no juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Feira de Santana que declarou extinta a punibilidade do acusado Marco de Moraes Santos, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, da acusação da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, na modalidade virtual. De início, ressalto que assiste razão ao Ministério Público, como passaremos a demonstrar, quando sustenta que a decisão ora fustigada afronta o entendimento dos Tribunais Superiores, os quais manifestam acerca do não reconhecimento da prescrição retroativa antecipada, ou em perspectiva, conforme Súmula nº 438, do STJ. Como se sabe, a prescrição em perspectiva, hipotética ou com pena virtual, ocorre quando o magistrado antecipa o juízo de valor, verificando qual pena possivelmente seria aplicada no caso de condenação, antevendo uma sanção que levaria ao reconhecimento da prescrição, extinguindo a punibilidade pela prescrição virtual. Da análise dos autos, verifica-se que a magistrada de primeiro grau entendeu pela ocorrência da prescrição, com base em pena hipotética, conforme de verifica na transcrição abaixo: “Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em relação a Marco de Moraes Santos pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4°, I, do CP. Inicialmente esclareço que este juízo seguia o entendimento dos tribunais superiores no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva, por ausência de previsão legal e por entender tratar-se de uma decisão precoce. No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que eu aderisse a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário. De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade, sem nenhuma utilidade prática. Nesse contexto, destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo. In casu, o fato ocorreu em 22/08/16, a denúncia foi recebida em 05/09/16 (fl. 34). Não houve outra causa interruptiva da prescrição. Ainda que as circunstâncias judiciais não sejam inteiramente favoráveis, será inevitável aplicação da pena próximo ao mínimo legal para o crime em espécie. Dessa forma, afigura-se que a pena definitiva do crime integralizará o quantum igual ou inferior a 02 (dois) anos. Por conseguinte, a prescrição, nos moldes do artigo 109, inciso V, do Código Penal, se verificaria em 04 (quatro) anos, lapso temporal este que, de fato, resta superado. Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada ao acusado seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade. Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse processual e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que inevitavelmente perderá sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Marco de Moraes Santos, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal...”. Assim, a magistrada a quo extinguiu o feito com fundamento em pena virtual, antevendo uma sanção ao acusado, ora recorrido, com base nas circunstâncias do caso em tela. Cumpre ressaltar, entretanto, que a jurisprudência pátria vem entendendo pelo não cabimento da prescrição em perspectiva, haja vista a ausência de previsão legal. O tema já foi, inclusive, objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 438/STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." Vejamos julgado neste sentido: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67) DECISÃO QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, TENDO POR BASE PENA HIPOTÉTICA.IMPOSSIBILI-DADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULA 438/STJ DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. Súmula 438/STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. " (TJPR - 2ª C.Criminal, RSE 1437781-6, Castro, de nossa relatoria, Unânime, J.01.12.2015). Comunga do nosso entendimento o ilustre Procurador de Justiça, vejamos: “(...) Desta forma, tendo o Juízo a quo, no presente processo, reconhecido a extinção da punibilidade baseando-se em uma pena abstrata, entende-se que deve ser reformada a sentença diante da impossibilidade de aplicação da prescrição virtual, para que seja julgado o mérito da ação. Destaque-se, ainda, que o recebimento da denúncia ocorreu em 05.09.2016, não havendo outro marco interruptivo da prescrição desde então. Sucede que a pena máxima prescreve apenas em doze anos, lapso de tempo que ainda não se perfectibilizou. Desta forma, verifica-se que não se passaram os doze anos necessários para que seja reconhecida a extinção da punibilidade, nos moldes previstos no art. 107, inciso IV, e art. 109, IIII, ambos do Código Penal. Diante das considerações expostas, opina esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia”. Nesta linha de raciocínio, impõe-se anular a decisão primeva que declarou extinta a punibilidade com base na prescrição em perspectiva. Ante o exposto, conheço e julgo provido o recurso Ministerial, anulando a decisão primeva que declarou extinta a punibilidade com base na prescrição em perspectiva, com a determinação do retorno dos autos a origem, para o seu regular processamento. Salvador, (data registrada no sistema) Presidente Relator Procurador(a) de Justiça r
VOTO