PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063753-68.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CLEIDSON DOS SANTOS CONCEIÇÃO e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8063753-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLEIDSON DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): VANESSA LIMA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PREJUDICADA. LICITUDE DA BUSCA PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
2. Consta dos autos que o acusado foi abordado por policiais militares após denúncia de populares acerca de tráfico de drogas, ocasião em que empreendeu fuga e, após perseguição, foi encontrado na posse de 62 (sessenta e dois) pinos contendo 48,60g de cocaína.
3. A defesa pugna, preliminarmente, pela aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, no mérito, pela nulidade da prova decorrente de denúncia anônima e busca pessoal, pela absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como pela revisão da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível, nesta fase processual, a análise do Acordo de Não Persecução Penal, diante da recusa ministerial e da inércia defensiva; (ii) saber se a busca pessoal realizada após denúncia de populares e fuga do réu configura prova ilícita; (iii) saber se o conjunto probatório autoriza a condenação por tráfico de drogas ou a desclassificação para porte para consumo pessoal; e (iv) saber se há reparos a serem feitos na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. A preliminar de ANPP resta prejudicada, pois, após a recusa fundamentada do Ministério Público e a abertura de prazo para requerimento de remessa ao órgão superior, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, a defesa permaneceu inerte.
6. A busca pessoal foi legítima, pois precedida de fundada suspeita decorrente de denúncia de populares, em local conhecido pelo tráfico, somada à fuga do acusado ao avistar a guarnição, circunstância apta a autorizar a abordagem nos termos do art. 244 do CPP.
7. A materialidade está comprovada pelos laudos periciais que atestaram a apreensão de 48,60g de cocaína, fracionada em 62 pinos. A autoria decorre dos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, da confissão extrajudicial e das circunstâncias da prisão.
8. A forma de acondicionamento, a quantidade da droga, o local da abordagem e a fuga do acusado afastam a tese de uso pessoal, sendo inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
9. A dosimetria não comporta reparos, pois o Juízo de origem aplicou a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, fixou o regime aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observando, ainda, a Súmula nº 231/STJ.
IV. Dispositivo
10. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma CLEIDSON DOS SANTOS CONCEICAO, por meio de advogado constituído nos autos, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - BA, que o condenou à pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, substituída por restritiva de direito, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (ID 83747002, Pág. 7 do processo de referência), interpôs o presente recurso de APELAÇÃO CRIMINAL objetivando reformar o respeitável decisum. A sentença condenatória encontra-se no ID 83747002. De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da supracitada sentença, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Em sede de razões recursais (ID 91388032), a Defesa pugnou, preliminarmente, pela análise do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No mérito, alegou a ilicitude da prova decorrente de denúncia anônima e a nulidade da busca pessoal, bem como a insuficiência de provas quanto à autoria, a ausência de dolo na conduta e a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06. O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (ID 91388035), manifestou-se pelo improvimento do apelo, arguindo a preclusão do pleito de ANPP. A Procuradoria de Justiça (ID 91950479) inicialmente pugnou pelo encaminhamento dos autos ao órgão ministerial de primeiro grau para análise da possibilidade de oferecimento do ANPP, o que foi acolhido por este Relator (ID 92038887). O Ministério Público de primeiro grau, então, apresentou manifestação (ID 92694971), informando que não ofereceria o ANPP, sustentando a impossibilidade jurídica e processual da aplicação retroativa do instituto nesta fase processual, por entender que o pleito estava precluso. Após o retorno dos autos a esta instância, a Procuradoria de Justiça emitiu novo parecer (ID 93737096), pugnando pela notificação do apelante para, caso quisesse, requerer a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Este Relator acolheu o requerimento e determinou a notificação da defesa para manifestação (ID 93826051). Certificado nos autos que, até a presente data, não houve manifestação por parte da advogada do Apelante com relação à remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público (ID 94434042), os autos retornaram à Procuradoria de Justiça. Em seu parecer final (ID 95688238), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento integral da apelação defensiva, mantendo a condenação do réu. Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8063753-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLEIDSON DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): VANESSA LIMA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. Exsurge da peça incoativa (ID 83746221, Págs. 6-8) que: Após a regular instrução do feito, o Apelante foi condenado à pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a qual restou substituída por restritiva de direito, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, pela prática delitiva insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (ID 83747002, Pág. 7 do processo de referência). Diante do contexto fático, o Apelante interpôs o presente recurso pugnando, preliminarmente, pela análise do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e no mérito, pela nulidade da prova, absolvição ou desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/06. 1. Da Preliminar de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Inicialmente, a defesa técnica do Apelante pleiteou a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 (ID 91388032, Pág. 2). Esta Corte, em decisão anterior (ID 92038887), acolheu a sugestão da Procuradoria de Justiça e converteu o julgamento em diligência, remetendo os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeiro grau analisasse a possibilidade de oferecimento do referido acordo. Contudo, o órgão ministerial de primeiro grau, devidamente provocado, manifestou-se expressamente pela recusa em propor o ANPP (ID 92694971, Pág. 1-3), fundamentando sua decisão na natureza pré-processual do instituto, que seria cabível apenas antes do recebimento da denúncia. Posteriormente, a Procuradoria de Justiça, em um segundo parecer (ID 93737096), reconhecendo a recusa do Ministério Público de primeiro grau, pugnou pela notificação do Apelante para que, caso fosse de seu interesse, requeresse a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Este Relator, então, acolheu o pleito e determinou a referida notificação (ID 93826051). Verifica-se, entretanto, por meio da certidão de ID 94434042, que, até a presente data, não houve qualquer manifestação por parte da advogada do Apelante quanto ao requerimento de remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público. Diante desse cenário, resta evidente que a oportunidade para a análise do Acordo de Não Persecução Penal, já rejeitada pelo Parquet de primeiro grau, não foi devidamente perseguida pela defesa nas instâncias processuais cabíveis, notadamente ao não exercer a faculdade prevista no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. Desse modo, em face da inércia da parte interessada após a oportunidade concedida, o pedido preliminar de Acordo de Não Persecução Penal encontra-se prejudicado, não havendo mais espaço para sua apreciação neste momento processual. 2. Da Nulidade da Prova Decorrente de Denúncia Anônima e Busca Pessoal. A defesa arguiu a nulidade da prova, sustentando que a abordagem do réu foi motivada por denúncia anônima e realizada sem diligências prévias, configurando um flagrante preparado ou provocado e, portanto, uma violação ao art. 5º, X e XI da Constituição Federal e ao art. 244 do Código de Processo Penal (ID 91388032, Pág. 3-5). Não obstante, a alegação defensiva não merece acolhida. A denúncia anônima, por si só, pode dar início a uma investigação, desde que as informações sejam corroboradas por diligências preliminares. No caso concreto, o que se observa é que, além da informação inicial de populares acerca da ocorrência de tráfico de drogas na Rua Coronel Fabriciano, Alto do Cabrito, localidade conhecida pelo tráfico (ID 83746221, Pág. 6), a atitude do Apelante foi determinante para a abordagem. Conforme os depoimentos dos policiais militares, ao avistar a guarnição, o réu empreendeu fuga, pulando muros e vindo a se machucar (ID 83746221, Pág. 6; ID 83746222, Pág. 13, 16, 29, 37). Tal conduta, de fuga repentina e ostensiva, não se coaduna com a de um cidadão comum e, segundo entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, independentemente de mandado judicial prévio. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem reiterado que a fuga ao avistar a polícia, em local conhecido pelo tráfico, é elemento idôneo para justificar a busca pessoal. A guarnição policial não agiu de forma abusiva, mas sim no estrito cumprimento do dever legal, diante de uma situação que apontava para a prática de ilícito. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que manteve a condenação do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O impetrante sustenta a ilegalidade da revista pessoal por ausência de "fundadas razões", em violação do art. 244 do Código de Processo Penal, requerendo a nulidade das provas obtidas e derivadas, com a consequente absolvição do paciente. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi precedida de fundada suspeita, apta a legitimar a obtenção das provas utilizadas na condenação do paciente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o não conhecimento da impetração. 6. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a tentativa de fuga do paciente ao avistar os policiais justificou a abordagem e a apreensão de drogas, configurando justa causa para a revista e a licitude das provas. 7. Foram apreendidas na posse do paciente 78 porções de substâncias entorpecentes, além da quantia de R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais) em dinheiro. 8. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que permita a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. (HC n. 1.001.957/AM, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) A fuga do réu, inclusive, resultou em lesões no tornozelo, conforme o próprio relatado e o laudo de exame de lesões corporais (ID 83746222, Pág. 32; ID 83746230). Neste contexto, a atuação policial, pautada na informação de populares e, principalmente, na atitude de fuga do Apelante, gerou a fundada suspeita necessária para a revista pessoal, que culminou na apreensão das drogas. Assim, as provas foram obtidas por meios lícitos, em conformidade com a legislação processual penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não havendo que se falar em nulidade. 3. Da Comprovada Materialidade e Autoria do Tráfico de Drogas e da Impossibilidade de Desclassificação. A materialidade do crime encontra-se irrefutavelmente comprovada pelo Laudo de Constatação (ID 83746222, Pág. 64) e pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 83746987, Pág. 2), que atestaram a natureza da substância apreendida como sendo cocaína, de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. A quantidade apreendida foi de 48,60g (quarenta e oito gramas e sessenta centigramas), distribuída em 62 (sessenta e dois) pinos de plástico de cor azul, conforme auto de exibição e apreensão (ID 83746222, Pág. 10). Quanto à autoria, o conjunto probatório é robusto e consistente, indicando a responsabilidade do Apelante pela prática do delito de tráfico de drogas. Na fase investigativa, o PM SD/PM Tiago Souza da Conceição relatou o seguinte (ID 83746222 - Pág. 8): “(…) que estava com os seus companheiros em ronda, a bordo de uma viatura padronizada e quando passavam na Rua Coronel Feliciano, foram informados por transeuntes a respeito do tráfico que estava ocorrendo naquela região, a guarnição se deslocou até o local indicado, encontrando o acusado que tentou evadir-se do local, pulando alguns muros, foi feito acompanhamento, e ao ser alcançado, estava mancando, proveniente de alguma queda e foi realizada abordagem, foi encontrado com o mesmo uma sacola plástica contendo 62 pinos contendo pó branco análogo a cocaína, uma corrente de metal amarela, um par de fone de ouvido e a importância de R$ 20,00 (vinte reais). ele não tinha nenhuma identificação e disse se chamar: CLEIDSON DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO sendo levado para a UPA dos Barris, onde foi atendido pelo médico João José Dias Carneiro Neto CRM 39289, que solicitou conforme descrição de conduta RX de Tornozelo Direito e Pé Direito, Radiografia sem Fratura, analgesia, Medicações para Casa e retorno se necessário. e em seguida apresentado, nesta Central de Flagrantes juntamente com o material com ele encontrado (…)” Já em juízo, a testemunha PM SD/PM Tiago Souza da Conceição corroborou com seu depoimento na delegacia, afirmando detalhadamente os fatos: “(…) que recebeu um a denúncia de tráfico de entorpecentes; que o elemento correu quando avistou a guarnição; que na busca, foi capturado e encontrado cm ele certa quantidade de drogas; que no local da apreensão é ponto de drogas; que não conhecia o acusado de antes; que reconhece o acusado na fotografia constante nos autos; que o acusado tentou fujir da abordagem (…)” (depoimento da testemunha PM SD/PM Tiago Souza da Conceição, disponível no PJE/Mídias). Em juízo, devidamente intimado, o réu não compareceu a audiência, razão pela qual foi considerado revel (83746980 - Pág. 2 ). Ademais, a confissão extrajudicial do Apelante perante a autoridade policial (ID 83746222, Págs. 14-15) é um elemento probatório de grande relevância, na qual ele admitiu que estava traficando drogas, inclusive mencionando a participação de seu sobrinho, e que vinha vendendo drogas no Alto do Cabrito há cerca de cinco meses, além de ser integrante da facção criminosa 'BDM' pelo mesmo período e responder a inquérito por homicídio. Embora a defesa, em suas alegações finais (ID 83746999, Pág. 2), tenha questionado a confissão extrajudicial, argumentando que o réu não foi ouvido em juízo e que seu silêncio não poderia ser interpretado em seu desfavor, o testemunho do policial em juízo corrobora a versão apresentada na fase inquisitorial, conferindo-lhe maior verossimilhança. Cumpre destacar que a tentativa de fuga do Apelante no momento da abordagem, ao avistar os policiais, reforça a fundada suspeita e a tese de tráfico. Sua conduta de pular muros e machucar o tornozelo não é compatível com a de um mero usuário que não possui nada a esconder. Outro ponto crucial é a forma de acondicionamento da droga: 62 pinos de cocaína prontos para a venda. Tal embalagem é típica e inconfundível com a destinação para consumo pessoal, que geralmente se apresenta em porções maiores e menos fracionadas. A quantidade, de 48,60g de cocaína, embora não seja exorbitante, é substancial quando fracionada em 62 pinos, o que claramente indica a finalidade de comercialização no varejo. Além disso, o local da prisão, segundo os agentes de segurança pública é amplamente conhecido como ponto de tráfico de drogas, é mais um elemento objetivo que aponta para a atividade ilícita de mercancia de entorpecentes. Todos esses fatores objetivos e subjetivos, somados à confissão extrajudicial, que, embora não confirmada em juízo, encontra respaldo nas demais provas, afastam de maneira categórica a tese defensiva de desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06). A Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), em seu art. 28, § 2º, estabelece critérios para distinguir o usuário do traficante, e as circunstâncias do presente caso, como a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, a conduta e os antecedentes do agente, apontam inequivocamente para o tráfico. É importante ressaltar que o crime de tráfico de drogas é de condutas múltiplas e de perigo abstrato, não sendo necessário que o agente seja flagrado no exato momento da mercancia para a sua configuração. A prática de qualquer um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, como 'ter em depósito' ou 'trazer consigo', com finalidade comercial, já o caracteriza. Consequentemente, restadas provadas a materialidade e a autoria do delito, levando-se em conta que não aflorou da instrução criminal qualquer fato novo que pudesse infirmar o conteúdo da denúncia, tem-se que o aventado pedido de desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para o tipo penal do artigo 28 da mesma lei não encontra adminículo de apoio no acervo probatório reunido. Sem maiores digressões, infere-se que a pretensão acusatória demonstra-se devidamente robustecida pelo arsenal probatório erigido aos autos, de forma que o pleito de desclassificação suscitado pela Defesa carece de alicerce sólido. 4. Da Dosimetria da Pena e da Aplicação do Tráfico Privilegiado. No que tange à dosimetria da pena, a defesa (ID 91388032, Pág. 8-9) pleiteou a aplicação da atenuante da confissão e da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em seu grau máximo, bem como a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ocorre que, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, na sentença (ID 83747002, Pág. 7), já analisou e aplicou o tráfico privilegiado, reduzindo a pena em 2/3 (dois terços), o que resultou na pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Ademais, concedeu a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução, e permitiu que o réu recorresse em liberdade. A atenuante da confissão, embora reconhecida, não pôde ser aplicada para reduzir a pena aquém do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, como bem pontuou o Ministério Público em suas contrarrazões (ID 91388035, Pág. 6-7), todos os benefícios pleiteados pela defesa em relação à dosimetria da pena já foram concedidos na sentença de primeiro grau, na máxima extensão legalmente possível ou de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado. Não há, portanto, qualquer omissão ou erro a ser reparado nesta fase recursal, pois a reprimenda já foi fixada de forma benéfica ao Apelante, estando em plena consonância com os parâmetros legais e o contexto fático-probatório. 5. Conclusão Diante do quanto esposado, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, a sentença hostilizada encontra-se irrepreensível, não merecendo nenhum reparo, devendo permanecer, por isso mesmo, na sua integralidade, razão pela qual se CONHECE do recurso e, no mérito, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8063753-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLEIDSON DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): VANESSA LIMA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
"(…) Consta nos inclusos autos do Inquérito Policial que, no dia 21 de abril de 2023, por volta das 20h00min, os Policiais Militares, fazendo rondas na rua Coronel Fabriciano, Alto do Cabrito e foram informados pela população que estava ocorrendo tráfico de drogas, demandando que os agentes fossem até o local indicado, encontrando um indivíduo que, ao perceber a presença da guarnição, empreendeu fuga, o que motivou a fundada suspeita de que o mesmo traficava drogas.
Após a perseguição, quando o denunciado pulou vários muros, terminando por machucar o tornozelo, possibilitou que a força policial o encontrasse. Quando revistado, com ele foi encontrado 01 (uma) sacola plástica contendo 62 (sessenta e dois) pinos de pó branco análoga a cocaína, 01 (uma) corrente de metal cor amarela e 01 (um) fone de ouvido, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão.
Vale salientar que o denunciado, em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, confessa que estava traficando drogas, bem como afirmou que é processado por homicídio ocorrido em 2021, na região de plataforma, nessa capital. Além disso,importante destacar que o denunciado afirma que faz parte facção criminosa conhecida como “BDM” há mais de 05 (cinco) meses e percebe-se que ainda continua a vida pregressa de comercialização de tráfico de drogas.
Consta que, em razão da quantidade e forma como estavam armazenadas as substâncias, procedeu-se à condução e lavratura do auto de flagrante, ao qual se fez anexar Laudo de Constatação de nº 2023 00 LC 013630-01, onde consignaram os peritos tratar-se de 48,60g (quarenta e oito gramas e sessenta centigramas) de COCAÍNA, distribuídos em 62 (sessenta e dois) porções acondicionadas em microtubos de plástico de cor azul. (…)"