PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. direito processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de conhecimento. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. COBRANÇA ABUSIVA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. PRIVAÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO NECESSÁRIO AO SUSTENTO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. sentença reformada em parte. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000115-56.2018.8.05.0221, em que figuram como partes apelantes e apeladas, simultaneamente, PHILIP OLIVEIRA SENA e BANCO BRADESCO S/A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-56.2018.8.05.0221
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PHILIP OLIVEIRA SENA e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACIONADO, bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês-BA (id 51029265), que, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO nº 8000115-56.2018.8.05.0221 promovida por PHILIP OLIVEIRA SENA contra BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para CONDENAR a ré à restituição do valor descontado da sua conta nos períodos indicados na inicial, no importe de 424,70 (quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), bem como se abster de efetuar novos descontos da mesma natureza, sem prejuízo do bloqueio de serviços incompatíveis com a conta-salário, na forma das razões fáticas e jurídicas acima expostas. Correção monetária, com base no INPC, contado a partir do desconto do valor (art. 398 do CC), e juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC/2002). Em razão das regras de sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. No que diz respeito aos honorários, considerando o baixo valor da condenação, em respeito ao §8º do art. 85 do CPC, fixo o seu valor de forma equitativa, levando em consideração os critérios do §2º do art. 85 do CPC, notadamente a pequena complexidade da demanda, em R$500,00 (quinhentos reais).” Em suas razões recursais (id 51029525), sustenta o réu que os serviços e tarifas cobrados são legítimos porque previstos contratualmente, e que o pacote de serviços é uma maneira mais econômica de utilizar serviços bancários, podendo ser cancelado ou alterado pelo cliente. Afirma que não há responsabilidade civil nem nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto dano sofrido pelo recorrido, sustentando ausência de prova do dano material. Argumenta que não houve dano moral, pois o recorrido não comprovou sua ocorrência real. Requer o provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente. Em suas razões recursais (id 51029525), o autor sustenta que a sentença reconheceu a existência de ato ilícito praticado pelo Banco ao efetuar descontos em sua conta salário de tarifas que nunca contratou, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, o que é descabido, considerando que o dano moral decorrente de cobrança indevida é presumido (in re ipsa), especialmente considerando tratar-se de aposentado cuja única fonte de renda é sua aposentadoria, o que lhe causou constrangimentos que extrapolam o mero dessabor. Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, condenado o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação. As partes apresentaram contrarrazões nos id’s 51029540 (parte autora) e id 51029533 (parte acionada), pugnando pelo desprovimento dos respectivos recursos. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 10 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-56.2018.8.05.0221
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PHILIP OLIVEIRA SENA e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço. A sentença merece ser reformada em parte. Inicialmente, importa consignar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Nesse contexto, caracterizada a relação consumerista, aplica-se o regime da responsabilidade civil objetiva, estabelecido no seu art. 14. Vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.” A mencionada norma excepciona a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos casos em que o defeito não existir ou quando se der por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Vejamos: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso dos autos, apesar de sustentar que a cobrança das tarifas bancárias decorreu de previsão contratual, não cuidou de colacionar o contrato firmado entre as partes, ou qualquer outro documento que o valha, não se desincumbindo, pois, do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC. Nesse sentido, houve falha na prestação dos serviços pela Instituição, quando realizou cobranças de tarifas bancárias não contratadas pelo apelado, e mais ainda, na sua conta salário, conforme comprovam os extratos bancários constantes no id 51029230, agindo com acerto o Juízo singular ao determinar a restituição de tais valores. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pertinente. O apelado realizou descontos indevidos na conta salário do requerente, que, no caso, gerou abalo à sua honra, eis que o submeteu a transtornos que ultrapassam a razoabilidade e mero dissabor, privando-o de numerário necessário ao seu sustento. Nessa direção: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarando a nulidade da cobrança de tarifas bancárias indevidas em conta-salário destinada ao recebimento de benefício previdenciário, com condenação do banco à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a prescrição das tarifas bancárias indevidas está consumada e estabelecer se a cobrança de tarifas bancárias em conta-salário sem contratação configura ato ilícito ensejador de restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição de cinco anos prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se à demanda, sendo contada a partir do último desconto indevido, o que afasta a alegação de prescrição, pois o último desconto ocorreu dentro do prazo prescricional. 4. A relação entre as partes é consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 5. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário ou benefício previdenciário, o que torna a cobrança realizada pela instituição financeira indevida. 6. A ausência de comprovação de contratação ou autorização pelo consumidor para a cobrança dos serviços bancários caracteriza prática abusiva, nos termos do art . 39, III, do CDC, ensejando a nulidade das tarifas e a restituição dos valores indevidamente descontados. 7. A privação indevida de valores da conta-salário do autor por longo período configura violação à dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento, justificando a condenação em danos morais. 8 . A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, nos termos da modulação dos efeitos do acórdão do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que restringe a restituição em dobro para pagamentos realizados após 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO 9 . Apelação desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00151279720188060100 Itapajé, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) (Grifei) Sobre a quantificação da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. No caso dos autos, arbitro o valor da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando-se o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACIONADO, bem como CONHECECR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-56.2018.8.05.0221
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PHILIP OLIVEIRA SENA e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
VOTO