PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI DE USURA OU TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por VALMIR DE MATOS contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (39,06% ao ano), limitando-a à taxa média de mercado à época da contratação (22,17% ao ano), manteve a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price, reputou legítimas a Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Avaliação do Bem, declarou a nulidade da cobrança de seguro por venda casada e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O Apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteia a limitação dos juros a 1% ao mês ou à taxa SELIC, o afastamento da capitalização, a substituição do sistema de amortização e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios devem ser limitados a 1% ao mês ou à taxa SELIC; (iii) determinar se é lícita a capitalização mensal de juros; (iv) verificar a legalidade da utilização da Tabela Price e a possibilidade de sua substituição; (v) examinar a validade da cobrança da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Avaliação do Bem; e (vi) aferir a necessidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito e o conjunto probatório é suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC e da jurisprudência do STJ. A revisão dos juros remuneratórios é medida excepcional e exige demonstração cabal de abusividade, sendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central parâmetro idôneo para aferição, conforme o REsp 1.061.530/RS (Tema 24/STJ). As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo inaplicável o teto de 1% ao mês ou a vinculação à taxa SELIC aos contratos bancários, nos termos da Súmula 596/STF e do precedente repetitivo do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para caracterizar a pactuação, conforme o REsp 973.827/RS (Tema 246/STJ). A utilização da Tabela Price não configura, por si só, ilegalidade ou anatocismo, inserindo-se na liberdade contratual das partes, inexistindo fundamento para sua substituição por outro método de amortização sem demonstração de abusividade concreta. A Tarifa de Avaliação do Bem e a despesa de registro do contrato são válidas, ressalvada a hipótese de serviço não prestado ou onerosidade excessiva, conforme o Tema 958/STJ. A Tarifa de Cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do REsp 1.251.331/RS (Tema 618/STJ). O percentual de 15% sobre o valor da condenação, fixado a título de honorários de sucumbência na origem, remunera adequadamente o trabalho do patrono, em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Não são cabíveis honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC) no julgamento de recurso interposto pela parte autora, já vencedora em primeira instância, que buscava unicamente a majoração da condenação e teve seu apelo desprovido. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido com a manutenção da sentença em sua integralidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000507-68.2020.8.05.0239, em que figuram como apelante VALMIR DE MATOS e como apelado BANCO PAN S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, pelas razões alinhadas no voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000507-68.2020.8.05.0239
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALMIR DE MATOS
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALMIR DE MATOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8000507-68.2020.8.05.0239, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, declarar a nulidade da cobrança de seguro e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a necessidade de prova pericial para a correta apuração dos encargos; b) a necessidade de limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês ou à taxa SELIC; c) o afastamento da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa; d) a ilegalidade da Tabela Price como método de amortização, pleiteando sua substituição; e) a abusividade das Tarifas de Cadastro e Avaliação, com a consequente restituição dos valores; e f) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que todos os seus pedidos sejam julgados procedentes. Devidamente intimada, a parte apelada, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a correção da sentença que reconheceu apenas a abusividade pontual do seguro, a desnecessidade de produção de prova pericial e a manutenção dos honorários como fixados, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de relator. Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). É o que importa relatar. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000507-68.2020.8.05.0239
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALMIR DE MATOS
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Procedo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso é cabível, pois a apelação é o meio processual adequado para impugnar a sentença, conforme o art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC). A legitimidade recursal está presente, uma vez que o recorrente, VALMIR DE MATOS, é parte no processo e foi parcialmente vencido, figurando, portanto, entre os legitimados previstos no art. 996 do CPC. O interesse em recorrer é evidente, pois a reforma da sentença pode lhe proporcionar uma situação processual mais favorável, especialmente no que tange aos pedidos de limitação de juros a patamares inferiores, afastamento da capitalização e majoração dos honorários. Não se vislumbra nos autos a existência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou aceitação da decisão. Quanto aos pressupostos extrínsecos, o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O preparo é dispensado, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido na origem. A petição recursal atende à regularidade formal, apresentando os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo e formulando pedido de nova decisão. Por fim, o princípio da dialeticidade recursal foi observado, uma vez que as razões do apelo impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, buscando a sua reforma em pontos claros e determinados. Consequentemente, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO e passo ao seu regular processamento para análise do mérito. Preliminarmente, o Apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil, que considera imprescindível para a apuração de supostas abusividades. Entendo, no entanto, que a preliminar não merece ser acolhida. Isso porque a aferição da legalidade das cláusulas contratuais constantes do instrumento acostado aos autos, no âmbito de ação cognitiva ordinária, configura matéria de direito puro, cuja resolução prescinde de dilação probatória, porquanto decorre exclusivamente da interpretação da legislação de regência e da jurisprudência aplicável à espécie. Com efeito, sendo o juiz o destinatário final da prova, faculta-lhe o art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito sempre que a controvérsia versar unicamente sobre questão de direito ou, cuidando-se de questão mista, quando o conjunto probatório já carreado aos autos se revelar suficiente à formação do convencimento judicial. Demais disso, o exame detido da decisão recorrida evidencia que o juízo de origem, em nenhum momento, fundamentou o julgamento em desfavor do Apelante na ausência ou insuficiência de provas. Ao reverso, toda a documentação necessária à resolução da lide foi tempestivamente acostada aos autos, razão pela qual não há que se cogitar de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova técnica. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) é pacífica ao entender que, em ações revisionais de contrato bancário, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos acostados aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA . DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO . ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124 .552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE O RECORRIDO DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS . INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. PEDIDOS AMPARADOS EM ACERVO PROBATÓRIO. MÉRITO . PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PACTA SUNT SERVANDA . RELATIVIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO DA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO . MODALIDADE SIMPLES. POSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0507341-58.2018 .8.05.0039, tendo como recorrentes e recorridos, as partes acima nominadas. (TJ-BA - Apelação: 05073415820188050039, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Data de Julgamento: 28/05/2019, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) Portanto, sendo a prova pericial desnecessária para o deslinde do feito, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, o juízo a quo reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (39,06% ao ano) e a limitou à taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação (22,17% ao ano). O Apelante, por sua vez, pleiteia a limitação a 1% ao mês ou à taxa SELIC. A esse respeito, contudo, verifico que a decisão impugnada está em consonância com o entendimento sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), segundo o qual a revisão das taxas de juros remuneratórios é excepcional e pressupõe a demonstração cabal da abusividade, que se caracteriza por uma onerosidade excessiva ao consumidor, e um dos parâmetros para essa aferição é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) In casu, a taxa contratada (39,06% ao ano) era substancialmente superior à média de mercado à época da contratação (22,17% ao ano), o que justificou a limitação efetuada na sentença. Contudo, a pretensão de limitar os juros a 1% ao mês (patamar da Lei de Usura) ou à taxa SELIC não encontra amparo na jurisprudência, que afasta a aplicação de tais limites aos contratos bancários, como exposto no Precedente Qualificado do REsp 1061530/RS (Tema 24/STJ): “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” Assim, a decisão de primeiro grau, ao limitar os juros à taxa média de mercado, aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado, devendo ser mantida. Outrossim, no atinente à capitalização de juros, a despeito do Recorrente alegar que não houve pactuação clara, nota-se no contrato objeto dos autos (ID 99781479) a previsão de taxa de juros anual (39,06% ao ano) superior ao duodécuplo da mensal (que seria de 33,432% ao ano), o que, conforme o Precedente Vinculante do REsp 973.827/RS (Tema 246/STJ), configura a pactuação expressa da capitalização mensal, tornando-a lícita. Para fins de que não restem dúvidas, eis a ementa do citado repetitivo: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Destarte, a manutenção da sentença que reconheceu a licitude da capitalização de juros é medida que se impõe, devendo ser confirmada em sua integralidade. No que concerne à utilização da Tabela Price e à pretendida substituição pelos métodos GAUSS ou SAC, a insurgência recursal igualmente não merece acolhida. Isso posto que a Tabela Price constitui sistema de amortização caracterizado pela fixidez das prestações, as quais são compostas por duas parcelas inversamente proporcionais ao longo do tempo: a cota de amortização do capital, crescente, e a cota de juros, decrescente. A capitalização inerente a esse método diz respeito, tão somente, à formação da própria taxa de juros que o integra, não se confundindo com a cobrança ilícita de juros sobre juro, o que configuraria anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. Nessa perspectiva, a eleição do sistema de amortização constitui elemento negocial livremente pactuado entre as partes, inserindo-se no âmbito da autonomia privada contratual. Não assiste, portanto, ao Poder Judiciário impor a sua substituição por método diverso, salvo quando demonstrada concreta ilegalidade ou abusividade, circunstância que não se verifica no caso em apreço. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte e do Colendo STJ é uníssona ao proclamar que a adoção da Tabela Price como sistema de amortização, por si só, não encerra ilegalidade ou abusividade, tampouco implica, necessariamente, a ocorrência de anatocismo, uma vez que a escolha do método de amortização insere-se na esfera da liberdade contratual das partes, inexistindo vedação legal ao seu emprego: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE . NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANATOCISMO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade, devendo a aferição de indevida capitalização de juros ser analisada em conformidade com as cláusulas contratuais e as provas produzidas, observando-se o ônus probatório de cada parte .Precedentes. 2. Por envolver a interpretação de cláusulas contratuais e avaliação de provas, a verificação de anatocismo no emprego da Tabela Price é inviável na via do recurso especial, pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3 . Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - AREsp: 00000000000002451964 RS 2023/0282858-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO . CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário. Pretensão de afastamento da capitalização mensal de juros e de substituição da Tabela Price pelo método Gauss . Sentença que rejeitou os pedidos e concedeu gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se há abusividade na capitalização mensal de juros; e (ii) se é cabível a substituição da Tabela Price pelo método Gauss. III . RAZÕES DE DECIDIR É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada de forma expressa, em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, conforme a Súmula 539/STJ. A utilização da Tabela Price não caracteriza abusividade, tratando-se de método legítimo de amortização, que considera juros compostos para uniformizar as prestações. Não há respaldo jurídico para a substituição da Tabela Price pelo método Gauss, uma vez que o contrato firmado entre as partes expressamente prevê a capitalização de juros compostos. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que pactuada expressamente . 2. A utilização da Tabela Price não configura abusividade e não pode ser substituída pelo método Gauss.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CC/2002, arts . 421, 422; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592 .377, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 04/02/2015; STJ, Súmula 539; STJ, REsp 973 .827, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 24/09/2012 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002641-27.8.05.0229 . da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante OTONIEL GOMES DOS SANTOS e Apelado BANCO DO BRASIL S/A ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registradas no sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80026412720248050078, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2025) Portanto, correta a sentença ao manter a aplicação do referido método de amortização. Ainda, insurge-se o Apelante contra a manutenção das cobranças a título de Tarifa de Cadastro e de Tarifa de Avaliação do Bem, pugnando pela restituição dos respectivos valores. A sentença recorrida, por sua vez, reputou legítimas ambas as tarifas, declarando, contudo, a nulidade da cobrança do seguro, por configurar prática de venda casada. A decisão merece integral confirmação. No que tange às tarifas bancárias, o STJ, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), pacificou o entendimento acerca da legitimidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia e das despesas com o Registro do Contrato, ressalvadas, unicamente, as hipóteses de abusividade decorrente da não prestação efetiva do serviço ou de onerosidade excessiva aferível no caso concreto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM . PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS . POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2 . TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 .Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3 .1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2 . possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO.3 .1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3 .2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4 . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) Na mesma linha, a Tarifa de Cadastro foi reconhecida como legítima pelo STJ, desde que exigida por ocasião do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme orientação firmada no REsp 1.251.331/RS (Tema 618/STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 . RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) . EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES . MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara . A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9 .2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4 .595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição ."4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4 .2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30 .4.2008.6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30 .4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3 .919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais .9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4 .2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 .4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira .- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol . 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289) Na espécie, o contrato juntado aos autos demonstra que as citadas tarifas estavam especificadas (ID 99781479) provas colacionadas não denotam a ausência de prestação dos serviços cobrados ou a configuração de onerosidade excessiva, razão pela qual a manutenção das referidas tarifas é medida que se impõe. Por fim, acerca do requerimento de majoração dos honorários sucumbenciais, atualmente fixados em 15% sobre o valor da condenação, verifica-se que o pleito não merece acolhimento, dado que o percentual arbitrado pelo juízo de primeiro grau revela-se condizente com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, encontrando-se em estrita consonância com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Nesse viés, considerando que a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, o valor de 15% representa uma retribuição justa e equilibrada, não se vislumbrando qualquer hipótese de aviltamento da profissão ou fixação de valores irrisórios que justifiquem a intervenção deste Tribunal para a elevação pretendida. Assim, a fixação em patamar intermediário mostra-se adequada e suficiente para remunerar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Por conseguinte, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a remuneração arbitrada prestigia a dignidade e a indispensabilidade do advogado na administração da justiça. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a referida norma não se aplica aos casos em que o recurso é interposto pela parte que, embora vencedora na instância de origem, busca sem sucesso a ampliação da condenação. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000507-68.2020.8.05.0239
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALMIR DE MATOS
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO