PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO E TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DE AMBOS OS CRIMES PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 582/STJ. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DELITO PRATICADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÕES. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Tratam-se de Apelações interpostas por Fabrício Lima dos Santos e Rodrigo Honorato da Conceição, que, ao final da instrução processual viram-se condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente em regime fechado e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 157 §2º, II, do CP e art. 157, §2º, II, do CP c/c art. 14, II, do CP, cingindo-se os inconformismos ao reconhecimento da modalidade tentada para ambos os crimes de roubo, ao afastamento da agravante reincidência e por fim, à fixação de regime de pena menos gravoso. 2. Da tentativa. Segundo o entendimento deste Órgão fracionário, e dos Tribunais superiores a consumação do delito de roubo ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima (teoria da apprehensio, também denominada de amotio). Nessa esteira, o pleito de desclassificação para o delito em sua modalidade tentada deve ser afastado, eis que a conduta típica do roubo restou configurada no que tange ao crime praticado contra a vítima BEATRIZ DE CARVALHO COSTA. 3. Da reincidência. Conforme se observa, Rodrigo Honorato foi condenado nos autos nº 0004181-62.2016.8.05.0230, com trânsito em julgado em 24.09.2019 (ID 66892624), enquanto Fabrício possui condenação transitada em julgado em 11.05.2021, nos autos nº 0700011-38.2021.8.05.0001 (ID 66892622), inexistindo ilegalidade a ser reparada. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8184343-11.2022.8.05.0001, desta Capital, nos quais figuram como Apelantes FABRÍCIO LIMA DOS SANTOS e RODRIGO HONORATO DA CONCEIÇÃO, e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8184343-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABRICIO LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam-se de Apelos simultâneos interpostos por Fabrício Lima dos Santos e Rodrigo Honorato da Conceição, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Criminal desta Capital, que, nos autos da ação penal nº 8184343-11.2022.8.05.0001, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, condenando-os ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente em regime fechado e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 157 §2º, II, do CP e art. 157, §2º, II, do CP c/c art. 14, II, do CP. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor dos Recorrentes, nos seguintes termos (ID 66891382): “Consta dos autos que, no dia 17 de dezembro de 2022, por volta das 17h00min, na Avenida Otávio Mangabeira, Bairro Armação, Salvador/BA, os denunciados, presos em flagrante delito, praticaram conduta delituosa consistente em subtrair, com emprego de grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, o aparelho celular pertencente a BEATRIZ DE CARVALHO COSTA, em concurso de pessoas, conduta prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Extrai-se dos autos que, no dia e na localidade acima mencionada, a vítima e seu namorado, ao passarem pela praia de armação, foram surpreendidas pelos denunciados, os quais, simulando portar arma de fogo, apontaram-na para ambos, dando a voz de assalto, dizendo para que lhes passassem o celular, tendo os agentes conseguido consumar o ato em relação à BEATRIZ. Registra-se que o simulacro utilizado no crime foi encontrado nas proximidades, em um matagal onde fora dispensado. Ainda no local a vítima e seu companheiro os reconheceram, atribuindo inclusive a Fabrício o porte do simulacro no momento do delito. De acordo com o Auto de Exibição e Apreensão acostado à fl. 118 dos autos digitais do IDEA em epígrafe, foi apreendido em posse dos Denunciados os itens adiante descritos: UM APARELHO CELULAR DA MARCA POCO DA COR AZUL, Fabricação: Sem informação – de propriedade da vítima; 01 Simulacro (Réplica), Descrição: 01 (UM) SIMULACRO(…)”. A denúncia foi recebida em 23.01.2023 (ID 66891386). Concluída a instrução criminal, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público Estadual (ID 66892639), e pela Defesa (ID 66892644/66892643), e, por fim, prolatada a sentença condenatória (ID 66892646). Inconformados com o decisum, FABRÍCIO LIMA DOS SANTOS e RODRIGO HONORATO DA CONCEIÇÃO, ambos assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia interpuseram Recursos de Apelação, pleiteando em suas razões a desclassificação da conduta para a modalidade tentada em relação ao crime praticado em face da vítima Beatriz de Carvalho Costa, o afastamento da agravante da reincidência, bem como a fixação de regime de pena menos gravoso. Por fim, prequestionaram os dispositivos legais citados nos recursos (ID 66892776/66892798). Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e improvimento dos Apelos (ID 66892801). Instada, a douta Procuradoria de Justiça exarou pronunciamento pelo conhecimento e não provimento dos recursos (ID 68228174). É o relatório, que submeto à apreciação do nobre Desembargador Revisor. Salvador/BA, 16 de setembro de 2024. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8184343-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABRICIO LIMA DOS SANTOS e outros
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/04 Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Tratam-se de Apelações interpostas por Fabrício Lima dos Santos e Rodrigo Honorato da Conceição, que, ao final da instrução processual viram-se condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente em regime fechado e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 157 §2º, II, do CP e art. 157, §2º, II, do CP c/c art. 14, II, do CP, cingindo-se os inconformismos ao reconhecimento da modalidade tentada para ambos os crimes de roubo, ao afastamento da agravante reincidência e por fim, à fixação de regime de pena menos gravoso. A Autoria e materialidade restaram incontroversas, bem como fundamentadas na sentença, de modo que não foram impugnadas nos respectivos recursos. Conforme se depreende do acervo probatório, as condutas criminosas foram executadas pelos Apelantes, que imbuídos de idênticos propósitos, utilizaram um simulacro de arma de fogo como forma de intimidação das vítimas, que narraram a dinâmica dos fatos de forma harmônica da seguinte forma: “(…) Que foi vítima desse assalto e o ato foi praticado por duas pessoas; que as pessoas que lhe assaltaram foram dois homens e disse que os acusados presentes em sala de audiência virtual foram as pessoas que lhe assaltaram no dia do fato. Que estava com seu namorado Alisson, tirou seu celular do bolso para atender uma ligação e quando foi colocar o celular no bolso novamente os acusados já tinham descido para praia, onde estavam, e lhe abordaram falando que queriam seu celular. que estavam subindo a escadaria da praia para ir para o calçadão quando foram abordados. Que os acusados chegaram e Fabrício (acusado com cabelo grande) falou que queria o seu celular e apontou a arma para sua pessoa. Que Fabrício é o acusado do cabelo grande e ficou sabendo do nome dele na delegacia quando foi prestar queixa. Que o acusado Rodrigo, que não estava armado, se dirigiu ao seu namorado, que estava com uma bolsa com documentos e outro aparelho celular. Que o acusado Rodrigo foi em direção do seu namorado para tomar o celular dele. Que os acusados os ameaçaram e falaram que eram para correr até o final da praia senão atirariam. Que quando se aproximaram o acusado Fabrício lhe falou que era para entregar o celular, não lembrando o que o acusado Rodrigo falou algo para o seu namorado. Que entregou seu celular para Fabrício e que os acusados não conseguiram pegar a bolsa do seu namorado, só levando o seu celular. Que assim que tomaram o seu celular, o acusado Fabrício mandou que descesse de volta para areia da praia. Que Alisson resistiu a entregar o celular e ficou naquele impasse de “dá não dá” enquanto o outro tentou puxar a bolsa do seu namorado. Declarou que achou que a arma era de verdade. Que os dois falaram “se vocês não entregarem eu vou atirar em vocês”, então seu namorado falou: “não cara, pelo amor de Deus não faz isso não, eu não estou com meu celular”, então o acusado Rodrigo (com cabelo curto) disse: “atira logo, atira logo nos dois”. Que eles saíram correndo pela escadaria que tinha para chegar no calçadão, fugindo com seu celular. Que eles foram presos no mesmo dia, uns 15 (quinze) minutos após, pois quando saíram correndo por sorte vinham policiais de moto, que foram atrás deles, e então foram atrás também. Que “tinham dois meninos de bicicleta na orla que gritaram que a gente tinha sido vítima de assalto”, avisando os policiais. Que os policiais capturaram os acusados logo. Que chegaram até o local que os acusados foram capturados e contaram aos policiais sobre o assalto. Que seu celular foi recuperado após ser encontrado com Fabrício. Que a arma foi encontrada, mas era um simulacro. Que só nesse momento veio saber que era um simulacro de arma de fogo. Que não conhecia nenhum dos acusados antes desse fato. Que seu celular era um Poco, 5G, Promax. Que custava na faixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na ocasião do roubo. Que seu celular foi recuperado intacto. Que tem certeza de que as pessoas que foram presas foram as mesmas que lhe assaltaram juntamente com seu namorado. Que não lembra quanto tempo a ação da abordagem demorou, mas foi rápida. Que deu para fixar a fisionomia dos infratores. Que quando foram para a Delegacia não colocaram os acusados junto com outras pessoas para fazer o reconhecimento. Que o acusado Rodrigo não estava com a arma, mas falou para Fabrício atirar tanto em sua pessoa quanto em seu namorado e, ainda ele teria puxado a bolsa que seu namorado estava. Que viu o momento da abordagem dos policiais e que não viu Rodrigo sendo agredido, só se tiver sido antes, pois só chegou depois porque estava a pé. (Depoimento judicial prestado por Beatriz de Carvalho Costa – ID 66892625) “(…) Que efetivamente foi vítima desse assalto junto com Beatriz. Que o fato foi praticado por dois homens, reconhecendo os dois acusados presentes em sala de audiência como sendo as pessoas que praticaram o assalto com toda certeza. Que o acusado “o magro que está com cabelão” (Fabrício) foi o que estava com a arma de fogo na mão. Que quando o acusado Fabrício se aproximou com a arma, o declarante não quis entregar seu celular e, então, o acusado Rodrigo veio por trás de si tentando pegar sua mochila. Que primeiro não queria entregar nada e depois só queria entregar só o seu celular e não a mochila, porque a mochila estava com seus documentos e cartões de créditos, não podendo os perder senão não poderia voltar para casa. Que o acusado Fabrício, que estava com a arma, carregou o celular da sua namorada e o outro tentou pegar o seu. Que estavam na areia da praia, passeando, quando foram abordados pelos acusados. Que o acusado “cabelão” (Fabrício) desceu do calçadão mostrando a arma e falando “passa o celular, passa o celular! Bora! Passa o celular”. Que sua namorada estava com o celular na mão e Fabrício viu. Que sua namorada entregou o celular e Fabrício lhe segurou pela camisa dizendo pra passar o celular, mas o declarante não deu e nesse momento Rodrigo, sendo o seu maior medo, pois ele podia estar com uma faca ou qualquer coisa já que ele chegou por trás de si. Que o acusado Rodrigo chegou por trás já agarrando sua mochila e então ficou segurando a alça da mochila para ele não puxar. Que pensou “deixa eu entregar pelo menos o celular” quando o acusado Rodrigo começou a gritar “mata logo esse otário aqui, mata logo, mata!”. Que ficou com mais receio ainda e segurou o celular na direção do acusado Rodrigo e este já ia pegando o aparelho quando surgiram dois rapazes de bicicleta, gritaram e assustaram os dois infratores. Que então puxou o celular de volta e correu para o lado contrário. Que os acusados fugiram com o celular de Beatriz e quando eles saíram correndo a polícia conseguiu pegar os mesmos. Que a captura dos acusados foi rápida, em cerca de dois minutos, porque foi o tempo que subiram para o calçadão pedindo socorro e a polícia já estava passando, então sinalizaram que tinha duas pessoas correndo e a polícia foi atrás. Que achou que “os caras” de bicicleta ajudaram a acionar a polícia. Que o lugar que eles foram presos foi bem próximo ao lugar que eles praticaram o assalto. Que foi até o lugar em que os acusados foram capturados pelos policiais e contaram aos policiais sobre o assalto e que o acusado do cabelão (Fabrício) estava segurando a arma. Que os acusados tentaram esconder a arma e o policial disse que era para eles levarem onde jogaram a arma, então o do “cabelão” (Fabrício) levou até o local, pegou a arma e o policial a trouxe. Que nesse momento viram que era uma réplica. Que o celular de Beatriz foi recuperado na mão do acusado Fabrício, não sabendo se estava no bolso ou na cintura. Que o acusado Fabrício foi quem estava com a arma de fogo e tomou o celular de Beatriz e o acusado Rodrigo foi quem lhe abordou, ia tomando o seu celular, mas se assustou com a chegada dos ciclistas e saiu correndo sem conseguir levar seu celular. Que não conhecia nenhum dos acusados antes desse fato e durante a ação deu para fixar bem os rostos e as características físicas deles. Que com certeza as pessoas presentes foram as que lhe roubaram e à vítima Beatriz. Que do tempo da abordagem até a prisão deles não demorou nem 02 (dois) minutos. Que viram o momento em que os acusados foram presos, quando os policiais já os estavam algemando, e não viram truculência na abordagem.” (Depoimento judicial prestado pela vítima Alisson Almeida da Silva – ID 66892625). Cediço, que nos delitos patrimoniais, amiúde praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de suma importância, mormente quando se mostra em sintonia com o material probatório coligido, como ocorre no caso dos autos. Nessa linha de intelecção, o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) [...] Como cediço, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com os autores do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. Observa-se, in casu, que o ofendido descreveu, detalhadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando nos autos qualquer circunstância que comprometa a credibilidade das suas declarações. [...] (TJBA: Apelação nº 0340146-70.2015.8.05.0001, Relatora: Desa. Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 07/03/2018) (grifos acrescidos). Corroborando a palavra das vítimas, tem-se os depoimentos judiciais coerentes prestados pelos Policiais Militares Adilson Matos do Rosário e Ícaro Rosário da Silva, que efetuaram a prisão dos Recorrentes. Pretende a Defesa, o reconhecimento da prática do delito de roubo em sua forma tentada também em relação ao crime praticado em face da vítima Beatriz. Sem razão, no entanto. Segundo o entendimento deste Órgão fracionário, e dos Tribunais superiores a consumação do delito de roubo ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima (teoria da apprehensio, também denominada de amotio). Em sendo assim, tem-se que a consumação do crime de roubo não se descaracteriza na hipótese de a coisa subtraída ser retomada em seguida em decorrência de perseguição imediata, sendo dispensável a posse tranquila. Assim, consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. No caso dos autos, os Apelante foram detidos por Policiais Militares logo após a prática delitiva, ainda na posse da coisa subtraída. Por este motivo, entendo que foi perfectibilizado o desapossamento do bem, pelo que se conclui que o iter criminis alcançou o seu momento consumativo. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 582, do STJ: Súmula nº 582, do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Sobre o tema, o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 582 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 5. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula nº 582). 6. Houve a figura do roubo consumado, pois o apelante e seu comparsa tiraram o bem da vítima, mediante grave ameaça, consistente na utilização de uma faca. Destaque-se que a res furtiva sequer foi recuperada, visto que o comparsa conseguiu fugir na posse do bem, não obstante a prisão em flagrante do ora apelante. 7. No que se refere ao pedido de afastamento do pagamento das custas processuais, tal pleito deve ser decidido, na época oportuna, pelo Juízo da Execução Penal, competente para avaliar a situação econômico-financeira dos condenados. 8. RECURSO NÃO PROVIDO, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça. (TJ-BA - APL: 05516135720188050001, Relator: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/08/2021) Nessa esteira, o pleito de desclassificação para o delito em sua modalidade tentada deve ser afastado, eis que a conduta típica do roubo restou configurada no que tange ao crime praticado contra a vítima BEATRIZ DE CARVALHO COSTA. DOSIMETRIA DA PENA Da análise respectiva, verifica-se que o Magistrado Julgador fixou a pena base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, valorando, favoravelmente aos Apelantes todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP. Na segunda fase, foram reconhecidas na sentença a atenuante confissão espontânea (art. 65, III “d”, do CP), bem como a agravante reincidência (art. 61, I, do CP), que foram compensadas, permanecendo a pena intermediária no mínimo legal. Sobre a reincidência, não merece acolhimento o pleito defensivo, posto que restou demonstrado nos autos que ambos os Acusados ostentam condenação transitada em julgado antes da prática do fato em análise. Conforme se observa, Rodrigo Honorato foi condenado nos autos nº 0004181-62.2016.8.05.0230, com trânsito em julgado em 24.09.2019 (ID 66892624), enquanto Fabrício possui condenação transitada em julgado em 11.05.2021, nos autos nº 0700011-38.2021.8.05.0001 (ID 66892622), inexistindo ilegalidade a ser reparada. Na terceira fase, restou comprovado o concurso de pessoas na prática do delito, de modo que deve ser mantido o incremento da fração de 1/3 (um terço), correspondente à majorante, e, por fim, o acréscimo de 1/6 (um sexto), ante o reconhecimento do concurso formal, nos termos do art. 70, do CP, restando a pena, definitivamente fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, não merecendo reparos. Em relação ao pleito defensivo pela fixação de regime menos gravoso do que o fechado, observo que é inviável dar-lhe acolhida. Da análise respectiva, verifica-se que os Acusados foram condenados a sanção superior a quatro anos de reclusão, além de serem reincidentes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOCORRÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a execução provisória da pena, prolatado o juízo condenatário por Tribunal de Apelação. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a simples interposição de recursos especial ou extraordinário, sem a concessão de efeito suspensivo, não obsta a execução provisória da pena privativa de liberdade. Precedentes. 3. Correta a fixação de regime inicial semiaberto para réu reincidente cuja pena é inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 1º e 20, b, e § 30. 4. A matéria referente à progressão de regime não foi examinada pelo Tribunal de 20 Grau, não podendo esta Corte Superior apreciá-la, diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 426.076/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018) Ante o exposto, voto pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de que seja mantida a sentença na integralidade. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8184343-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABRICIO LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO