PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000831-21.2022.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAINA DE JESUS DOS REIS
Advogado(s): GUSTAVO PACHECO DE PAULA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESOLUÇÃO 2724/00 DO BANCO CENTRAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE REGISTRO POSTERIOR AO ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PRÁTICA DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.   

1.          No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da Ré, ora Apelada, quanto ao registro de dívida contraída, pela Autora, no Sistema de Informações de Crédito – SCR, vinculado ao Banco Central do Brasil. 

2. Aduziu o Apelante que restou configurada a responsabilidade e o dano, uma vez que restou preservada informação acerca de dívida adimplida.

3. Conforme se observa da exordial (ID. 71286144), a Autora, ora Apelante, confirmou que possuía débito perante a Ré, ora Apelante, não existindo, portanto, controvérsia acerca da relação contratual entre as partes envolvidas na lide.

4. Ocorre que, conforme documento colacionado pela própria Autora (ID. 71286147), não existe qualquer registro vinculado à citada dívida após 09/2022. Noutro giro, oportuno destacar os diversos registro realizados por outra Instituições Financeiras, não sendo possível afirmar que eventual negativa à linha de crédito decorreu exclusivamente de apontamento realizado pela Apelada e que se diga, registro de dívida reconhecida pela Apelante. 

5.          Conforme Resolução 2724/00, as instituições financeiras devem prestar informações ao Banco Central sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes com o objetivo de permitir, à supervisão bancária, a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. 

6.          Por não ter sido identificada qualquer inscrição indevida, posto que a própria Autora confessou a dívida, bem como informou que o pagamento ocorreu apenas em setembro de 2022, ao passo que não foi identificado, no extrato colacionado ao ID. 71286147, qualquer registro realizado pelo Apelado em data posterior, não há que se falar em inscrição indevida e direito a indenização por eventuais danos morais sofridos decorrente da má prestação do serviço. 

RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 


 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000831-21.2022.8.05.0067, originários da Comarca de Coração de Maria, figurando como apelante TAINA DE JESUS DOS REIS e como apelado ITAUCARD S/A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator.   

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

   

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

A Desa vistora apresentou voto acompanhando o relator. Resultado final: Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000831-21.2022.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAINA DE JESUS DOS REIS
Advogado(s): GUSTAVO PACHECO DE PAULA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por TAINA DE JESUS DOS REIS, no bojo da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela Antecipada De Urgência n. 8000831-21.2022.8.05.0067, movida em face de ITAUCARD S/A, insurgindo-se contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coração De Maria, que julgou improcedente o pleito autoral.

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 71286620, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos: 

  

“Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos propostos por TAINA DE JESUS DOS REIS contra BANCO ITAUCARD S.A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, contudo, suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se..”  

  

Irresignada, a Apelante sustentou nas suas razões (ID. 71286622), em síntese, a necessária reforma da sentença recorrida.

Narrou que o juízo de primeiro grau teria desconsiderado os critérios de justiça e razoabilidade ao concluir pela improcedência do pedido, uma vez que restou incontroverso nos autos que o apelante havia quitado integralmente sua obrigação perante a instituição financeira demandada. Mesmo assim, a informação de prejuízo permaneceu registrada em seu nome, o que, segundo alegou, configuraria afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à proteção do consumidor.

Reiterou que, embora tivesse regularizado sua situação financeira, as informações desabonadoras continuaram disponíveis para consulta no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, o que lhe teria causado prejuízos de ordem financeira e pessoal. Defendeu que a permanência do apontamento negativo seria indevida, pois a finalidade do SCR é permitir a consulta à situação creditícia atual do consumidor, e não manter um histórico restritivo indefinidamente.

Insurgiu-se contra o entendimento exarado na sentença, segundo o qual a manutenção do registro negativo decorreria da necessidade de preservação do histórico financeiro do consumidor. Alegou que a continuidade da informação negativa configuraria verdadeira penalização perpétua ao consumidor, violando a lógica dos sistemas de proteção ao crédito. Frisou que, se a inadimplência já havia sido superada e a dívida quitada, não poderia persistir um registro que impedisse a obtenção de novas operações de crédito, especialmente diante do impacto direto que tal apontamento geraria na concessão de financiamentos.

Asseverou que a permanência da informação negativa contrariava o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que os cadastros e dados dos consumidores devem ser corrigidos em até cinco dias úteis após a regularização da dívida. Argumentou que a instituição financeira, ao não providenciar a exclusão do registro após o pagamento do débito, teria descumprido o comando normativo e, consequentemente, violado os direitos do consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

Defendeu que a manutenção indevida da informação de prejuízo teria lhe causado danos de ordem moral, independentemente da comprovação de prejuízo material. Argumentou que, na hipótese dos autos, aplicava-se a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual reconhece que a negativação indevida gera dano moral presumido, salvo se houver registro anterior legítimo. Destacou, ainda, que as instituições financeiras não costumam fornecer cartas de recusa de crédito, limitando-se a comunicar verbalmente a negativa, razão pela qual o dano sofrido deveria ser presumido, sem necessidade de demonstração específica.

Ao final, pugnou pela reforma da sentença, com a declaração de inexistência do débito e a consequente exclusão do registro negativo junto ao SCR, além da condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou em montante que este Tribunal entendesse adequado. Pleiteou, ainda, a condenação da parte recorrida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos e com incidência de juros legais.

Assim, pugnou seja conhecido e provido o apelo

Contrarrazões à Apelação apresentadas ao ID. 71286634. Em síntese, a Apelada sustentou a inexistência de ato ilícito, que a notificação prévia seria de responsabilidade do órgão mantenedor da inscrição, que não existe anotação do SCR realizada pelo banco apelado, inexistência de nexo de causalidade entre a negativa de crédito e as informações enviadas pelo apelado ao SCR.

Defendeu ainda regularidade na manutenção do histórico de crédito pelo Bacen, que houve a exclusão da anotação "prejuízo" se deu em 14/09/2022, a inexistência de danos morais. Subsidiariamente impugnou o montante indenizatório. Com isso, pleiteou o improvimento do recurso. 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data registrada pelo sistema. 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000831-21.2022.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAINA DE JESUS DOS REIS
Advogado(s): GUSTAVO PACHECO DE PAULA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

 O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, portanto, deve ser conhecido. A parte é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto dispensada do preparo. 

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da Ré, ora Apelada, quanto ao registro de dívida contraída, pela Autora, no Sistema de Informações de Crédito – SCR, vinculado ao Banco Central do Brasil. 

Aduziu o Apelante que restou configurada a responsabilidade e o dano, uma vez que restou preservada informação acerca de dívida adimplida. 

Conforme se observa da exordial (ID. 71286144), a Autora, ora Apelante, confirmou que possuía débito perante a Ré, ora Apelante, não existindo, portanto, controvérsia acerca da relação contratual entre as partes envolvidas na lide.  

A Autora ainda afirmou que não possui dívidas em aberto com nenhuma das instituições financeiras, desta forma, todos os registros são ilegítimos, sendo ajuizadas ações judiciais próprias para discutir a ilegalidade de cada apontamento, cujos comprovantes de distribuição serão acostados aos autos.

Sustentou que a requerida incluiu o nome da autora no SCR, como causadora de um prejuízo financeiro no valor de R$ 1510,00 (mil quinhentos e dez reais).

Destacou que manteve relacionamento com a instituição financeira requerida, utilizando cartão de crédito, sendo que, em que pese de fato ter ficado inadimplente por determinado período, quitou todas suas obrigações perante a ré, inexistindo qualquer dívida ou pendência em aberto e que teria colacionado, aos autos, comprovante de pagamento do respectivo acordo.

Nos autos observa-se carta de quitação expedida pela RESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, cessionária de dívida referente ao Cartão Mastercard 17088-002472227140000 (ID. 71286148) e comprovante de pagamento realizado em 12/09/2022 (ID. 71286150).

Ocorre que, conforme documento colacionado pela própria Autora (ID. 71286147), não existe qualquer registro vinculado à citada dívida após 09/2022. Noutro giro, oportuno destacar os diversos registro realizados por outra Instituições Financeiras, não sendo possível afirmar que eventual negativa à linha de crédito decorreu exclusivamente de apontamento realizado pela Apelada e que se diga, registro de dívida reconhecida pela Apelante.

 

Essa informação é, inclusive, confirmada pelo extrato atualizado apresentado pela parte autora em réplica, no ID. 71286615.

Assim, uma vez que foi confirmada a existência da dívida e que o pagamento ocorreu apenas em setembro de 2022, qualquer registro em período anterior a esta data é legítimo.

De acordo com o seu Regulamento, divulgado pelo Banco Central – Circular 3.232, art. 1º, o SISBACEN (Sistema de Informações Banco Central), é o “conjunto de recursos de tecnologia de informação, interligados em rede, utilizado pelo Banco Central na condução de seus processos de trabalho”. 

O objetivo desse sistema de informações encontrasse previsto no art. 1º, I, II e III do citado regulamento, in verbis:

 

I – prover o Banco Central do Brasil de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional; 

II – facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do Banco Central do Brasil, relativamente às instituições objeto da sua ação controladora, reguladora e fiscalizadora; 

III – disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem. 

 

Considera-se que o SISBACEN funciona como uma central de risco sob os cuidados do Banco Central – BACEN, que informa a todos quanto operam no mercado de crédito, quem possui aptidão para receber financiamentos e quem não possui, armazenando informações, emanadas das instituições financeiras, referente a transações bancárias realizadas pelos seus correntistas, envolvendo dívidas inadimplidas bem como débitos futuros, ainda não vencidos. 

O SCR (Sistema de Informações Banco Central), a seu turno, é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e permite, à supervisão bancária, a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. (informações obtidas através de consulta ao endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr, em 03.08.2022).

Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência. Assim, o referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas.

Dessa forma, constitui obrigação do banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução 2.724/00;

 

Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.

 

Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever da Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito.

Não se desconhece a posição adotada pelo STJ ao considerar caráter restritivo do SCR, conforme destacado no julgamento do REsp 1365284/SC, a saber:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014)

 

Ocorre que, conforme discorrido alhures, não foi identificado qualquer registro indevido, posto que a própria Autora confessou a dívida, bem como informou que o pagamento ocorreu apenas em setembro de 2022, ao passo que não foi identificado no extrato colacionado ao ID. 71286147, qualquer registro realizado pelo Apelado em data posterior. Assim, não há que se falar em inscrição indevida e direito a indenização por eventuais danos morais sofridos decorrente da má prestação do serviço.

A corroborar:

  

Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória – Inscrição em Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central – Danos morais. É legítima a inscrição em Sistema de Informação de Crédito (SCR) quando a relação jurídica entre as partes restar demonstrada por meio de documentos e não houver comprovação da quitação da obrigação contratual, não se configurando, neste caso, ato ilícito passível de indenização. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10496153320188260576 SP 1049615-33.2018.8.26.0576, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 14/07/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020) – grifo aditado

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO PELO RITO COMUM C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTROS SISBACEN/SCR. É inegável conferir ao cadastro do SISBACEN/SCR o caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. Precedentes do STJ. Portanto, o resultado prático do cadastramento no SISBACEN/SCR leva a produzir os mesmos efeitos dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL).FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS. A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa. Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Considerando-se que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC ao autor, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70082568429 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 25/09/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) – grifo aditado

  

Nesta toada, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos autorais, posto que não foi comprovada qualquer conduta ilícita da Ré, ora Apelante.

Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença em seus exatos termos.

Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6