PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 MANDADO DE SEGURANÇA – NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CUSTAS PAGAS PELO IMPETRANTE - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE SUBTENENTE – PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE – CORREÇÃO – LEI 11.356/2009 QUE ALTEROU O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES RESTABELECENDO AS GRADUAÇÕES HIERÁRQUICAS DE SUBTENENTE E CABO – SEGURANÇA DENEGADA 1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada não merece ser conhecida tendo em vista que as custas foram pagas pela parte impetrante após o indeferimento da gratuidade. 2. Ao passar à inatividade, conforme BGO de evento 46150042, a parte impetrante ostentava a patente de SUBTENENTE, passando à inatividade recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente. 3. De fato a lei 7.145/97 extinguiu a patente de subtenente, mas a mesma voltou a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou o Estatuto dos Policiais Militares - lei 7.990/2001 - em seu artigo 9º, inciso III, devolvendo à carreira policial militar as patentes de cabo e subtenente. 4. Em vista de tais fatos, ao passar para a reserva em 22/06/2022, agiu dentro da legalidade o Estado da Bahia ao estabelecer os cálculos dos proventos de aposentadoria com base da parte impetrante de acordo com a patente de 1º Tenente, imediatamente superior àquela ocupada no momento da aposentação. 5. A ação se encontra pautada em premissa falsa na medida em que sustenta que a patente de subtenente foi extinta pela lei 7.145/97, o que é verdade, não tendo observado, entretanto, que a mesma voltou a existir com o advento da lei 11.356/2009. 6. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029346-39.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCIO CARVALHO FERNANDES e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029346-39.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO CARVALHO FERNANDES
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por NÃO CONHECER da impugnação à assistência judiciária gratuita, AFASTAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 23 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCIO CARVALHO FERNANDES, policial militar da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO e do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA para que, em epítome, seja concedida a segurança para que a parte impetrada “...b) reclassifique o impetrante de modo que seja promovido ao posto de 1º tenente e, consequentemente, revisem seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão; c) sejam pagos os valores devidos e não pagos decorrentes dos pedidos acima formulados, desde o ajuizamento da presente ação, até o efetivo pagamento; ”. Indeferida a gratuidade, as custas foram pagas. Intervenção pelo Estado no evento 53641009 onde apresenta impugnação à gratuidade da Justiça; sustenta decadência do direito da parte impetrante; sustenta que a previsão normativa de extinção das graduações de CABO PM e de SUBTENENTE PM não chegou a se concretizar, vindo a ser revogada em 06 de janeiro de 2009 com a vigência da Lei Estadual nº 11.356/2009, que alterou a redação do Estatuto da Polícia Militar da Bahia e expressamente reincluiu na escala hierárquica as graduações de Praças, regulando os critérios de promoção; que, em 2017, quando o impetrante passou de Sargento para Subtenente já havia sido restituída tal patente; que a mesma lei 11.356/2009, em seus anexos, criou cargos de subtenente; conclui que a petição inicial distorce a verdade e formula pretensão contra o texto expresso das Leis Estaduais nº 7.990/2001 (art. 9º, III, art. 45, parágrafo único, art. 127, IX, e art. 139, d), 11.356/2009 (art. 6º, III, IV, X e XII, art. 8º e Anexos IV, VI e VIII); que o ato de aposentação é ato jurídico perfeito que não admite revisão; apresentou jurisprudência e pediu fosse denegada a segurança. Informações pelo Secretário da Administração no ID 53641008 e pelo Governador do Estado no ID 54122508. Réplica pela autoria no evento 53680504. Parecer Ministerial pela concessão no evento 56107872. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029346-39.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO CARVALHO FERNANDES
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Em ainda mais apertada síntese, a parte impetrante, policial militar passou à reserva quando ostentava a patente de SUBTENENTE, passando a receber proventos de acordo com a patente de 1º Tenente, conforme BGO publicado no Diário Oficial de 22/06/2022 colacionado no evento 46150042. O primeiro pleito da parte impetrante é para que “...para determinar o realinhamento dos proventos do impetrante, com a reclassificação do impetrante de modo que seja promovido ao posto de 1º tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais;”. 1. Da impugnação a assistência judiciária gratuita. A impugnação apresentada pelo Estado se mostra genérica e não merece conhecimento porque não houve deferimento da assistência judiciária gratuita, tendo sido as custas iniciais devidamente recolhidas após discussão a respeito da gratuidade. Nestes termos é que voto por não conhecer da intervenção neste ponto. 2. Mérito. De logo se mostra incabível a pretensão do impetrante em ser promovido na carreira, mesmo estando na inatividade e utilizando para isso o rótulo de “reclassificação”, com vistas a obter um avanço vertical na estrutura hierárquica da corporação, de modo que seja alçado à patente 1º Tenente, como se efetivo estivesse, em face da extinção das graduações e postos intermediários e, como consequência, que seus proventos sejam calculados com base no soldo de Capitão. De fato a lei 7.145/97 extinguiu a patente de subtenente, mas a mesma voltou a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou a lei 7.990/2001, em seu artigo 9º, inciso III, estabelecendo: “Art. 9º - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: (…) III - Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado PM;” A mesma lei 11.356/2009, em sua redação original, fazia referência expressa às patentes de 1º Sargento ou Subtenente, que passariam a inatividade como direito assegurado aos cálculos dos proventos pela patente de 1º Tenente: “Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.” (grifamos) Isto posto, incabível a pretensão do impetrante em ser promovido na carreira, mesmo estando na inatividade e utilizando para isso o rótulo de “reclassificação”, com vistas a obter um avanço vertical na estrutura hierárquica da corporação, de modo que seja alçado para patente de 1º Tenente como se na ativa estivesse e, como consequência, que seus proventos sejam calculados com base no soldo de Capitão. Não há promoção de servidor aposentado, com base em circunstância posterior ao ato de aposentação, ocorrendo a transposição vertical na carreira ocorre com aqueles que estão em atividade e considerando critérios preexistentes previstos em lei. Ao ser conduzido à inatividade o policial militar tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser promovido a uma outra graduação ou posto, estando o benefício ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. Nestes termos, ao passar para a reserva, em 22/06/2022, conforme BGO de evento 46150042 agiu dentro da legalidade o Estado da Bahia ao promover a aposentação com proventos de 1º Tenente, patente imediatamente superior àquela ocupada pela parte impetrante. A ação se encontra pautada em premissa falsa na medida em que sustenta que: “O Impetrante pertence aos quadros da Polícia Militar da Bahia, órgão responsável pela Segurança Pública, sendo transferido para reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente, uma vez atendidos os requisitos do art. 92, III, V, k, e art. 175, I da lei 7.990/01. Ocorre que, os impetrados, incorrendo em omissão, deixaram de promover o impetrante à 1º Tenente PM, com direito a percepção dos proventos calculados com base na remuneração integral de Capitão PM (posto imediato), uma vez que, por erro da administração pública, preterição ao direito do impetrante de evolução funcional, uma vez que a lei 7.145/97 extinguiu as graduações de cabo, 2º e 3º Sargento, Subtenente, nos termos dos art. 3º e 4º da referida lei.” (grifos aditados) Em assim sendo, não há ilegalidade a ser corrigida ou direito líquido e certo a ser abraçado por concessão da segurança já que o impetrante passou a inatividade em 2022, quando já havia nova formação da carreira policial militar. Trago jurisprudência: “DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR QUE OCUPAVA NA ATIVA O POSTO DE PRIMEIRO SARGENTO. INATIVAÇÃO. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. INEXISTE PROMOÇÃO NO ATO DE APOSENTADORIA, APENAS, CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS A SEREM PAGOS COM BASE NO SOLDO DE 1º TENENTE, QUE EQUIVALE À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92, III, DA LEI 7.990/2001. ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É insubsistente a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Governador do Estado da Bahia, pois a efetivação do direito à reclassificação vindicada pelo impetrante, acaso reconhecida, dependeria de ato que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo baiano. 2. Inocorre a prescrição da impetração, em relações de trato sucessivo, invocada pelo Estado da Bahia, haja vista que pretende, o Impetrante, a elevação para o cargo de 1º Tenente, com proventos calculados para o posto de Capitão PM, que não foi concedido, a tempo e a modo, pelo Ente Estatal. Aplicabilidade da Súmula 85, do STJ. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide versa sobre pedido de promoção do Impetrante para o posto de Tenente PM com o consequente cálculo dos seus proventos com base no soldo do posto de Capitão PM. 4. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito ao policial militar de ter os seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001. 5. In specie, o impetrante, quando na ativa, ocupava o posto de 1º Sargento PM, passando para a reserva remunerada no ano de 2011, com proventos calculados com base na remuneração integral no cargo de 1º Tenente da PM, posto hierarquicamente superior ao seu, uma vez que não mais existe a graduação de Subtenente PM, na escala hierárquica da Polícia Militar, com o advento das Leis nº 7.145/1997 e 7.990/2001. 6. O impetrante, ao ser conduzido à inatividade no cargo de 1º Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. 7. Desta forma, constata-se inexistir ilegalidade administrativa, visto que o impetrado calculou os proventos do autor com base no soldo de 1º Tenente, que é o posto de graduação imediatamente superior ao que ocupava, quando na ativa. 8. Rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, DENEGA-SE A SEGURANÇA vindicada.” (TJ-BA - MS: 80134251620188050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2021) “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DA CARREIRA E DA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. APOSENTADORIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE 1º TENENTE A CAPITÃO. EXTINÇÃO DO CARGO DE SUBTENENTE EM FUNÇÃO DA LEI 7.990/2001. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - Os Impetrantes ocuparam o posto de 1º Sargento durante toda a vigência da Lei 7.990/201, que extinguiu temporariamente o cargo de Subtenente - A nova Lei estadual de nº 11.356/2009 reinseriu o cargo de Subtenente na escala hierárquica no Plano de Carreira da Polícia Militar da Bahia, ao trazer nova redação ao art. 9º da lei 7.990/2001 - In casu, detecta-se que as promoções dos Impetrantes, ao aludido cargo de Subtenente, ocorreram a partir do ano de 2013, ou seja, em data posterior à Lei 11.356/2009 que ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade do ato administrativo - A transferência para a reserva com a graduação de Subtenente, com automática promoção para o posto mais elevado, implica na percepção dos proventos do posto imediatamente superior, no caso o de 1º tenente, e não ao de Capitão - Segurança Denegada.” (TJ-BA - MS: 80062892620228050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/08/2022) “MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Se resta consignado, em documento acostado à inicial, a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 2. Ao passar para a inatividade, o integrante da PMBA faz jus à percepção de proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, regra que foi observada pela Administração Pública, haja vista que, na ativa, o impetrante ocupava o grau hierárquico de Subtentente, passando a perceber proventos compatíveis com o posto de 1º Tenente. 3. Dessa forma, não há ilegalidade a ser combatida, sendo descabida a pretensão à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, vale dizer, mais de um nível hierárquico acima, o que equivaleria a uma verdadeira majoração “per saltum”. 3. Segundo a Lei Estadual nº 7.145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta. Ademais, por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. 4. Não há comprovação da existência de direito líquido e certo à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, o impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa. Aliás, se o impetrante desejava insurgir-se contra o seu enquadramento no momento da inativação, deveria tê-lo feito à época, porque se tratou de ato comissivo de efeitos concretos e instantâneos, e não 10 (dez) anos depois, por meio de mandado de segurança contra suposta omissão ilegal. 5. Logo, considerando que o ingresso do impetrante na Polícia Militar ocorreu em 11/05/1993 e o ato de inativação em 17/05/2012, após a situação jurídica introduzida pela Lei nº 7.145/1997 e pela Lei nº 11.356/2009, quando ocupava o posto de Subtenente, sendo os seus proventos calculados conforme a remuneração de 1º Tenente (patente seguinte a aquela em que se encontrava quando estava em atividade), não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. Precedentes do TJBA. Segurança denegada.” (TJ-BA - MS: 80342645720218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022) 3. Conclusão. Do exposto é que voto por NÃO CONHECER da impugnação à assistência judiciária gratuita, AFASTAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e DENEGAR A SEGURANÇA nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029346-39.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO CARVALHO FERNANDES
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO