PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515995-26.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: M & S PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado(s):ALBERICO PEREIRA SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. IMÓVEIS DISTINTOS. INSCRIÇÕES CADASTRAIS DIVERSAS. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em Exame

 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Lauro de Freitas contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento na existência de litispendência em relação a outro processo em tramitação perante o mesmo juízo. O apelante sustenta que as duas execuções fiscais possuem objetos distintos — referentes a imóveis com inscrições cadastrais diversas —, razão pela qual não se configura a identidade exigida para o reconhecimento da litispendência.

II. Questão em Discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a extinção da execução fiscal por litispendência foi correta, diante da alegada identidade com outro processo em curso; e (ii) é aplicável a teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito nesta instância recursal.

III. Razões de Decidir

 3. A litispendência é pressuposto processual negativo que pressupõe tríplice identidade entre as ações — mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido —, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, sendo a ausência de qualquer desses elementos suficiente para afastá-la.

4. Embora as partes sejam as mesmas nas duas execuções fiscais, as causas de pedir e os pedidos são distintos: cada execução é fundada em certidão de dívida ativa diversa, correspondente ao débito de IPTU de imóvel com inscrição cadastral própria, gerando relações jurídico-tributárias autônomas e independentes entre si.

5. Sendo os imóveis distintos — identificados pelas inscrições municipais 4067100159SL03 e 4067100159SL01 —, os créditos tributários cobrados em cada execução são igualmente distintos, de modo que a cobrança judicial de cada dívida constitui ação com objeto e causa de pedir próprios, afastando-se, por completo, a configuração da litispendência.

6. O vício processual decorrente da extinção indevida do feito acarreta a nulidade da sentença, e não sua mera reforma, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

7. A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, é inaplicável ao caso, pois a extinção prematura do feito impediu o exame, pelo juízo de primeiro grau, da Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada, de modo que o julgamento direto desta Corte configuraria indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e Tese

 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com análise da Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada.

Tese de julgamento: "1. A litispendência entre execuções fiscais de IPTU exige tríplice identidade — partes, causa de pedir e pedido —, não se configurando quando as execuções se fundam em certidões de dívida ativa distintas, referentes a imóveis com inscrições cadastrais diversas, ainda que os sujeitos processuais sejam os mesmos. 2. A extinção indevida da execução fiscal por equivocado reconhecimento de litispendência constitui vício processual que acarreta a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem. 3. A teoria da causa madura é inaplicável quando a extinção prematura do feito impediu o exame de defesa incidental pela instância de origem, sob pena de supressão de instância."

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º; 485, V; 1.013, § 3º; 1.026, § 2º.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0515995-26.2017.8.05.0150, sendo Apelante o Município do Lauro de Freitas e Apelada M & S Patrimonial Ltda - EPP, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515995-26.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: M & S PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado(s): ALBERICO PEREIRA SANTOS


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 99782145, acrescentando que o processo foi extinto, conforme a seguinte transcrição:

“Ressalta-se os créditos perseguidos na presente demanda já estão sendo discutidos no processo de nº 0515994-41.2017.8.05.0150, igualmente em trâmite perante este juízo.

Considerando, portanto, a existência de litispendência, EXTINGO a presente execução fiscal sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 489, V do CPC.

Sem custas e sem honorários.

Publique-se. Intimem-se.”

Embargos de Declaração rejeitados. (id 99782162)

Irresignado, o Município de Lauro de Freitas interpôs recurso de Apelação (id 99782164), sustentando que a extinção do processo foi equivocada. Aduz que, em se tratando de execuções fiscais com objetos distintos, não há que se falar em litispendência.

Argumenta que a presente execução fiscal (nº 0515995-26.2017.8.05.0150) visa à cobrança de IPTU do imóvel de inscrição 4067100159SL03, enquanto a outra ação (nº 0515994-41.2017.8.05.0150) refere-se ao imóvel de inscrição 4067100159SL01.

Afirma que, por se tratar de imóveis e débitos distintos, não há identidade de causa de pedir ou de pedido, elementos essenciais para a configuração da litispendência, conforme o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.

Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização processual.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515995-26.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: M & S PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado(s): ALBERICO PEREIRA SANTOS


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

O recurso deve ser provido.

A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em avaliar a correção da sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na existência de litispendência.

O Município Apelante sustenta que a decisão foi proferida com base em um erro material, uma vez que as ações consideradas idênticas pela magistrada de origem possuem, na realidade, objetos distintos, afastando-se, assim, a configuração da litispendência.

O instituto da litispendência é um pressuposto processual negativo, cuja ocorrência impede o desenvolvimento válido de uma segunda ação idêntica a outra que já se encontra em curso. O objetivo da norma é garantir a segurança jurídica e a economia processual, evitando a tramitação simultânea de duas demandas que poderiam resultar em decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, define de forma clara os contornos da litispendência:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[...]

VI - litispendência;

[...]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que a identificação da litispendência depende da verificação de uma tríplice identidade: as ações devem possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A ausência de qualquer um desses três elementos é suficiente para descaracterizar a litispendência e permitir o prosseguimento de ambas as ações.

A identidade de partes refere-se à coincidência dos sujeitos que ocupam os polos ativo e passivo da relação processual. A identidade de causa de pedir diz respeito aos fatos e fundamentos jurídicos que sustentam a pretensão do autor. Por fim, a identidade de pedido corresponde ao bem da vida, à providência jurisdicional que se busca obter com a demanda.

A sentença recorrida (id 99782145) extinguiu o presente feito sob o fundamento de que os créditos tributários aqui perseguidos já seriam objeto de discussão no processo nº 0515994-41.2017.8.05.0150. Contudo, um exame atento dos documentos que instruem ambos os processos revela uma realidade distinta.

A presente execução fiscal, de nº 0515995-26.2017.8.05.0150, foi ajuizada com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 13483987, que corresponde ao débito de IPTU do imóvel com inscrição municipal 4067100159SL03, no valor de R$ 2.030,38 (id 99782125 - Pág. 2).

Por sua vez, a execução fiscal nº 0515994-41.2017.8.05.0150, indicada como paradigma na sentença, foi proposta com base na CDA nº 13483986, referente ao débito de IPTU do imóvel de inscrição municipal 4067100159SL01, no valor de R$ 3.556,71 (id 99782167 - Pág. 3).

A comparação direta entre os dados revela de forma inequívoca que, embora as partes (Município de Lauro de Freitas e M & S Patrimonial Ltda - EPP) sejam as mesmas, os pedidos e as causas de pedir são distintos. A causa de pedir em uma execução fiscal de IPTU é a existência de um crédito tributário inadimplido, o qual é indissociável do imóvel que lhe deu origem. O pedido, por sua vez, é a satisfação desse crédito específico.

Se os imóveis são diferentes, como comprovam as distintas inscrições cadastrais (4067100159SL03 e 4067100159SL01), as obrigações tributárias correspondentes também são autônomas e independentes. Cada imóvel gera uma relação jurídico-tributária própria. Portanto, a cobrança judicial de cada uma dessas dívidas constitui uma ação com objeto e causa de pedir próprios, não havendo que se falar em repetição de ação ou litispendência.

Esse tipo de vício processual acarreta a nulidade da decisão, e não sua reforma. Em consequência, o processo deve ser devolvido à instância de origem para que tenha seu trâmite regular, sanando-se o erro que levou à sua extinção prematura.

Neste ponto, cumpre ressaltar a inaplicabilidade da teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal teoria permite que o tribunal, ao anular uma sentença terminativa, julgue desde logo o mérito da causa, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, ou seja, quando a instrução probatória já se encerrou.

No caso dos autos, a extinção prematura do feito impediu a análise da defesa apresentada pela executada (Exceção de Pré-Executividade), que versa sobre sua suposta ilegitimidade passiva. Essa questão, que constitui o verdadeiro mérito incidental da controvérsia até o momento, não foi enfrentada pelo juízo de primeiro grau. Julgá-la diretamente nesta instância recursal configuraria uma indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição.

Portanto, a única medida cabível é a anulação da sentença para que o juiz de primeiro grau possa dar o devido andamento ao feito, analisando a exceção de pré-executividade como entender de direito e, posteriormente, prosseguindo com os atos executórios, se for o caso.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, reconhecendo o erro de procedimento, anular a sentença de id 99782145, bem como a decisão que rejeitou os embargos de declaração (id 99782162), e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com a devida análise da Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator