PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE EXAMINA TÃO SOMENTE A EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DA LEGÍTIMA DEFESA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame. Recurso em Sentido Estrito, interposto por MATEUS DOS SANTOS LIMA, contra decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, do Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha, que o pronunciou pela prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. II. Questão em discussão. O recorrente alega que agiu em legítima defesa, assim como requer a desclassificação para o crime do art. 129, do Código Penal. III. Razões de decidir. Como é cediço, a decisão de pronúncia, prevista no art. 413, do Código de Processo Penal, é o momento no qual o juiz declara a admissibilidade da acusação, com base no convencimento a respeito da existência de materialidade do fato e da presença de indícios suficientes de autoria delitiva. Sendo assim, não há qualquer juízo de certeza por parte do magistrado, cabendo-lhe, tão somente, proclamar se a pretensão acusatória é, de fato, admissível. Precedentes. Compulsando os autos, tem-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas por meio dos depoimentos das testemunhas, da confissão do próprio acusado, bem como do prontuário de atendimento médico (Id. 68619915), o qual constata que a vítima deu entrada no Hospital Municipal de Serrinha, no dia 02 de dezembro de 2021, “apresentando lesão profunda em região subclavica”. Como muito bem pontou a d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer, “a alegada excludente de ilicitude, consistente na legítima defesa, não emerge induvidosa do conjunto probatório colacionado, afigurando-se, ao revés, fragilizada, diante das circunstâncias do delito, em especial quando todas as demais testemunhas afirmam, diferentemente do recorrente, que houve uma briga pretérita ao fato, no contexto do bar, quando o recorrente teria dado um tapa no rosto da vítima”. Dessa forma, não restou demonstrado que a ação do recorrente se deu diante de injusta agressão, atual ou iminente, tampouco de forma proporcional, não estando claramente configurada a legítima defesa. Quanto ao pedido subsidiário de desclassificação para o crime previsto no art. 129, do Código Penal, verifica-se que o próprio recorrente admitiu ter esfaqueado a vítima na região do peito, fato este que indica o dolo de matar, afastando-se a tese de ausência do anumis necandi. Para além disso, em caso de dúvidas e incertezas sobre o fato criminoso, o julgamento pelo Tribunal do Júri é medida que se impõe, tendo em vista que a decisão de pronúncia não deve tratar do mérito do caso concreto, conforme entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Diante de todo o exposto, considerando a presença de provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, não carece de reforma a decisão de pronúncia, devendo ocorrer o devido julgamento pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e IMPROVIDO, na esteira do Parecer Ministerial. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n. 8000670-50.2022.8.05.0248, que tem como Recorrente MATEUS DOS SANTOS LIMA, e como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e IMPROVER o Recurso em Sentido Estrito interposto, nos termos do voto do Relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000670-50.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MATEUS DOS SANTOS LIMA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Para fins de exposição dos fatos, considerando o Decreto Judiciário nº 740/2022, bem como a Resolução nº 325/2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, aproveita-se o relatório constante no Parecer de Id nº 69928480, emitido pela Douta Procuradoria de Justiça: "Cuidam os autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MATEUS DOS SANTOS LIMA, visando à reforma da decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, do Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha, que o pronunciou como incurso no artigo 121, caput, combinado com o 14, inciso II, ambos do Código Penal (id. 68621898). De acordo com a narrativa contida na inicial acusatória: “(…) Consta dos autos do inquérito policial em epígrafe, que no dia 02 de outubro de 2021, por volta das 20:54h, no bairro da Estação, Serrinha/Ba, o denunciado com intenso animus necandi desferiu golpes de arma branca, tipo faca, em face de Diogo Lima, causando-lhe as lesões descritas no prontuário médico de fls.23/24. Segundo restou apurado, a vítima se encontrado juntamente com Mona Moemia de Araújo Santos e Eliene de Araújo Santos no “Bar da Lica”, quando o denunciado chegou ao local bastante alterado e subitamente deu um tapa na cara de Diogo. Os clientes que se encontravam no referido bar interviram na situação para fazer cessar as agressões. Após as referidas agressões, o denunciado e a vítima saíram do bar, sendo que o primeiro foi até a sua residência e se municiou com um faca, colocando-a na cintura. Enquanto o denunciado guardava a sua motocicleta, a vítima se aproximou do local, momento em que o denunciado retirou a faca que portava em sua cintura e desferiu golpes na vítima. Consta dos autos que populares acionaram o SAMU, o qual prestou socorro à vitima, tendo sido encaminhada para o Hospital Municipal de Serrinha e em seguida, transferido para a cidade de Feira de Santana/Ba, em virtude das lesões sofridas. (...).” Por esse fato, MATEUS foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Encerrada a colheita de provas, na primeira fase do rito escalonado do Júri, sobreveio a decisão recorrida, no bojo da qual foi o Acusado pronunciado, nos exatos termos da sentença. Inconformada, a Defesa manejou o presente recurso, trazendo suas razões ao ID. 68621905, em que requereu a despronúncia, à alegação de que o Apelante agiu amparado pela excludente da legítima defesa. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime para aquele previsto no artigo 129 do Código Penal, assinalando a ausência de animus necandi. Em contrarrazões de ID. 68621907, a Nobre Representante do Ministério Público de primeiro grau rechaçou os argumentos defensivos, posicionando-se pelo improvimento do Recurso. Exercendo o Juízo de retratação, na forma do artigo 589, caput, do Código de Processo Penal, a M.M. magistrada a quo manteve integralmente a decisão de pronúncia (id. 68621903). Eis o sucinto relato."
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000670-50.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MATEUS DOS SANTOS LIMA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o presente Recurso em Sentido Estrito e passo ao seu exame. I – Da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas. Da não comprovação da legítima defesa. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por MATEUS DOS SANTOS LIMA, contra decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, do Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha, que o pronunciou pela prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Como é cediço, a decisão de pronúncia, prevista no art. 413, do Código de Processo Penal, é o momento no qual o juiz declara a admissibilidade da acusação, com base no convencimento a respeito da existência de materialidade do fato e da presença de indícios suficientes de autoria delitiva. Sendo assim, não há qualquer juízo de certeza por parte do magistrado, cabendo-lhe, tão somente, proclamar se a pretensão acusatória é, de fato, admissível. Nesse sentido, constata-se o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da decisão de pronúncia: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, não demandando o juízo de certeza necessário ao édito condenatório, contentando-se com a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. 2. Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade (in dubio pro societate) e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença. 3. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 644837 RO 2021/0041373-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) Compulsando os autos, tem-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas por meio dos depoimentos das testemunhas, da confissão do próprio acusado, bem como do prontuário de atendimento médico (Id. 68619915), o qual constata que a vítima deu entrada no Hospital Municipal de Serrinha, no dia 02 de dezembro de 2021, “apresentando lesão profunda em região subclavica”. Como muito bem pontou a d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer, “a alegada excludente de ilicitude, consistente na legítima defesa, não emerge induvidosa do conjunto probatório colacionado, afigurando-se, ao revés, fragilizada, diante das circunstâncias do delito, em especial quando todas as demais testemunhas afirmam, diferentemente do recorrente, que houve uma briga pretérita ao fato, no contexto do bar, quando o recorrente teria dado um tapa no rosto da vítima”. Dessa forma, não restou demonstrado que a ação do recorrente se deu diante de injusta agressão, atual ou iminente, tampouco de forma proporcional, não estando claramente configurada a legítima defesa. Quanto ao pedido subsidiário de desclassificação para o crime previsto no art. 129, do Código Penal, verifica-se que o próprio recorrente admitiu ter esfaqueado a vítima na região do peito, fato este que indica o dolo de matar, afastando-se a tese de ausência do anumis necandi. Para além disso, em caso de dúvidas e incertezas sobre o fato criminoso, o julgamento pelo Tribunal do Júri é medida que se impõe, tendo em vista que a decisão de pronúncia não deve tratar do mérito do caso concreto, conforme entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida, vigorando, nessa fase o princípio in dubio pro societate. 2. No caso em análise, o Tribunal de origem destacou que o conjunto probatório carreado até o momento dá lastro à versão apresentada pela acusação, frisando que "as provas produzidas durante a fase investigativa, bem como durante a instrução processual demonstram existirem indícios de que os recorrentes praticaram, supostamente, os crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e de associação criminosa, previstos no Código Penal" (e-STJ fl. 1.276). Assim sendo, a pretensão de desconstituir as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, no ponto, depende de análise do conjunto probatório, providência incabível em sede de recurso nos moldes do prescrito pela Súmula 7/STJ, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2300867 ES 2023/0052808-5, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) Diante de todo o exposto, considerando a presença de provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, não carece de reforma a decisão de pronúncia, devendo ocorrer o devido julgamento pelo Tribunal do Júri. II – Dispositivo. Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, na esteira do Parecer Ministerial. Sala das Sessões, de 2024. Des. Jefferson Alves de Assis 2ª Câmara Criminal – 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000670-50.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MATEUS DOS SANTOS LIMA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO