PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que o autor, trabalhador rural aposentado, alega não ter contratado. II. Questão em discussão: A questão em discussão reside em aferir se estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência a fim de suspender os descontos questionados. III. Razões de decidir: 1. A probabilidade do direito decorre da verossimilhança da alegação de fraude em empréstimos consignados, corroborada por registro de boletim de ocorrência e pela inversão do ônus da prova operada na origem. 2. A instituição financeira não colacionou em sede recursal cópia do ajuste assinado ou prova de efetivo repasse do crédito, não logrando afastar a fumaça do bom direito do consumidor. 3. O perigo de dano resta evidenciado pelo impacto dos descontos sucessivos incidentes diretamente sobre proventos de aposentadoria de trabalhador rural idoso, verba de natureza tipicamente alimentar destinada ao custeio de necessidades existenciais. 4. A suspensão de descontos sob suspeita de fraude é medida reversível, nos termos do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo prejuízo irreparável à instituição financeira agravada. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e determinar a suspensão imediata dos descontos impugnados no benefício previdenciário do agravante, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8036199-59.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOSÉ NONATO NUNES DA SILVA e como Agravado, BANCO PAN S.A.. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036199-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE NONATO NUNES DA SILVA
Advogado(s): MANOEL GOMES SILVA NETO, CARLOS GOMES SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Nonato Nunes da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova, que indeferiu a tutela de urgência postulada na ação de origem (ID 106257667). O agravante, que é trabalhador rural aposentado, assevera que jamais contratou ou recebeu os valores referentes aos empréstimos consignados objeto do litígio. O recorrente alega que a lesão ao seu patrimônio se renova mensalmente por meio dos descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, caracterizando uma relação de trato sucessivo (ID 106257667). Argumenta que a continuidade das deduções mensais compromete a sua subsistência, inviabilizando o sustento próprio. Ademais, sustenta que o decurso do tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação não decorre de desídia processual, mas de sua própria condição de hipervulnerabilidade (ID 106257667). Explica que as limitações decorrentes da idade avançada, do contexto rural e da baixa instrução dificultam a imediata identificação do ocorrido e o acesso à justiça. Assevera que a probabilidade de provimento de suas alegações é patente, tendo em vista que a alegação de fraude contratual é corroborada pela inversão do ônus da prova já deferida pelo juízo de primeiro grau (ID 106358692). Destaca que compete à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação. Por fim, defende a existência de risco de dano irreparável em razão do caráter alimentar de sua aposentadoria, salientando que a providência de suspensão dos descontos é plenamente reversível (ID 106257667). Requer o provimento do agravo para suspender as cobranças sob pena de aplicação de multa diária. Não houve recolhimento de preparo em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça em primeiro grau (ID 106358692). A decisão de ID 106358692 deferiu o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão dos descontos relativos aos contratos sob discussão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento. O Banco Pan S.A. apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 108025822), manifestando-se pela regularidade da contratação, pela higidez das cobranças e pela ausência de urgência contemporânea em razão da inércia temporal do autor. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036199-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE NONATO NUNES DA SILVA
Advogado(s): MANOEL GOMES SILVA NETO, CARLOS GOMES SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC. Não cabe, neste caso, uma abordagem ampla. Assim, toda construção jurídica deve ser feita com lastro nos preenchimento dos dois requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se a plausibilidade jurídica das alegações tecidas pelo autor. O agravante é trabalhador rural aposentado, idoso e hipossuficiente (ID 106257667). Ele refuta a celebração de empréstimos consignados, tendo registrado inclusive boletim de ocorrência sobre a suposta fraude (ID 106257667). Diante da natureza da demanda, que envolve afirmação de fato negativo pelo consumidor, o juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor (ID 106358692). Por conseguinte, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade e a autenticidade do negócio jurídico contestado. O Banco Pan S.A., em suas contrarrazões de ID 108025822, limitou-se a defender a regularidade de seus procedimentos operacionais sem trazer aos autos qualquer início de prova material, como o contrato assinado ou o demonstrativo de repasse do montante mutuado à conta corrente do consumidor. Desse modo, inexistindo prova da contratação idônea neste estágio de cognição sumária, resta preenchido o requisito da probabilidade do direito do agravante. No que tange ao perigo de dano, este se mostra evidente em razão da natureza eminentemente alimentar do benefício previdenciário percebido pelo recorrente. A continuidade dos descontos mensais efetuados pela instituição financeira acarreta a redução de verba de subsistência de pessoa idosa e vulnerável, comprometendo a satisfação de necessidades vitais, como alimentação e saúde. O argumento da instituição financeira quanto à suposta falta de atualidade da urgência devido à demora no ajuizamento da ação (ID 108025822) não prospera. A inércia temporal deve ser sopesada diante da hipervulnerabilidade do consumidor rurícola, cujas limitações sociais e educacionais obstaculizam o pronto conhecimento da fraude e a imediata assistência jurídica. Ademais, a suspensão dos descontos é medida revestida de plena reversibilidade jurídica, de acordo com o art. 300, § 3º, do CPC, porquanto eventual improcedência da pretensão autoral possibilitará à instituição de crédito o restabelecimento das deduções e a cobrança dos valores suspensos, ao passo que a manutenção das cobranças gera lesão irreparável ao agravante. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, confirmando a tutela provisória outrora deferida na decisão monocrática de ID 106358692, para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. É o voto Salvador, data registrada no sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036199-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE NONATO NUNES DA SILVA
Advogado(s): MANOEL GOMES SILVA NETO, CARLOS GOMES SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
VOTO