PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU os EMBARGOS DE DECLaRAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 8007133-57.2021.8.05.0146.1.AgIntCiv, tendo como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em Não conhecer o Agravo Interno, pelas razões adiante expostas. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010338-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: HILDETE MARIA LEITE DA FRANCA COSTA
Advogado(s):HICARO MATHAUS LEITE DA FRANCA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO COM EFEITO SUSPENSIVO (ID 85244709) interposto por HILDETE MARIA LEITE DA FRANÇA COSTA em face da suposta decisão monocrática (ID. 83232285) proferida no âmbito da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, da lavra do Exmo. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, a qual não acolheu os embargos de declaração opostos pela ora agravante, mantendo inalterado o acórdão que dera provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte adversa, MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que seja reconhecida a conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional proposta, ou, subsidiariamente, determinada a suspensão da tramitação da ação possessória ou a concessão de medida assecuratória que impeça a retirada do veículo da posse da agravante. Sustenta que a r. decisão agravada incorreu em omissão quanto à análise de elementos fáticos e jurídicos relevantes, violando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º), especialmente no tocante à condição da agravante como pessoa com deficiência (PCD) e à essencialidade do veículo objeto da lide para sua locomoção, saúde e vida digna. Argumenta que a manutenção da ordem de busca e apreensão, antes do julgamento final da ação revisional conexa, configura violação aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência, afrontando os artigos 1º, III; 5º, caput e §3º; e 23, II, da Constituição Federal, além da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (CC, arts. 421 e 422). Defende, ainda, que a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação válida, limitando-se a replicar entendimento genérico desprovido de análise concreta das peculiaridades do caso e sem enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, §1º, II e IV). Postula, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo interno para impedir a apreensão do bem até o julgamento definitivo da ação revisional, e, no mérito, o provimento do recurso, nos seguintes termos: "a) reconhecer a conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, determinando a reunião dos processos no juízo prevento (6ª Vara Cível de Feira de Santana), ou, subsidiariamente; b) determinar a suspensão da tramitação da ação de busca e apreensão até o trânsito em julgado da ação revisional; ou c) conceder medida assecuratória que impeça a retirada do veículo da posse da Agravante, como garantia de sua dignidade, mobilidade e acessibilidade, até julgamento final." Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 86484592). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010338-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: HILDETE MARIA LEITE DA FRANCA COSTA
Advogado(s): HICARO MATHAUS LEITE DA FRANCA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, muito embora não atenda aos requisitos formais exigidos pela lei. Da análise os autos, resta evidente que a Agravante não se insurge contra a decisão monocrática, mas sim contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o agravo de instrumento (ID 83232285), cuja ementa se transcreve: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PROCESSOS AUTÔNOMOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. OMISSÃO. MATÉRIA VENTILADAS NO ACÓRDÃO. INOVAÇÕES RECURSAIS. EMBARGANTE. PRETENSÃO. NOVO JULGAMENTO. VIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010338-42.2024.8.05.0000, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. O próprio recurso indica expressamente o Id do ato judicial quando consigna que interpõe o agravo interno “contra a r. decisão de ID 83232285 que não acolheu os embargos de declaração pelo Exmo. Senhor Desembargador Relator Alberto Raimundo Gomes dos Santos, mantendo se hígido o v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte adversa”. Note-se que a finalidade do Agravo Interno é trazer ao colegiado o entendimento que foi adotado de forma monocrática no Agravo primevo, o que não ocorre no presente caso. A este respeito, importante trazer a lume, o que dita o CPC acerca do Agravo Interno: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, somente cabe agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator direcionado ao respectivo órgão colegiado Nessa toada, conclui-se que o presente recurso não obedece aos requisitos de regularidade formal impostas pela legislação processual, vez que manifestamente incabível, já que manejado contra acórdão. Nesse sentido, a Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO . ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1 . Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL . AUSÊNCIA. 1. Conforme dispõem o art. 258 do RISTJ e o art . 1.021 do CPC/2015, agravo interno contra decisão colegiada é incabível, constituindo erro grosseiro sua interposição. 2. Hipótese em que a insurgência se volta contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos em desafio a julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos . 3. O recurso igualmente não merece ser conhecido por ilegitimidade da parte agravante, ante a ausência de interesse jurídico no feito. 4. Agravo interno não conhecido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1891836 SP 2020/0216411-4, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Nesta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE CÂMARA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO . INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO . CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - Agravo: 80071335720218050146, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 11/02/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024) PROCESSO CIVIL . AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADIMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . Sendo agravo interno recurso próprio para impugnar as de relator, manifesta a sua inadmissibilidade quando interposto contra decisão de órgão colegiado. 2. Recurso não conhecido. (TJ-BA - Agravo: 80011086520228050090, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Data de Julgamento: 30/01/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) Ante o EXPOSTO, impõe-se o NÃO CONHECIMENTO do Agravo Interno. Sala de sessões, de de 2025. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010338-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: HILDETE MARIA LEITE DA FRANCA COSTA
Advogado(s): HICARO MATHAUS LEITE DA FRANCA COSTA
VOTO