TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8028841-43.2026.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8169786-14.2025.8.05.0001

PACIENTE: EMERSON OLIVEIRA SANTOS

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA

 JUIZ CONVOCADO: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

1.  Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Emerson Oliveira Santos contra decisão da Juíza da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, objetivando o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal relativa à imputação do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), com pedido de concessão de liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há uma questão em discussão: (i) definir se subsiste constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa após o encerramento da instrução criminal e a apresentação das alegações finais pelas partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O habeas corpus perde seu objeto quando a instrução criminal é encerrada e as alegações finais já foram apresentadas, superando-se a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.

4.  A Súmula 52 do STJ estabelece que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

5.  O processo originário encontra-se em fase final, pendente apenas de prolação de sentença, inexistindo demora injustificada apta a justificar a concessão da ordem.

6.  A jurisprudência do STF e dos tribunais pátrios reconhece que o encerramento da instrução criminal afasta a alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, desde que ausente violação ao princípio da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8.  Ordem prejudicada.

Tese de julgamento:

1.  O encerramento da instrução criminal supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.

2.  A apresentação das alegações finais pelas partes evidencia a perda superveniente do objeto do habeas corpus fundado em excesso de prazo processual.

3.  A incidência da Súmula 52 do STJ afasta o reconhecimento de ilegalidade da prisão cautelar por demora na instrução quando o feito já se encontra concluso para sentença.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LXVI, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 647 e 648, II; CP, art. 157, § 2º, II; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada:

1.  STJ, Súmula 52.

2.  STF, AgRg no HC n. 235419/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 04/04/2024, DJe 08/04/2024.

3.  TJMT, HC Criminal n. 1036945-49.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 19/02/2025, publ. 20/02/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esta ação de habeas corpus nº. 8028841-43.2026.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que figura como impetrante a Defensoria Pública Estadual e como paciente Emerson Oliveira Santos.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em reconhecer a prejudicialidade da Ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

 RELATOR

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8028841-43.2026.8.05.0000)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor do paciente Emerson Oliveira Santos, apontando como autoridade coatora Alessandra Vasconcelos Dumas de Medeiros Netto, Juíza da 7ª Vara Criminal da comarca de Salvador/BA.

 

Narra a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 02 de setembro de 2025, por ter supostamente praticado o delito previsto no art. 157, §1º, do Código Penal. Aduz que, desde então, há quase oito meses, encontra-se encarcerado.

 

Relata que a audiência designada para 29/01/2026 não foi concluída em razão da ausência de comparecimento dos policiais militares, tendo sido redesignada para 26/03/2026, o que teria prolongado indevidamente a instrução criminal.

 

Embora alegue que não há previsão de encerramento da instrução criminal, afirma que, na última movimentação processual, o Ministério Público teria requerido a absolvição em alegações finais, e que as alegações finais do acusado também já teriam sido ofertadas pela Defensoria Pública.

 

Sustenta a existência de excesso de prazo, afirmando que a morosidade judiciária estaria penalizando ilegalmente o Paciente, sem que a Defesa tenha dado causa ao atraso.

 

Assevera que a manutenção da custódia afrontaria os princípios da presunção de inocência, da duração razoável do processo e do devido processo legal, invocando o art. 5º, incisos LIV, LXVI, LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal, os arts. 647 e 648, II, do Código de Processo Penal, além do art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos.

 

Defende que não estariam presentes exceções aptas a justificar a extrapolação do prazo, tais como complexidade da causa, abuso ou intuito protelatório da Defesa, ou motivo excepcional de força maior.

 

Expõe, ainda, que a situação configuraria constrangimento ilegal, por ausência de previsão de encerramento da instrução criminal, requerendo a concessão liminar da ordem para que o Paciente seja colocado em liberdade, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da ordem.

 

O writ foi distribuído por sorteio no dia 24/04/2026, conforme certidão de id. 104379979.

 

O pedido liminar restou indeferido por meio da decisão constante no id. 104392098.

 

A autoridade impetrada prestou informações por meio do ofício constante no id. 105238351, noticiando o encerramento da instrução processual.

 

A Procuradoria de Justiça emitiu o parecer constante no id. 105634644, manifestando-se pela prejudicialidade da impetração.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR


 

 

 


 


07((HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8028841-43.2026.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

A impetração visa a restituição do status libertatis do Paciente, que afirma estar sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal.

 

Relativamente ao argumento de que há injustificada delonga prazal, entretanto, a ordem restou prejudicada, com o encerramento da instrução criminal e a apresentação das alegações finais pela acusação e defesa, conforme admitido pela Impetrante, inclusive, à fl. 2 da inicial (id. 104367728).

 

Com efeito, conforme informações constantes dos autos, embora a impetração tenha sido fundada em alegado excesso de prazo para encerramento da instrução, o processo de origem encontra-se com a instrução criminal concluída, havendo, inclusive, apresentação das alegações finais pelas partes, pendente apenas a prolação de sentença.

 

Assim, incide ao caso o entendimento consolidado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente referido no parecer ministerial, segundo a qual: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”

 

Não subsiste, portanto, o constrangimento ilegal apontado na inicial, pois a causa de pedir do writ — excesso de prazo na formação da culpa — foi superada pelo encerramento da instrução criminal. Nesse sentido:

 

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR COM O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que “[a] alegação de que o paciente merece ser posto em liberdade em virtude do prazo excessivo da prisão cautelar fica prejudicada quando já encerrada a instrução criminal e quando as circunstâncias do caso concreto revelam que a dilatação do prazo não ofende o princípio da razoabilidade” (HC 92 .863/BA, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 16/5/2008), como ocorre no presente caso. II - Agravo ao qual se nega provimento” .

(STF - HC: 235419 PR, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 04/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-04-2024 PUBLIC 08-04-2024)

 

HABEAS CORPUS. (...) INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA . (...)

2 . Conforme consta da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando passada a fase instrutória, que somente se traduziria na demora injustificada do Poder Judiciário. (...)”

(TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10369454920248110000, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/02/2025)

 

Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, voto pela prejudicialidade da ordem, por força da perda superveniente de seu objeto.

 

É como voto.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

 RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

07(HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8028841-43.2026.8.05.0000)