PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008095-50.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MERCADO RECREIO LTDA
Advogado(s): JONATHAS CARVALHO SOUZA RODRIGUES
APELADO: PLASTICOS NOVEL DO NORDESTE LTDA
Advogado(s):CAROLINE LEITE BARRETO, JULIA HELENA MARTINS, FERNANDA UCCELLI DELEVEDOVE, ISABELA ANDRETTA PENTEADO DE MOURA

12/05

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFIGURAÇÃO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. SUCESSÃO EMPRESARIAL CONFIGURADA POR IDENTIDADE DE OBJETO SOCIAL, ENDEREÇO E NOME FANTASIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação Cível interposta por Mercado Recreio Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor de Plásticos Novel do Nordeste Ltda., no valor de R$17.392,75.

  2. O pedido principal da ação monitória fundou-se em Nota Fiscal inadimplida e comprovante de entrega de mercadorias.

  3. A sentença recorrida rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ao reconhecer a sucessão empresarial de fato entre a devedora originária e a apelante.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a sucessão empresarial de fato para fins de reconhecimento da legitimidade passiva da apelante; e (ii) verificar a aptidão da prova documental (nota fiscal e comprovante de entrega) para a constituição do título executivo judicial em sede de ação monitória.

III. Razões de decidir

  1. A sucessão empresarial de fato prescinde de formalização quando há indícios de continuidade da atividade econômica no mesmo endereço, com mesmo objeto social e denominação de fantasia, conforme jurisprudência do STJ.

  2. No caso concreto, a identidade de ramo (comércio varejista), endereço e nome fantasia entre as empresas evidencia a sucessão com o fito de blindagem patrimonial, atraindo a responsabilidade do art. 1.146 do Código Civil.

  3. A nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega de mercadoria constitui prova escrita idônea para o ajuizamento de ação monitória (art. 700, CPC), cabendo ao devedor o ônus de desconstituir tal presunção, o que não ocorreu nos autos.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização da sucessão empresarial de fato pode ser presumida quando houver prosseguimento da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com idêntico objeto social, independentemente de transferência formal de bens.". "2. A nota fiscal acompanhada do comprovante de recebimento da mercadoria é prova escrita suficiente para instruir ação monitória, transferindo ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.".

  2. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.146; CPC, arts. 373, II, 700 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.837.435/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.10.2019.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme fundamentação constante do voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008095-50.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MERCADO RECREIO LTDA
Advogado(s): JONATHAS CARVALHO SOUZA RODRIGUES
APELADO: PLASTICOS NOVEL DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): CAROLINE LEITE BARRETO, JULIA HELENA MARTINS, FERNANDA UCCELLI DELEVEDOVE, ISABELA ANDRETTA PENTEADO DE MOURA

12/05

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por MERCADO RECREIO LTDA em face da sentença (ID 95086837) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista que, na ação monitória movida contra si por PLÁSTICOS NOVEL DO NORDESTE LTDA, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ao reconhecer a sucessão empresarial de fato, e, no mérito, julgou improcedentes os embargos monitórios e, por consequência, constituiu o título executivo judicial, condenando a parte Embargante, ora apelante, ao pagamento da quantia pleiteada na inicial, acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 Irresignada, a recorrente (ID. 95086833) interpôs a presente insurgência, reiterando a tese de ilegitimidade passiva e o pleito de reforma da sentença para julgar improcedente a Ação Monitória.

Em contrarrazões (ID. 95086837), a apelada defendeu a manutenção integral do provimento judicial combatido, destacando a comprovação da sucessão empresarial ante a identidade de objeto social, endereço e fundo de comércio, bem como a idoneidade da prova que instrui a Ação Monitória.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador, datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008095-50.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MERCADO RECREIO LTDA
Advogado(s): JONATHAS CARVALHO SOUZA RODRIGUES
APELADO: PLASTICOS NOVEL DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): CAROLINE LEITE BARRETO, JULIA HELENA MARTINS, FERNANDA UCCELLI DELEVEDOVE, ISABELA ANDRETTA PENTEADO DE MOURA

12/05

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Pois bem. O cerne da controvérsia reside na análise da legitimidade passiva ad causam da apelante (MERCADO RECREIO LTDA) e na aptidão da prova que instruiu a Ação Monitória.


A Apelante sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando que a dívida foi contraída por pessoa jurídica distinta - CARVALHO E GOMES LTDA -.


Ocorre que a análise dos autos e as provas apresentadas pelo apelado demonstram de forma robusta a ocorrência da sucessão empresarial de fato, situação que justifica a manutenção da apelante no polo passivo, conforme corretamente decidiu o Juízo a quo.


A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a caracterização da sucessão empresarial, em casos de fraude ou de burla a credores, não exige a formalização da transferência de bens ou quotas sociais, admitindo-se sua presunção quando houver indícios veementes de que a nova sociedade deu continuidade à exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social da empresa sucedida. Nesse sentido:


"A caracterização da sucessão empresarial 'de fato' não exige a formalização da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social." (REsp 1.837.435/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/10/2019).


No caso concreto, o apelado comprovou que a apelante - MERCADO RECREIO - e a devedora originária - CARVALHO E GOMES - operam no mesmo endereço, com identidade de ramo de atividade (comércio varejista) e sob a mesma denominação de fantasia ("Mercado Recreio" ou similar), evidenciando que a nova empresa é mera continuação da anterior, com o propósito de blindar o patrimônio ou se furtar ao cumprimento de obrigações.


Sobre o tema, o art. 1.146 do Código Civil estabelece a responsabilidade do adquirente do estabelecimento pelos débitos anteriores à transferência. 


Assim, mesmo na ausência de contrato formal de trespasse, a assunção dos riscos e o proveito econômico obtido com a continuidade do fundo de comércio impõem a responsabilidade à sucessora.


Destarte, configurada a sucessão empresarial de fato, a apelante é parte legítima para responder pela dívida objeto da Ação Monitória.


Quanto ao mérito, verifica-se da leitura do caderno processual que a Ação Monitória visa o pagamento de dívida comprovada por Nota Fiscal (ID 95086092) e o respectivo comprovante de entrega de mercadorias.


O Superior Tribunal de Justiça é pacífico no entendimento de que a Nota Fiscal/Fatura acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria (ou de protesto, embora não essencial) constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da Ação Monitória (art. 700 do CPC), visto que confere ao Juízo um juízo de probabilidade acerca da existência do crédito. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. NOTA FISCAL. MERCADORIA. RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DA ASSINATURA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória.Precedentes.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 

3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2726681 DF 2024/0314179-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024)


Desse modo, a apelante, ao opor Embargos, assumiu o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo credor (art. 373, II, do CPC) ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu. 


Outrossim, a simples alegação de ilegitimidade passiva, já rechaçada, não afasta a presunção de liquidez e certeza da dívida materializada na documentação do apelado.


Portanto, a Nota Fiscal e a comprovação de entrega, somadas ao reconhecimento da sucessão empresarial, confirmam o direito do apelado em obter o título executivo judicial.


Pelo exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter intacta a sentença combatida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.


Em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

12/05