PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000155-42.2018.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NORMANDO DA SILVA LIMA DE SOUSA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LEONARDO GAMA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE ESPERA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMA 1156 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 

I. Caso em exame

Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, fundada em espera de atendimento bancário por 4 (quatro) horas e 23 (vinte e três) minutos, alegando a perda de um exame médico agendado (IDs 91241170 e 91241171). A Sentença de primeiro grau (ID 91241241) julgou o pedido improcedente, por entender que o atraso, por si só, não configura dano extrapatrimonial indenizável, fundamentando-se na ausência de comprovação de sofrimento extraordinário.

II. Questão em discussão

A controvérsia reside em verificar se o tempo de espera excessivo em agência bancária, acompanhado da alegação de perda de compromisso médico, configura circunstância excepcional apta a caracterizar dano moral, especialmente quando a prova documental (ID 91241170) indica desídia do próprio autor no comparecimento ao referido ato médico.

III. Razões de decidir

O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema Repetitivo 1156, estabeleceu que o simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação para a prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa. No caso concreto, embora a espera tenha sido superior ao razoável, o Apelante não logrou comprovar a ocorrência de sofrimento extraordinário ou ofensa grave à sua dignidade. O documento de ID 91241170 demonstra que o autor deixou de comparecer à consulta médica por diversas vezes, por motivos variados, incluindo viagens, o que descaracteriza a urgência do compromisso e a gravidade do dano alegado pela sua perda. A situação se amolda ao conceito de mero dissabor da vida cotidiana, não ensejando reparação pecuniária.

IV. Dispositivo e tese

DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a manutenção da Sentença de improcedência e majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a gratuidade de justiça deferida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8000155-42.2018.8.05.0155, em que figuram como Apelante NORMANDO DA SILVA LIMA DE SOUSA e, como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000155-42.2018.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NORMANDO DA SILVA LIMA DE SOUSA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LEONARDO GAMA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto por NORMANDO DA SILVA LIMA DE SOUSA contra a r. Sentença proferida no ID 91241241, exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado. O processo foi originariamente distribuído sob o rito dos Juizados Especiais, mas teve o rito ordinário estabelecido em decisão interlocutória pretérita (ID 91241186), a qual fundamentou a inadequação do rito especial pela ausência de Juizado Adjunto instalado na referida Comarca.

O Apelante, em sua exordial (ID 91240964), relatou ter comparecido à agência bancária do Apelado em Itapetinga, no dia 06 de fevereiro de 2018, às 09h59, com o objetivo de realizar o pagamento de título bancário, sendo atendido somente às 14h22, totalizando uma espera de aproximadamente quatro horas e vinte e três minutos. Aduziu que tal demora excessiva não só representou a perda de seu tempo útil, mas também o impediu de comparecer a um exame médico agendado na Clínica Procordis, em Vitória da Conquista, fundamentando o pleito reparatório na suposta violação à dignidade do consumidor. Requereu, ao final, a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.548,00 (vinte mil, quinhentos e quarenta e oito reais), além da inversão do ônus da prova e o benefício da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo, após afastar as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à assistência judiciária gratuita, proferiu Sentença (ID 91241241) de improcedência do pleito indenizatório. O Douto Magistrado entendeu que, embora o tempo de espera fosse incontroverso, o simples descumprimento do prazo legal não gera dano moral in re ipsa, citando o Tema 1156 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que o Autor não comprovou a ocorrência de dano moral qualificado ou de circunstância excepcional que ultrapassasse o mero aborrecimento, condenando-o, em razão da improcedência no rito Ordinário, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformado com o resultado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91241254), pugnando pela concessão da Gratuidade de Justiça recursal e pela reforma da sentença para que seja reconhecida a aplicação do rito da Lei nº 9.099/95, afastando-se a condenação em verbas sucumbenciais de primeiro grau. No mérito do Apelo, postula a condenação do banco ao pagamento da indenização por danos morais, sustentando que a demora de mais de quatro horas e a perda do compromisso médico configuram falha grave na prestação do serviço e dano presumido. Enfatizou que exigir provas adicionais do consumidor consistiria em imposição de prova impossível, diante de sua hipossuficiência técnica e probatória perante a instituição financeira.

O Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou suas Contrarrazões no ID 91241267, onde impugnou o pedido de gratuidade de justiça e defendeu a manutenção integral da Sentença de primeiro grau. Rebateu a tese do dano moral presumido com lastro no Tema 1156 do STJ, alegando ausência de dano qualificado e ressaltando que o atendimento do Autor se deu em ambiente negocial (mesa), para o qual a legislação de tempo de espera em fila de caixa não teria aplicação direta. Ressaltou, ainda, a disponibilidade de canais alternativos de atendimento que poderiam ter sido utilizados pelo consumidor para evitar a permanência prolongada na agência física.

O preparo não foi recolhido, em razão do pedido de concessão da gratuidade judiciária em sede recursal, sendo que o Autor já havia obtido a autorização para recolhimento de custas ao final, conforme decisão anterior não recorrida (ID 91241186). Foram apresentadas Contrarrazões pelo Apelado (ID 91241267).

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do Código de Processo Civil e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000155-42.2018.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NORMANDO DA SILVA LIMA DE SOUSA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LEONARDO GAMA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

A análise do presente Recurso de Apelação demanda a apreciação das questões preliminares suscitadas pelo Apelante, notadamente em relação à concessão da gratuidade de justiça e à adequação do rito processual e seus consectários, e, ultrapassadas estas, a profunda incursão no mérito da controvérsia, que cinge-se à configuração ou não do dano moral indenizável decorrente da espera excessiva em fila de atendimento bancário.

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, devendo, por conseguinte, ser conhecido por este Egrégio Tribunal. No que concerne ao pedido de concessão da gratuidade de justiça para fins recursais, formulado pelo Apelante, não obstante a Sentença de ID 91241241 ter condenado o Autor ao pagamento das custas e honorários, verifica-se que a decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (ID 91241186) já havia se manifestado sobre o tema, deferindo o pagamento das custas ao final em atendimento ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, para garantir o direito constitucional de acesso à Justiça. A condenação em custas e honorários sucumbenciais na Sentença, por sua vez, ocorreu em razão da improcedência do pedido e do rito adotado (ordinário), sendo a referida decisão de ID 91241186, que concedeu o pagamento ao final, a que prevalece no ponto específico do diferimento do recolhimento, não havendo, portanto, óbice ao conhecimento do recurso. Considerando a impugnação recursal da condenação em sucumbência e a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, corroborada pela decisão anterior de diferimento das custas, e não havendo elementos robustos que afastem essa presunção, defiro o pedido de gratuidade de justiça recursal ao Apelante, o que justifica a ausência de preparo.

2. DA PRELIMINAR DE ADEQUAÇÃO DO RITO E AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA

O Apelante busca a reforma da Sentença de ID 91241241 para que seja reconhecida a aplicação do rito da Lei nº 9.099/95, com a consequente exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro grau, citando o art. 54 da referida Lei. Tal pretensão, contudo, não encontra amparo na cronologia processual e na legislação aplicável à espécie. É fato que a ação foi proposta sob o rito do Juizado Especial Cível (ID 91240964), mas o Juízo de primeiro grau, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos pelo Autor (ID 91241179), expressamente afastou a aplicação do rito dos Juizados Especiais e determinou a continuidade do feito pelo rito Ordinário, sob o argumento de que a Comarca não possuía Juizado Adjunto instalado, conforme consta na decisão de ID 91241186, onde se lê: "REPISO, nesta vara Cível, aplica-se o rito Ordinário". Esta decisão interlocutória, que estabeleceu o rito processual a ser seguido, foi publicada e intimada às partes, e não foi objeto de recurso pelo ora Apelante, tornando-se, portanto, preclusa a discussão sobre a adequação do rito processual. Tendo o feito tramitado e sido julgado pelo rito Comum, a Sentença, ao condenar o vencido em honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, agiu em estrita observância ao regime jurídico da lei processual aplicável ao rito que a própria parte Apelante aceitou tacitamente ao não recorrer da decisão anterior, não havendo que se falar em reforma da Sentença neste ponto, devendo ser rejeitada a preliminar de afastamento da sucumbência de primeiro grau.

3. DO MÉRITO: DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E APLICAÇÃO DO TEMA 1156 DO STJ

Superadas as questões preliminares, a controvérsia central do presente recurso reside na análise da responsabilidade civil do Apelado pela demora excessiva no atendimento bancário e se tal fato, isolado ou em conjunto com os demais elementos, é apto a configurar o alegado dano moral. O Apelante insiste na tese de que a espera de 4 (quatro) horas e 23 (vinte e três) minutos (09h59 às 14h22, em 06/02/2018), comprovada pela senha de atendimento (IDs 91241172 e 91241173), constitui falha na prestação do serviço e geraria dano moral qualificado pela alegada perda de um exame médico agendado (IDs 91241170 e 91241171). Todavia, a r. Sentença de primeiro grau (ID 91241241) pautou-se com acerto no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1156, segundo o qual o simples descumprimento de legislação que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não gera, por si só, dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de circunstância excepcional que ofenda os direitos da personalidade.

Neste contexto, compulsando os elementos de prova, verifica-se que, embora o tempo de espera tenha sido efetivamente elevado, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para caracterizar o dano moral alegado. Especial relevância deve ser dada ao documento de ID 91241170, juntado pelo próprio Autor, o qual revela que o Apelante deixou de comparecer à referida consulta médica em outras oportunidades, justificando suas ausências por motivos diversos, inclusive por motivo de viagem. Tal constatação enfraquece substancialmente a tese de que a perda do compromisso naquele dia específico teria causado um abalo psicológico profundo, angústia imensurável ou prejuízo irreparável à saúde, visto que a conduta do próprio requerente em outras datas demonstra que o atendimento médico não gozava de caráter emergencial ou de prioridade absoluta em sua rotina pessoal.

O ordenamento jurídico pátrio diferencia o dano moral em seu sentido jurídico daquele em sentido natural, de modo que contratempos cotidianos, percalços e ansiedades provocadas pela vida em sociedade, se não atingirem de forma severa a honra ou a higidez mental do indivíduo, configuram mero dissabor não indenizável. No caso vertente, a alegação de "insegurança" e a perda de um exame que foi postergado voluntariamente pelo Autor em outras ocasiões não ultrapassam a barreira do aborrecimento comum. Portanto, ausente a comprovação de situação vexatória, tratamento degradante ou sofrimento qualificado que atinja os direitos da personalidade, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.

4. DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL

Em virtude do desprovimento do recurso e da manutenção integral da Sentença de primeiro grau (ID 91241241), deve a parte Apelante arcar com os ônus da sucumbência. Nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal cobrança e das custas processuais em razão do deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal, conforme o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. Sentença de ID 91241241 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11 do CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte Apelante diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora