PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047234-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREMILDA RODRIGUES SOUSA
Advogado(s): WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO, JOAO CARLOS JORGE LOPES
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s):MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, ARIEL LI RAMOS ROCHA


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OBRAS DO METRÔ. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. LAUDO TÉCNICO POSTERIOR ÀS OBRAS. EQUÍVOCO NA PREMISSA FÁTICA DA SENTENÇA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. ART. 373, II, DO CPC. ART. 944 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CREMILDA RODRIGUES SOUSA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados contra a COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA (CCR METRÔ BAHIA). O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na ausência de nexo causal, sob o argumento de que as avarias no imóvel da autora seriam preexistentes às obras, baseando-se em relatório técnico de 2015. Em suas razões, a apelante sustenta o equívoco da sentença ao tratar o referido laudo como vistoria prévia (cautelar), quando, na realidade, as obras da Linha 1 iniciaram-se no ano 2000, e o documento serviu apenas para registrar impactos de intervenções já ocorridas ou em estágio avançado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em: (i) verificar a natureza da responsabilidade civil da concessionária de serviço público no caso concreto; (ii) analisar se houve erro de premissa fática no julgamento de origem quanto à interpretação do relatório técnico e à preexistência dos danos; (iii) aferir a existência de nexo de causalidade entre as obras do sistema metroviário e as fissuras estruturais no imóvel da autora; (iv) determinar a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo da comprovação de culpa.

Ocorreu manifesto error in judicando na sentença recorrida ao considerar o relatório técnico de 2015 como "vistoria cautelar prévia". Sendo fato notório que as obras do metrô de Salvador iniciaram-se em 2000, as vistorias realizadas mais de uma década depois possuem caráter de apuração de danos pós-intervenção ou durante o curso de obras prolongadas.

Cabia à ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), demonstrando que as fissuras existiam antes do início de qualquer atividade construtiva, ônus do qual não se desincumbiu.

O nexo causal resta configurado pela compatibilidade das avarias descritas (fissuras e rachaduras) com as detonações e vibrações típicas do método construtivo empregado pela concessionária, o que configura, por via do relatório técnico da própria ré, reconhecimento da relação de causalidade.

O dano material deve ser reparado integralmente (art. 944, CC), devendo o montante para o restabelecimento do imóvel e eventual desvalorização residual ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, CPC).

O dano moral é caracterizado pela angústia e abalo à segurança psíquica da moradora diante do comprometimento estrutural de sua residência, extrapolando o mero dissabor. Fixação do quantum em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com precedentes deste Tribunal em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de Apelação conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade das concessionárias de metrô por danos em imóveis vizinhos decorrentes das obras é objetiva, bastando a prova do dano e do nexo causal. 2. A interpretação equivocada de relatório de danos posterior ao início das obras como se fosse vistoria cautelar prévia configura erro de premissa fática, impondo a reforma da decisão que afastou o nexo de causalidade. 3. Danos estruturais em residência causados por obra pública ensejam reparação material a ser liquidada por arbitramento e indenização por danos morais."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, II, 509, I e 931; CC, arts. 927 e 944.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0543580-15.2017.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 01.10.2024; Súmula 362/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8047234-52.2022.8.05.0001, em que figura como apelante CREMILDA RODRIGUES SOUSA, e, como apelada, COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA (CCR METRÔ BAHIA), ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos de indenização por danos materiais (a serem liquidados por arbitramento) e danos morais no valor de R$ 25.000,00, com a inversão dos ônus de sucumbência, nos termos do voto da relatora.


SALVADOR, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047234-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREMILDA RODRIGUES SOUSA
Advogado(s): WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO, JOAO CARLOS JORGE LOPES
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, ARIEL LI RAMOS ROCHA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CREMILDA RODRIGUES SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 90347736), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face da COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA (CCR METRÔ BAHIA) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

[...]

A questão do nexo causal assume especial relevância no presente caso. Para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível que reste demonstrada a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. No caso dos autos, o relatório técnico demonstra que as avarias existentes no imóvel da autora são preexistentes às obras do sistema metroviário, o que rompe definitivamente o nexo de causalidade necessário à responsabilização dos réus.

 

Ademais, a autora não logrou êxito em demonstrar que os problemas estruturais de seu imóvel tenham se agravado ou surgido novos danos após o início das obras. A prova documental produzida, ao contrário do pretendido pela requerente, trabalha em seu desfavor, uma vez que comprova a existência dos problemas antes mesmo do início das atividades que supostamente os teriam causado.

 

É importante ressaltar que, conforme narrado na defesa apresentada pelos réus, foram utilizadas técnicas modernas e seguras nas obras de implantação do sistema metroviário, incluindo métodos de detonação que não causam impacto significativo nos imóveis do entorno. Além disso, todas as autorizações necessárias foram obtidas para a realização das intervenções, com adoção das precauções técnicas adequadas.

 

A ausência de outras provas que pudessem corroborar a tese da autora também merece destaque. Não foram trazidas aos autos fotografias comparativas que demonstrassem a evolução dos alegados danos, laudos técnicos posteriores ao início das obras que comprovassem nexo causal, ou qualquer outro elemento probatório que pudesse sustentar a pretensão indenizatória.

 

No que tange ao dano moral pleiteado, verifica-se que sua configuração também resta prejudicada pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Sem a demonstração de conduta ilícita por parte dos réus e do nexo causal entre eventual conduta e os alegados transtornos sofridos pela autora, não há como se reconhecer o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais.

 

Por fim, cabe observar que a pretensão da autora, embora formulada de boa-fé, não encontra amparo nos elementos fáticos e probatórios dos autos. A prova produzida, paradoxalmente, comprova que os problemas estruturais do imóvel são anteriores às obras que supostamente os teriam causado, afastando qualquer possibilidade de responsabilização dos réus.

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CREMILDA RODRIGUES SOUSA em face da COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA (CCR METRÔ BAHIA), uma vez que não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, em especial o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os alegados danos.


Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 90347742), sustentando, em síntese, o equívoco da premissa fática adotada pelo juízo de primeiro grau. Argumenta que o conjunto probatório dos autos, ao contrário do que entendeu o magistrado, é robusto e suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da Apelada e os danos experimentados em sua residência.


Argumenta que o relatório técnico de 2015 foi elaborado após a conclusão das obras para identificar os impactos causados, e não como uma vistoria cautelar prévia, já que as obras da Linha 1 tiveram início muito antes, nos anos 2000. Salienta que a ré não apresentou qualquer prova de vistoria anterior ao início das obras, nem comprovou tecnicamente a segurança dos métodos construtivos utilizados. Pondera que a ausência de prova pela ré sobre fatos impeditivos do seu direito, somada à comprovação dos danos pelo relatório técnico e à compatibilidade destes com as atividades desenvolvidas, estabelece o nexo de causalidade. 


Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja integralmente reformada, julgando-se procedentes os pedidos de condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e por danos morais, em valor a ser arbitrado por esta Corte.


Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 90347744) pugnando pela manutenção da sentença de improcedência e reiterando os argumentos de sua defesa, notadamente a ausência de nexo causal e a preexistência dos danos. Requer, assim, o desprovimento do apelo.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me a função de relatá-los.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.


SALVADOR, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047234-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREMILDA RODRIGUES SOUSA
Advogado(s): WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO, JOAO CARLOS JORGE LOPES
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, ARIEL LI RAMOS ROCHA


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso de apelação preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.


Verifica-se o cabimento do presente apelo, interposto em face de sentença terminativa de mérito, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A Apelante, na condição de parte vencida na demanda originária, detém legitimidade e manifesto interesse recursal para buscar a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.


A tempestividade do recurso é igualmente inconteste, uma vez que sua interposição observou o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme estipulado pelo art. 1.003, § 5º, do CPC.


No que tange ao preparo, sua exigibilidade encontra-se dispensada, tendo em vista que a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi deferido pelo juízo de primeiro grau e que se estende a esta instância recursal, nos moldes do art. 98, § 1º, VIII, do CPC.


Por fim, a peça recursal atende à regularidade formal, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo e formulando pedido de nova decisão, em estrita conformidade com as exigências do art. 1.010 do Código de Processo Civil.


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e passo à análise do seu mérito.


II. DO MÉRITO


A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da concessionária por supostos danos estruturais causados ao imóvel da autora em decorrência das obras de implantação do sistema metroviário de Salvador.


A sentença julgou a demanda improcedente por entender que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Contudo, uma análise mais detida do conjunto fático-probatório, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada deste Tribunal, impõe a reforma do julgado.

II.1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DO NEXO CAUSAL


A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, como é o caso da concessionária CCR Metrô Bahia, é objetiva, conforme expressamente previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 


Sob a ótica da teoria do risco administrativo, para que emerja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo prescindível a aferição de culpa. No caso em tela, a conduta (obras do metrô) e os danos (avarias no imóvel) são incontroversos. A principal controvérsia reside, portanto, no nexo causal. 


A apelada sustenta que os danos são preexistentes e decorrem da má conservação do imóvel, enquanto a apelante atribui as avarias diretamente às obras do metrô.


O ponto fulcral é a correta leitura do “Relatório Técnico de Engenharia – Vistoria Cautelar de Vizinhança”, elaborado pela própria ré e colacionado pela autora. A sentença tratou-o como vistoria prévia, concluindo serem os danos anteriores às obras. Tal premissa não se sustenta. O documento foi produzido quando já havia intervenções na área, registrando avarias e apontando sua compatibilidade com os métodos construtivos empregados, o que afasta a conclusão de preexistência automática das patologias estruturais.


É fato público e notório que as obras da Linha 1 do Metrô de Salvador não se iniciaram em 2015, mas sim no ano 2000. As vistorias realizadas em 2014 e 2015, como a que consta nos autos, foram efetuadas quando as obras já estavam em andamento há mais de uma década, ou mesmo em fase de finalização, com o propósito de apurar os impactos e danos nos imóveis vizinhos, conforme alegado na petição inicial e corroborado pela documentação.


Comete, portanto, o juízo sentenciante manifesto error in judicando ao tratar um laudo de apuração de danos pós-obra como se fosse uma vistoria cautelar prévia. Tal equívoco de premissa fática compromete toda a lógica da sentença, que se baseou em um fato inexistente para afastar o nexo causal.


Cumpria à ré, a quem incumbe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar, de modo inequívoco, que os danos descritos em seu próprio relatório técnico já existiam antes de qualquer intervenção relevante no entorno do imóvel. Tal demonstração não ocorreu. Nessas condições, a prova técnica produzida por prepostos da própria concessionária assume especial relevo probatório, aproximando-se de confissão técnica quanto à compatibilidade entre as fissuras e as detonações e vibrações decorrentes da obra.


Este Tribunal de Justiça da Bahia, em casos idênticos envolvendo a mesma concessionária, tem prestigiado a centralidade da prova técnica para a definição do nexo causal e do dever de indenizar:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EM IMÓVEL DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DO METRÔ OCASIONANDO A SUA DESTRUIÇÃO. PROVA PERICIAL A CORROBORAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE REQUERIDA. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA PARTE AUTORA CONFIRMANDO OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA HÁBIL PELA REQUERIDA. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART . 509, I, DO CPC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM VINTE E CINCO MIL REAIS. PROPORCIONALIDADE FACE À GRAVIDADE E REPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


(TJ-BA - Apelação: 05435801520178050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)


Dessa forma, à vista da prova técnica constante dos autos, mormente aquela produzida pela própria ré, e ausente contraprova idônea que desconstitua a compatibilidade entre as avarias e as intervenções construtivas, reputo configurado o nexo de causalidade entre a obra pública e os danos sofridos pela apelante, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar.


II.2. DO DANO MATERIAL


Uma vez estabelecida a responsabilidade civil da concessionária Apelada, cumpre analisar a extensão dos danos materiais e a forma de sua reparação. A existência de tais danos é inconteste, encontrando-se devidamente comprovada pelo já mencionado Relatório Técnico de Engenharia, que detalha as avarias estruturais, como fissuras e rachaduras, que acometeram o imóvel da Apelante.


A reparação do dano material deve ser integral, de modo a restabelecer o bem ao seu estado anterior, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil. Contudo, a exata quantificação dos custos para a recuperação do imóvel demanda conhecimento técnico específico e a consideração de valores atualizados de mercado para materiais e mão de obra, o que não foi objeto de precisa apuração na fase de conhecimento.


Assim, é correta a postulação para que tal apuração ocorra em fase de liquidação de sentença, por meio de perícia técnica, conforme autoriza o artigo 509, I, do Código de Processo Civil.

Ademais, o pedido de abatimento do preço do imóvel também é procedente, pois mesmo após os reparos, é possível que remanesça uma desvalorização residual em razão do histórico de problemas estruturais, o que também deverá ser objeto de avaliação na fase de liquidação.


Portanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais é medida que se impõe, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil.


II.3. DO  DANO  MORAL


Configurado o ato ilícito praticado pela concessionária Apelada, com a demonstração do nexo de causalidade entre sua conduta e os danos estruturais no imóvel da Apelante, resta analisar a ocorrência do dano moral e os critérios para sua fixação.


A situação vivenciada pela autora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A constatação de rachaduras e fissuras em sua própria residência, local que deveria ser sinônimo de segurança e tranquilidade, gera inegável angústia, aflição e temor. 


A incerteza quanto à segurança estrutural do lar e a necessidade de conviver com os danos por tempo prolongado configuram ofensa direta a direitos da personalidade, como a integridade psíquica e o direito à moradia digna.


Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelo sofrimento e desestimular o ofensor a reincidir na conduta lesiva (caráter punitivo-pedagógico). 


Ademais, deve-se considerar a gravidade dos danos, a capacidade econômica da ofensora (uma grande concessionária de serviço público) e a condição da ofendida (pessoa humilde, beneficiária da justiça gratuita), evitando-se, por um lado, um valor irrisório e, por outro, o enriquecimento sem causa.


Em precedente envolvendo a mesma concessionária e danos de grande monta, esta Corte chancelou o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que serve como um importante parâmetro para casos de elevada gravidade. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL . DANOS EM IMÓVEL DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DO METRÔ OCASIONANDO A SUA DESTRUIÇÃO. PROVA PERICIAL A CORROBORAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE REQUERIDA. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA PARTE AUTORA CONFIRMANDO OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA HÁBIL PELA REQUERIDA . DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART . 509, I, DO CPC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM VINTE E CINCO MIL REAIS . PROPORCIONALIDADE FACE À GRAVIDADE E REPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 05435801520178050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)



Nesse contexto, e considerando o precedente deste Tribunal em caso similar, entendo que o montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar os transtornos sofridos pela apelante, sem gerar enriquecimento ilícito.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar integralmente a sentença e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para:


a) CONDENAR a Apelada, COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA (CCR METRÔ BAHIA), ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos custos necessários para o reparo integral dos danos estruturais do imóvel da Apelante, bem como na eventual desvalorização do bem, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC;


b) CONDENAR a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.


Em razão da sucumbência mínima da parte autora, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença, condenando a Apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


SALVADOR, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau 

 

Relatora