TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO Nº 0002263-32.2009.8.05.0274

COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA

PROCESSO DE 1º GRAU: 0002263-32.2009.8.05.0274

APELANTE: JAIMILTON LIMA QUEIROZ

ADVOGADO: TALMO TORRES SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

JUIZ CONVOCADO: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO DO RÉU. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Jaimilton Lima Queiroz contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com o pagamento de 13 (treze) dias-multa; pleiteando a desclassificação para furto ou, subsidiariamente, a fixação de regime inicial aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta imputada ao Apelante deve ser desclassificada de roubo para furto, diante da alegada ausência de violência ou grave ameaça; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova dos autos demonstra que o Réu empregou violência física ao empurrar a vítima da bicicleta, causando sua queda e lesão em seu joelho, o que caracteriza elemento típico do crime de roubo.

4. A palavra da vítima apresenta coerência e harmonia com os demais elementos probatórios, sendo apta a fundamentar a condenação em crimes patrimoniais.

5. O réu confessa a prática delitiva, inclusive quanto ao modo de execução, reforçando o conjunto probatório.

6. A tese defensiva de desclassificação para furto não encontra respaldo nos autos, pois a violência é incompatível com o tipo descrito no art. 155 do Código Penal.

7. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado, pois a pena aplicada supera 4 anos, inviabilizando o regime aberto, conforme art. 33, § 2º, do Código Penal.

8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, diante do quantum da pena e dos requisitos do art. 44 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O emprego de violência física, ainda que resulte em lesões leves, caracteriza o crime de roubo e afasta a desclassificação para furto.

2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui elevado valor probatório para fundamentar a condenação por crime contra o patrimônio.

3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o quantum da reprimenda, sendo inviável o regime aberto quando a pena supera 4 anos.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, e 44; CP, art. 157, § 2º, II.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, HC n. 967.799/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 18/6/2025.

STJ, AREsp n. 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18/2/2025.

STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 884.339/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 1/7/2024.

 

 

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 0002263-32.2009.8.05.0274, da comarca de Vitória da Conquista, em que figura como recorrente Jaimilton Lima Queiroz e recorrido o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR



 

 

(ju/11)APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002263-32.2009.8.05.0274

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório constante da sentença inserta no id. 102215268, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquisa, Clarindo Lacerda Brito. Encerrada a instrução processul, o Magistrado sentenciante julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu Jaimilton Lima Queiroz como incurso nas sanções previstas no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com o pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.

 

Irresignado, o Réu manejou a presente apelação, com suas respectivas razões colacionadas no id. 102215291, sustentando que a condenação deve ser desclassificada para o crime de furto. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação pelo delito de roubo, pleiteia a fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena, ou a manutenção do regime semiaberto.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso (id. 102215295).

 

O feito foi distribuído por sorteio, em 30/03/2026, conforme certidão de id. 102260933.

 

A Procuradoria de Justiça, no id. 104079538, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.


É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 


ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR

 



 

 

 


 


(ju/11)APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002263-32.2009.8.05.0274




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO 

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu Jaimilton Lima Queiroz como incurso nas penas previstas no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.

 

Narra a denúncia, em apertada síntese, que, no dia 23/02/2009, por volta das 16h, o denunciado, em companhia e comunhão de desígnios com terceiro não identificado, subtraiu para si a bicicleta e o balde de ferramentas da vítima Erivaldo dos Santos de Jesus. Consta da inicial acusatória que a vítima vinha em sua bicicleta, quando o acusado e seu comparsa a interceptaram e empurraram, provocando sua queda. Ato contínuo, o Réu ordenou ao co-autor que levasse a bicicleta e subiu na garupa, levando consigo, também, o balde de ferramentas que pertencia à vítima (id. 102215148).


Processado e julgado, o Apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com o pagamento de 13 (treze) dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (id. 102215268).


Ab initio, registre-se que não foi objeto de recurso e não se discute materialidade e autoria delitivas, eis que comprovadas pela prova testemunhal, declaração da vítima e pela confissão do Recorrente, colhidos na instrução processual.

 

A irresignação inicial da defesa diz respeito à classificação do delito, entendendo que a figura típica prevista no art. 155 do CP, deve ser aplicada ao caso em exame.


Não merece acolhimento a tese defensiva.


Da detida análise dos autos, resta incontroverso que o Recorrente praticou o delito de roubo, eis que, presentes todos os elementos do tipo capitulado na denúncia, conforme indica as declarações prestadas pela vítima, perante a Autoridade Judiciária:


“que, no dia dos fatos, saiu para fazer um trabalho em que rebocaria uma parede; que de manhã, preparou suas ferramentas e se locomoveu ao local do trabalho; que, neste dia, não poderia ficar lá o dia inteiro, pois participaria de uma reunião da legião de Maria no Salão Cristo Rei, em Ipanema, por isso, explicou a sua cliente que voltaria para casa às 15hs; que, no caminho de volta, duas pessoas se aproximaram juntas e, em seguida, se separaram; que um dos rapazes se aproximou dele e empurrou sua bicicleta, momento em que ele caiu; que o rapaz encostou o dedo em sua cabeça, a fim de intimidá-lo, simulando uma arma de fogo; que disse ao rapaz ‘você quer a bicicleta, não é? Porque eu não tenho nada aqui para lhe oferecer'; que saiu da bicicleta e o outro homem montou e desceu a ‘baixada’; que um homem que presenciou o fato se aproximou e o aconselhou a ligar para a polícia e fez a ligação para ele; que os policiais chegaram cerca de 6 minutos depois e ele informou para onde os autores tinham se dirigido com a bicicleta; que os policiais foram procurar os autores, mas não encontraram; que os policiais o levaram pra casa e, em seguida, ele foi para a reunião; que, após a reunião, no caminho de volta para casa, viu os dois indivíduos empurrando a bicicleta; que se afastou e se escondeu para não ser reconhecido e ligou para seu filho para que ele pegasse a moto e o encontrasse; que passou a seguir os autores e viu um homem comentar com um deles ‘você deixou uma pessoa de pé, não foi’; que estava em ligação com seu filho para comunicar onde estava; que, quando os autores chegaram em um local em que era possível pedalar, montaram na bicicleta e passaram a andar nela, aumentando a velocidade; que eles ‘dobraram’ uma rua e, nesse momento, seu filho o encontrou; que um dos rapazes retornou e passou por eles, quando seu filho o questionou: ‘rapaz, cadê a bicicleta do meu pai?’; que o indivíduo disse não saber de qual bicicleta se tratava; que seu filho ligou para a polícia e, quando os agentes chegaram, o rapaz informou que tinha passado a bicicleta para um vizinho; que encontraram a bicicleta e o balde que estava em sua mão, mas não encontraram suas ferramentas; que foram até a delegacia, onde prestou depoimento; que recuperou a bicicleta e o balde; que, no momento em que o autor empurrou a bicicleta, ele bateu e ralou o joelho no chão; que foi Jaimilton quem lhe empurrou e conduziu a bicicleta; que não conhecia os indivíduos que praticaram o ato” (disponível no PJe Mídias - grifei).

 

O SUB TEN/PM Flaucídio da Silva Neto, por seu turno, disse:

 

“que estava em serviço, quando a central determinou que a guarnição se deslocasse até o bairro Patagônia, pois uma pessoa teria roubado uma bicicleta e estava ‘seguro’ por populares; que, ao chegarem, encontraram Jaimilton com os populares; que a vítima afirmou que Jaimilton roubou sua bicicleta e sua caixa de ferramentas e, por isso, seguiu o acusado e o segurou; que Jaimilton foi conduzido e apresentado em delegacia; que o denunciado confessou o crime e ainda estava com o produto do roubo; que as pessoas não conseguiram prender o coautor; que, no local da apreensão, apenas Jaimilton estava” (disponível no PJe Mídias).

 

É cediço que o crime de furto não envolve violência ou grave ameaça, sendo este o fato que o diferencia do delito de roubo. No caso em epígrafe, vê-se que o Apelante empregou violência física ao abordar a vítima, posto que, a fim de subtrair para si o bem de Erivaldo, o empurrou da bicicleta, provocando sua queda e causando-lhe lesão leve, cenário suficiente para intimidar a vítima e que confirma a perpetração do crime de roubo, corroborando a pertinência condenatória. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DESC LASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame 

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, sob o argumento de que a ação envolveu violência contra a pessoa.

2. Fato relevante. O paciente subtraiu a bolsa da vítima mediante arrebatamento, causando escoriações no braço da vítima, conforme laudo pericial e depoimento da vítima.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, entendendo que o ato de puxar a bolsa configurou a violência necessária à caracterização do roubo.

II. Questão em discussão 

4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente, ao subtrair a bolsa da vítima causando lesões, pode ser desclassificada de roubo para furto, sob o argumento de que a violência foi dirigida apenas contra a coisa.

III. Razões de decidir 

5. A jurisprudência desta Corte entende que a violência empregada que resulta em lesões corporais, ainda que leves, configura o crime de roubo, caracterizando violência contra a pessoa.

6. O elemento diferenciador entre os crimes de roubo e furto é justamente o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância verificada no caso concreto, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos, notadamente pelo fato do paciente ter agarrado a vítima com força e puxado sua bolsa causando lesões comprovadas por laudo pericial.

7. A pretensão de desclassificação para furto, nesse contexto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é admitido na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese 

8. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

"1. A violência que resulta em lesões corporais, ainda que leves, como a decorrente da puxada de uma bolsa, configura o crime de roubo.

2. A desclassificação de roubo para furto não é possível em habeas corpus quando demanda revolvimento de matéria fático-probatória".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 89.709/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/02/2008; STJ, REsp 848.465/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/05/2007."

(HC n. 967.799/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

 

Outrossim, é consolidado, pelos Tribunais Superiores, o entendimento de que a declaração da vítima constitui elemento de convicção de alta relevância para o julgador, desde que não haja qualquer motivo para se questionar sua validade ou interresse em prejudicar terceiro e, principalmente, que esteja em consonância com as demais provas colhidas. Nesse sentido, consiga a Corte Superior:

 

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réu condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2.º, II, do Código Penal) e furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O agravante busca a desclassificação do roubo para furto simples, a exclusão da majorante de concurso de agentes e a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da Súmula 231/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, §2.º, II, do CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP); (ii) apurar se é possível afastar a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas; e (iii) determinar se é admissível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do crime de roubo majorado com base em provas válidas, incluindo o depoimento da vítima, que demonstra o emprego de violência física e a atuação conjunta com outro indivíduo. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório. A desclassificação do crime para furto simples ou o afastamento da majorante do concurso de pessoas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Quanto à redução da pena abaixo do mínimo legal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 231 veda essa possibilidade, ainda que estejam presentes atenuantes, na segunda fase da dosimetria.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e recurso especial desprovido."

(AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025. Grifa-se).

 

Some-se a isto o fato de que, ao ser ouvido em Juízo, o Apelante confessou não só a autoria como o meio empregado para subtrair a coisa:


“que a acusação é verdadeira; que conhecia os policiais, pois morava no bairro Patagônia; que não tem nada contra os policiais e não conhecia a vítima; que era usuário de drogas e possuia dependência em crack; que, no dia dos fatos, estava em abstinência; que alguém em sã consciência jamais pularia em cima de alguém que estava andando de bicicleta para cometer um ato como esse; que foi uma coisa terrível e se arrepende muito disso; que hoje em dia está na presença de Deus e não faz mais isso; que estava passando e se atirou em cima da vítima; que estava com outra pessoa e pediu para conduzir a bicicleta; que, logo após o acontecido, as pessoas o abordaram no bairro Patagônia; que chamaram a guarnição e o policial Flaucídio veio acompanhado de outro policial; que os agentes o conduziram; que ficou um ano preso por conta disso, mas o soltaram e o processo ficou em aberto” (disponível no PJe Mídias).

 

Fora ouvido, ainda, na condição de declarante, Marcos Cunha Moutinho, que informou conhecer Jaimilton apenas desde o ano de 2023, afirmando que nunca teve notícia de seu envolvimento em atos ilícitos, que o réu possui família, boa convivência social, exerce atividade laboral — embora não saiba precisar qual — e não faz uso de drogas. Todavia, conquanto tais informações possam revelar impressão favorável acerca da conduta atual do Apelante, o depoimento não se mostra apto a infirmar a imputação ou a esclarecer os fatos objeto do presente recurso, uma vez que estes remontam ao ano de 2009, período muito anterior ao início da convivência entre o declarante e o acusado, razão pela qual o depoente não os presenciou nem detém conhecimento direto sobre as circunstâncias em apuração.


Assim, a tese suscitada pela defesa, sequer corroborada pelo Réu, se mostra isolada nos autos e insuficiente a modificar o comando sentencial.


Destarte, em face dos elementos probatórios, não há como acatar o pleito defensivo de desclassificação de roubo para o delito de furto, sendo de rigor a manutenção da condenação exarada pelo Magistrado de primeiro grau.

 

Quanto à dosimetria da pena aplicada, observo que fora imposta a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com o pagamento de 13 (treze) dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, o que ratifico nesta oportunidade, já que não fora objeto de recurso e não há ilegalidade a ser reconhecida ex officio.

 

No que tange ao pleito de fixação do regime aberto para o início de cumprimento da pena, não assiste razão ao Apelante. Isso porque a pena definitiva foi estabelecida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, quantum superior ao patamar estabelecido no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal para a imposição do regime aberto. Desta forma, vê-se que o regime inicial semiaberto constitui o mais brando juridicamente admissível para o montante da reprimenda imposta, pois, fixada a sanção em patamar superior a quatro anos, mostra-se inviável a adoção do regime aberto. (AgRg nos EDcl no HC n. 884.339/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)

 

Corroboro a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44, I, II e III do CP, por se tratar de crime com pena superior a quatro anos.

 

Ratifico a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

Consigno incabível a aplicação de quaisquer outros benefícios.

 

Mantenho os demais termos do édito condenatório que, além de não terem sido objetos deste apelo recursal, afiguram-se insuscetíveis de retoques.

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.

 

É como voto.

 


Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR



 

 

 

 

 

 

 

 

(ju/11)APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002263-32.2009.8.05.0274