PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação revisional, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e de necessidade de aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se é possível a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente as questões relevantes, consignando que a análise das alegadas abusividades contratuais demanda dilação probatória, inexistindo, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas aquela interna ao julgado, não se caracterizando pelo simples inconformismo da parte com o entendimento adotado ou por eventual divergência com precedentes de outros tribunais. 6. Não há obscuridade no acórdão, que expressamente consignou que a mera propositura de ação revisional não afasta a mora nem autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência, à luz da Súmula 380 do STJ e do REsp nº 1.061.530/RS. 7. Inexiste omissão, uma vez que o julgado analisou as alegações relativas à abusividade dos encargos contratuais, à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à apresentação de planilha de cálculo unilateral, concluindo que tais elementos são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 8. Ausentes os vícios apontados, é inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do resultado do julgamento. 9. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC assegura a consideração das matérias suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A mera discordância da parte com o entendimento adotado no acórdão não configura contradição interna apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/08/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8054210-73.2025.8.05.0000, sendo Embargante Vanderson Mendes de Oliveira e Embargado Scania Banco S/A, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e não acolher os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054210-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Embargante: VANDERSON MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA
Embargado: SCANIA BANCO S.A.
Advogado(s):RODRIGO SARNO GOMES
ACORDÃO
Des. Marcelo Silva Britto
Presidente/Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignado com a decisão deste Órgão que, sem divergência de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento, Vanderson Mendes de Oliveira opôs, a pretexto de omissão, contradição e obscuridade, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo e para fins de prequestionamento. Alegou o Embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar as teses de violação ao dever de transparência e informação adequada (Arts. 6º, 52 e 54 do CDC), consubstanciadas na discrepância de aproximadamente 150% entre a taxa de juros nominal declarada e a taxa efetiva real praticada, bem como na ocorrência de venda casada de seguro prestamista. Apontou contradição lógica ao se negar a probabilidade do direito sob o argumento de necessidade de dilação probatória, uma vez que os vícios seriam aferíveis por simples cálculo aritmético sobre as Cédulas de Crédito Bancário acostadas. Sustentou, ainda, a existência de obscuridade na aplicação da Súmula 380 do STJ e do REsp nº 1.061.530/RS, defendendo que tais entendimentos não vedam a concessão de tutela cautelar para preservar a atividade empresarial diante de abusividades manifestas. Por fim, informou a ocorrência de fato superveniente consistente na efetiva negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (id 97784208). Apesar de devidamente intimado para se manifestar, conforme certidão de id 98752113, o embargado deixou transcorrer o prazo in albis, não apresentando contrarrazões aos aclaratórios. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054210-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Embargante: VANDERSON MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA
Embargado: SCANIA BANCO S.A.
Advogado(s):RODRIGO SARNO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. Não merece guarida a pretensão do Embargante. Para serem admitidos os embargos de declaração, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem o alcance de tais vícios: “(...) 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007)." O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, inciso II, exigindo a ausência de manifestação sobre ponto ou questão que o julgador deveria apreciar. No caso dos autos, contudo, não se cogita da existência de qualquer dos vícios apontados, não havendo contradição no encadeamento lógico das ideias que conduziram ao desprovimento do Agravo de Instrumento e à manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na ação revisional. É o que se extrai da leitura do seguinte excerto do acórdão embargado: “No caso concreto, a análise das alegadas abusividades contratuais demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita da tutela de urgência, não se evidenciando, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, tampouco estando preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS.” O fato de o acórdão embargado adotar entendimento contrário à tese defendida pelo embargante, ou mesmo diverso daquele esposado por outros tribunais, não caracteriza contradição, pois, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/08/2017), e não eventual antagonismo entre a decisão e o entendimento da parte ou sua interpretação do ordenamento jurídico. No que concerne à alegada obscuridade, o texto do acórdão é claro, coerente e de fácil compreensão, não gerando qualquer dificuldade interpretativa, estando expressamente firmado o entendimento de que a simples propositura de ação revisional não afasta a mora, nem autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência para obstar negativação ou busca e apreensão, à luz da Súmula 380 do STJ e do precedente repetitivo invocado. Confira-se: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera discussão judicial do contrato não tem o condão de elidir os efeitos da mora, sendo imprescindível o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no REsp nº 1.061.530/RS, o que não se verifica na hipótese.” Também não há falar em omissão, uma vez que o acórdão analisou as questões relevantes suscitadas pelas partes, inclusive quanto à alegação de abusividade dos encargos contratuais, à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à existência de laudo técnico unilateral apresentado pelo agravante, concluindo, de forma expressa, que tais elementos não são suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito. Nesse sentido, consta do julgado: “Ainda que existente planilha de cálculo apresentada unilateralmente pela parte agravante, tal elemento não se revela apto, por si só, a afastar a presunção de validade do contrato ou a justificar a concessão da tutela de urgência, sobretudo diante da necessidade de dilação probatória.” Como se observa, ainda que de forma sucinta, o acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes aptos a influenciar o resultado do julgamento, expondo com clareza os fundamentos adotados, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado pela via dos aclaratórios. O que se verifica, em verdade, é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão, buscando alterar o resultado do julgamento, finalidade manifestamente incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Inexistentes os vícios apontados, não há que se cogitar de atribuição de efeitos infringentes, os quais somente são admitidos de forma excepcional, quando decorrentes da correção de defeito efetivamente existente na decisão embargada. Por fim, no tocante ao prequestionamento, dispõe o art. 1.025 do CPC que: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Dessa forma, resta atendida a pretensão de prequestionamento, uma vez que os temas suscitados foram devidamente examinados, sendo certo que a rejeição dos aclaratórios não impede o acesso às instâncias superiores, nos termos da legislação processual vigente. Diante disto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de não acolher os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054210-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Embargante: VANDERSON MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA
Embargado: SCANIA BANCO S.A.
Advogado(s):RODRIGO SARNO GOMES
VOTO