PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062397-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HANGAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA 
Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA, EDICARLOS MATIAS PEREIRA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS APENAS ATÉ JANEIRO DE 2025. RECURSO INTERPOSTO EM OUTUBRO DE 2025. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA QUANTO ÀS FATURAS SUBSEQUENTES. UNIDADE CONSUMIDORA COM SITUAÇÃO DE DESLIGADA. PESSOA JURÍDICA BAIXADA NO CADASTRO DA RECEITA FEDERAL. ELEMENTOS FÁTICOS QUE LANÇAM DÚVIDAS QUANTO À EFETIVA TITULARIDADE, CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E NATUREZA TEMPORAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8062397-70.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravada os litigantes acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062397-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HANGAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA, EDICARLOS MATIAS PEREIRA
AGRAVADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por Hangar Comércio e Serviços Ltda., contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, que, na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, n. 8006074-54.2025.8.05.0191, movida contra a agravada, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, pela aludida agravante, indeferiu “o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente pela inexistência de probabilidade do direito e pela ausência de perigo de dano iminente e irreparável”, conforme ID 524542089 daquele feito principal, no qual é requerido o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e discutido o débito de R$ 16.932,10, em 15/03/2022, relativo a alegado consumo não registrado.

Sustenta a agravante, em síntese, a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, ocorrida em 08 de outubro de 2025, fundada em débito pretérito, no valor de R$ 16.932,10, relativo a alegado consumo recuperado e apurado no termo de ocorrência e inspeção nº 0447220, lavrado em 20 de outubro de 2021. Aponta que todas as faturas mensais regulares foram quitadas, inexistindo inadimplemento atual, sendo a cobrança controvertida e desproporcional ao histórico de seu consumo, que girava em torno de R$ 2.000,00 mensais, havendo permanecido o estabelecimento fechado durante longos períodos da pandemia de COVID-19. Afirma que a concessionária, em ato manifestamente abusivo, procedeu à interrupção do fornecimento de energia elétrica e arrancou o medidor, paralisando integralmente suas atividades. Esclarece que atua no ramo de alimentação e entretenimento, gerando cerca de 25 empregos diretos e indiretos. Invoca jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, quanto à vedação do corte de energia elétrica por débito pretérito e controvertido judicialmente, pugnando pela reforma da decisão hostilizada e pelo provimento do recurso.

Decisão de ID 92729917, da lavra do eminente Juiz Substituto do 2º Grau, indeferido o pleito de efeito suspensivo.

Certidão de ID 98366082 atestando que a agravada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator

ESR07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062397-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HANGAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA 
Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA, EDICARLOS MATIAS PEREIRA
AGRAVADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, consistente na determinação de religação do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora, cuja suspensão decorreu de débito pretérito questionado judicialmente.

A decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal assentou-se, fundamentalmente, em elementos fáticos ainda não devidamente esclarecidos nos autos, notadamente a constatação de que o extrato de pagamentos apresentado demonstra quitações apenas até janeiro de 2025; a condição de "desligada" da unidade consumidora e a situação de "baixada" da pessoa jurídica no cadastro da Receita Federal, circunstâncias que lançam dúvidas quanto à efetiva titularidade, continuidade das atividades empresariais e à data do alegado desligamento.

A concessão de tutela de urgência, seja na origem, seja em grau recursal, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, requisitos que devem restar evidenciados de forma inequívoca nos autos, ainda que em cognição sumária, não se prestando a medida antecipatória a suprir lacunas probatórias ou a funcionar como sucedâneo de instrução processual adequada.

No caso em exame, com efeito, a análise dos elementos constantes do caderno processual, revela a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, porquanto subsistem questões fáticas de relevo que obstam o reconhecimento, nesta fase preliminar, da plausibilidade das alegações autorais.

O documento de ID 92555020, apresentado pela agravante, demonstra pagamentos regulares de conta de energia elétrica da empresa somente até janeiro de 2025, restando silente quanto aos pagamentos dos meses subsequentes, conquanto o recurso tenha sido protocolado em outubro de 2025, portanto, transcorridos mais de oito meses desde o último pagamento comprovado. Tal circunstância impede a aferição precisa a respeito da natureza temporal da dívida, se efetivamente pretérita ou se há débitos recentes que justificariam a suspensão do fornecimento, mormente quando considerada a Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL, que estipula ser de 90 dias o decurso de tempo, a partir da fatura vencida para restar configurado impedimento à suspensão do fornecimento, salvo determinação judicial ou outro motivo justificável.

A ausência de demonstração de pagamentos posteriores a janeiro de 2025, considerado o interregno temporal até a interposição do recurso, em outubro de 2025, sugere a possibilidade de inadimplemento atual, o que afasta, por completo, a aplicação da jurisprudência invocada pela recorrente, quanto à vedação do corte por débito pretérito, porquanto tal entendimento jurisprudencial pressupõe, necessariamente, a adimplência quanto às faturas regulares de consumo, situação não comprovada nos presentes autos.

Ademais, o extrato apresentado consigna expressamente a situação da unidade consumidora como "desligada", elemento que lança dúvidas significativas quanto à alegação recursal de que a suspensão do fornecimento teria ocorrido abruptamente, em 08 de outubro de 2025, conforme afirmado pela agravante na petição inicial da ação de origem, onde assevera que o estabelecimento encontrava-se em pleno funcionamento, sendo local de atividades comerciais regulares e onde diversos funcionários desempenham suas funções diariamente.

A condição de "desligada" registrada no sistema da concessionária pode indicar desligamento anterior, voluntário ou decorrente de débitos não quitados, circunstância que demanda esclarecimento mediante instrução probatória adequada, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.

A situação cadastral da agravante, registrada como "baixada", no cadastro da Receita Federal, conforme ID 92552413, constitui elemento adicional que fragiliza a probabilidade do direito invocado, pois a baixa cadastral de empresa perante a Receita Federal, conquanto possa decorrer de diversas causas, inclusive de omissões no cumprimento de obrigações acessórias, é indicativa de inatividade ou irregularidade grave na condução das atividades empresariais, não se coadunando com a alegação de funcionamento regular do estabelecimento e manutenção de cerca de 25 trabalhadores e prestadores de serviços, conforme sustentado nas razões recursais.

A coexistência de unidade consumidora "desligada" e pessoa jurídica "baixada", configura quadro fático que demanda maior aprofundamento instrutório, especialmente quanto a origem e ao período efetivo da dívida, a eventual existência de diferentes titularidades cadastrais, a demonstração do consumo real de energia durante períodos alegadamente de fechamento do estabelecimento em razão da pandemia de COVID-19 e a comprovação da efetiva continuidade das atividades empresariais e dos vínculos laborais mencionados.

Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento quanto à ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, fundada exclusivamente em débito pretérito quando há adimplência quanto às faturas regulares de consumo, tal entendimento não se aplica, de forma automática e irrefletida, a todas as situações fáticas, sendo imperioso verificar, em cada caso concreto, se efetivamente presentes os pressupostos ensejadores da vedação ao corte, notadamente a existência de débito inequivocamente pretérito, assim como a comprovação da quitação regular das faturas de consumo e a demonstração de que o débito controvertido encontra-se efetivamente sub judice, com discussão de boa-fé quanto à sua legitimidade.

Na hipótese, tais pressupostos não restaram suficientemente demonstrados, porquanto, como já salientado, os pagamentos comprovados foram apenas até janeiro de 2025; a unidade consumidora apresenta situação de "desligada" e encontra-se "baixada" perante a Receita Federal, elementos que, considerados em conjunto, arrefecem, significativamente, a probabilidade de provimento do recurso e evidenciam a necessidade de instrução probatória mais aprofundada para elucidação das questões de fato controvertidas.

O perigo de dano, por sua vez, conquanto invocado genericamente pelos recorrentes, mediante menção à paralisação das atividades e aos prejuízos aos trabalhadores, não restou adequadamente demonstrado nos autos, porquanto a própria situação cadastral da empresa como "baixada" e a ausência de comprovação de pagamentos desde janeiro de 2025, sugerem inatividade anterior ao alegado corte em outubro de 2025, circunstância que fragiliza a alegação de dano iminente e irreparável, decorrente da suspensão do fornecimento.

A concessão de tutela de urgência neste momento processual, sem a devida instrução probatória, representaria julgamento antecipado do mérito em favor da agravante, ante a complexidade técnica da matéria controvertida e a existência de elementos fáticos ainda não adequadamente esclarecidos, notadamente quanto à efetiva existência de débito atual, à regularidade dos pagamentos posteriores a janeiro de 2025, à situação cadastral da empresa e à comprovação da continuidade das atividades empresariais.

O princípio da continuidade do serviço público essencial, invocado pela recorrente, não confere ao usuário o direito de utilizar o serviço gratuitamente ou de postergar indefinidamente o pagamento das faturas devidas, sendo certo que a essencialidade do serviço não afasta o direito da concessionária de suspender o fornecimento diante de inadimplemento atual, devidamente comunicado e após observância de procedimento formal rigoroso e transparente, conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.

A decisão monocrática vergastada, ao indeferir a antecipação da tutela recursal, pautou-se em fundamentação adequada e em análise criteriosa dos elementos constantes dos autos, não merecendo reforma nesta fase processual, porquanto os requisitos do art. 300, do CPC, não se encontram demonstrados de forma concomitante, sendo imperioso aguardar o regular desenvolvimento da instrução probatória no feito originário para elucidação das questões fáticas controvertidas, oportunidade em que restará possível a verificação, com maior segurança, da procedência ou não dos pedidos formulados na inicial.

A hipótese é então de manutenção da decisão hostilizada, neste momento processual, sem prejuízo de nova análise, se for o caso, após o regular prosseguimento do feito originário, com ampla instrução probatória quanto à regularidade do débito controvertido, a efetiva situação cadastral da empresa agravante, a demonstração dos pagamentos posteriores a janeiro de 2025 e a comprovação da continuidade das atividades empresariais e dos vínculos laborais alegados.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator